PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306623-62.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLECIMEIRE PEREIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IRNA VERENA SILVA PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. REVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DE DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução ajuizados por devedores em face de instituição financeira, sob a alegação de excesso de execução e cobrança de encargos abusivos em contrato de cédula de crédito bancário. Os embargantes requereram a revisão do contrato com base em ausência de planilha detalhada e alegaram nulidade da sentença por indeferimento de prova pericial. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a higidez do título e a ausência de prova de excesso, condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do pedido de efeito suspensivo formulado no bojo da apelação; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial compromete o contraditório e justifica a nulidade da sentença; (iii) determinar se é admissível o acolhimento da alegação de excesso de execução desacompanhada de memória de cálculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de efeito suspensivo formulado dentro da própria apelação não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita, conforme exigência do art. 1.012, §3º, do CPC.

4. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerê-la no momento oportuno, especialmente após anunciado o julgamento antecipado da lide sem oposição.

5. A alegação de excesso de execução desacompanhada da memória discriminada de cálculo é inadmissível, conforme os §§3º e 4º do art. 917 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ, que exige a indicação do valor correto e sua fundamentação numérica.

6. A juntada de documentos detalhados pelo exequente nos autos de execução, incluindo contrato, demonstrativo de operação e planilha de débitos, afasta a alegação de ausência de elementos para elaboração do cálculo.

7. A inexistência de contestação à validade do título executivo (cédula de crédito bancário) em momento processual adequado impede a análise de sua eventual nulidade.

8. Inovações recursais, como a discussão sobre ausência de constituição em mora, não podem ser conhecidas em sede de apelação, pois não foram objeto de controvérsia na fase de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0306623-62.2018.8.05.0001, em que é Apelante CLECIMEIRE PEREIRA DOS SANTOS e OUTROS e Apelado BANCO BRADESCO SA..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, .


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306623-62.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLECIMEIRE PEREIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IRNA VERENA SILVA PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por CLECIMEIRE PEREIRA DOS SANTOS e OUTROS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Embargos à Execução nº 0306623-62.2018.8.05.0001 apresentado contra BANCO BRADESCO SA, nos seguintes termos (ID 86158473):

 

Face ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CLECIMEIRE PEREIRA DOS SANTOS, CLECIMEIRE PEREIRA DOS SANTOS e GIVALDO DOS SANTOS.

Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Junte-se cópia da presente nos autos de nº 0579303-95.2017.8.05.0001.

 

Irresignados, os executados apresentaram o presente recurso (ID 86158478), requerendo, preliminarmente, a.1) a atribuição de efeito suspensivo para obstar ato que vise constrição de patrimônio, e a.2) a nulidade da sentença pelo indeferimento da prova pericial requerida. No mérito, afirmam que o inadimplemento contratual decorreu de dificuldades financeiras, agravada pelo acúmulo de encargos e falta de clareza na evolução da dívida; mencionam que não houve constituição em mora, que seria requisito necessário à tramitação de execução de título extrajudicial, pelo que inexigível o título. 

Também, asseveraram não terem recebido cópia do contrato a possibilitar a individualização dos excessos praticados, mencionando a cobrança ilegal e abusiva de juros acima da taxa de mercado, além de comissão de permanência e capitalização de juros. Assim, requereram o afastamento da mora, considerando a cobrança de valores elevados. E, como consequência, a extinção da execução, com a revisão do contrato firmado pelas taxas médias de mercado.

A Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao apelo (ID 86158481), arguindo preliminar de falta de dialeticidade, no mérito, requereu a manutenção integral da sentença. 

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306623-62.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLECIMEIRE PEREIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IRNA VERENA SILVA PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES

 

VOTO

 

Os recorrentes são beneficiários de gratuidade de justiça (ID 86158473) a qual estendo para dispensa de custas recursais; ademais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. 

Inicialmente, deixo de analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, considerando a inadequação da via eleita, pois o apelante não seguiu o quanto estabelecido pelo art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, de modo que a análise do pedido restou prejudicada pelo julgamento do mérito do recurso:

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

(...)

§3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Neste sentido:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO. DISTRATO E COMODATO VÁLIDOS. RECURSO DESPROVIDO. [...]

III. RAZÕES DE DECIDIR

O pedido de efeito suspensivo não pode ser conhecido, pois foi formulado no bojo da apelação, em desacordo com o art. 1.012, § 3º, do CPC, que exige a apresentação por requerimento autônomo. A via eleita é inadequada.

[...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00042543120178110004, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/10/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INCLUSÃO NA PETIÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO DE RESCISÃO - ACOLHIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE RÉ - NÃO CABIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado, e não no bojo da própria peça recursal - Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do CPC/15 - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito" (REsp 1646192/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017), e não o valor econômico de cada pretensão. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002040-30 .2020.8.13.0518, Relator.: Des. (a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 06/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2023)

 

Impõe-se o não conhecimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. 

Acerca das preliminares arguidas, rejeito a preliminar de falta de dialeticidade, considerando que o apelo apresenta correlação com o que foi julgado, controvertendo os fatos e os direitos, com intuito de obter a revisão do quanto decidido, para obtenção de extinção da ação de execução. 

