PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004345-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Advogado(s): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO, MARINA FERES CARMO
AGRAVADO: WALMOR MOURA DE VASCONCELOS
Advogado(s):ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

O recurso versa sobre a distribuição do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente em estabelecimento comercial. O consumidor alega ter sofrido lesões físicas e redução da capacidade laborativa após desabamento e incêndio na loja da ré. A decisão saneadora inverteu integralmente o ônus probatório com base no Código de Defesa do Consumidor. A empresa agravante insurge-se, alegando impossibilidade de produzir prova negativa sobre o estado de saúde do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a inversão do ônus da prova quanto à dinâmica do acidente e à falha na prestação do serviço; e (ii) se a inversão do encargo probatório quanto à extensão dos danos corporais e à perda da capacidade laborativa configura prova diabólica para o fornecedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 373, § 1º, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC autorizam a distribuição dinâmica do ônus da prova quando verificada a vulnerabilidade técnica do consumidor ou a maior facilidade do fornecedor em obter a prova.

Quanto à dinâmica do evento danoso, o fornecedor detém os meios técnicos (câmeras, laudos de engenharia, registros de manutenção) para comprovar a segurança do local, justificando-se a inversão.

O art. 373, § 2º, do CPC veda a distribuição dinâmica que gere situação em que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica).

A comprovação da extensão das lesões físicas e da alegada incapacidade laborativa permanente depende intrinsecamente de exames clínicos, laudos médicos e comparecimento da própria vítima à perícia.

Impor à ré o dever de comprovar que o autor possui plena higidez física e capacidade para o trabalho constitui prova diabólica reversa, pois a empresa não possui acesso ao prontuário médico ou ao corpo do consumidor.

A manutenção do ônus da prova com o autor quanto à extensão do dano atende ao dever de uniformização da jurisprudência (art. 926, CPC), alinhando-se a julgamento prévio deste Tribunal em caso idêntico envolvendo a esposa do demandante no mesmo acidente.

IV. DISPOSITIVO  

Recurso conhecido e parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004345-47.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A e como apelada WALMOR MOURA DE VASCONCELOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data do sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004345-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Advogado(s): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO, MARINA FERES CARMO
AGRAVADO: WALMOR MOURA DE VASCONCELOS
Advogado(s): ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Camaçari/BA , nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0506740-52.2018.8.05.0039, movida por WALMOR MOURA DE VASCONCELOS.


A ação originária tem por objeto a reparação por lucros cessantes e danos morais em virtude de acidente ocorrido no interior de uma das lojas da agravante na cidade de Camaçari, no ano de 2016 , que teria provocado lesões físicas e redução da capacidade laborativa do agravado. O montante pleiteado a título de lucros cessantes foi estimado em R$ 428.346,00 , e os danos morais em R$ 200.000,00.


A decisão recorrida, ao sanear o feito , rejeitou preliminares e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor. O magistrado fundamentou a medida na existência de relação de consumo e na hipossuficiência técnica da parte autora, invocando o art. 373, §1º, do CPC, e o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Os embargos de declaração opostos pela empresa foram conhecidos e improvidos.


Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) que não se opõe ao pagamento dos custos de eventual perícia médica, mas contesta a quem incumbe o ônus de comprovar os fatos caso paire dúvida; (ii) que o agravado alega fatos constitutivos do seu direito (sequelas físicas permanentes) que devem ser provados por ele; (iii) que impor à empresa a prova de que o autor não está incapacitado configura exigência de prova diabólica reversa ; e (iv) que, em caso idêntico decorrente do mesmo acidente, movido pela esposa do agravado, este Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 8003621-82.2022.8.05.0000) afastou a inversão do ônus da prova quanto à extensão dos danos. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.


A decisão monocrática deferiu em parte o efeito suspensivo pleiteado, sustando a eficácia da decisão agravada apenas no capítulo atinente à inversão do ônus da prova quanto à extensão dos danos e à existência de incapacidade laborativa.


O agravado apresentou contrarrazões, argumentando que: (i) restaram preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC devido à sua condição de pessoa simples e às graves queimaduras sofridas, comprovadas por laudos e pela concessão de auxílio-doença pelo INSS; (ii) não há prova diabólica, pois a empresa dispõe de recursos técnicos e econômicos para comprovar suas teses ; e (iii) o caso da sua esposa (Sra. Mariana) difere do seu, pois ele apresentou conjunto probatório mais robusto na inicial. Subsidiariamente, formulou pedido de "inversão parcial do ônus da prova", para que recaia sobre ele apenas o dever probatório quanto à manutenção de sua incapacidade, mantendo-se a inversão para a dinâmica do evento.

É o relatório.


Salvador/BA, data do sistema


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004345-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Advogado(s): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO, MARINA FERES CARMO
AGRAVADO: WALMOR MOURA DE VASCONCELOS
Advogado(s): ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA


VOTO


Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo, conheço do agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil (redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º).


I. IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS 

A controvérsia devolvida a este Órgão Colegiado cinge-se a definir a escorreita distribuição do ônus probatório em ação indenizatória de índole consumerista. Especificamente, cumpre analisar duas dimensões fáticas distintas da demanda:

(i) O ônus probatório atinente à dinâmica do acidente de consumo (desabamento/incêndio) e à alegada falha na segurança do estabelecimento comercial;

(ii) O ônus probatório pertinente à extensão dos danos físicos experimentados pela vítima, notadamente a comprovação da alegada perda ou redução permanente de sua capacidade laborativa.

II. REGRA JURÍDICA APLICÁVEL

II.1. Do Texto Legal e da Decomposição Normativa

O regramento fundamental atinente ao ônus da prova encontra-se positivado no art. 373 do Código de Processo Civil. A regra estática (caput) distribui o encargo entre o autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e o réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).

Contudo, o diploma processual civil contemporâneo, no § 1º do aludido artigo, encampou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova:

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada [...]

Esta regra dialoga umbilicalmente com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que elenca como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

Entretanto, o exercício dessa margem de discricionariedade motivada pelo julgador encontra um freio normativo intransponível no § 2º do art. 373 do CPC:

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do ônus pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

II.2. Hermenêutica e Estrutura Dogmática

A interpretação teleológica do sistema probatório revela que a facilitação da defesa do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) visa reequilibrar uma relação processual materialmente assimétrica. A hipossuficiência ali tratada não é puramente econômica, mas sobretudo técnica e informacional. É a dificuldade de o consumidor deter as ferramentas, registros e conhecimentos inerentes ao processo produtivo ou à gestão do estabelecimento comercial.

Porém, a interpretação sistemática, iluminada pelo preceito do contraditório substancial (CF/1988, art. 5º, LV), impõe que a inversão probatória não transfigure o direito de defesa do fornecedor em uma quimera. É aqui que incide a vedação dogmática à probatio diabolica (prova impossível).

Se a atribuição de um encargo à parte adversa exigir dela a demonstração de um fato negativo indefinido ou a submissão a meios probatórios sobre os quais não tem qualquer controle ou ingerência, ofende-se frontalmente o art. 373, § 2º, do CPC. O ônus da prova é regra de instrução (indicando às partes a sua pauta de conduta probatória) e regra de julgamento (resolvendo o estado de perplexidade judicial). Como regra de instrução, não pode impor ônus sobre fatos estritamente pessoais e intrínsecos à contraparte.

III. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO

III.1. Dos Fatos Juridicamente Relevantes 

Do compulsar dos autos, extrai-se que o agravado alicerça sua pretensão reparatória em acidente sofrido no interior da farmácia gerida pela agravante no ano de 2016. Afirma que tal evento resultou em perdas físicas e psicológicas, ensejando pleito de danos morais de R$ 200.000,00. Mais agudamente, pleiteia lucros cessantes na forma de pensão mensal no valor estimado de R$ 428.346,00, fundado na premissa de que experimentou redução permanente de sua capacidade laborativa.

O juízo a quo, analisando o pedido de maneira globalizada, inverteu indiscriminadamente o ônus da prova com esteio na condição de consumidor do autor.

III.2. Da Operação Subsuntiva: A Cisão do Ônus Probatório

Impõe-se, no caso sob escrutínio, promover a dissecção metodológica dos temas fáticos.

Quanto à dinâmica do evento danoso (as condições estruturais do telhado, as causas do incêndio, a obediência às normas de segurança do estabelecimento corporativo), é manifesta a subsunção ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 373, § 1º, do CPC. O fornecedor possui a primazia na guarda de documentos arquitetônicos, registros de manutenção, laudos de vigilância sanitária, AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) e imagens de segurança. Logo, atende aos ditames legais a decisão agravada ao carrear à ré o ônus de afastar o defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14, § 3º, I).

A realidade fático-jurídica transmuda-se diametralmente, contudo, quando a análise recai sobre a extensão do dano biológico e a perda da capacidade laborativa.

O agravado formula pretensão de recebimento de pensionamento vitalício, alegando estar inapto para o labor. Perquire-se: como pode a empresa agravante produzir prova de que o ofendido não possui incapacidade laborativa permanente? A resposta encontra guarida no conceito dogmático de prova diabólica reversa. O quadro clínico atual do consumidor, seus prontuários médicos pregressos e hodiernos, bem como a necessidade de submissão do seu próprio corpo à perícia judicial médica são elementos que repousam no âmbito de exclusividade epistêmica do próprio agravado. O fornecedor, carecendo de poder de coerção ou acesso íntimo aos dados de saúde da parte autora, ver-se-ia diante de exigência "impossível ou excessivamente difícil", incidindo o veto categórico do § 2º do art. 373 do CPC.

III.3. Enfrentamento das Teses e Distinguishing

A agravante sustenta não ser cabível a imposição do dever de provar inexistência de incapacidade. Razão lhe assiste neste particular. Quem afirma incapacidade permanente carrega o fardo probatório inicial de exibir, além da prova documental, o seu corpo para o expert do juízo.

O agravado, em suas contrarrazões, defende a manutenção da inversão destacando ter colacionado exames contemporâneos e decisões do INSS de 2018 (auxílio-doença). Tal argumentação, paradoxalmente, corrobora a tese da empresa agravante: se o autor detém a posse de seus laudos periciais e documentos previdenciários, é ele quem ostenta a "maior facilidade de obtenção da prova" (CPC, art. 373, § 1º). A existência de prova indiciária na inicial não autoriza a transferência do ônus quanto à comprovação definitiva do estado atual da consolidação das lesões e do nexo causal prospectivo (lucros cessantes). Inclusive, o próprio agravado reconhece essa premissa teórica ao formular, subsidiariamente, o pleito de "inversão parcial", confessando a higidez do rateio probatório.

Ademais, emerge com força cogente a imposição de respeito à coerência e integridade da jurisprudência, vetor normativo insculpido no art. 926 do CPC. A agravante demonstra de forma inconteste que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8003621-82.2022.8.05.0000, de relatoria da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel  e posteriormente do Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva , julgado por esta mesma Quarta Câmara Cível, cuidou-se da exata mesma conjuntura fática (acidente na farmácia), envolvendo a esposa do atual agravado (Sra. Mariana dos Santos de Santana).

O agravado tenta realizar o distinguishing argumentando que seu conjunto probatório inicial seria mais robusto que o de sua esposa. Tal argumento tangencia falha de silogismo lógico. O arcabouço probatório que instrui a petição inicial serve para aferir o fumus boni iuris ou a verossimilhança, mas não altera a natureza da prova pericial prospectiva exigida para aferir incapacidade permanente. A mecânica instrumental para averiguar limitação motora e laborativa é a mesma, independentemente de quem anexou mais papéis na exordial. A ratio decidendi do precedente tutelou a impossibilidade fática de a empresa assumir a prova biológica de outrem. Sendo as situações essencialmente análogas (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio), aplica-se inexoravelmente o mesmo entendimento, prestigiando a segurança jurídica.

Desta feita, revela-se imperiosa a fragmentação do encargo probatório. Consagra-se, portanto, que a responsabilidade pela comprovação da dimensão das lesões corporais, de seu prolongamento no tempo e da efetiva perda patrimonial futura (lucros cessantes por incapacidade laborativa) deve desaguar sobre os ombros do autor, regendo-se pela matriz estática do art. 373, inciso I, do CPC.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, o alinhamento da decisão interlocutória aos postulados da processualística cível moderna requer a sua retificação parcial. A inversão total do ônus da prova acarretou desequilíbrio instrucional ao encostar a agravante na parede insuperável da probatio diabolica. A cisão probatória, reconhecendo a hipossuficiência do autor apenas quanto à responsabilidade pelo infortúnio físico-estrutural (dinâmica do evento), mas preservando com ele a demonstração aritmética e biomédica dos seus prejuízos corporais, é o corolário lógico e legal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para confirmar a decisão antecipatória de tutela recursal e reformar a decisão saneadora agravada, nos seguintes termos:


(i) AFASTAR a inversão do ônus da prova no que tange especificamente à extensão dos danos físicos e morais corporais, bem como à configuração, grau e permanência de incapacidade laborativa, incumbindo exclusivamente à parte autora (Agravado) o dever probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito neste particular (art. 373, I, do CPC);

(ii) MANTER incólume a decisão vergastada quanto à inversão do ônus probatório nos demais aspectos da demanda, consubstanciados na ocorrência do acidente de consumo (fato do serviço/desabamento/incêndio) e na responsabilidade objetiva pela falha de segurança no estabelecimento, cujo encargo permanece sob a responsabilidade da Ré (Agravante), ex vi do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do CPC.

Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora não extintiva (ausência de fixação de verba honorária na origem nesta fase).

É como voto.



Salvador/BA, data do sistema


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator

 

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