PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENTREGA DE VEÍCULO DIVERSO DO NEGOCIADO E EM CONDIÇÕES INADEQUADAS. INÉRCIA DO FORNECEDOR EM SANAR A IRREGULARIDADE. REVELIA DO PRIMEIRO RÉU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES EM CONTRATO COLIGADO. FINANCIAMENTO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO QUE COMPROMETE A VALIDADE DO CONTRATO ACESSÓRIO. NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO PELA FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR E PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DE OBRIGAÇÃO FINANCEIRA POR BEM NÃO ENTREGUE. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO E COM O CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de financiamento, restituição em dobro de valor pago a título de entrada e indenização por danos morais, fundado na alegação de não entrega do veículo nas condições acordadas e na falha na prestação de serviço por parte do fornecedor e da instituição financeira. A sentença rejeitou os pedidos por suposta ausência de provas, mesmo diante da revelia do primeiro réu e da confissão parcial do segundo. Há três questões em discussão: (i) reconhecer se há responsabilidade solidária entre o vendedor do veículo e a instituição financeira pelo inadimplemento da compra e venda; (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a título de entrada, diante da nulidade do negócio; e (iii) apurar a configuração de dano moral indenizável em razão da falha na prestação do serviço. A revelia do primeiro réu atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, sem ter sido afastada por prova robusta em sentido contrário. A confissão do segundo réu, instituição financeira, ao reconhecer o financiamento e as tentativas de cancelamento pelo consumidor, confirma a existência do negócio jurídico e corrobora a narrativa do autor quanto à falha na prestação do serviço. O contrato de financiamento configura contrato coligado à compra e venda, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, CDC). A falha na entrega do bem conforme pactuado, aliada à manutenção do contrato de financiamento, caracteriza cobrança indevida, autorizando a restituição em dobro dos valores pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O inadimplemento contratual e a conduta omissiva dos fornecedores ensejam dano moral indenizável, uma vez que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo direito de personalidade do consumidor. O valor da indenização fixado em R$ 25.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida. Recurso provido. Tese de julgamento: A revelia do fornecedor gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, quando não infirmada por prova em contrário. Em contratos coligados de compra e venda e financiamento de veículo, a falha na entrega do bem compromete ambos os contratos e impõe responsabilidade solidária entre vendedor e instituição financeira. A manutenção de financiamento ativo sem a entrega adequada do bem configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos. O descumprimento do contrato, aliado à recusa em solucionar o litígio, enseja indenização por danos morais em favor do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1003346-86.2018.8.26.0526, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 15.04.2021; TJ-SC, Apelação nº 0310234-97.2018.8.24.0064, Rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, j. 19.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0510289-58.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ALBERTINO MERCES DA SILVA e como apelada FABIO ROBERTO CARVALHO PINTO - ME e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510289-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTINO MERCES DA SILVA
Advogado(s): LUAN REZENDE LEITE SANTOS, DARLAN DE JESUS OLIVEIRA
APELADO: FABIO ROBERTO CARVALHO PINTO - ME e outros
Advogado(s):JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, ANA PAULA MOREIRA GOES, FABIO DOS SANTOS COSTA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto divergente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto do relator pelo não provimento, Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, divergiu votando pelo provimento, Desembargadora Marielza Brandão Frango acompanhou a divergência. Resultado provisório: Provimento. Por maioria. Ampliada a turma Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges e Desembargador Francisco de Oliveira Bispo acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Provimento. Por maioria. Designada Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto para lavrar o acórdão. Realizou sustentação oral, na sessão de julgamento do dia 06/08/2025, sustentação oral do Dr. Pedro Afonso Arão de Carvalho.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTINO MERCÊS DA SILVA contra a sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais nº 0510289-58.2016.8.05.0001 promovida contra FÁBIO ROBERTO CARVALHO PINTO - ME e BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedente o pedido, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Em suas razões (id 52300354), sustenta o autor que "em 29/10/2008, realizou junto ao 1º réu a compra de um automóvel no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), tendo a entrada sido no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e o saldo devedor (R$ 10.000,00) financiado frente ao 2º réu", sendo que "no dia da entrega do veículo, percebeu que o automóvel não correspondia àquele contratado, tendo o 1º réu assumido a responsabilidade de realizar a troca, porém esta não foi feita". Alega que "O NEGÓCIO JURÍDICO HAVIDO É FATO INCONTROVERSO, CONFORME RECONHECIDO PELO 2º APELADO", sustentando que "ao contrário do quanto se fez constar na decisão de mérito ora Recorrida, há sim inequívoca prova quanto a efetiva realização do negócio jurídico, bem como, que o bem não fora entregue, visto que a 2ª Apelada confessa que o Apelante a buscou para cancelar o negócio realizado". Aduz que "estamos diante de uma cristalina relação de consumo e, quanto ao tema, conforme previsto no Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, existe a necessidade deste Juízo inverter o ônus de provar, visto que, são visíveis os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência". Pugna pelo provimento do recurso para que seja: "a) Declarar a NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO objeto da lide de nº 920065260; b) Condenar as Apeladas à restituição dos DANOS MATERIAIS (...) com o pagamento da quantia total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) (...) em dobro; c) Condenar as Apeladas ao pagamento de INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (...) em monta não inferior a R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais)". Sem pagamento de custas processuais, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, situação que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. As partes apeladas apresentaram contrarrazões. FÁBIO ROBERTO CARVALHO PINTO - ME (id 52300357) sustenta que "não consta nos autos, nenhuma assinatura, contrato ou outro documento que demonstre qualquer ato ilícito praticado por esta Recorrida" e que "NÃO CONSTAM NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE AS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE", requerendo que seja negado o recurso. O BANCO VOTORANTIM S.A. (id 52300358) argui preliminarmente "a ausência de dialeticidade recursal", sustentando que "o apelante se limitou a reproduzir os idênticos requerimentos formulados na petição inicial" e que "não há qualquer responsabilidade passível de ser imputada a apelada, ante a ausência de comprovação dos fatos narrados pelo apelante", pugnando ao final pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 29 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510289-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTINO MERCES DA SILVA
Advogado(s): LUAN REZENDE LEITE SANTOS, DARLAN DE JESUS OLIVEIRA
APELADO: FABIO ROBERTO CARVALHO PINTO - ME e outros
Advogado(s): JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, ANA PAULA MOREIRA GOES, FABIO DOS SANTOS COSTA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de Apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo, este último dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante na origem e mantida durante o trâmite processual. Portanto, conheço do recurso. Com a devida vênia ao ilustre Relator, divirjo do entendimento adotado, por compreender que os elementos constantes nos autos conduzem à conclusão diversa. Em minha ótica, os fundamentos apresentados não se mostram suficientes para amparar a solução proposta, razão pela qual entendo pelo encaminhamento distinto do feito, nos termos que passo a expor. Inicialmente, analiso a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 52300358). De fato, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de seu inconformismo e o pedido de nova decisão. Contudo, em uma análise detida do presente recurso de Apelação (ID 52300354), observa-se que o Apelante não se limitou a reproduzir os termos da petição inicial, mas sim buscou confrontar os argumentos expendidos na sentença, especialmente aqueles relacionados à ausência de provas do negócio jurídico e da responsabilidade dos réus. O Apelante dedicou-se a argumentar que a revelia do primeiro réu e a confissão do segundo réu, materializada pelos documentos por ele próprio juntados aos autos, seriam elementos suficientes para comprovar a existência da negociação e a falha na prestação do serviço. Tal argumentação, ao buscar desconstituir os pilares da sentença, demonstra clara intenção de reforma do julgado e atende à exigência de fundamentação e impugnação específica. A mera reprodução de fatos narrados na exordial, quando contextualizada como forma de demonstrar a verossimilhança das alegações frente à ausência de provas sustentada pelo juízo primário, não configura, por si só, deficiência que inviabilize o conhecimento do recurso. Desse modo, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada. Passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central do presente caso reside na efetiva ocorrência de um negócio jurídico de compra e venda de veículo e seu financiamento, na suposta falha na prestação de serviço por parte dos Apelados e nos danos decorrentes dessa falha. A sentença de primeiro grau fundamentou sua improcedência na ausência de provas documentais, alegando que os documentos apresentados pelo Autor seriam apócrifos e unilateralmente produzidos, sem assinatura do primeiro réu ou comprovação da propriedade do veículo dado como entrada. No entanto, uma análise mais aprofundada dos autos revela elementos que infirmam a conclusão da sentença. Primeiramente, é crucial considerar o comportamento processual das partes rés. O primeiro réu, FÁBIO ROBERTO CARVALHO PINTO AUTOMÓVEIS ME, devidamente citado (ID 52300199 e ID 52300200), conforme inclusive atestado em sede de Agravo de Instrumento (ID 52300301), quedou-se inerte, não apresentando contestação em tempo hábil (ID 52300215), o que acarreta a sua revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, como se sabe, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ressalvadas as hipóteses em que as provas dos autos contrariem tal presunção. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, não aplicou os efeitos da revelia, o que se mostra uma contradição diante dos próprios atos processuais. O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14). Além disso, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, consagra o direito básico do consumidor à facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente. No presente caso, o consumidor é, inegavelmente, hipossuficiente em relação aos fornecedores. Ainda que a sentença tenha se amparado na "ausência de provas documentais" produzidas pelo autor, o contexto processual demonstra o contrário. O segundo Apelado, BANCO VOTORANTIM S.A., em sua contestação (ID 52300204), ao tentar eximir-se de responsabilidade, acabou por confessar a existência do negócio jurídico e do financiamento, bem como ter ciência das tentativas de cancelamento por parte do Autor. Especificamente, na página 5 do ID 52300204, o banco declara: “O atendimento que a atendeu informou corretamente que o cancelamento de contrato deve ser solicitado ao lojista. Conforme MNO_306 “Contratos com parcelas pagas ou parcelas reabertas não podem ser cancelados. ” Não houve qualquer solicitação de cancelamento efetivado. O cancelamento de contrato é realizado com intermédio da área comercial, que ciente da intenção do cliente de cancelar o contrato com a BV e não tendo movimentação financeira, solicita boleto para nossa equipe afim de que o lojista efetive o pagamento do mesmo, referente aos custos pagos à ele pela operação implantada.” Essa declaração é uma confissão expressa de que o Autor buscou o cancelamento do contrato com o banco, e que o banco tinha conhecimento da situação, direcionando-o ao lojista. Além disso, o segundo Apelado juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (ID 52300207 e ID 52300208), comprovando inequivocamente a formalização do financiamento do veículo. A própria existência do financiamento, com todas as suas características e termos, como demonstrado por um documento emitido pelo próprio banco, atesta a concretude do negócio jurídico principal, que é a compra e venda do veículo. A data da negociação, conforme alegado pelo Autor, é o longínquo ano de 2008, o que justifica a ausência de documentos mais contemporâneos ou a dificuldade em obtê-los. É importante ressaltar que a cadeia de consumo integra tanto o vendedor quanto a instituição financeira que participa do financiamento. Embora a instituição financeira possa argumentar que sua responsabilidade se limita à concessão do crédito, a jurisprudência dominante entende que, em casos de contratos coligados (compra e venda com financiamento), a falha em um afeta o outro, havendo solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, mormente em face da hipossuficiência do consumidor. A negativa do cancelamento do financiamento, diante da não concretização da compra e venda ou da entrega do bem diverso, configura solidariedade pela má prestação do serviço. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . CONEXÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. VÍCIO OCULTO. CONSTATAÇÃO . DEFEITO NO MOTOR. RESCISÃO DA AVENÇA COM RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . INVIABILIDADE NO AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA-CORRÉ. RECURSO IMPROVIDO. Celebrados contratos coligados de compra e venda de automóvel e alienação fiduciária em garantia, sujeitam-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Por força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas, o vício oculto existente no veículo, desfaz não só a compra e venda, mas atinge o financiamento contratado . (TJ-SP - Apelação Cível: 10033468620188260526 Salto, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação anulatória de contrato de compra e venda de veículo e financiamento, condenando solidariamente a revendedora e o banco ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a existência de responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos decorrentes da impossibilidade de transferência do veículo; (ii) verificar a obrigação de restituição dos valores pagos; e (iii) analisar a configuração do dano moral. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O financiamento bancário está diretamente vinculado ao contrato de compra e venda do veículo, configurando relação de consumo com responsabilidade solidária entre os fornecedores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4 . A rescisão do contrato principal (compra e venda) implica na inexigibilidade das parcelas do contrato de financiamento acessório e dever de restituição dos valores pagos. 5. A impossibilidade de transferência do veículo, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo extrapatrimonial. IV . DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação por danos morais. Sem honorários recursais em razão da vitória recursal (Tema 1059/STJ). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 2º, 3º e 7º, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5010459-29 .2021.8.24.0023, rel . Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024; TJSC, Apelação n. 5036185-34.2023 .8.24.0023, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j . 11-04-2024. (TJSC, Apelação n. 0310234-97.2018 .8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 19-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 03102349720188240064, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 19/11/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) A alegação do primeiro réu de que os documentos do autor são "apócrifos" ou "unilateralmente produzidos" (ID 52300357) carece de amparo, especialmente quando confrontada com a confissão do próprio banco e a existência da cédula de crédito bancário. O documento de ID 52300188, traz um "Recibo de Financiamento" com carimbo da empresa "FÁBIO AUTOMÓVEIS", referente ao valor de entrada de R$9.000,00. Embora o Juízo de primeiro grau tenha considerado esse documento como "apócrifo" e sem assinatura (ID 52300332), o fato do segundo réu ter confirmado a existência do financiamento e a tentativa de cancelamento do Autor, associado à revelia do primeiro réu (que não contestou o fato da negociação), confere verossimilhança e robustez à narrativa do Apelante. A ausência de uma assinatura formal no recibo, isoladamente, não desqualifica a prova quando outros elementos confirmam a transação. A situação do Apelante, de ter entregue um veículo, um valor em espécie, e ter um financiamento ativo por um bem que não recebeu nas condições acordadas, representa um evidente prejuízo material. A restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando há cobrança indevida, ou, por analogia, retenção indevida de valores em decorrência de serviço mal prestado que inviabiliza o objeto da compra. O valor de R$9.000,00 (correspondente à entrada) deve ser restituído em dobro, totalizando R$18.000,00, acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo Apelante ultrapassa o mero dissabor. A não entrega do bem essencial, a recusa em solucionar o problema pelos fornecedores, a manutenção de um financiamento por um veículo que não está em sua posse e a possibilidade de inclusão em cadastros de inadimplentes (alegada na inicial e não refutada), geram angústia, frustração e abalo psicológico significativo. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a má-fé na prestação de serviços, a frustração de legítimas expectativas e o constrangimento imposto ao consumidor em decorrência de um serviço viciado, são passíveis de indenização por dano moral. O montante de R$42.000,00 pleiteado pelo Apelante é razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando o tempo de duração da situação (desde 2008) e o caráter punitivo-pedagógico da medida, capaz de inibir novas condutas abusivas. A atuação de ambos os réus contribuiu para o dano sofrido pelo consumidor. O primeiro réu, ao não entregar o veículo nas condições pactuadas e, em seguida, ao se omitir na resolução do problema e na contestação da lide, incorreu em responsabilidade direta. O segundo réu, instituição financeira, ao manter um financiamento por um bem não entregue e ao se negar a cancelar o contrato, mesmo ciente da controvérsia, também contribuiu para a situação vexatória do consumidor. Deste modo, a responsabilidade de ambos é solidária, tendo em vista a integração da cadeia de consumo. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, em consequência: Declarar a nulidade do contrato de financiamento nº 920065260, celebrado entre ALBERTINO MERCÊS DA SILVA e o BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), ante a falha na prestação do serviço e a não concretização da compra e venda do veículo; Condenar os Apelados, solidariamente, FÁBIO ROBERTO CARVALHO PINTO AUTOMÓVEIS ME e BANCO VOTORANTIM S.A., à restituição em dobro do valor pago a título de entrada pelo Apelante, qual seja, R$9.000,00, totalizando R$18.000,00 (dezoito mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso (29/10/2008) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar os Apelados, solidariamente, FÁBIO ROBERTO CARVALHO PINTO AUTOMÓVEIS ME e BANCO VOTORANTIM S.A., ao pagamento de indenização por danos morais ao Apelante, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenar os Apelados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora Designada
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510289-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTINO MERCES DA SILVA
Advogado(s): LUAN REZENDE LEITE SANTOS, DARLAN DE JESUS OLIVEIRA
APELADO: FABIO ROBERTO CARVALHO PINTO - ME e outros