No mesmo sentido, não prospera a arguição de nulidade da sentença pelo indeferimento de perícia contábil, pois a mencionada prova não foi requerida antes da prolação da sentença, a despeito de ter sido oportunizado à parte o requerimento de provas (ID 400588268, PJE1G), bem assim anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 460799416, PJE1G), sem oposição da requerente. Desse modo, descabe falar em nulidade de sentença. 

Ultrapassadas as questões preliminares, no mérito, cinge-se a controvérsia à alegada irregularidade na execução de título extrajudicial requerida pelo apelado, nos autos do processo nº 0579303-95.2017.8.05.0001, referente à Cédula de Crédito Bancário. Em sede de embargos à execução, os executados afirmaram presença de excesso de execução. 

Nos termos do art. 917, §§2º, 3º e 4º, o Código de Processo Civil assim dispõe:

 

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

[...]

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

[...]

§2º Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

§3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

 

Da análise dos autos, verifico que foi proferida sentença de improcedência (ID 36082002) com base nos seguintes termos:

 

Importante destacar que restou comprovado na Ação de Execução (Demonstrativo de Operação/Débito colacionado em ID 314722431 nos autos do Processo nº 0579303-95.2017.8.05.0001), que a embargante recebeu a quantia de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), assumindo o compromisso de pagar ao embargado 48 parcelas de R$ 3.582,33 (-). Ademais, o referido documento detalha as parcelas pendentes, os juros de mora e a multa aplicada.

Em relação à alegação de nulidade na execução, esta não merece prosperar. Isso porque as partes firmaram contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado pela Lei nº 10.931/2004, que prevê, no seu art. 29, que a cédula constitui título executivo extrajudicial, não sendo exigida a assinatura de testemunhas.

Neste sentido:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - LEI 10.931/04 - INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TESTEMUNHAS - ASSINATURA - DESNECESSIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO. 1. Se as questões discutidas nos embargos à execução podem ser resolvidas mediante a interpretação das disposições contratuais do título executado, a não realização de perícia contábil, na fase de conhecimento, não implica cerceamento de defesa. 2. A cédula de crédito bancário, formalmente perfeita, por força de previsão legal, é título hábil a aparelhar a ação de execução. 3. A Lei nº 10.931/04 que instituiu a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, não é inconstitucional. 4. A cédula de crédito bancário é título executivo que não necessita da assinatura de testemunhas para a sua validade. 5. A comissão de permanência, calculada à taxa média de mercado, gera onerosidade excessiva para o consumidor, razão pela qual tem sua taxa limitada àquela prevista para o período de normalidade contratual, permitida sua cobrança cumulada com juros moratórios de 1% ao mês e multa, se pactuada, não superior a 2%. 

(Apelação Cível 1.0431.12.003239-3/003, Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes, 18ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG, julgamento em 03/09/2013, publicação da súmula em 06/09/2013).

 

No presente caso, a parte embargante alegou excesso de execução, sustentando que o embargado não indicou os valores pagos. Todavia, os embargantes apenas deduziram alegação genérica de excesso de execução, deixando de anexar aos autos a necessária memória discriminada da dívida. 

Neste sentido é o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA . ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)

 

Em sede de apelação, os executados/embargantes insistem na existência de excesso de execução, mencionando a impossibilidade de apresentação de cálculos efetivos, em decorrência de suposta inexistência de juntada de termo contratual pelo exequente, bem assim de ausência de cálculos detalhados. 

Não prospera tal alegação, isso porque, conforme análise da ação de execução nº 0579303-95.2017.8.05.0001, observo que foi juntado o respectivo termo contratual (ID 314722429, PJE1G), com detalhamento das taxas incidentes e das mensalidades devidas, demonstrativo de operação detalhado (ID 314722431, PJE1G), informando as parcelas pendentes de pagamento e o respectivo saldo devedor vencido antecipadamente; bem assim demonstrativo atualizado da dívida, no curso da ação (ID 314722776, PJE1G). 

Desse modo, não prospera a alegação do apelante acerca da ausência de dados que permitissem a elaboração do respectivo cálculo do valor que entende correto, pelo que não merece reforma a sentença proferida. 

Contrariamente, da análise dos autos conexos ao presente, percebe-se que os apelantes lograriam êxito em apurar o valor que entendem devido mediante realização de simples cálculos aritméticos, com o decote dos encargos que, ao seu juízo, seriam abusivos; sobretudo considerando a existência dos documentos supramencionados no bojo da ação de execução, que permitiriam a apresentação de memória em contraposição à planilha apresentada pelo banco exequente. 

Todavia, os apelantes, então embargantes, não diligenciaram a respeito, não se desincumbindo de seu ônus, devendo, pois, arcar com a consequente improcedência dos pedidos. 

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em casos análogos, que seria incumbência do embargante indicar, juntamente à alegação de excesso, o valor que entende devido, bem como apresentar memória de cálculo, a fim de ver apreciado o pedido de revisão de cláusulas. Transcrevo:

 

2. Outrossim, insurge-se o agravante contra rejeição liminar dos embargos à execução, sustentando que não alegou o puro excesso à execução, mas questionou as cláusulas de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência e afastamento da mora.

Consoante jurisprudência desta Corte Superior "Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução." (AgInt no AREsp n. 1.755.606/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)[...] (decisão monocrática proferida pelo Exm.º Ministro Relator MARCO BUZZI, no AREsp nº 2433466, cuja decisão foi publicada em 03/10/2023)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

 

No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO IMPROVIDO. 1. Os fundamentos da sentença apontam que o embargante apresentou pedido genérico, pleiteando pela improcedência da ação executória em curso, por entender excessivo o valor cobrado, porém, sem indicar as cláusulas ou encargos que pretende ver afastados do contrato em análise ou ainda planilha com o valor que entende devido. 2 . Conforme a jurisprudência do STJ, “quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial” (STJ - AgInt no REsp 1599000/GO); 3. A mera alegação genérica de necessidade de prova pericial não afasta o requisito de afirmação do valor que entende devido e a juntada da planilha pertinente. Como entende o STJ, deve “o magistrado avaliar, no caso concreto, segundo seu prudente juízo de valor, quanto à necessidade ou não do deferimento da prova pericial” (STJ - AgRg no AREsp 261.207/PE); 4 . A alegação de prescrição apresentada na Apelação constitui-se como verdadeira inovação recursal, uma vez que a questão não foi debatida na sentença. Por esse motivo, inviável a sua análise por este Tribunal. (TJ-BA - Apelação: 00002579720068050099, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 20/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PLANILHA DE CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ARGUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DEMAIS ALEGAÇÕES. PROCESSAMENTO. ART. 917, § 4º, II. CPC. CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA. LEGALIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Uma vez constatado que o embargante deixou de instruir os embargos à execução com o demonstrativo dos valores que entende devidos, mas não sendo este o único fundamento da defesa, impositivo é o não conhecimento da arguição de excesso, admitindo-se o seu processamento, contudo, com relação às demais alegações, na forma do artigo 917, § 4º, II, do CPC . PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. II – De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas, especialmente aquelas que desenvolvem atividades afetas às instituições financeiras. III – A cláusula de vencimento antecipado do contrato, diante do inadimplemento de parcelas anteriores, ainda que regida a relação subjacente pelo CDC, como na hipótese, é plenamente válida, pois não acarreta enriquecimento sem causa do credor, razão de manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80001421520228050022, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 971, III, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. TUTELA REVISIONAL INVOCADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR MEIO DE CÁLCULOS. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. MEMORIAIS NÃO APRESENTADOS. REQUISITO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA QUE DE SER MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PARA 15%. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80126062820218050080, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2024)

 

Por fim, quanto à arguição de nulidade da execução por ausência de constituição em mora do devedor, trata-se de matéria inovadora, pois levantada apenas em sede recursal, não sendo possível, pois, o conhecimento de tal pedido; considerando que os argumentos apresentados não foram objeto de discussão em primeiro grau, tenho que os mesmos constituem inovação recursal, não passível de análise pelo Juízo ad quem, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

Com efeito, o órgão julgador está adstrito ao princípio da litiscontestação, que impõe os contornos da ação, de um lado pelo pedido e pela causa de pedir declinados pelo autor e, de outro, pelos argumentos deduzidos na contestação da reclamada.

O procedimento é uma marcha que não pode revelar coisas novas a cada passo, surpreendendo as partes e o judiciário, sendo certo que o efeito devolutivo inerente aos recursos importa na restituição somente de matéria já impugnada (artigo 1.013 do CPC), sob pena, inclusive, de violação ao duplo grau de jurisdição (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). 

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PLEITO DE RESTRIÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTA PARA QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM MOMENTO FUTURO. TEMÁTICA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do recurso especial as razões da apontada vulneração dos artigos que indica como violados, sendo possível compreender a controvérsia, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Recurso conhecido em juízo de retratação. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" ( REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão ora agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1690744 SC 2020/0087184-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022)

 

Este também é o entendimento amplamente utilizado por esta Corte de Justiça. Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Invocar uma nova tese em sede de Apelação consiste em inovação recursal, vedada pelo legislação em vigor. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso diante da apresentação de alegações em clara inovação recursal, quando não se comprovou que não foram levantadas na instância primeva por motivo de força maior. Art. 1014 do CPC. (TJ-BA - APL: 03005333520148050112, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2019)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO DA TESE DE DEFESA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I – Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o apelante a pagar valores decorrentes de inadimplemento de contrato de locação. II – Apelante que incorre em manifesta inovação de tese defensiva - não suscitada no bojo de contestação - em sede recursal. III - Não se presta o recurso de apelação a veicular argumentos que deveriam ter sido apresentados em contestação ou, no máximo, em sede de razões finais, nos termos dos arts. 364 a 366 do CPC. IV – Litigância de má-fé não configurada. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05059756920168050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos. 

Em razão da sucumbência, majoro os honorários sucumbenciais devidos para que correspondam a 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC; mantendo, entretanto, suspensa a exigibilidade, em decorrência de ser o apelante beneficiário de gratuidade de justiça.

É como voto.

Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator