PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026902-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: ELIENE LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):EPIFANIO DIAS FILHO

III L

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. ENCARGOS. DISCUSSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO. VALOR CONTRATADO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL.

I – A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

II – Em ações de revisão de contrato bancário, a jurisprudência orienta-se no sentido de que a cessação dos efeitos da mora, como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, condiciona-se ao depósito judicial das parcelas no valor originalmente pactuado.

III – Verificado que a decisão de primeiro grau autorizou o depósito de quantia inferior à contratada, impõe-se a sua reforma parcial, para condicionar a manutenção da posse do bem e o óbice da negativação do nome da parte agravada ao depósito judicial das parcelas no valor original do contrato.

RECURSO PROVIDO EM PARTE

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8026902-62.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como Agravada ELIENE LOPES DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026902-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: ELIENE LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO

 

III L

RELATÓRIO

 

ELIENE LOPES DOS SANTOS ajuizou ação revisional contra o BANCO AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ação em trâmite perante a 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob o nº 8154122-74.2024.8.05.0001.

 

Relatou ter celebrado contrato de financiamento em 10/02/2024, a ser pago em 48 prestações mensais e consecutivas no valor de R$1.521,69, para aquisição do veículo VW/GOL 1.0L MC4, placa policial QWU-5J43, código de RENAVAM 01211392233, CHASSI 9BWAG45UXLT077163, ano 2019/2020, cor cinza.

 

Apontou que não foi dada oportunidade de ler, discutir ou compreender, detalhadamente, o referido contrato, tendo acesso ao mesmo apenas depois que retirou o veículo da concessionária.

 

Sustentou que no transcorrer da vigência do financiamento verificou que os encargos estavam se tornando excessivamente onerosos, não guardando qualquer relação de proporcionalidade com o comprometimento inicial de renda.

 

Destacou que a parte ré incluiu no contrato de financiamento seguro prestamista e seguro de acidentes pessoais no valor total de R$6.370,00, sem o seu consentimento.

 

Pontuou que o laudo contábil extrajudicial apontou que os valores apresentados, se revisionados de acordo com os parâmetros legais, com taxa média de mercado à época da contratação de 1,93% ao mês, o valor incontroverso seria de R$1.135,63.

 

Alegou que a cobrança de juros superiores ao permitido configura usura, citando a Lei 1.521/51 combinada com o Decreto 22.626/33, que limitou a margem de lucro dos bancos a 20%.

 

Pleiteou a gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência, para se manter na posse do veículo, suspender os débitos em conta corrente, autorizar o depósito judicial do valor incontroverso de R$1.135,63 mensais, bem assim proibir o lançamento do seu nome em cadastros restritivos de crédito.

 

Requereu, ao final, a procedência da ação para revisar o contrato impugnado, com refazimento do cálculo do débito com base na taxa média de mercado de 1,93% ao mês, excluindo a comissão de permanência, proibindo a cumulação de juros moratórios, compensatórios e remuneratórios, bem como pediu a restituição de valores pagos a maior.

 

O Juízo precedente deferiu o pleito de urgência (ID 495515418), para determinar a suspensão dos débitos em conta corrente da parte autora, referentes ao contrato discutido, condicionado ao depósito em Juízo do valor incontroverso das parcelas, calculado com base na taxa média de mercado de 1,93% ao mês, conforme laudo técnico apresentado.

 

Assegurou à parte autora o direito de permanecer na posse do veículo, objeto do contrato impugnado, bem assim determinou que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).

 

Insatisfeita, a instituição financeira Ré interpôs agravo de instrumento.

 

Afirmou que, nas ações revisionais, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados, não sendo admissível o depósito judicial.

 

Defendeu que a inadimplência confessada pela parte agravada afastava a fumaça do bom direito necessária à antecipação de tutela, configurando a eventual negativação exercício regular de direito.

 

Sustentou que a não concessão do efeito suspensivo obrigaria a instituição financeira a receber valores de modo diverso do contratado e impediria o exercício dos direitos de negativação e busca e apreensão.

 

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada.

 

Na decisão proferida sob o ID 82435017, acolhi parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para subordinar a cessação dos efeitos da mora ao prévio depósito judicial do montante contratual pactuado.

 

Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou as contrarrazões, conforme certidão de ID 86525025.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 1º de dezembro de 2025.


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026902-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: ELIENE LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO

 

III L

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão de reforma da decisão que, em ação revisional de contrato, deferiu o pedido de depósito judicial das parcelas no valor indicado pela parte autora.

 

Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, em razão dos limites do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Para o deferimento da tutela provisória, o fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pela parte requerente, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado.

 

O perigo da demora, por sua vez, vislumbra-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso o pedido venha ser julgado procedente no futuro. Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação imediata da tutela, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação.

 

É o que se depreende da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

 

Assim, importa-nos verificar se é viável a autorização pretendida pela parte agravante, a título de tutela de urgência, para possibilitar o depósito de valor diverso do contratado, como forma de afastar os efeitos da mora.

 

De acordo com o entendimento há muito consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, enquanto se discute as cláusulas do contrato de empréstimo firmado pelas partes, o acolhimento de tal pretensão está condicionado, em regra, ao pagamento ou depósito das parcelas contratadas, sendo insuficiente, para tanto, que o devedor disponibilize apenas o quantum que entende devido.

 

Confiram-se os precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. (...) 3. A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descacterizar a mora, a teor da Súmula 380/STJ . 3.1. O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. Precedentes . 3.2. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela insuficiência do depósito realizado e pela caracterização da mora. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial . Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 348724 MS 2013/0160333-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como preste caução idônea ou deposite o valor incontroverso da dívida, sendo que, no caso dos autos, não ocorreu o depósito integral por parte da agravante. 2.- Caracterizada a mora, não deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente.

3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 296.371/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)

 

Enquanto estiverem em discussão as alegadas abusividades, diga-se uma vez mais, o devedor deve disponibilizar as prestações no valor originalmente pactuado.

 

No caso em análise, a decisão agravada autorizou o depósito judicial das parcelas no importe de R$1.135,63 (mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), valor este apurado unilateralmente pela parte Autora e inferior à prestação mensal ajustada de R$1.521,69 (mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos).

 

A permissão de depósito em montante inferior ao pactuado, antes de uma cognição exauriente sobre a legalidade dos encargos, representa um risco à segurança jurídica e ao equilíbrio contratual.

 

Dessa forma, na pendência da lide, com o depósito do valor contratado, garantida estará a preservação dos efeitos do contrato a ser revisado, notadamente porque, se julgada improcedente a ação, os depósitos judiciais serão levantados pelo credor, como garantia de adimplemento da dívida.

 

Caso contrário, revisto o contrato, garantir-se-á que as possíveis diferenças a maior retornem imediatamente para o consumidor.

 

Por tais razões, imperiosa é a reforma da decisão recorrida para condicionar a manutenção da Agravada na posse do bem, bem assim obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, ao depósito judicial do valor integral das parcelas, tal como originalmente contratado.

 

Nesses termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA