PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047200-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS BARRETO DE SOUZA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA INCONTROVERSA RECONHECIDA PELA EXECUTADA. OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE PRÁTICO DA DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE PARA ESCLARECER, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 8047200-75.2025.8.05.0000, por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento simultâneo do Agravo de Instrumento nº 8016637-98.2025.8.05.0000, no qual foi desprovido o recurso da executada e mantida a decisão que determinara a liberação da quantia incontroversa. Os embargantes alegam omissão quanto ao alcance prático da prejudicialidade, especialmente sobre a possibilidade de imediata expedição de alvará para levantamento da quantia reconhecida pela própria executada como incontroversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto incorreu em omissão ao não esclarecer expressamente que a declaração de prejudicialidade não impede a imediata expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa depositada pela executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto relevante do julgado, especialmente quando a ausência de manifestação expressa gera incerteza objetiva quanto aos efeitos práticos da decisão.

  2. O julgamento do Agravo de Instrumento nº 8016637-98.2025.8.05.0000 resolve a controvérsia de fundo ao desprover o recurso da executada e manter integralmente a decisão de primeiro grau que determinara a liberação da quantia incontroversa e a conversão do cumprimento em definitivo.

  3. A decisão de ID 86032561 delimita o alcance do efeito suspensivo anteriormente concedido, ao esclarecer que a suspensão não atinge a liberação da quantia incontroversa reconhecida pela própria executada, mas apenas a parcela controvertida da dívida exequenda.

  4. O reconhecimento expresso, pela executada, da parcela devida impede que a mesma parte se oponha à sua liberação, sob pena de comportamento contraditório e prejuízo injustificado aos credores.

  5. A pendência do agravo interno interposto pela executada contra a decisão de ID 86032561 foi a razão imediata do indeferimento do alvará pelo juízo de origem, mas esse fundamento deixa de subsistir com o desprovimento do agravo de instrumento conexo.

  6. A omissão identificada não envolve matéria nova nem extrapola o objeto do recurso, pois apenas explicita as consequências lógico-jurídicas necessárias do julgamento conexo sobre a situação concreta que motivou a interposição do agravo prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.

Tese de julgamento:

  1. O acórdão que declara prejudicado agravo de instrumento por perda superveniente do objeto deve esclarecer os efeitos práticos da prejudicialidade quando o julgamento conexo elimina o fundamento que impedia a prática do ato processual requerido.

  2. O efeito suspensivo deferido em agravo de instrumento não alcança o levantamento de quantia expressamente reconhecida como incontroversa pela própria executada, quando a suspensão se restringe à parcela controvertida da dívida.

  3. O reconhecimento expresso da parcela devida pela executada impede oposição posterior à liberação da quantia incontroversa, sob pena de comportamento contraditório.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II e parágrafo único; CPC, art. 489, § 1º; CPC, arts. 520 e seguintes; CPC, art. 521.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedente específico identificado no caso fornecido.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047200-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS BARRETO DE SOUZA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, ROBERT SANTANA SANTOS, LUCICLEIDE SANTANA SANTOS, MARIA LÚCIA DOS SANTOS SANTANA e ROBSON SANTANA SANTOS em face do v. acórdão de ID 103622903, proferido por esta Relatoria no Agravo de Instrumento nº 8047200-75.2025.8.05.0000, que julgou prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto.

Os embargantes alegam, em síntese, obscuridade no acórdão embargado, sustentando que o decisum não explicitou: (i) em qual trecho do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8016637-98.2025.8.05.0000 teria sido analisada a questão da impossibilidade de conversão do cumprimento definitivo em provisório; e (ii) de que forma aquele julgamento teria superado a decisão do MM. Juízo de origem que postergou o levantamento do valor incontroverso para momento posterior ao trânsito em julgado da decisão objeto do agravo interno interposto pela executada.

Requerem, em síntese: (a) o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar a alegada obscuridade; (b) que seja explicitado o alcance da declaração de prejudicialidade, especialmente quanto à possibilidade de imediata liberação do valor incontroverso depositado; e (c) que sejam integradas as razões do acórdão para aclarar a natureza definitiva do cumprimento de sentença e o regime jurídico aplicável ao levantamento do depósito.

Devidamente intimada, a embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que os embargantes buscam rediscutir a matéria já decidida, com nítida intenção de conferir efeito infringente à insurgência declaratória.

Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, em conjunto com o agravo de instrumento de n.º 8016637-98.2025.8.05.0000, cabendo destacar que não cabe sustentação oral.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047200-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS BARRETO DE SOUZA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, opostos contra acórdão desta Câmara, e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, os embargantes opõem os presentes embargos em face do acórdão que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 8047200-75.2025.8.05.0000, por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento simultâneo do Agravo de Instrumento nº 8016637-98.2025.8.05.0000, interposto pela executada/embargada. Os embargantes alegam obscuridade quanto ao alcance prático da declaração de prejudicialidade, especialmente no que diz respeito à possibilidade de imediata liberação do valor incontroverso depositado.

Para a adequada compreensão da questão, é indispensável recompor a sequência processual que deu origem ao presente recurso.

Nos autos do Agravo de Instrumento nº 8016637-98.2025.8.05.0000, interposto pela executada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador que não conheceu de segunda impugnação ao cumprimento de sentença, foi deferido efeito suspensivo ao recurso. Irresignados, os ora embargantes opuseram embargos de declaração, requerendo a delimitação do alcance da suspensão, de modo a excluir da sua abrangência o valor expressamente reconhecido como incontroverso pela própria executada.

A pretensão foi acolhida por esta Relatoria, que, em decisão de ID 86032561, integrou o julgado para esclarecer, nos seguintes termos:

 

"[...] o efeito suspensivo deferido na decisão embargada não atinge a liberação do valor incontroverso reconhecido pela própria agravante em sua impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo esclarecer que a suspensão restringe-se exclusivamente à parcela controvertida da dívida exequenda."

 

A referida deliberação fundamentou-se no fato de que a própria executada havia reconhecido expressamente, em sua segunda impugnação ao cumprimento de sentença, a existência de valor incontroverso no montante de R$ 5.018.850,84 (cinco milhões, dezoito mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), depositado a título de pagamento, sendo incongruente submeter essa parcela aos efeitos da suspensão.

Como expressamente consignado:

 

"O reconhecimento expresso pela executada do quantum devido impede que esta mesma parte se insurja contra a liberação de tal valor, configurando verdadeiro venire contra factum proprium. Ademais, a manutenção da integralidade da suspensão causaria prejuízo injustificado aos credores, que se veriam impedidos de receber parcela da dívida cuja existência e exigibilidade não são questionadas nem mesmo pela devedora."

 

Irresignada com a decisão de ID 86032561, a executada interpôs agravo interno, defendendo a impossibilidade de levantamento de qualquer valor, sob o fundamento da necessidade de realização de perícia contábil. Diante da pendência desse agravo interno, o MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, ao ser instado pelos exequentes a expedir o alvará de levantamento do valor incontroverso, indeferiu o pedido pela decisão de ID 513462716, nos seguintes termos:

 

"Quanto ao pedido de levantamento, da análise do sistema informatizado deste tribunal, é possível confirmar a existência do recurso indicado, interposto em 06/08/2025. Tratando-se de recurso sem efeito suspensivo, o cumprimento do ato impugnado se adequa ao regime do art. 520 e seguintes do CPC [...] Em tal cenário, afastadas as hipóteses do art. 521 e presente o evidente risco de impossibilidade de reversão do ato, indefiro o pedido de liberação. Havendo notícia do trânsito em julgado da decisão em recurso, voltem conclusos para DESPACHO."

 

Foi precisamente contra essa decisão de indeferimento que os ora embargantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 8047200-75.2025.8.05.0000, objeto do acórdão embargado.

O acórdão embargado, por sua vez, julgou prejudicado o recurso, reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão do julgamento simultâneo do Agravo de Instrumento nº 8016637-98.2025.8.05.0000, que desproveu o recurso da executada e manteve integralmente a decisão de primeiro grau que determinara a liberação do valor incontroverso.

O voto condutor assinalou:

 

"O presente recurso, por sua vez, impugna decisão superveniente (ID 513462716) proferida pelo nobre magistrado singular que, por cautela, zelo e segurança processual, indeferiu a liberação do valor incontroverso sob o argumento de que a interposição de agravo interno teria convertido o cumprimento definitivo em provisório."

 

Delineada a cronologia processual, passa-se à análise do vício apontado nos embargos.

O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza o manejo dos embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


A omissão declaratória caracteriza-se quando o acórdão deixa de se manifestar sobre aspecto relevante, cuja integração é necessária para delimitar com clareza os efeitos do julgado e evitar incerteza objetiva quanto ao seu alcance prático.

No caso em exame, embora a declaração de prejudicialidade do Agravo de Instrumento nº 8047200-75.2025.8.05.0000 esteja corretamente fundamentada — eis que o julgamento do recurso conexo resolveu definitivamente a controvérsia de fundo —, o acórdão embargado não esclareceu expressamente que essa declaração não constitui óbice à imediata expedição do alvará de levantamento do valor incontroverso, em cumprimento ao esclarecimento já determinado pela decisão de ID 86032561.

O agravo interno interposto pela executada contra a decisão de ID 86032561 — que foi o gatilho imediato para o indeferimento do alvará pelo juízo de primeiro grau — perdeu completamente o seu objeto com o desprovimento do Agravo de Instrumento nº 8016637-98.2025.8.05.0000.

Com efeito, o acórdão proferido naquele recurso manteve integralmente a decisão de primeiro grau que determinara a liberação do valor incontroverso e a conversão do cumprimento em definitivo, conforme consta expressamente do voto:

 

"Ante todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada está em perfeita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. [...] O juízo de origem agiu corretamente ao não conhecer da segunda impugnação, aplicando adequadamente o instituto da preclusão consumativa e preservando a higidez do sistema processual. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada."

 

Com o desprovimento do agravo da executada, remanesceu incólume e plenamente eficaz a deliberação de ID 86032561, que delimitou o alcance do efeito suspensivo, excluindo da sua abrangência o valor incontroverso. A razão de ser da cautela do juízo singular — a pendência do agravo interno da executada — desapareceu. Nada mais obstava, portanto, a expedição do alvará.

Reforça essa conclusão um dado processual de especial relevância: ao interpor o Agravo de Instrumento nº 8016637-98.2025.8.05.0000, a própria executada não se insurgiu contra a expedição do alvará de levantamento do valor incontroverso.

Pelo contrário, nas razões recursais, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA expressamente reconheceu ter depositado o montante de R$ 5.018.850,84 "em demonstração de boa-fé processual", afirmando tratar-se de "valor incontroverso" e que a controvérsia recursal restringia-se exclusivamente ao valor remanescente.

O objeto do agravo da executada limitou-se, portanto, ao não conhecimento da segunda impugnação ao cumprimento de sentença e à alegação de excesso de execução quanto à parcela controvertida — jamais ao levantamento da quantia expressamente reconhecida como devida.

A ausência de esclarecimento expresso sobre esse ponto no acórdão embargado gerou omissão concreta, passível de integração pela via declaratória, pois o juízo de origem, ao deparar com uma decisão de prejudicialidade sem orientação explícita sobre as consequências práticas do julgamento conexo, poderia permanecer em dúvida quanto à expedição do alvará — risco que os presentes embargos têm por escopo afastar.

Anote-se que a omissão não diz respeito a matéria nova ou a tese jurídica que extrapola o objeto do recurso julgado. Cuida-se, antes, de explicitação das consequências lógico-jurídicas necessárias do julgamento do recurso conexo sobre a situação concreta que motivou a interposição do recurso prejudicado — o que se insere, com naturalidade, no âmbito integrativo dos embargos de declaração.

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os acolho parcialmente, sem efeito modificativo, para integrar o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8047200-75.2025.8.05.0000, nos termos acima expostos.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora