PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA DECISÃO SANEADORA. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE DISCUTE RESCISÃO DE CONTRATO DE LINHAS TELEFÔNICAS E INCIDÊNCIA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO. APARENTE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE EMPRESA E OPERADORA DE TELEFONIA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A. (Vivo) contra decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara das Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Inexistência de Débito e Pedido de Tutela Provisória movida por Quinto Energy Ltda., na qual foi indeferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A agravante questiona exclusivamente a inversão probatória, alegando ausência dos requisitos legais para sua aplicação e nulidade da decisão por suposta antecipação indevida da distribuição dinâmica da prova. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a inversão do ônus da prova em favor da autora, pessoa jurídica, no contexto de uma relação contratual de prestação de serviços de telefonia empresarial; (ii) estabelecer se o momento processual em que foi determinada a inversão probatória observou o devido processo legal, especialmente quanto à garantia do contraditório. A decisão agravada observa os requisitos legais ao determinar a inversão do ônus da prova no saneamento do processo, etapa processual adequada para a definição das regras de instrução, sem configurar julgamento antecipado ou cerceamento de defesa. O juiz de primeiro grau oportunizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, com abertura de prazo para apresentação de contestação, réplica e requerimento de provas, inexistindo qualquer prejuízo processual à parte agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como regra de instrução e não de julgamento, desde que assegurada à parte onerada a oportunidade de se desincumbir do encargo probatório, como ocorreu no caso concreto. A existência de cláusula de fidelização em contrato de telefonia, a contratação de múltiplas linhas e a alegação de uso empresarial dos serviços não afastam, por si só, a incidência da legislação consumerista, especialmente diante de alegações de abusividade contratual e possível renovação automática irregular, que indicam verossimilhança e hipossuficiência técnica. A decisão agravada está em consonância com precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito à inversão do ônus probatório em favor do consumidor em litígios envolvendo cancelamento de linhas telefônicas e cobrança de multa por fidelização, quando presentes indícios de violação ao art. 57 da Resolução nº 632/2014 da Anatel. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é válida quando determinada na fase de saneamento do processo, desde que respeitado o contraditório. A relação jurídica entre empresa contratante de serviços de telefonia e operadora pode configurar relação de consumo, especialmente diante de alegações de abusividade contratual, sendo legítima a aplicação da inversão probatória. A distribuição dinâmica do ônus da prova não configura nulidade quando adotada em momento adequado e sem prejuízo ao exercício do direito de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, 489, §1º, I e II, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 57. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048038-18.2025.8.05.0000, tendo como Agravante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e Agravado QUINTO ENERGY LTDA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão desafiada, tudo nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048038-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA
Advogado(s):LAIANA BARBARA CARVALHO GUIMARAES, JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2423928/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.03.2024; TJ-SP, AI 2128355-23.2025.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França, j. 02.05.2025; TJ-BA, RI 0025718-06.2021.8.05.0080, Rel. Juíza Cláudia Valéria Panetta, j. 20.03.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), em face da decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual e Inexistência de Débito c/c Concessão de Tutela Provisória de Urgência nº 8119698-69.2025.8.05.0001, movida em face de QUINTO ENERGY LTDA. Vejamos decote do decisum: Pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência. Analisando os requisitos exigidos para o deferimento dessa tutela, tenho que não presentes. Com efeito, a tese autoral, nesta fase de cognição sumária, não pode, de pronto, ser recepcionada para os fins colimados porque, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor. [...] Na hipótese dos autos, não há, nessa etapa processual, juntada de documento relativo a pedido formulado administrativamente pela parte autora no sentido de serem suspensas as linhas telefônicas e cobranças correlatas de forma a materializar conduta abusiva da ré em empreender conduta indevida. Nestas condições, INDEFIRO O PEDIDO de tutela antecipada de URGÊNCIA. Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. (id. 508513144, originários) Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso alegando a nulidade do decisum, por ter distribuído o ônus probatório em momento processual inadequado, antes da instauração do contraditório e do encerramento da fase postulatória. Sustenta a ausência de fundamentação adequada, afirmando que a decisão se limitou à menção genérica do artigo 6º, VIII, do CDC, sem analisar concretamente os pressupostos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da autora, violando o art. 489, § 1º, incisos I e II, do CPC. Por fim, alega a ausência dos requisitos para aplicação do CDC e inversão do ônus probatório. Sustenta que a autora utilizou os serviços de telefonia como insumo para sua atividade empresarial, contratando na modalidade "Smart Empresas" com 42 linhas, não se caracterizando como destinatária final. Afirma inexistir hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da autora, bem como verossimilhança em suas alegações, tendo em vista que ela própria admitiu ter firmado novo contrato em julho de 2024 com cláusula expressa de fidelização em contrapartida a descontos mensais no valor de R$ 3.370,09 (três mil trezentos e setenta reais e nove centavos). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando probabilidade de provimento ante os vícios apontados e risco de lesão grave decorrente da iminência de apresentação da contestação com os efeitos de uma inversão probatória decidida inadequadamente. No mérito, postula a reforma da decisão para afastar a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, ou subsidiariamente, a delimitação do alcance da inversão probatória. Efeito suspensivo indeferido.(id.89868727) Contrarrazões apresentadas, sem preliminares. (id.91976229) É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048038-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA
Advogado(s): LAIANA BARBARA CARVALHO GUIMARAES, JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA DECISÃO SANEADORA. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE DISCUTE RESCISÃO DE CONTRATO DE LINHAS TELEFÔNICAS E INCIDÊNCIA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO. APARENTE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE EMPRESA E OPERADORA DE TELEFONIA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A. (Vivo) contra decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara das Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Inexistência de Débito e Pedido de Tutela Provisória movida por Quinto Energy Ltda., na qual foi indeferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A agravante questiona exclusivamente a inversão probatória, alegando ausência dos requisitos legais para sua aplicação e nulidade da decisão por suposta antecipação indevida da distribuição dinâmica da prova. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a inversão do ônus da prova em favor da autora, pessoa jurídica, no contexto de uma relação contratual de prestação de serviços de telefonia empresarial; (ii) estabelecer se o momento processual em que foi determinada a inversão probatória observou o devido processo legal, especialmente quanto à garantia do contraditório. A decisão agravada observa os requisitos legais ao determinar a inversão do ônus da prova no saneamento do processo, etapa processual adequada para a definição das regras de instrução, sem configurar julgamento antecipado ou cerceamento de defesa. O juiz de primeiro grau oportunizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, com abertura de prazo para apresentação de contestação, réplica e requerimento de provas, inexistindo qualquer prejuízo processual à parte agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como regra de instrução e não de julgamento, desde que assegurada à parte onerada a oportunidade de se desincumbir do encargo probatório, como ocorreu no caso concreto. A existência de cláusula de fidelização em contrato de telefonia, a contratação de múltiplas linhas e a alegação de uso empresarial dos serviços não afastam, por si só, a incidência da legislação consumerista, especialmente diante de alegações de abusividade contratual e possível renovação automática irregular, que indicam verossimilhança e hipossuficiência técnica. A decisão agravada está em consonância com precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito à inversão do ônus probatório em favor do consumidor em litígios envolvendo cancelamento de linhas telefônicas e cobrança de multa por fidelização, quando presentes indícios de violação ao art. 57 da Resolução nº 632/2014 da Anatel. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é válida quando determinada na fase de saneamento do processo, desde que respeitado o contraditório. A relação jurídica entre empresa contratante de serviços de telefonia e operadora pode configurar relação de consumo, especialmente diante de alegações de abusividade contratual, sendo legítima a aplicação da inversão probatória. A distribuição dinâmica do ônus da prova não configura nulidade quando adotada em momento adequado e sem prejuízo ao exercício do direito de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, 489, §1º, I e II, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 57. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O recurso, contudo, não merece provimento. De início, cumpre destacar que o objeto do agravo é restrito e bem delimitado, eis que o recorrente não se insurge contra o indeferimento da tutela de urgência, até porque como réu não teria interesse, mas desafia exclusivamente o decote da decisão que incide regramento do CDC e determina a inversão do ônus da prova, providência adotada em seu desfavor. E, sob esse prisma, não se verifica qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a autorizar a excepcional intervenção deste Tribunal. A decisão agravada, longe de ser arbitrária, indeferiu a tutela antecipada justamente por entender ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, consignando que a matéria demanda dilação probatória, circunstância que, por si só, afasta a alegação de julgamento prematuro ou cerceamento de defesa, arguidos no recurso. Nesse ponto, o magistrado de origem oportunamente saneou o feito, delimitando o objeto da demanda, reconhecendo que a relação tratada na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL de linhas telefônicas, cujo pedido de cancelamento ensejou incidência de multa por suposta fidelização, seria de consumo, com isso invertendo o ônus da prova em desfavor do recorrente, a teor do normativo do art. 6º do CDC. No mesmo ato processual, o Juízo abriu prazo para contestação, réplica e manifestação probatória, o que evidencia atuação coerente, concatenada e processualmente adequada, inexistindo qualquer surpresa ou prejuízo processual. Ademais, conforme se extrai dos autos originários, a fase postulatória já se encontra superada, tendo a agravante exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa, apresentado contestação (id.517768386, principais), requerido as provas que entendeu pertinentes e, inclusive, suscitado expressamente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, matéria que será oportunamente apreciada pelo Juízo de origem. Não há, portanto, qualquer demonstração concreta de prejuízo, seja à agravante, seja ao regular desenvolvimento do feito originário. E é consabido que não há nulidade sem prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO. SANEAMENTO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. Súmula 568/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". Precedentes. 4. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2423928 BA 2023/0261527-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024). A inversão do ônus da prova, tal como determinada, não implica julgamento antecipado, tampouco subtração do direito de defesa, constituindo regra de instrução, passível de revisão ou readequação pelo próprio magistrado ao longo da marcha processual, conforme o conjunto probatório que vier a se formar. Vejamos excerto jurisprudencial pertinente: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que inverteu o ônus probatório. A agravante, empresa responsável pela incorporação e venda de bem imóvel, busca a reforma da decisão alegando que a inversão ofende a paridade de tratamento das partes e o princípio da isonomia. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, considerando sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. III. Razões de Decidir 3 . A agravante é caracterizada como fornecedora, enquanto o autor é consumidor, conforme contrato de compra e venda. A inversão do ônus da prova é permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, devido à hipossuficiência técnica do consumidor. 4 . A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, devendo ocorrer antes da etapa instrutória, garantindo à parte a oportunidade de apresentar suas provas. A distribuição dinâmica do ônus probatório está em consonância com o art. 373 do CPC. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplicabilidade do CDC à relação entre as partes . 2. Inversão do ônus da prova justificada pela hipossuficiência do consumidor. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII . Código de Processo Civil, art. 373(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21283552320258260000 São Carlos, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 02/05/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025) Destaque-se, por oportuno, que a discussão em ação de rescisão de contrato de LINHAS TELEFÔNICAS, abordando multa por suposta quebra de FIDELIZAÇÃO, e insurgência contra suposta renovação automática de fidelização, aponta possível abusividade e vício no serviço, culminando talvez na inobservância à RESOLUÇÃO N.º 632/2014 DA ANATEL, tudo a pretensamente atrair a incidência da legislação consumerista ao caso. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART . 932 DO CPC). CONSUMIDOR. TELEFONIA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO . COBRANÇA INDEVIDA DE LINHAS NÃO CONTRATADAS E MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. ACIONADA QUE SUSTENTA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO AUSENTE PROVA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE NOVO PRAZO DE FIDELIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO QUE NÃO IMPLICA EM RENOVAÇÃO DA FIDELIZAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA QUE SE MOSTRA ABUSIVA . DÉBITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DA SUPOSTA RENOVAÇÃO DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ. ARTIGO 373 , II , DO CPC . INFRINGÊNCIA AO ART. 57 DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART . 14, DO CDC. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00257180620218050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/03/2023) Assim, ausente ilegalidade manifesta, teratologia ou violação a garantias processuais fundamentais, não se justificando a reforma da decisão recorrida, que se mostra harmônica com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada. Ficam as partes advertidas, para efeito do normativo do art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, para rediscutir matéria exaurida ou decidida por aplicação inafastável de precedente qualificado, poderá ensejar na incidência de multa, conforme preceituam os art 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048038-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA
Advogado(s): LAIANA BARBARA CARVALHO GUIMARAES, JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2423928/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.03.2024; TJ-SP, AI 2128355-23.2025.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França, j. 02.05.2025; TJ-BA, RI 0025718-06.2021.8.05.0080, Rel. Juíza Cláudia Valéria Panetta, j. 20.03.2023.