PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-88.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): 
APELADO: VITOR MARQUES BARRETO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 330, INC. III E 485, INC. VI DO CPC. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. BAIXO VALOR NÃO VERIFICADO NO CASO EM TELA. PARÂMETRO FIXADO PELO STJ NO RESP N.º 1168625/MG. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  


I. Caso em Exame: 

1. Cuida-se de apelação interposta por Ente Municipal em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (arts. 330, inc. III e 485, inc. VI do CPC), com base na possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor, nos moldes do Tema 1.184 do STF.   


II. Questão em Discussão:

2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se o valor da ação executiva é superior ao valor de alçada; (ii) verificar se a presente execução é tida como de pequena monta considerando a competência constitucional do Município de Dias D’Ávila em matéria de arrecadação tributária; (iii) analisar presença do requisito temporal que respalde a ausência do interesse de agir do ente apelante. 


III. Razões de Decidir:

3. Ocorre que, ao considerar uma execução fiscal como de pequeno valor, também faz-se mister observar os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do REsp. n.º 1168625/MG e já adotados por este E. Tribunal em casos análogos.

4. À luz de tal entendimento e da competência constitucional dos entes municipais em matéria de arrecadação tributária, tem-se que não há de se considerar a presente execução como de pequena monta, eis que o Ente Municipal busca a exigibilidade de crédito tributário superior a 50 ORTN, à época da inicial, além de compatível com normas municipais em matéria de arrecadação tributária.

5. Precipitada a aplicação do requisito temporal vez que o feito foi deflagrado de maneira recente.

6. Desse modo, acolhe-se a insurgência recursal. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito. 


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

 

Tese de julgamento: 1. Reconhecida a competência constitucional do Ente Municipal apelante 2. Verificado valor da execução superior ao valor de alçada. 3. inexistente requisito temporal que respalde a ausência do interesse de agir.

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º  8000161-88.2024.8.05.0074, tendo como apelante, o MUNICÍPIO DIAS D’ÁVILA, e apelado, o VITOR MARQUES BARRETO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.

 

                                                         Sala das Sessões, 06 de outubro de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

JG22E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-88.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): 
APELADO: VITOR MARQUES BARRETO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DIAS D’ÁVILA em face da sentença (ID 86197371) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra VITOR MARQUES BARRETO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fulcro nos arts. 330, inc. III e 485, inc. VI do CPC.


Em suas razões (ID 86197375), o município apelante pugnou pela ausência do requisito temporal vez que o feito foi deflagrado de maneira recente, não sendo aplicável o critério de permanência de movimentação útil por mais de um ano. 


Ademais, asseverou pela inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF, defendendo sua competência constitucional, haja vista que “a municipalidade deflagrou a presente querela executória, de modo que o valor da causa está acima do parâmetro financeiro instituído no referido decreto municipal, sendo, portanto, meio apto à cobrança da exação inadimplida”. 


Destacou a existência de leis municipais (ID 86197376) estabelecendo o valor de alçada para o ajuizamento de execuções fiscais no município em questão, apontando, também, que o crédito executado na presente ação é superior ao valor arbitrado pelo Juízo para o prosseguimento do feito.


Encerrou requerendo provimento do recurso para a anulação da sentença recorrida e o regular processamento do feito.


Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-88.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): 
APELADO: VITOR MARQUES BARRETO
Advogado(s): 


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade: 

 

Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do mérito:

 

Cuida-se, na origem, de  execução fiscal ajuizada em 08/01/2024, na qual o Ente Público apelante busca a exigibilidade das parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios de 2019 a 2022 originariamente no valor de R$ 2.335,52  (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta de dois centavos), nos moldes da certidão da dívida ativa ao ID 86197316.

 

Conforme se depreende da sentença de ID 86197373, o magistrado a quo extinguiu o feito por ausência de interesse processual (arts. 330, inc. III e 485, inc. VI do CPC), considerando que “Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município cobrando valor que aparentemente não justifica os custos da cobrança”. 

 

Pois bem.  

 

A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual com fulcro no inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 

No caso em tela, verifica-se que o juízo primevo observou a ocorrência de tal hipótese com base no montante executado na presente ação.  

 

Compreendeu, assim, que o presente caso trata-se de uma execução fiscal de baixo valor extinguível nos moldes da tese fixada pelo Supremo Tribunal no Tema 1184 de repercussão geral, in verbis:

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.  

 

Todavia, tem-se que merece guarida a insurgência recursal em decorrência da competência constitucional dos entes municipais em matéria de arrecadação tributária, em especial, no que concerne a definição do valor de alçada para o ajuizamento de execução fiscal.

 

Com efeito, ao ID 86197376, o Ente apelante apresentou legislação municipal, a qual estabelece em seu art. 4.o:

 

A Procuradoria Jurídica do Município requererá a suspensão das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$1.257,72 (hum mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), desde que não ocorrida a citação do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito. 

 

Consigna-se, assim, que a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ não prescinde da observância à referida competência, uma vez que o próprio entendimento do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1355208, é explícito ao ressalvar a “competência constitucional de cada ente federado”.

 

De efeito, a corroborar para tal compreensão, insta sublinhar o quanto salientado pela Ministra Cármen Lúcia, relatora do REsp 1.355.208 de Santa Catarina, leading case do referido tema, em seu voto vencedor:

 

“Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência.

Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.” - grifou-se

 

Nessa toada, vale adicionar que para que se possa considerar uma execução fiscal como de pequena monta também faz-se mister observar os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n.º 1168625/MG, de repercussão geral:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória n.º 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).

6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404).

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. Recurso especial conhecido e provido.

Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1.ª SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). (grifos aditados).

 

Nessa senda, deve-se considerar como valor de alçada para a definição das execuções fiscais de pequeno valor a importância de “R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”.

 

Com efeito, esse tem sido o entendimento da Quinta Câmara deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos:

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), POR CONSIDERÁ-LA DE BAIXO VALOR. DECISUM A QUO EM DISSONÂNCIA COM O STF, NO TOCANTE AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208, COM REPERCUSSÃO GERAL CARACTERIZADA (TEMA 1184). O VALOR DA AÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA, NA DATA DE SEU AJUIZAMENTO, É SUPERIOR AO BAIXO VALOR CONSIDERADO PELO STJ COMO SENDO DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001), NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1168625/MG. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I - Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por considerá-la de baixo valor.

II - Consabido, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)”.

III - A fim de se compreender o que se trata de ação fiscal de baixo valor, estabelecendo-se assim um parâmetro ou valor mínimo, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1168625/MG, realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015), objetivando “promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos”, pacificou a controvérsia até então existente, considerando como de baixo valor o montante de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”).

IV - Nesse trilhar, utilizando-se a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário em 30/09/2021 (ID n.º 65386738), o baixo valor de ação fiscal considerado pelo STJ como sendo de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001)” equivaliam a R$ 1.153,69.  

V - Incabível, portanto, na hipótese vertente, a aplicação do entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em decorrência da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, haja vista que o valor cobrado na Execução Fiscal é superior a “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001)”, na data do seu ajuizamento.

VI - Impositiva é a reforma da sentença recorrida, a fim de que haja o devido o prosseguimento da Execução Fiscal, por não estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), já que o valor da ação fiscal originária (R$ 2.817,83), na data de seu ajuizamento (28/12/2018), é superior ao baixo valor considerado pelo STJ como sendo de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001), ou seja, R$ 1.153,69 no caso concreto.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8002951-43.2021.8.05.0044, Relatora CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 20/08/2024) - grifou-se

 

No caso dos autos, constata-se que a execução fiscal fora ajuizada na data de 08/01/2024 objetivando a cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU dos exercícios de 2019 a 2022, perfazendo, originariamente, o valor de R$ 2.335,52  (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta de dois centavos), consoante certidão da dívida ativa (ID 86197316).

 

Desse modo, em consonância com as diretrizes de cálculo explicadas no recurso especial repetitivo paradigma da controvérsia, bem assim utilizando-se a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário (janeiro de 2024) 50 (cinquenta) ORTN equivaliam a R$ 1.885,66 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).  

 

Assim, como o valor da ação executiva é superior ao valor de alçada para que se considere uma execução fiscal como de baixo valor, tanto nos moldes da legislação municipal apresentada pelo apelante (ID 86197376) quanto nos termos do entendimento do STJ e deste E. Tribunal, revela-se incabível a extinção do feito por falta de interesse de agir nos moldes da sentença recorrida.

 

Em consonância, mostra-se precipitada a aplicação do requisito temporal vez que o feito foi deflagrado de maneira recente (08/01/2024), não cabendo, portanto, o critério de ausência de movimentação útil por mais de um ano, vez que a sentença vergastada ocorreu em 24/06/2024 (ID 86197373).

 

Há de se concluir, portanto, pela anulação da sentença com retorno dos autos à origem.

 

3. Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença do 1.º grau e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Sem custas e honorários advocatícios.


Salvador/BA,  06 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E