Advogado(s): JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, ANA PAULA MOREIRA GOES, FABIO DOS SANTOS COSTA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os no efeito devolutivo apenas. De início, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo segundo apelado, pois o recurso impugna os fundamentos essenciais da sentença ao questionar a conclusão sobre a inexistência de negócio jurídico e ausência de provas. Ademais, em que pese ser o primeiro réu revel e o segundo réu tenha reconhecido a existência do contrato de financiamento e a solicitação de cancelamento pelo autor, tais elementos não são suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Da análise do conjunto probatório verifica-se que o autor não se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora os documentos apresentados pelo Banco comprovem a existência da negociação e do financiamento, o autor não logrou demonstrar o fato central de sua narrativa, qual seja, que o automóvel entregue não correspondia ao contratado e que o primeiro réu assumiu a responsabilidade de realizar a troca que não foi efetivada. Com efeito, a presunção de veracidade decorrente da revelia tem natureza relativa, não operando de forma absoluta nem garantindo automaticamente o acolhimento dos pedidos. O artigo 345 do CPC estabelece limitações aos efeitos da revelia, excepcionando-os quando a inicial carecer de documentos essenciais à prova do ato (inciso III) ou quando as alegações do autor mostrarem-se inverossímeis ou conflitantes com provas dos autos (inciso IV). Não há nos autos qualquer prova de que o veículo entregue era diverso do contratado; que tenha o primeiro réu assumido o compromisso de substituir o bem e que esta não foi realizada, por último, que o autor permaneceu sem receber o veículo. No caso concreto, o autor se limitou a formular alegações genéricas, sem apresentar elementos probatórios mínimos que conferissem credibilidade à sua versão dos fatos. Inexiste qualquer documento que comprove a devolução do suposto veículo inadequado, protocolo de entrega para substituição, ou registro que demonstre ter permanecido aguardando a entrega do bem correto. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. Revelia. Veracidade dos fatos deduzidos na exordial. Presunção relativa. Fatos constitutivos do direito da autora que não gozam de plausibilidade. A presunção de veracidade dos fatos deduzidos pela autora gerada pela revelia é apenas relativa, ou seja, ela não se opera de forma automática e não implica a imediata a procedência dos pedidos. Autora que não produz provas de suas alegações. Descumprimento do artigo 373, I, do CPC . Ônus que não cumprido acarreta a improcedência da ação. Honorários advocatícios não arbitrados na r. sentença podem ser arbitrados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009193-81.2020.8.26 .0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 30/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA POR PARTE DO APELADO DE MÓVEIS RESIDENCIAIS E DOCUMENTOS PESSOAIS DOS APELANTES, EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . REQUERIDO REVEL. EFEITOS DA REVELIA. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS NOS AUTOS A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002085-70.2019.8 .16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00020857020198160066 Centenário do Sul 0002085-70.2019.8 .16.0066 (Acórdão), Relator.: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 06/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Desse modo, a mera solicitação de cancelamento do financiamento junto à instituição bancária não comprova que isso decorreu da não entrega do veículo correto pelo vendedor, podendo ter outras motivações. Quanto a instituição financeira verifica-se que esta cumpriu adequadamente sua obrigação contratual ao conceder o crédito solicitado e liberar os recursos para aquisição do veículo. O contrato de financiamento constitui relação jurídica autônoma e independente do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e o primeiro réu. Demais disso, o fato de o autor ter pedido o cancelamento do financiamento não configura falha na prestação de serviços pela instituição bancária, que agiu dentro de suas prerrogativas contratuais ao indeferir tal solicitação, considerando que os recursos já haviam sido disponibilizados e o contrato estava vigente. As cobranças realizadas pelo banco constituem exercício regular de direito decorrente do inadimplemento das parcelas do financiamento, não configurando ato ilícito passível de reparação. Mesmo considerando tratar-se de relação de consumo, com possibilidade de inversão do ônus da prova, esta pressupõe verossimilhança das alegações e apresentação de um mínimo de elementos probatórios pelo consumidor, requisitos não atendidos no caso concreto. A facilitação da defesa consumerista não pode resultar em presunção absoluta em favor do consumidor, devendo haver, ao menos, indícios que tornem plausível a narrativa apresentada. A revelia do primeiro réu, embora gere presunção de veracidade dos fatos alegados, não pode suprir completamente a ausência de provas quando se trata de alegações específicas que demandam comprovação objetiva. Ademais, a ausência de elementos probatórios mínimos que sustentem a narrativa apresentada compromete a verossimilhança das alegações, especialmente considerando que não há qualquer registro documental que comprove os fatos descritos na inicial. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em virtude da gratuidade da justiça. É como voto. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510289-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTINO MERCES DA SILVA
Advogado(s): LUAN REZENDE LEITE SANTOS, DARLAN DE JESUS OLIVEIRA
APELADO: FABIO ROBERTO CARVALHO PINTO - ME e outros
Advogado(s): JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, ANA PAULA MOREIRA GOES, FABIO DOS SANTOS COSTA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO