PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, EXISTINDO PARECER FAVORÁVEL PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO PARQUET, NOS AUTOS DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA, PELA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SUPERA E IMPÕE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO QUE APRESENTA ELEMENTOS CONCRETOS. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS FATOS DELITUOSOS, UM DELES, EM QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente NAILSON DIEGO DE ANDRADE, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, sob a alegação de ilegalidade da custódia determinada, mesmo após manifestação do parquet pela substituição por medidas cautelares diversas, bem como, pela ausência de fundamentação idônea do Decreto Preventivo, destacando que o Acusado nunca teria sido preso, evadido ou que medidas cautelares diversas não teriam sido aplicadas, e que um relatório policial de processo anterior na Paraíba indicaria seu não indiciamento.. 2. O Paciente foi preso em flagrante no dia 17 de dezembro de 2025, na BR 324 km, sob a acusação da suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no artigo 311, II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a analisar duas questões principais. Primeiramente, cumpre verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, considerando-se a manifestação inicial do Ministério Público em audiência de custódia pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e a posterior alteração de entendimento do Parquet pela manutenção da custódia. Em segundo lugar, busca-se aferir a existência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da custódia cautelar do Paciente, e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão nos termos do artigo 319 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. Ilegalidade da Prisão Preventiva não evidenciada. Apesar de não pacificado, entendo pela possibilidade de determinação de Preventiva, quando, em Audiência, o Parquet tenha requerido a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023),constante do Precedente (AgRg no HC n. 891.141/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) 4. Note-se ainda que, em consulta ao Sistema de Andamento Processual, após a decretação da custódia, no pedido de revogação da prisão formulado pela Defesa, nos autos de nº 8043478-84.2025.8.05.0080, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão, superando qualquer alegação de irregularidade Nesse sentido, o Precedente: "No que concerne à decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo d. juízo de primeiro grau, insta constar que o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual" (AgRg no RHC n. 136.708/MG, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 29/3/2021). AgRg no HC n. 643.613/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.)” 5. A decisão Preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que demonstram a gravidade da conduta do Paciente e a periculosidade social que justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. As informações judiciais juntadas aos autos indicam que o Paciente já foi condenado, anteriormente, por roubo majorado, com pena extinta em 07 de julho de 2021. Além disso, o Paciente responde a outro processo criminal por crimes semelhantes (adulteração de sinal identificador e receptação), no qual, após obter liberdade provisória, evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido, o que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional em 02 de fevereiro de 2024, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. 6. A periculosidade do agente, evidenciada por responder a outros fatos delituosos, somado a, em um deles, ter sido determinada sua citação por edital, por encontrar-se em local incerto e não sabido, justificam a necessidade da custódia cautelar. Assim, no caso presente, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes ou adequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, face ao comportamento anterior do Paciente, que frustrou a aplicação da lei penal em processo pretérito. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº . 8000218-66.2026.8.05.0000 , do Juiz de Direito do Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/Ba , sendo Impetrante o Bel. EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:PB27635), e, Paciente, NAILSON DIEGO DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. E assim decidem, pelas razões a seguir explicitadas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000218-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NAILSON DIEGO DE ANDRADE
Advogado(s): EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:PB27635)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
caput e § 2º, inciso III, do Código Penal, e receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, por conduzir um veículo Toyota Hilux SW4 com placa adulterada que havia sido roubado em Belo Horizonte-MG, com múltiplas e tecnicamente elaboradas adulterações no chassi, vidros e central eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de NAILSON DIEGO DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/Ba. Narram os Impetrantes que no dia 17/12/2025, por volta das 16:30, na BR 324 km, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, em razão da condução de veículo que supostamente apresentaria sinais identificadores adulterados, frisando, ainda, que o laudo técnico ainda não foi juntado aos autos. Nas razões do presente Writ, apontam a existência de constrangimento ilegal pela ilegalidade, em razão da Prisão Preventiva, mesmo com o Parecer favorável do Ministério Público, bem como por falta de fundamentação idônea para a custódia cautelar, pois nunca foi preso, ou evadiu, ou foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que o Relatório policial do processo na Paraíba indica o seu não indiciamento. Pugna pela concessão da ordem, in limine, para revogar a prisão preventiva do Paciente, com ou sem medidas cautelares, no que for mais favorável ao Paciente e que seja expedido IMEDIATAMENTE o competente alvará de soltura, e, ao final, a concessão definitiva da Ordem. Com a inicial foram juntados documentos. A liminar foi indeferida, ID 96733007. Foram prestadas as informações judiciais, ID 98040387. A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela Denegação da Ordem. (ID 98166712). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000218-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Plantão Judiciário
PACIENTE: NAILSON DIEGO DE ANDRADE
Advogado(s): EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:PB27635)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, em benefício de NAILSON DIEGO DE ANDRADE, requerendo concessão da liberdade, em face da ilegalidade da custódia cautelar, mesmo com o Parecer favorável do Ministério Público, bem como, pela falta de fundamentação idônea da segregação preventiva. Consta dos autos que o Ministério Publico, na Audiência, requereu o deferimento de medidas cautelares diversa da prisão, tendo o juízo a quo decretado a Prisão Preventiva, in verbis: “O Promotor de Justiça manifestou-se, reiterando a manifestação dos autos, pela homologação do APF e a concessão da liberdade provisória vinculada à imposição de medidas cautelares (...) Analisando os fatos descritos no referido autos, tenho que a situação de flagrante resta configurada, uma vez que o autuado foi surpreendido na condução de veículo com restrição de roubo, com o número do chassi adulterado, caracterizando o flagrante próprio de crimes tipificados nos arts 180 e 311, § 2°, III, do Código Penal. Não se descarta, contudo, a possibilidade do autuado ter participado do roubo do veículo em questão, sobretudo porque não consta dos autos sequer depoimento da vítima desse crime. (...) Apurou-se, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que o autuado responde a outro processo criminal na Comarca de Mangabeira/PB. Após obter a liberdade, passou a viver em lugar incerto e não sabido, circunstância que culminou em citação por edital e subsequente suspensão do Processo n° 0001383-63.2019.8.15.2003). A conduta atribuída ao autuado revela sofisticação criminosa, consistente na circulação de veículo de alto valor econômico, com adulterações múltiplas e tecnicamente elaboradas, circunstância que evidencia inserção em contexto de criminalidade. Além disso, o histórico processual do custodiado demonstra concreto risco de evasão, uma vez que já foi preso anteriormente em outro processo criminal; após obter a liberdade, evadiu-se do distrito da culpa; permaneceu em local incerto e não sabido, sendo citado por edital. Tal circunstância, à luz do art. 312, § 3 º, do CPP (incluído pela Lei n° 15.272/2025), autoriza a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, diante de comportamento pretérito indicativo de desrespeito à determinações judiciais. A manutenção do autuado em liberdade representa risco concreto à ordem pública, pois a reiteração de condutas relacionadas à adulteração e circulação de veículos ilícitos: fomenta outros crimes patrimoniais; dificulta a persecução penal; alimenta cadeias delitivas de elevado impacto social e econômico. A prisão preventiva, portanto, mostra-se necessária para interromper a atividade criminosa, conforme autoriza o art. 312, caput, do CPP. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ou adequadas ao caso concreto. O comportamento anterior do autuado — que frustrou a aplicação da lei penal em processo pretérito — demonstra que medidas menos gravosas seriam ineficazes, conforme expressamente previsto no art. 282, § 6°, do CPP, com redação reforçada pela Lei n° 15.272. Assim, a prisão preventiva revela-se medida necessária e proporcional, diante da comprovada ineficácia de alternativas cautelares.“ (ID 96788296). Em manifestação posterior, nos autos do pedido de Liberdade de nº 8043478-84.2025.8.05.0080, o Parque opinou pela necessidade da custódia cautelar, nos seguintes termos: “conforme detidamente apurado, referido processo encontrava-se suspenso, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, justamente porque o denunciado, após ser beneficiado com a liberdade provisória naquele feito, evadiu-se do distrito da culpa e permaneceu em local incerto e não sabido por anos, frustrando o regular andamento da instrução criminal até ser novamente capturado em flagrante nesta Comarca. Tal comportamento pretérito constitui prova inconteste do risco concreto de reiteração da fuga. O desrespeito às determinações do Poder Judiciário da Paraíba demonstra que medidas cautelares diversas da prisão seriam absolutamente inócuas para garantir a futura aplicação da lei penal. A manutenção da prisão preventiva revela-se, portanto, como a única medida adequada e proporcional para interromper a trajetória de evasão e garantir que o Estado possa exercer seu direito de punir face à gravidade concreta da conduta imputada. “ (ID 541115637, dos autos da Liberdade Provisória 8043478-84.2025.8.05.0080). Dos Informes, colho o seguinte trecho do seu núcleo: “(...) Em atenção às informações que me foram requisitadas no HC em epígrafe, em que é impetrante Edielson Ferreira e paciente Nailson Diego de Andrade, informo que o paciente foi preso em flagrante no dia 17.12.2025, por suposta infração aos arts. 311, § 2º, III (Adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e 180 (Receptação), ambos do Código Penal, porque surpreendido por policiais rodoviários federais na rodovia BR-324, km 518, Feira de Santana-BA, conduzindo um veículo Toyota Hilux SW4, placa RWG7D46, que havia sido roubado em Belo Horizonte-MG, três dias antes, em 13.12.2025, conforme boletim de ocorrência nº 743063/2025. A vistoria prévia e a consulta com aparelho de diagnóstico revelaram adulterações nas numerações do chassi, vidros e na central eletrônica do veículo, sendo identificado que o automóvel original possuía placa RMF-7C77. Em audiência de custódia realizada no dia 19.12.2025, este juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva pelos motivos expostos na decisão proferida nos autos de nº 8043222-44.2025.8.05.0080, em anexo (ID n° 536491578). Ressalto que o paciente é REINCIDENTE e possui histórico criminal relevante. Conforme verificado no processo de execução penal nº 0003210 25.2013.8.15.2022 (SEEU), ele foi condenado por roubo majorado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, nos autos do processo nº 0080886 80.2012.8.15.2003, que tramitou na 3ª vara regional (Mangabeira) de João Pessoa-PB, em razão de infringência ao art. 157, §2º, II (roubo majorado), c/c 71 (crime continuado), ambos do Código Penal. A pena foi extinta pelo cumprimento em 07.07.2021. Além da reincidência em crime grave, verifica-se que o paciente voltou a delinquir, praticando crimes da mesma natureza daqueles ora apurados, quais sejam, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, conforme se extrai do processo nº 0001383-63.2019.8.15.2003, em trâmite na 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB. Nesse último feito, após a concessão de liberdade, o paciente não foi localizado nos endereços por ele indicados, o que ensejou a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, em 02/02/2024, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, somente reaparecendo agora, no Estado da Bahia, novamente na condução de veículo de luxo adulterado, roubado poucos dias antes em outro Estado da Federação (Minas Gerais). Tais circunstâncias evidenciam concreto risco de evasão. Ademais, a conduta imputada ao autuado — consistente na circulação de veículo de alto valor econômico, com múltiplas adulterações tecnicamente elaboradas — revela sofisticação criminosa e indica sua inserção em contexto de criminalidade organizada, apta a fomentar novos delitos patrimoniais, dificultar a persecução penal e alimentar cadeias delitivas de elevado impacto social e econômico. Nesse cenário, a manutenção do paciente em liberdade representa risco concreto à ordem pública, não se mostrando suficientes ou adequadas as medidas cautelares diversas da prisão. A reincidência e o comportamento pretérito do autuado, que frustrando a aplicação da lei penal em processo anterior, demonstra a ineficácia de alternativas cautelares, nos termos do art. 312, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, bem como do art. 282, § 6º, do CPP, com redação reforçada pela Lei nº 15.272/2025.” (ID 97053638). Pois bem. Passo à análise dos fundamentos. DA ILEGALIDADE PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO, MESMO COM PARECER FAVORÁVEL A LIBERDADE. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo com o Parecer Ministerial favorável para a concessão de liberdade é possível a decretação de Prisão Preventiva, que restou devidamente fundamentada pelo Magistrado. Apesar de não pacificado, entendo pela possibilidade de determinação de Preventiva, quando, em Audiência, o Parquet tenha requerido a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, in verbis: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. No termo da audiência de custódia, o Ministério Público havia se posicionado pela concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de cautelares alternativas. Todavia, entendeu o juízo pela conversão do flagrante em prisão preventiva. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior fixou entendimento no seguinte sentido: ainda que, na audiência de custódia, o Ministério Público tenha requerido a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, não há falar em decretação da prisão de ofício, haja vista que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que, em via pública, o agravado e um comparsa praticaram o crime de roubo em concurso de agentes e empregaram grave ameaça contra as vítimas, mediante o uso de facas. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva do agravado. (AgRg no HC n. 891.141/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Note-se ainda que, após a decretação da custódia, no pedido de revogação da prisão formulado pela Defesa, nos autos de nº 8043478-84.2025.8.05.0080, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão, superando qualquer alegação de irregularidade, cf ID 541115637. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores: "No que concerne à decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo d. juízo de primeiro grau, insta constar que o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual" (AgRg no RHC n. 136.708/MG, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 29/3/2021). AgRg no HC n. 643.613/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.)” “No que concerne à decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo d. juízo de primeiro grau, insta constar que o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual. V - No caso, consoante destacado pelo v. acórdão objurgado, denota-se que, embora na homologação da prisão em flagrante e sua posterior conversão em custódia preventiva não se tenha observado a formalidade de prévio requerimento pela autoridade policial ou ministerial, em momento posterior, qual seja, 4 dias após, houve o requerimento da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva, evidenciando-se a higidez do feito, de modo que não se configura nenhuma nulidade passível de correção, observado, pois, o devido processo legal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 136.708/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Não há, pois, ilegalidade manifesta ou abuso de poder para justificar a soltura do Paciente. MÉRITO DO WRIT Ao contrário do que alega a Defesa a Decisão se encontra fundamentada. Não obstante sucinta, a Decisão não está dissociada dos demais elementos do processo, notadamente o fato de o Acusado responder a outro fato delituoso e encontrar-se em local incerto e não sabido, neste processo. Vale transcrever, a propósito, trecho constantes das Informações prestadas pela Autoridade coatora: “Ressalto que o paciente é REINCIDENTE e possui histórico criminal relevante. Conforme verificado no processo de execução penal nº 0003210 25.2013.8.15.2022 (SEEU), ele foi condenado por roubo majorado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, nos autos do processo nº 0080886 80.2012.8.15.2003, que tramitou na 3ª vara regional (Mangabeira) de João Pessoa-PB, em razão de infringência ao art. 157, §2º, II (roubo majorado), c/c 71 (crime continuado), ambos do Código Penal. A pena foi extinta pelo cumprimento em 07.07.2021. Além da reincidência em crime grave, verifica-se que o paciente voltou a delinquir, praticando crimes da mesma natureza daqueles ora apurados, quais sejam, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, conforme se extrai do processo nº 0001383-63.2019.8.15.2003, em trâmite na 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB. Nesse último feito, após a concessão de liberdade, o paciente não foi localizado nos endereços por ele indicados, o que ensejou a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, em 02/02/2024” (ID 98040387). Com efeito, o Código Penal, em seu art. 64, dispõe: “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação". Segundo os Informes, como a pena do referido crime (execução penal nº 0003210 25.2013.8.15.2022 (SEEU) foi extinta em 07.07.2021, e o Paciente preso em flagrante no dia 17.12.2025, há possibilidade de ser levada em consideração para avaliação da necessidade da custódia. Outrossim, em consulta à referida Ação Penal, no site do PJE do TJ/Paraíba, referente ao Processo de nº 0001383-63.2019.8.15.2003, há notícia de determinação de citação por edital, o último andamento data de 04/02/2026 e última Decisão, datada de 22/01/2026, em que consta a notícia da prisão do Acusado em Feira de Santana, para finalidade de sua citação. “Considerando que o réu Nailson Diego de Andrade encontra-se preso em outra unidade da federação, especificamente na Comarca de Feira de Santana/BA, determino a expedição de Carta Precatória com urgência para o referido Juízo, com a finalidade citação do acusado e intimação acerca da audiência ora designada, bem como para requisitar sua apresentação para o ato, que deverá ser realizado por sistema de videoconferência“. {Trecho da Decisão do referido processo] Destarte, após responder a um processo em 2013, em que teve a pena extinta e, novamente, responder a outra acusação, nos autos do processo nº 0001383-63.2019.8.15.2003, ainda em andamento, voltou a se envolver em novo fato delituoso, o que comprova reiteração delitiva, a justificar a segregação. Daí porque não se há de falar em Decreto carente de fundamentação. O envolvimento do Custodiado, claro, deverá ser analisado pela autoridade de primeiro grau, com base no regramento do Estado Democrático de Direito, tendo como premissa a ampla defesa e o contraditório, mas é de notar-se a necessidade de maior cautela para averiguação dos fatos narrados. Destaque-se, a respeito do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “De outro lado, quanto ao agravante Adren, ressaltou-se que o acusado possui um histórico delitivo conturbado, ostentando vários registros policiais, envolvendo especialmente delitos patrimoniais, a demonstrar, portanto, a personalidade desajustada e a propensão para a prática delitiva. 4. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. Condições subjetivas favoráveis aos agravantes não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 854.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 162.434/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) “Embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 680.631/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) Por fim, o Parecer da Procuradoria de Justiça aponta a necessidade da custódia, nos seguintes termos: “Outrossim, cumpre esclarecer que não deve prosperar a tese de ausência de fundamentação e necessidade da prisão preventiva do Paciente. Com efeito, conforme consta na decisão que decretou a prisão preventiva, (págs. 79-81 do PDF), a segregação do Paciente é necessária para garantir a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo seu histórico criminal, bem como pela necessidade de assegurar a futura aplicação da lei penal. A decisão que consta em consulta realizada no Tribunal de Justiça da Paraíba revelou a existência de outro processo criminal em desfavor do autuado, no qual, após ser colocado em liberdade, passou a residir em local incerto e não sabido, o que culminou em sua citação por edital e na suspensão do feito. Tal histórico, segundo a Magistrada, evidencia risco concreto de evasão e demonstra desrespeito às determinações judiciais, hipótese expressamente contemplada pelo art. 312, § 3º, do CPP (incluído pela Lei nº 15.272/2025), autorizando a imposição da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. (...) Ademais, não deve prevalecer a tese de que a prisão preventiva fora decretada de ofício em razão de o Ministério Público de 1º Grau ter se manifestado na audiência de custódia pela liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Embora se reconheça que o tema ainda não se encontra pacificado nos Tribunais Superiores, esta Procuradoria de Justiça compreende que, uma vez provocado pelo Ministério Público para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o Magistrado permanece autorizado a examinar a suficiência dessas providências e, caso conclua pela sua inadequação diante das particularidades do caso concreto, pode impor a medida mais gravosa — a prisão preventiva — sem que isso configure decretação de ofício: (…) Nessa perspectiva, o pedido ministerial de cautelares alternativas constitui verdadeira provocação válida, apta a abrir a via decisória e a permitir que o julgador, dentro dos limites do sistema acusatório, avalie a necessidade da custódia extrema quando as circunstâncias demonstrarem a insuficiência das medidas menos gravosas. ” (ID 93913531). De igual modo, também não restou evidenciada a necessidade de substituição da segregação por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela denegação da Ordem de Habeas Corpus. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Presidente Des. PEDRO AUGUSTO DA COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000218-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Plantão Judiciário
PACIENTE: NAILSON DIEGO DE ANDRADE
Advogado(s): EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:PB27635)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERR
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