PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118560-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: CAROLINA NASCIMENTO PEDREIRA
Advogado(s):BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO, LIDIA LISBOA FERNANDES


ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE À REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. BENEFICIÁRIA IDOSA. VÍNCULO SUPERIOR A DEZ ANOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO E À LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. LIMITAÇÃO JUDICIAL DO PERCENTUAL. INOBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES DA ANS. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA TAXA SELIC. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de abusividade de reajuste de plano de saúde cumulada com repetição de indébito, ajuizada pela beneficiária em face da operadora.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA julgou parcialmente procedentes os pedidos.

3. Reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais e por faixa etária a partir dos 60 anos, com limitação ao percentual de 30% e aplicação de reajuste negativo de -7,24% no período de 2021/2022.

4. Condenação da ré à devolução simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal quanto às parcelas anteriores aos três anos da propositura da ação, e fixação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.

5. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados.

6. Interposição de recurso de apelação pela ré, alegando prescrição do próprio direito de revisão, legalidade dos reajustes, validade contratual dos aumentos por faixa etária e excesso na multa e nos critérios de atualização.

7. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, defendendo a manutenção da sentença e a incidência do CDC e do Estatuto do Idoso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

8. Há quatro questões em discussão: a) saber se a pretensão de revisão dos reajustes contratuais está sujeita à prescrição trienal; b) saber se são abusivos os reajustes por faixa etária aplicados a beneficiária com mais de 60 anos e mais de dez anos de contrato; c) saber se os reajustes anuais praticados estavam de acordo com os parâmetros da ANS; d) saber se o valor da multa cominatória e os critérios de atualização aplicados na sentença são razoáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. A revisão de cláusulas contratuais em relações de trato sucessivo, como planos de saúde, não está sujeita à prescrição trienal, mas sim decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, sendo trienal apenas para a repetição de indébito, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma legal.

10. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a ilegalidade de reajustes sucessivos renova-se a cada cobrança, o que afasta a prescrição sobre o fundo de direito.
11. O reajuste por faixa etária, aplicado quando a autora completou 60 anos e após mais de dez anos de vínculo, violou o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 e o art. 15 do Estatuto do Idoso, sendo, portanto, abusivo.

12. Os reajustes anuais aplicados carecem de comprovação quanto à sua base atuarial, contrariando as normas da ANS e os deveres de transparência e boa-fé contratual previstos no CDC.

13. A ausência de aplicação do reajuste negativo determinado pela ANS para o período 2021/2022 confirma a ilicitude da conduta da ré.

14. A multa cominatória de R$ 500,00 diários mostra-se proporcional ao porte da operadora e à finalidade de compelir o cumprimento da obrigação.

15. A aplicação da Taxa Selic apenas a partir da vigência da Lei nº 14.905/24 não afasta a regra anterior, devendo prevalecer a correção monetária desde o desembolso e os juros de mora desde a citação.

16. Majorados os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “É válida a revisão de reajustes por faixa etária aplicados a beneficiários de plano de saúde com mais de 60 anos e vínculo superior a dez anos, sendo nulo o aumento que contrarie o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98. A prescrição trienal não atinge o direito à revisão contratual, mas apenas a restituição das parcelas pagas indevidamente.”.

Dispositivos relevantes citados

Código Civil: arts. 205; 206, § 3º, IV; 405

Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 9.656/98: art. 15, parágrafo único

Estatuto do Idoso: art. 15

Código de Processo Civil: arts. 85, § 11; 537

Súmula 43/STJ


Jurisprudência relevante citada

TJ-BA - Apelação: 8022816-50.2022.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 04/06/2024, 2ª Vice-Presidência, publicado em 06/06/2024

TJ-BA - Apelação: 0500311-47.2013.8.05.0103, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Quinta Câmara Cível, publicado em 04/12/2019


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8118560-72.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e apelada CAROLINA NASCIMENTO PEDREIRA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118560-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: CAROLINA NASCIMENTO PEDREIRA
Advogado(s): BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO, LIDIA LISBOA FERNANDES


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 83155647), nos autos desta Ação Declaratória de Abuso de Reajuste de Plano de Saúde cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por CAROLINA NASCIMENTO PEDREIRA.

O I. Juízo primevo, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O dispositivo sentencial declarou a abusividade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados pela ré, por considerá-los desarrazoados e sem base atuarial idônea, a partir da mudança de faixa etária dos 60 anos.

Determinou, por conseguinte, a revisão dos valores das mensalidades, com a aplicação dos percentuais autorizados pela ANS, estabelecendo que o reajuste de 92,81% aplicado quando a autora completou 60 anos deveria ser limitado ao percentual de 30%.

Ordenou, ainda, a aplicação do reajuste negativo de -7,24% para o período de 2021/2022.

Condenou a ré à devolução simples dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição trienal para as parcelas vencidas antes dos três anos que antecederam o ajuizamento da ação.

Por fim, fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

A autora opôs Embargos de Declaração (ID 83155649) pleiteando que a sentença esclarecesse expressamente que os reajustes a serem declarados abusivos compreendiam o período de 2016 a 2021. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 83155660, sob o fundamento de que não havia omissão a ser sanada e que a pretensão da embargante era de rediscussão do mérito.

Inconformada com a sentença de mérito, a ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 83155653).

Em suas razões recursais, suscita, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal não apenas para a pretensão de restituição de valores, mas também para o próprio direito de revisão das cláusulas contratuais, pugnando pela extinção do processo quanto aos reajustes aplicados há mais de três anos do ajuizamento da ação.

No mérito, defende a legalidade dos reajustes anuais aplicados, sustentando que os contratos individuais antigos e não adaptados seguem termos de compromisso específicos firmados com a ANS, distintos dos índices gerais.

Argumenta, ademais, pela validade do reajuste por faixa etária, por estar previsto contratualmente e ser essencial para o equilíbrio atuarial do plano. Subsidiariamente, caso mantida a declaração de abusividade, requer que seja determinada a realização de cálculo atuarial para a fixação de um novo percentual, em vez da simples anulação.

Pugna, ainda, pela redução da multa diária, por considerá-la excessiva, e pela aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, com base em legislação recente.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 83155656), rebatendo os argumentos recursais.

Defendeu a manutenção da sentença, sustentando que a prescrição para a revisão do contrato é decenal, sendo trienal apenas para a restituição.

Reiterou a abusividade dos reajustes, a ilegalidade do aumento por faixa etária para beneficiária com mais de 60 anos e mais de 10 anos de plano, e o descumprimento das determinações da ANS. Defendeu a razoabilidade da multa e a inaplicabilidade da Taxa Selic ao caso.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118560-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: CAROLINA NASCIMENTO PEDREIRA
Advogado(s): BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO, LIDIA LISBOA FERNANDES


VOTO


 

Inicialmente, determino o desentranhamento da petição e documentos de ID 85719500 ss, tendo em vista que não pertencem ao processo em análise.

O recurso é cabível, tempestivo e foi devidamente preparado, conforme guias de recolhimento e comprovante de pagamento juntados aos autos (ID 83155654 e 83155655). As partes estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


I. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição.

A Apelante suscita a prejudicial de mérito de prescrição, argumentando que a pretensão da Apelada de revisar os reajustes aplicados no contrato de seguro saúde estaria fulminada pelo prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que não se limitaria apenas à repetição do indébito, mas alcançaria também o próprio fundo de direito, ou seja, a possibilidade de discutir a validade da cláusula contratual.

Contudo, não assiste razão à Apelante. A matéria em debate envolve uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a obrigação de pagamento da mensalidade se renova periodicamente. A suposta ilegalidade decorrente da aplicação de reajustes abusivos não se exaure em um único ato, mas se protrai no tempo, refletindo-se em cada uma das prestações mensais subsequentes.

Dessa forma, a lesão ao direito da consumidora se renova a cada cobrança efetuada com base no percentual tido por ilícito.

Nesse contexto, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a prescrição não atinge o fundo de direito à revisão da cláusula contratual, mas tão somente a pretensão de obter a restituição dos valores pagos indevidamente. O direito de questionar a validade da cláusula que fundamenta os reajustes permanece hígido enquanto o contrato estiver em vigor, pois a sua abusividade gera efeitos contínuos. A prescrição, portanto, incide apenas sobre a pretensão de ressarcimento das parcelas vencidas e pagas em momento anterior ao marco prescricional.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022816-50.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA APELADO: GABRIEL DIEGO RAMALHO DE SOUZA Advogado (s):MARINA BASILE ACORDÃO APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A REVISÃO DOS REAJUSTES. REJEITADA. REAJUSTE ANUAL DOS PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS . UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS ABUSIVOS E DE ÍNDICE DIVERSO DO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cuida-se de apelo interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra sentença que confirmou o pedido de tutela provisória de urgência antecipada em ação de obrigação de fazer movida por Gabriel Diego Ramalho de Souza, mantendo o plano de saúde do autor, ressaltando que deverá ser utilizado o índice estabelecido pela ANS, a fim de suprir a omissão da parte ré quanto a ausência de informação para o beneficiário do contrato, em relação aos ajustes outrora praticados. Pugna o apelante pela reforma integral da sentença vergastada, para que todos os pedidos feitos pelo autor sejam julgados improcedentes, extinguindo o processo com resolução de mérito. 2. No que tange a preliminar aventada em sede de apelação pela parte ré . Compulsando-se os fólios, verifica-se que a restituição dos valores pagos não se confunde com a pretensão de afastamento da abusividade dos reajustes, a qual aplica-se o prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Preliminar rejeitada. 3 . A recorrente afirma, em apertada síntese, que os reajustes foram legítimos, uma vez que justificados por previsão contratual expressa, bem como em Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe que a Operadora necessita apenas comunicar à ANS os percentuais a serem aplicados, e assim teria procedido. 4. Entretanto, a ANS exige, nessas modalidades contratuais, que lhe seja comunicado o reajuste realizado, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de práticas comerciais abusivas. Traduzindo-se na pratica, que os reajustes das mensalidades não podem ser efetuados indiscriminadamente e sem observância a quaisquer parâmetros . 5. Neste sentido, apesar de não estar vedado o aumento em função de mudança de faixa etária ou em razão do aniversário do plano, qualquer reajuste deve estar previsto expressamente no contrato, com especificação clara dos índices e critérios de aumento, além de estar permeado e justificado por legítimo fator distintivo (a exemplo do aumento do elemento risco na relação securitária), sendo defesa a aplicação de percentuais desarrazoados e aleatórios, pois tal conduta fere o princípio da boa-fé e vai de encontro à própria finalidade do contrato. 6. Ademais, é inconteste que a Apelante não apresentou nenhum estudo atuarial apto a demonstrar o eventual desequilíbrio financeiro-contratual para justificar os percentuais aplicados nos aumentos anuais dos prêmios, além de não comprovar a comunicação dos referidos reajustes à ANS, infringindo o art . 13 da Resolução Normativa nº 171/2008. 7. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida, indeferindo o pleito do réu, majora-se a verba sucumbencial para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em observância ao § 11º do art . 85 do CPC. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n. º 8022816-50.2022 .8.05.0001 tendo como apelante Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI e como apelado Gabriel Diego Ramalho de Souza. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80228165020228050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 04/06/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/06/2024).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR . PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PLANO FAMILIAR . REAJUSTE DAS MENSALIDADES. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO. REAJUSTES . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA AO TEMA 952 DO STJ. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC . SÚMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. VERIFICADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS . 423 E 424 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. RETROATIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ . DANO MORAL. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA . APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05003114720138050103, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019).



O artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que a Apelante invoca, estabelece que prescreve em três anos "a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa". A interpretação correta deste dispositivo, no contexto de contratos de trato sucessivo, é a de que a pretensão que se extingue é a de reaver cada parcela paga indevidamente, contada a partir de seu respectivo pagamento, e não o direito de questionar a própria fonte da cobrança indevida.

A sentença de primeiro grau aplicou corretamente este entendimento ao reconhecer a prescrição trienal apenas para a pretensão de restituição dos valores, limitando a condenação à devolução das quantias pagas nos três anos que antecederam o ajuizamento da demanda, mas procedendo à análise da abusividade dos reajustes aplicados desde 2016, cujos efeitos econômicos perduraram e impactaram as mensalidades do período não prescrito.

Manter a cobrança de mensalidades com base em reajustes abusivos, ainda que aplicados em momento anterior ao lapso prescricional, equivaleria a perpetuar a ilegalidade e o desequilíbrio contratual.

Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.


II. Do Mérito

A controvérsia central do presente recurso cinge-se à legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados pela Apelante ao contrato de seguro saúde individual da Apelada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que visam a coibir práticas abusivas e a garantir o equilíbrio nas relações contratuais, especialmente em contratos de adesão como o presente.



a) Do Reajuste por Faixa Etária.

A Apelante defende a legalidade do reajuste de 92,81% aplicado quando a Apelada completou 60 anos, em setembro de 2016, sob o argumento de que tal aumento estava previsto no contrato (ID 83155195) e era necessário para a manutenção do equilíbrio atuarial do plano. Embora a previsão contratual seja um dos requisitos para a validade do reajuste por faixa etária, ela não é absoluta e deve ser analisada em conformidade com a legislação vigente, que impõe limites a essa prática.

O ponto fulcral para a resolução desta questão reside no que dispõe o parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. O referido dispositivo legal estabelece uma vedação expressa, de natureza cogente e de ordem pública, ao reajuste por mudança de faixa etária para determinados beneficiários. Transcrevo o dispositivo para clareza:



Art.15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.

Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º o art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos.




Conforme se extrai dos documentos dos autos, notadamente do certificado individual do seguro (ID 83155198), a Apelada aderiu ao plano em 01 de fevereiro de 2002. O reajuste questionado foi aplicado em setembro de 2016, quando a Apelada completou 60 anos de idade.

Nesse momento, a beneficiária já contava com mais de 14 anos de vínculo contratual ininterrupto com a seguradora. Portanto, a situação da Apelada se amolda perfeitamente à hipótese de vedação legal. A aplicação do reajuste de 92,81%, ou de qualquer outro percentual por motivo de mudança de faixa etária aos 60 anos, mostrou-se manifestamente ilegal, por afronta direta a dispositivo de lei.

A sentença, ao reconhecer a abusividade e determinar a limitação do reajuste a um patamar de 30%, embora fundamentada na razoabilidade, foi até mesmo mais branda do que a lei determina, pois o correto seria o afastamento integral de qualquer reajuste por faixa etária naquele momento. Contudo, não havendo recurso da parte autora quanto a este ponto, e em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, a decisão deve ser mantida, pois sua conclusão de abusividade é irrefutável.



b) Dos Reajustes Anuais.

A Apelante sustenta que os reajustes anuais aplicados seguiram termos de compromisso específicos para planos antigos e não adaptados. No entanto, a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma cabal, a existência e a aplicabilidade de tais termos específicos ao contrato da Apelada, nem demonstrou a base atuarial que justificasse a aplicação de percentuais superiores aos tetos divulgados pela ANS para os planos individuais. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova documental idônea, não é suficiente para legitimar os aumentos praticados, que devem ser transparentes e justificados ao consumidor.

A abusividade se torna ainda mais evidente no que tange ao reajuste aplicado no período de 2021/2022. Conforme noticiado pela própria agência reguladora (ID 83155181), foi determinado um reajuste negativo para os planos individuais, em decorrência da diminuição da sinistralidade durante a pandemia. A Apelante, ao invés de aplicar a redução devida, promoveu um aumento na mensalidade da Apelada, em flagrante descumprimento da norma regulatória e em conduta que onera excessivamente a consumidora.

Dessa forma, a sentença agiu com acerto ao declarar a abusividade dos reajustes anuais e determinar a sua revisão para que se conformem aos percentuais autorizados pela ANS para a modalidade contratual da Apelada.



c) Da Multa Cominatória (Astreintes).

A Apelante insurge-se contra o valor da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, reputando-o excessivo.

As astreintes, previstas no artigo 537 do Código de Processo Civil, têm por finalidade compelir a parte ao cumprimento de uma determinação judicial, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. Seu valor deve ser fixado de modo a ser suficientemente coercitivo, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.

Considerando o porte econômico da Apelante, uma das maiores seguradoras do país, e a natureza da obrigação imposta, que afeta diretamente o orçamento e o direito à saúde da consumidora, o valor de R$ 500,00 diários mostra-se razoável e proporcional. Ademais, o magistrado de primeiro grau teve a cautela de estabelecer um teto de 50 dias-multa, o que afasta o risco de um montante exorbitante. Portanto, a multa fixada deve ser mantida.



d) Dos Consectários Legais.

Por fim, a Apelante requer que a atualização do débito seja feita exclusivamente pela Taxa Selic, com base na Lei nº 14.905/24. A sentença determinou a aplicação de correção monetária pelo índice oficial a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

A pretensão da Apelante não merece prosperar. A obrigação de restituir decorre de atos ilícitos praticados ao longo de vários anos, antes da vigência da nova legislação. A aplicação retroativa da Taxa Selic para abranger todo o período da condenação violaria a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. A metodologia de cálculo determinada na sentença – correção monetária desde o prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) – representa a orientação jurisprudencial pacificada e aplicável à época dos fatos e do ajuizamento da ação, devendo ser mantida para garantir a justa e integral reparação do dano sofrido pela consumidora.

Ante todo o exposto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois analisou de forma minuciosa e correta as questões fáticas e jurídicas postas em debate, aplicando a legislação e os princípios de direito de forma justa e equilibrada.

Considerando o não provimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da Apelada, majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora