PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 a particular que não detém concessão ou permissão para prestação do serviço público de transporte intermunicipal; e (ii) o auto de infração lavrado apresenta elementos mínimos aptos a comprovar a prática de transporte irregular de passageiros. III. Razões de decidir 3. O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros constitui serviço público essencial, cuja prestação depende de delegação estatal, nos termos da Lei Estadual nº 11.378/2009. O art. 40 do referido diploma legal incide exclusivamente sobre concessionários ou permissionários que extrapolem os limites da delegação, não sendo aplicável a particulares estranhos ao regime jurídico do serviço público. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. O art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 aplica-se exclusivamente a concessionários ou permissionários do serviço de transporte intermunicipal que extrapolem os limites da delegação. 2. A ausência de elementos mínimos no auto de infração afasta sua presunção de legitimidade e impõe a nulidade do ato administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XI; CPC, art. 85, §§ 8º e 11; Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 4º e 40. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000484-56.2025.8.05.0269, em que figuram como apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelado HENDERSON SANTOS CASTRO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000484-56.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HENDERSON SANTOS CASTRO
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
ACORDÃO
4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento no sentido de restringir a aplicação do art. 40 da Lei nº 11.378/2009 aos delegatários do serviço, afastando sua incidência em relação a particulares não autorizados.
5. O auto de infração não descreve elementos concretos que evidenciem a prática de transporte irregular, inexistindo indicação de passageiros, cobrança de valores ou habitualidade da conduta, o que afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo.
6. A ausência de substrato fático mínimo compromete a validade da autuação, impondo o reconhecimento de sua nulidade, em observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.
7. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, não havendo razão para sua modificação.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000152-65.2020.8.05.0269, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 08.12.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Trata-se de recurso de Apelação interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uruçuca que, nos autos da Ação Anulatória ajuizada por HENDERSON SANTOS CASTRO, assim decidiu: “Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular o(s) Auto(s) de Infração nº 102.011, do veículo FIAT MOBI/WAY, ano 2017, modelo 2018, Categoria PARTICULAR, de placa policial PKN 4F87, restando IMPROCEDENTE quanto aos demais pedidos. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF).”. Em suas razões (ID. 96436065), sustenta que “A parte Autora ajuizou a presente ação, buscando a anulação do auto de infração expedido por fiscal da AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos por estar realizando prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão.” Destaca “demonstrada a legitimidade do Estado da Bahia para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, bem como a competência atribuída à AGERBA para atuar na matéria e, inclusive, fiscalizar o serviço de transporte intermunicipal e aplicar sanções, incontestável a legalidade da autuação administrativa no caso em apreço e totalmente improcedente a pretensão da parte Autora.”. Afirma que “Para que o ato administrativo seja considerado existente e válido é preciso que cumpra determinados requisitos, quais sejam, competência do agente, objeto lícito e possível, forma prescrita ou não defesa em lei, motivo existente e finalidade conforme o interesse público.” Afirma ainda que “os atos administrativos são presumivelmente legais e verdadeiros, cabendo ao Autor, não somente alegar vícios, mas comprovar quais são os vícios capazes de anulá-los. Ocorre que, data venia, não se vislumbra nos atos narrados na exordial qualquer aspecto capaz de anular o auto de infração ou ensejar abuso de autoridade.”. Conclui apontando que “o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, pela sua característica de transporte coletivo, será executado por veículos tipo ônibus ou microônibus, ou ainda, no caso das linhas do subsistema complementar, pelos veículos autorizados no § 4º do art. 15 da Lei nº 11.378/20094 , observado, em qualquer caso, o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como as especificações regulamentares expedidas e demais normas técnicas pertinentes.” Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente da demanda. Sem preparo ante a isenção legal. O apelado apresentou contrarrazões (id. 96436068), defendendo a sentença recorrida e requerendo o improvimento do recurso. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 26 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA-Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000484-56.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HENDERSON SANTOS CASTRO
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Não merece reparo a sentença recorrida. Não há dúvida de que o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é um serviço público essencial. A responsabilidade por sua prestação é do Estado, que pode realizá-la diretamente ou delegá-la a empresas privadas, por meio de concessão ou permissão. Nesse contexto, a Lei Estadual nº 11.378/2009 estabelece as diretrizes do sistema de transporte intermunicipal no Estado da Bahia, dispondo, em seu art. 4º, acerca da configuração desse serviço, caracterizado pela realização de deslocamentos entre municípios com itinerários e condições previamente definidos pelo Poder Público. “Art. 4º O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.” Ademais, o art. 40 do referido diploma prevê a aplicação de penalidades específicas para hipóteses de prestação do serviço em desacordo com os limites da delegação conferida. “Art. 40. A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de: I - medidas administrativas: a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros; b) remoção do veículo para depósito público. II - penalidades cumulativas: a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses; b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias. III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público.” Todavia, a adequada interpretação do referido dispositivo exige leitura sistemática da norma, de modo a restringir sua incidência aos agentes que efetivamente detenham vínculo jurídico com a Administração, na qualidade de concessionários ou permissionários. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que as penalidades previstas no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 não se aplicam indistintamente a particulares estranhos ao regime de delegação do serviço público. ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO À HIPÓTESE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ MERA RETENÇÃO DO VEÍCULO E MULTA CORRESPONDENTE À INFRAÇÃO MÉDIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. A Lei Estadual nº 11.378/2009 dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI. Nos termos do art. 4º tal sistema “compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros”. A infração do art. 40 diz respeito à prestação deste tipo de serviço em linhas não abrangidas pela concessão ou permissão. O tipo normativo, portanto, parece ser de aplicação restrita aos concessionários e permissionários que excedem os limites da delegação. Cogitar a aplicação da lei em comento a indivíduo que sequer é delegatário ou permissionário do serviço de transporte de que trata a lei (o que já se afigura indevido) pressupõe a descrição mínima, no auto de infração, de que o suposto infrator de alguma forma aliciou passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, com itinerário, tarifa e horários definidos sem a devida autorização, o que não foi feito. O simples fato de um carro ser abordado pela fiscalização da AGERBA em rodovia federal não é suficiente à demonstração de exploração irregular do transporte de que trata a Lei Estadual nº 11.378/2009. Ainda que se cogite competência do Estado para regulamentar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, tem-se que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é exclusiva da União, por determinação expressa do art. 22, XI da CF/88, o que conduz à conclusão de que, se houve transporte irregular praticado por pessoa natural, a punição a ser aplicável é a prevista no CTB, qual seja, mera retenção do veículo e multa correspondente à infração de natureza média (que atualmente gira em torno de R$ 130,00). Também não assiste razão ao recorrente no que diz respeito ao capítulo referente aos honorários advocatícios. O apelado atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de forma que não é viável a utilização deste parâmetro como base de cálculo para os honorários advocatícios, sob pena de haver aviltamento da remuneração do advogado. Com efeito, o art. 85, §8º, do CPC, prevê a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo. Destaque-se o valor arbitrado pelo magistrado, na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se afigura desarrazoado ou desproporcional diante das peculiaridades do caso, motivo pelo qual não vislumbro motivo para modificação deste capítulo da sentença. Grifei. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000152-65.2020.8.05.0269,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 08/12/2021 ) Nota-se que o tipo sancionador em questão dirige-se àqueles que, investidos na condição de delegatários, extrapolam os limites da concessão ou permissão, não alcançando, portanto, indivíduos que sequer integram o sistema regulado. Assim, a subsunção da conduta do apelado ao referido dispositivo revela-se juridicamente inadequada. No exame do conjunto probatório, verifica-se que o auto de infração (ID nº 96436034) não contém descrição fática suficiente a evidenciar a prática de transporte irregular de passageiros. Conforme documentado nos autos, não há indicação da existência de passageiros transportados, tampouco elementos que demonstrem eventual contraprestação pecuniária, habitualidade ou organização da atividade. Embora os atos administrativos sejam revestidos de presunção relativa de legitimidade, tal atributo não dispensa a Administração do dever de indicar, minimamente, os fatos que ensejaram a autuação. A simples lavratura do auto, desacompanhada de elementos concretos, não se mostra apta a sustentar a imposição de sanção administrativa. Admitir entendimento em sentido contrário implicaria conferir à Administração poder sancionador desprovido de lastro fático, em afronta aos princípios da legalidade e da razoabilidade. Diante da inexistência de prova mínima da materialidade da infração, resta comprometida a validade do ato administrativo impugnado. Considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, conclui-se que a autuação não se sustenta, impondo-se a manutenção da sentença que determinou sua anulação. No tocante à verba honorária, observa-se que a fixação realizada pelo Juízo a quo atendeu aos parâmetros legais, especialmente ao disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Posto isso, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Honorários majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por força do art. 85, §11. É como voto. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000484-56.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HENDERSON SANTOS CASTRO
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
VOTO