PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-51.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): ALEX SANDRO MOTA RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: SANDRA DE OLIVEIRA BATISTA
Advogado(s):RUANE FILGUEIRAS BARBOSA, RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA, ADALBERTO SANTOS BINA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO A VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Rio Real contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000720-51.2017.8.05.0216, ajuizada por Sandra Maria da Silva, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de FGTS do período de 01/04/2014 a 30/11/2016, décimos terceiros proporcionais dos anos de 2014 a 2016 e férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. A sentença também impôs o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais, observada a isenção legal. O Município recorre alegando a nulidade do contrato de trabalho e ausência de direito às verbas trabalhistas além do salário e dos recolhimentos previdenciários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária irregular autoriza o pagamento de verbas trabalhistas típicas de vínculo efetivo, como férias, décimo terceiro salário e FGTS; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para limitar a condenação ao pagamento de saldo de salários e contribuições previdenciárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato firmado entre a autora e o Município de Rio Real, embora formalmente por tempo determinado, foi reiteradamente renovado e utilizado para suprir necessidade permanente, violando o art. 37, IX, da CF/1988 e os critérios fixados no Tema 612 da Repercussão Geral do STF.
4. A ausência de concurso público para a contratação caracteriza a nulidade do vínculo nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/1988, restando ao contratado apenas os direitos remuneratórios decorrentes do trabalho prestado, conforme fixado no Tema 916 do STF e na Súmula 363 do TST.
5. Contudo, diante do desvirtuamento do regime de contratação temporária e da efetiva prestação de serviços, incide o entendimento do STF no Tema 551, que reconhece o direito ao pagamento de férias com 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
6. O Município não comprovou a quitação das verbas pleiteadas, tampouco demonstrou fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
7. A condenação em honorários advocatícios deve observar a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, razão pela qual não cabe majoração nesta fase recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
1. A contratação temporária irregular para funções permanentes da Administração Pública é nula, mas confere ao contratado direito à remuneração pelo serviço prestado e ao levantamento dos valores de FGTS.
2. Quando constatado o desvirtuamento da contratação temporária, são devidas as verbas de natureza remuneratória como décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, para evitar o enriquecimento ilícito do ente público.
3. A ausência de comprovação de quitação das verbas pleiteadas impõe a manutenção da condenação ao seu pagamento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, I, e § 4º, II, e art. 373, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016; STF, RE nº 705.140/RS (Tema 551); STF, RE nº 658.026/MG (Tema 612); TST, Súmula 363; TJBA, EDcl no Processo nº 8000023-23.2019.8.05.0034, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 06.08.2024; TJBA, Apelação nº 8001078-30.2022.8.05.0090, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 06.08.2024.

 

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença vergastada, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Salvador/BA, documento datado  e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-51.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): ALEX SANDRO MOTA RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: SANDRA DE OLIVEIRA BATISTA
Advogado(s): RUANE FILGUEIRAS BARBOSA, RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA, ADALBERTO SANTOS BINA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo  MUNICÍPIO DE RIO REAL contra sentença proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Rio Real que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000720-51.2017.8.05.0216, movida por SANDRA MARIA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (ID. 80564013):

 

“[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE RIO REAL a pagar ao autor:

a) FGTS de todo o período laborado (01/04/2014 a 30/11/2016);

b) 13º salário proporcional dos anos de 2014 a 2016;

c) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao mesmo período.

2- Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a remuneração da autora indicada na inicial. A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela, e os juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, devem incidir a partir da citação, nos termos do RE 870.947/SE do STF.

3- Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I do CPC.

4- Custas pelo réu, observada sua isenção legal [...]”


Nas suas razões recursais (ID. 80564120), o Apelante aduz  que “Os contratos de trabalho firmados com a Administração fora dos ditames constitucionais são considerados nulos, não gerando assim qualquer efeito, como bem alinhavado na própria sentença, salvo no tocante aos recolhimentos previdenciários e ao saldo de salário porventura existente, verbas já plenamente quitadas”. 


Alega que “a parte contratada irregularmente só terá direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (desde que comprovadamente existentes, o que não é o caso dos autos), não fazendo jus da mesma forma às férias, 13º salário e demais verbas rescisórias”. 


Afirma que “No cotejo da argumentação exposta, não há que se falar em pagamento de décimo terceiro, FGTS e férias quando a contratação é nula, confirmando o desacerto da sentença atacada. A Recorrida somente teria direito ao pagamento de saldo de salário e recolhimento das verbas previdenciárias. Como o Município de Rio Real já cumpriu com tais obrigações, inexiste direito de cobrança em favor da Recorrida”. 


Por essas razões, pugna pelo provimento do recurso de Apelação para que julgue improcedentes os pedidos da exordial.


Foram apresentadas as Contrarrazões pela Apelada (ID. 80564126), pugnando pela manutenção da sentença. 


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-51.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): ALEX SANDRO MOTA RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: SANDRA DE OLIVEIRA BATISTA
Advogado(s): RUANE FILGUEIRAS BARBOSA, RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA, ADALBERTO SANTOS BINA


VOTO


Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso motivo pelo qual o conheço. 


Cinge-se a controvérsia em aferir se a Apelada faz jus à percepção de décimo terceiro salário, férias e recolhimento do FGTS.


Da análise dos autos, observa-se que a parte autora fora contratada para laborar em favor do ente municipal de  01 de Abril de 2014 a 31 de dezembro de 2014 na função de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido prorrogada tal avença de 02 de março 2015 a 31 de dezembro de 2015 e, posteriormente, de 01 de março 2016 a 30 de novembro de 2016, conforme contratos de ID. 80563987. 


Neste contexto, embora as partes tenham entabulado contrato por tempo determinado para atender necessidade excepcional interesse público, há de se reconhecer a nulidade desta avença.


É cediço que a Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal.

 

Assim, os agentes contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desempenham funções públicas atribuídas por lei e contrato, com vínculo regido por legislação especial.

 

Sobre o tema, dispõe a Constituição Federal:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.


No mais, em relação à contratação temporária, vale consignar que o STF, no julgamento do tema nº 612 de sua Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido que, vejamos:


"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: 

a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;

b) o prazo de contratação seja predeterminado; 

c) a necessidade seja temporária; 

d) o interesse público seja excepcional; 

e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".


Dessa forma, resta evidente que o vínculo dos autos violou o caráter excepcional da contratação temporária e as regras de validade dispostas no julgamento do Tema 612, por se tratar de exercício de serviço ordinário permanente do município, qual seja, auxiliar de serviços gerais.


Ademais, inexiste nos autos qualquer documento idôneo apto a demonstrar a regularidade da contratação em apreço, por regular concurso público, tornando-se nítida também a violação ao art. 37, inciso II, §2º da CF/88, in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.


Dessa maneira, caracterizada a irregularidade da contratação da Apelada, deve ser reconhecido o direito aos depósitos do FGTS correspondentes e a percepção dos salários do período laborado, nos termos do julgamento do tema nº 916 de repercussão geral do STF, in verbis:


"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".(STF - RE: 765320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016)


Tal entendimento é reforçado pelo teor da Súmula 363 do TST, in verbis:


Súmula 363 - A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no disposto no art. 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento dos salários referentes ao número de horas trabalhadas e à compensação pelos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


Outrossim, tendo em vista o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Municipal, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (ID. 80563987) deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento dos décimos terceiros salários e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1066677 (Tema nº 551).


Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal se posiciona, vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000023-23.2019.8.05.0034.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ADERLIDIA COSTA GOMES Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. FÉRIAS, 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. DEVER DE PAGAR AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. II - Contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada pelo Município de Cachoeira em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, ante as inúmeras e sucessivas renovações/prorrogações. III - Tendo havido o desvirtuamento do contrato temporário de trabalho, incide a orientação do Tema nº 551 do STF, que reconhece o direito do trabalhador ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço, direitos constitucionalmente previstos. Tal desiderato não poderia ser diferente, haja vista que obstar o pagamento do salário ao trabalhador que laborou na administração pública seria admitir enriquecimento sem causa do ente estatal, o qual foi beneficiado pelos serviços prestados pela autora. IV - Comprovado o vínculo laboral entre a requerente e a Municipalidade, o afastamento da cobrança das verbas pleiteadas somente se justificaria mediante comprovada quitação, ou existência de fato impeditivo legal ou administrativo para pagamento dos seus vencimentos no período alegado na peça vestibular, ônus do qual o réu não se desincumbiu (art. 373, II). V - Nesse sentido, provada a existência do vínculo empregatício entre as partes, ainda que em confronto com as regras esculpidas na Constituição Federal de 1988, merece retoques a sentença por ter limitado o dever do ente municipal somente ao recolhimento do FGTS devido à autora, pois também é devido o pagamento das férias mais 1/3 constitucional e 13º salários, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes desta E. Corte. VI - Embargos de Declaração acolhidos, para condenar o ente municipal ao recolhimento do FGTS devido à embargante, no período de 01/01/2011 a 30/12/2016, bem como ao pagamento da gratificação natalina e 1/3 das férias do período em que a recorrente laborou como técnica de enfermagem, mantendo-se, incólume, os demais termos da sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8000023-23.2019.8.05.0034.1 em que figuram como Embargante ADERLIDIA COSTA GOMES e como Embargado MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.   Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.   PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8000023-23.2019.8.05.0034,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 06/08/2024)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001078-30.2022.8.05.0090 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: HELENA ARAUJO QUEIROZ Advogado(s):HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS, GABRIEL MENDES MASCARENHAS   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO REALIZADA SEM CONCURSO PÚBLICO E EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 916 DO STF. CONTRATO NULO QUE NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS. EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E LEVANTAMENTO DEPÓSITO DE FGTS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC. TEMA 551 DO STF. DISTINGUISHING.  NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001078-30.2022.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IACU e como apelada HELENA ARAUJO QUEIROZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia,  em  por unanimidade, manter o acórdão de ID 54946722, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do voto do relator.      Presidente   Des. Cássio Miranda Relator   Procurador(a) de Justiça  06

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8001078-30.2022.8.05.0090,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 06/08/2024)



Por fim, os honorários advocatícios a serem pagos pela Municipalidade deverão ser aferidos no momento da liquidação do julgado, por força do mencionado art. 85, § 4º, inciso II do CPC, observados os limites percentuais previstos nos § § 2º e 3º do referido diploma legal.


De tal maneira que deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que seu percentual somente poderá ser fixado quando da liquidação do julgado.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo-se os termos da sentença. 


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


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