PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003128-22.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: DALILA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):DIOGENES SOUSA COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ESCOLARIDADE. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 689/2001. DESNECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE O CURSO SUPERIOR E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Poções/BA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora municipal, condenando a municipalidade a implementar o adicional de incentivo por graduação previsto no art. 41 da Lei Municipal nº 689/2001, bem como a pagar as parcelas vencidas desde 11/01/2022, com reflexos nas demais verbas salariais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão da gratificação por escolaridade, prevista no art. 41 da Lei Municipal nº 689/2001, exige a correlação entre o curso superior concluído pela servidora e as atribuições do cargo por ela ocupado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 41 da Lei Municipal nº 689/2001 prevê expressamente que a gratificação de 15% é devida ao servidor possuidor de diploma de curso superior, sem exigir qualquer relação entre o curso e o cargo ocupado.

4. A interpretação literal da norma é suficiente, inexistindo fundamento legal para condicionar a concessão da gratificação à pertinência entre a formação superior e as funções desempenhadas.

5. O entendimento majoritário da jurisprudência — inclusive em casos idênticos relativos ao Município de Poções — reconhece o direito à gratificação mediante a simples comprovação do diploma de graduação, independentemente da área de formação.

6. A tese da municipalidade, no sentido de interpretar o dispositivo legal de forma ontológica ou finalística, carece de respaldo normativo e jurisprudencial, sendo incompatível com o princípio da legalidade estrita aplicado à Administração Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O servidor público municipal tem direito à gratificação por escolaridade prevista no art. 41 da Lei Municipal nº 689/2001 mediante a simples comprovação da conclusão de curso superior, independentemente da área de formação.

2. Não se exige, para fins de concessão do adicional de incentivo à qualificação, correlação entre o curso de graduação concluído e as atribuições do cargo ocupado.

3. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, sendo incabível impor requisitos não previstos expressamente em lei.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 689/2001, art. 41.

Jurisprudência relevante citada:
TJBA, Apelação nº 8000590-49.2016.8.05.0199, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 28.02.2023; TJBA, Apelação nº 8000930-90.2016.8.05.0199, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 20.03.2023; TJSP, Apelação nº 1001688-10.2023.8.26.0281, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 07.05.2024; TJMG, Mandado de Segurança nº 4972327-12.2020.8.13.0000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 10.12.2020. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 8003128-22.2024.8.05.0199, no qual figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, o MUNICÍPIO DE POÇÕES e DALILA SANTOS DE OLIVEIRA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003128-22.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: DALILA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE POÇÕES em face de sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Poções, no bojo da Ação Ordinária de Incorporação de Gratificação com pleito de pagamento de valores retroativos proposta por DALILA SANTOS DE OLIVEIRA.

 

Adota-se como próprio o relatório da sentença de id. 89674146, que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE POÇÕES (a) à obrigação de implementar o ADICIONAL DE INCENTIVO POR GRADUAÇÃO”, nos termos do artigo  41 da Lei Municipal n° 689/01, em favor da Autora DALILA SANTOS DE OLIVEIRA; bem como de efetuar (b) o pagamento das parcelas vencidas a partir de 11/01/2022, com reflexo em todas verbas de direito, corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores acaso já depositados pela municipalidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado.

 

Em razão da sucumbência, CONDENO também o Município Demandado ao pagamento de honorários em favor dos Advogados da Autora, cujo percentual será fixado tão somente quando da Liquidação, em observância aos parâmetros estatuídos no § 4º, II, art. 85, do Código de Processo Civil.

 

O termo inicial dos juros e correção monetária para o cálculo dos honorários advocatícios é a data do trânsito em julgado da sentença/decisão de liquidação, já que é nesta data que nasce a obrigação da parte sucumbente satisfazer a referida verba, incorrendo em mora em caso de não pagamento.

 

Isento o Município réu de custas processuais, consoante previsão legal.

 

Irresignada, a Municipalidade alega em suas razões (id. 89674152), em síntese, que “A decisão prolatada fere a jurisprudência, inclusive desse Egrégio e legislação pertinente, pois é imprescindível que o curso esteja ligado a uma das áreas de interesse do Poder Público Municipal e que tenha relação direta com o cargo que exerce.”

 

Por entender que “o curso realizado pela Apelada foi concretizado sem manter correlação com o cargo em que exerce, a concessão do incentivo é impossível.”

 

Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes.

 

Devidamente intimada, a Autora/Apelada se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 89674155.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003128-22.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: DALILA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou a municipalidade no dever de implementar o adicional de incentivo por graduação, nos termos da legislação municipal, bem como pagar as parcelas vencidas a contar de 11/01/2022, com reflexo em todas as verbas salariais.

 

Inicialmente, conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

No mérito, o cerne da questão diz respeito ao direito de a Autora/Apelada ter implementado, ou não, o adicional previsto no art. 41 da Lei Municipal 689/2001, que assim prescreve:

 

Art. 41°) Ao servidor possuidor de diploma de curso de nível superior é devido uma gratificação pelo exercício de sua profissão.

 

§ Único: O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá 15% (quinze por cento) do vencimento do seu cargo.

 

Como se extraí do mencionado enunciado normativo, são dois os requisitos postos para que se obtenha o adicional de 15% (quinze por cento) decorrente do incentivo à qualificação: a) ser servidor efetivo do município; b) possuir diploma de nível superior.

 

Contudo, a municipalidade Ré/Apelante sustenta que o mencionado dispositivo legal não pode ser interpretado de forma literal, e sim se forma ontológica, o que faria com que houve a exigência de que o curso realizado tivesse relação com a atividade desempenhada pelo servidor que pretende obter tal adicional.

 

Não é esse o entendimento que tem se estabelecido nos tribunais quando a lei que regulamenta a benesse não traz expressa previsão nesse sentido, ainda mais em se tratando de cargo público com exigência de formação em nível médio.

 

Pois, nesses casos, o que se entende é que tal adicional está voltado a estimular o(a) servidor(a) a buscar qualificação ou formação complementar superior àquela posta para o cargo em que está posicionado.

 

Vejamos:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEI ESTADUAL Nº 14.695/03. DECRETO ESTADUAL Nº 44.769/08. ILEGALIDADE DO DECRETO. PODERES REGULAMENTARES EXCEDIDOS. 1. A progressão ou promoção por escolaridade adicional tem por objetivo, o estímulo para que o servidor busque uma qualificação ou formação complementar superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado. 2. A Lei Estadual nº 14.695/2003 prevê a promoção por escolaridade adicional do servidor, desde que implementados os requisitos elencados no Decreto Estadual nº 44.769/2008. 3. Conforme posicionamento firmado pelo Tribunal, o Decreto Estadual nº 44.769/08 extrapola os limites do seu poder regulamentar, ao definir termos temporais em evidente desacordo com o que restou limitado pela própria lei. (TJMG - Mandado de Segurança nº 49723271220208130000, 19ª Câmara Cível, Des. Rel. Wagner Wilson, j. 10/12/2020) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO – Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face da Câmara Municipal de Itatiba – Lei Municipal nº 5.494/2022 – Gratificação por graduação e por pós-graduação – A exigência de pertinência entre as atribuições do emprego público e o curso frequentado pelo servidor apenas se aplica para o pagamento de gratificação por pós-graduação (art. 18, inciso II), não havendo como se exigir essa compatibilidade também para o pagamento de gratificação por graduação (art. 18, inciso I) – [...]. (TJSP - Apelação nº 1001688-10.2023.8.26.0281, 1ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 07/05/2024) – Grifo nosso

 

Ao se deparar com demandas idênticas a essa, tratando, inclusive, sobre o Município de Poções e o art. 41 da Lei Municipal nº 689/2001, este Tribunal tem reconhecido o direito a implementação do adicional mediante a simples comprovação pelo servidor de que cumpriu com os requisitos expressamente consignado na lei. Vejamos:

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE POÇÕES. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 689/01 DEVIDAMENTE ATENDIDOS. COMPROVADA A CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]. Da leitura do dispositivo legal, tem-se que o servidor público portador de diploma de nível superior terá direito ao adicional de incentivo correspondente a 15% sobre o valor do cargo ocupado. Não há, no entanto, na referida Lei qualquer exigência de que o curso de graduação tenha correlação com as atribuições do cargo. [...]. (TJBA – Apelação nº 80005904920168050199, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 28/02/2023) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE POÇÕES. ADICIONAL DE INCENTIVO DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nestes autos, se, em razão da conclusão de curso de graduação em assistência social, a parte apelada, servidora municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, tem direito à gratificação de 15% prevista no art. 41 do Estatuto do Servidor Público do Município de Poções. 2. É assegurado ao servidor municipal de Poções o incentivo à qualificação profissional no valor de 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento na forma distribuída conforme artigos 41 e 42 do Estatuto dos Servidores Municipais de Poções. 3 . Após detido exame dos fatos e direitos que emergem dos autos, não há requisito legal de vinculação entre o cargo exercido pelo servidor e o curso diplomado. 4. A Administração Pública tem o poder-dever de observância à Lei e a ela se vincula. Em consequência, no caso em tela, o Município de Poções deve atuar em consonância com a norma legal, de acordo com a qual não há exigência de estrita relação entre o cargo exercido pelo servidor e o curso diplomado. [...]. (TJBA – Apelação nº 80009309020168050199, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 20/03/2023) – Grifo nosso

 

Logo, há que se reconhecer que a sentença ora impugna, além de ter procedido com a correta interpretação do texto normativo trazido a baila, também se perfilha ao entendimento que tem sido adotado nesse tribunal em situações idênticas, não merecendo reforma.

 

Assim, se por um lado a Autora/Apelada se desincumbido do ônus que sobre si recaia, qual seja, mostrar que estariam presentes os requisitos legais para a obtenção do adicional em questão, de outro a Municipalidade Ré/Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito invocado pela parte adversa; vide art. 373, inciso II, do CPC.

 

Assim, diante de tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença impugnada.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA