PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA VIA ADMINISTRATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta por Dinaldo de Oliveira Gomes contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal/BA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC. O autor ajuizou ação visando à declaração de inexistência de débito, restituição de valores e compensação por danos morais, sob alegação de contratação inexistente de empréstimo. A sentença foi proferida sob fundamento de não cumprimento da determinação de emenda à inicial, que exigia prova de tentativa administrativa prévia. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo por ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia, exigida na fase de emenda da petição inicial, em caso de alegação de descontos bancários indevidos, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de requerimento administrativo não configura, por si só, falta de interesse de agir, notadamente em ações de revisão contratual ou contestação de débitos em que se alega inexistência de vínculo contratual. O consumidor hipossuficiente possui proteção legal diferenciada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo admissível a flexibilização de exigências formais excessivas na petição inicial. A apresentação de extratos bancários que evidenciam os descontos contestados, bem como a alegação de impossibilidade material de obter outros documentos, constitui indício razoável de prova, suficiente para afastar a extinção prematura do feito. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio não justifica o indeferimento da petição inicial quando demonstrada a plausibilidade da alegação e a hipossuficiência do consumidor. A extinção do feito com base na não apresentação de documentos excessivamente onerosos ao consumidor revela-se desproporcional, especialmente quando já apresentados extratos bancários que indicam os descontos questionados. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao exaurimento de medidas administrativas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000331-84.2024.8.05.0260, em que figuram como Apelante DINALDO DE OLIVEIRA GOMES e Apelado BANCO AGIPLAN S.A. Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-84.2024.8.05.0260
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DINALDO DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): GESSIKA BRITO VIEIRA, ROBSON NOVAIS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DINALDO DE OLIVEIRA GOMES, contra sentença de id. 80487580, proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TREMEDAL – BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face do BANCO AGIPLAN S.A., que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial diante do descumprimento parcial da determinação de emenda à inicial. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, sob o argumento de que inexiste exigência legal de esgotamento da via administrativa para propositura de ação judicial, sobretudo em demandas consumeristas, devendo ser reconhecida a hipossuficiência e aplicada a inversão do ônus da prova(id. 80487583). Contrarrazões de id. 80487591, o apelado alegou ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 21 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-84.2024.8.05.0260
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DINALDO DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): GESSIKA BRITO VIEIRA, ROBSON NOVAIS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu duplo efeito. Inicialmente, afasto a alegação de ausência de dialeticidade recursal, considerando que o apelante insurgiu-se contra o dispositivo da sentença atinente à extinção do feito, por ausência de cumprimento de determinação de emenda à inicial. Trata-se de apelação interposta por DINALDO DE OLIVEIRA GOMES contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal/BA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do CPC. Conforme se depreende dos autos, o apelante ajuizou ação com fundamento na inexistência de contratação válida de empréstimo, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e compensação por danos morais. O juízo de origem determinou a emenda da inicial, exigindo, entre outros pontos, “instruir a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”. O apelante, entretanto, alegou tratar-se de desconto em conta corrente e não de benefício previdenciário, circunstância que tornaria inaplicáveis os dispositivos administrativos citados (Resolução INSS nº 321/2013), inclusive por ausência de consignação formalizada no INSS. O indeferimento da inicial, nos termos acima descritos, revela-se precipitado e desproporcional, especialmente à luz da jurisprudência consolidada que dispensa o exaurimento da via administrativa como pressuposto de admissibilidade da ação judicial. Confira-se: A exigência de prova de tentativa administrativa deve ser flexibilizada quando se trata de consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC. O apelante apresentou extratos bancários que demonstram a ocorrência dos débitos, além de justificar a impossibilidade material de apresentar documentos adicionais requeridos. Dessa forma, restando evidenciada a hipossuficiência e a plausibilidade da tese inicial, impõe-se a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se proceda ao regular andamento da ação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-84.2024.8.05.0260
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DINALDO DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): GESSIKA BRITO VIEIRA, ROBSON NOVAIS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - NÃO CABIMENTO. A exigência de prévio requerimento administrativo para propositura da ação configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos.(TJ-MG - AC: 10000212107809001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022).
Relatora