PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019651-63.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros | ||
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON DIAS, DANILO MIRANDA RIBEIRO | ||
| APELADO: REGINALDO BARBOSA BARROS e outros | ||
| Advogado(s):DANILO MIRANDA RIBEIRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON DIAS |
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. DESCONTOS EXTRAORDINÁRIOS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA/SOLIDARIEDADE DA PETROBRÁS REJEITADA. TEMÁTICA SOLUCIONADA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO NO REsp n. 1.370.191/RJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA ÉPOCA DA ADESÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO REsp 1435837/RS. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E PROPORCIONALIDADE / RAZOABILIDADE. LEGALIDADE DE DESCONTOS EXTRAORDINÁRIOS, DESDE QUE LIMITADOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ASSOCIADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. REVISÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO APENAS DO RÉU. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8019651-63.2020.8.05.0001, em que são apelantes/apelados simultâneos REGINALDO BARBOSA BARROS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor, pelos motivos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo do réu e deu-se provimento parcial ao apelo do autor. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Gabriela Felix.
Salvador, 26 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019651-63.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros | |
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON DIAS, DANILO MIRANDA RIBEIRO | |
| APELADO: REGINALDO BARBOSA BARROS e outros | |
| Advogado(s): DANILO MIRANDA RIBEIRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON DIAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas pelo autor REGINALDO BARBOSA BARROS e pelo réu, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em desfavor da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por REGINALDO BARBOSA BARROS, julgou parcialmente procedente a demanda.
Adoto como próprio o relatório da sentença, in verbis:
Vistos etc.;
REGINALDO BARBOSA BARROS, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, também com qualificação nos supracitados autos.
A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que foi admitida em para exercer função junto a PETROBRAS; aderiu ao plano de previdência complementar da Petros; a parte autora estava aposentada; além de pagar as contribuições normais a parte acionada que visavam a formação da reserva econômica prevista, a parte autora estava sofrendo descontos à título de contribuição extraordinária, sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO EXTRA PPSP, conforme documentos; não havia possibilidade de a parte demandada de promover desconto de contribuição extraordinária para equacionamento do plano PETROS; as normas vigentes à época da admissão da parte autora estipulavam que era obrigação da PETROBRAS arcar com o déficit atuarial; a parte autora foi admitida em 01 de dezembro de 1980, quando aderiu ao plano da PETROS; havia aplicação do item 7, do Ofício PP 561/84, que alterou o Regulamento do Plano de Benefícios no qual a PETROBRAS patrocinadora se comprometeu a realizar os aportes à cobertura dos déficits atuariais; tal modificação foi abonada pelo Secretário de Previdência Complementar, conforme o item 2, do Ofício N.º 244/SPC - Gab em 25.09.1984, que reforçava o compromisso das patrocinadoras a cobrirem os ônus resultantes de tais modificações; a norma vigente à época da adesão feita pela parte autora permitia o custeio do resultado deficitário pela patrocinadora; o art. 48, IX, do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras (anexo) indicava que a patrocinadora assumiria a responsabilidade pelos encargos em razão de insuficiência de recursos do Plano PETROS; a parte autora não poderia continuar a sofrer descontos de contribuição extraordinária; as jurisprudências lançadas estavam em harmonia com a pretensão da pare acionante; subsidiariamente poderia haver limitação de contribuição extraordinária; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial.
Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu como pedido de tutela provisória de urgência antecipada que a parte demandada se abstivesse de cobrar a parte autora as contribuições extraordinárias do equacionamento do déficit do Plano PETROS; ou então, subsidiariamente, que a parte demandada fosse obrigada a se limita-se a cobrança de contribuição extraordinária no valor de 30% do total líquido recebido pela parte autora, sob pena de multa diária; como pedido de mérito a parte acionante rogou pela CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PARTE RÉ EM REALIZAR A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS; ou então, subsidiariamente, CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA QUANTO A LIMITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A 30% DO VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO AUTOR, COM O FIM DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL, OU OUTRO PERCENTUAL QUE O JULGADOR ENTENDA POR MAIS OPORTUNO; REPETIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA (CONTRIB. EXTRA PPSP), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS; como pedidos procedimentais a parte autora requereu pela gratuidade da justiça, citação da parte ré, para contestar a ação, sob as penas da lei; produção de provas e condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça preambular vieram documentos.
A parte demandada foi regularmente citada para a constituição da relação processual, com fulcro no art.239, parágrafo 1.º, do CPC.
A parte acionada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, onde abordou três preliminares, enquanto que no mérito bosquejou, em compêndio, que a PETROS foi instada pela PREVIC a promover o Plano de Equacionamento de Déficit, já que se verificava a ocorrência de déficit atuarial, o que impõe a necessidade da adoção de medidas que levem o plano de volta ao caminho do equilíbrio econômico e da estabilidade financeira, segundo os normativos indutores da atividade de previdência complementar fechada; não obstante, o resultado deficitário do plano de previdência, até mesmo pelo caráter mutualista, será arcado pela patrocinadora, participantes e assistidos, o que poderá ser feito por meio de aumento das contribuições, conforme estabelece o artigo 21 da Lei Complementar 109/2001; a propósito da intensa regulação do setor e da transparência com que devem ser tratadas suas atividades, cabe rememorar o conteúdo do art. 22 da Lei Complementar N.º 109/01; em conformidade com este dispositivo, o órgão regulador expediu norma específica com o fito específico de estabelecer os critérios para apuração desse resultado anual e bem assim os procedimentos relacionados ao tratamento do resultado, acaso desviando-se do esperado, esteja gerando excedentes demasiados ou insuficiências; trata-se da Resolução CGPC N.º 26, de 2009, que teve sua última alteração redacional promovida com a Resolução CNPC nº 22, de 2015, certo que em relação ao déficit; o plano de equacionamento foi elaborado por uma consultoria externa contratada pela PETROS (Mirador, empresa conceituada e detém a expertise demandada pela legislação), conforme documentos anexos; a proposta foi submetida ao Conselho Deliberativo da PETROS, que conta com a participação de Conselheiros representantes eleitos dos Participantes e dos Assistidos, além de Conselheiros indicados pelas Patrocinadoras; o Plano de Equacionamento aprovado também o foi pela Secretaria de Coordenação de Governança das Empresas Estatais –SEST –(União Federal), Ministério do Planejamento e, apenas 60 (sessenta) dias depois desta aprovação é que se tornou apto a ser implantado; não havia direito adquirido quanto ao regime de contribuições previsto na LC N.º 109/01, sendo que o STJ pacificou tal entendimento, conforme jurisprudências; o art. 21 da Lei Complementar N.º 109/2001 estabelece que os resultados negativos serão equacionados paritariamente entre os participantes e a patrocinadora, respeitando o limite de suas contribuições; o art. 29 da Resolução N.º 26 do CGPC; DEVERIA SER OBSERVADO O ART. 6.º DA Lei Complementar N.º 108/2001; a aplicação do art. 48, na forma como a parte autora requer, irá contra todos os princípios previdenciários em vigência, seja porque é expresso que as contribuições das Patrocinadoras não poderão exceder as contribuições dos participantes, seja porque a lei é expressa ao determinar que em caso de déficit os participantes e as patrocinadores, de forma paritária, irão contribuir para o reequilíbrio do Plano; não poderia ser aplicada a Lei N.º 10.820/03, em face da natureza suplementar da previdência privada; havia existência de déficit atuarial; e que seus argumento mereciam atenção do juízo monocrático.
Alfim, a parte acionada requereu que as preliminares formais fossem acolhidas, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, a parte demandada requestou que os pedidos de mérito fossem rejeitados; como pedidos procedimentais a parte promovida rogou pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça de contestação vieram documentos.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou peça de réplica, azo em que repeliu as preliminares ventiladas, enquanto que no mérito refutou os argumentos contidos na peça de contestação, de modo que prevalecessem os fatos e pedidos inseridos na peça preludial.
Relatados, (...)”
Consta da parte dispositiva:
“ (...) À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em da prestação jurisdicional, de conseguinte, acolho o pedido de CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA QUANTO A LIMITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A 30% DO VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO AUTOR, COM O FIM DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, com embasamento no art. 98 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC).”
Opostos Embargos de Declaração, restaram os mesmos não foram acolhidos (ID 37158374).
Insatisfeita, recorre a parte ré FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, no ID 37158363. Defende que na lide deve existir o litisconsórcio passivo necessário com a PETROBRAS. Expõe que os Planos PETROS do Sistema Petrobrás - PPSPs, atualmente em situação deficitária, são planos de Benefício Definido - BD regidos pelo mutualismo contributivo, devendo haver implementação de um plano de equacionamento de déficit; que a PETROS é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos; que não há direito adquirido ao regime de contribuições. Explica que o benefício do apelado não foi reduzido, mas sim instituída uma contribuição extraordinária para ratear o déficit existente, e que deve ser paga por todos e que não há o que se falar em margem consignável ao limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida mensal dos participantes e assistidos. Obtempera que o benefício decorrente da previdência complementar não se presta a garantir a subsistência do participante do plano de benefícios, mas sim garantir a percepção do benefício ao nível de renda próximo ao que estava habituado enquanto trabalhador da ativa, não sendo possível considerar ofensa ao mínimo existencial do apelado. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para julgar a ação improcedente.
Também descontente, apela o autor REGINALDO BARBOSA BARROS no ID 37158379. Sua insatisfação reside no indeferimento do pedido principal de declarar a obrigação de não fazer, com a impossibilidade jurídica das Rés realizarem a cobrança das contribuições extraordinárias do equacionamento do déficit do Plano Petros do Sistema Petrobrás em face do Autor. Aduz que além de pagar contribuições ORDINÁRIAS à PETROS, por mais de 28 anos e que perduram até hoje, cujo valor é de R$ 1011,50 e que visam à formação de reserva econômica prevista no plano, o Autor está sofrendo descontos a título de II) contribuição extraordinária, que se destinam ao custeio do déficit atuarial, no valor de R$ 2.406,75. Afirma que desconto em tal patamar compromete parcela considerável do seu benefício previdenciário. Informa que a cobertura do déficit atuarial é também é de responsabilidade da PETROBRAS S.A. (patrocinadora). Entende indevido o desconto da contribuição extraordinária, nos moldes atuais. Apresenta irresignação quanto aos honorários sucumbenciais, posto que a decisão de piso foi omissa em condenar a Ré em honorários sucumbenciais, bem como não se conforma com o valor da condenação a esse respeito. Por fim, requer provimento da apelação e deferimento do pedido da obrigação de não fazer, com a impossibilidade jurídica das Rés realizarem a cobrança das contribuições extraordinárias do equacionamento do déficit do Plano Petros do Sistema Petrobrás em face do Autor.
Contrarrazões apresentadas apenas pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, no ID 37158386.
Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível.
Nesta corte, o feito foi convertido em diligências, as quais foram devidamente efetuadas.
É o relatório.
Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019651-63.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros | ||
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON DIAS, DANILO MIRANDA RIBEIRO | ||
| APELADO: REGINALDO BARBOSA BARROS e outros | ||
| Advogado(s): DANILO MIRANDA RIBEIRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON DIAS |
| VOTO |
Da análise dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento destes recursos, constato que os mesmos merecem ser conhecidos.
O preparo não é cabível quanto ao apelo da parte autora, enquanto que o preparo da PETROS fora recolhido; os apelos foram interpostos dentro do prazo legal atribuído à espécie recursal. Observados os requisitos da “regularidade formal”, do “cabimento” e do “interesse recursal”.
Quanto aos efeitos, RECEBO os recursos de apelação em seus regulares efeitos.
Cinge-se a controvérsia posta em litígio na análise de incidência do plano de equacionamento de deficit técnico ao contrato de previdência complementar da parte Autora, a qual aderiu ao sistema nos idos de 1980.
Ao contrário do alegado pela PETROS, inexiste solidariedade entre a PETROBRAS e a PETROS, pois a relação em cotejo é de natureza civil, oriunda do contrato de previdência privada firmado entre o autor e a PETROS. Anote-se que a relação jurídica de direito material entre o autor e a PETROBRAS cessou quando de sua aposentadoria. Outrossim, há que se salientar que Previdência Complementar é regida por legislação especial, a LC nº 108/01 e a LC nº 109/01, que não contemplam a solidariedade entre a patrocinadora e a fundação de previdência privada.
O art. 13, §1º, da Lei Complementar nº 109/01, que regulamentou o regime de previdência complementar, assim prevê:
Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 1o Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.
Já o art. 15 do Estatuto Social da entidade de previdência privada afasta expressamente a responsabilidade da PETROBRAS em relação à PETROS, não havendo que se falar em solidariedade entre elas, senão vejamos:
Artigo 15 As patrocinadoras, os participantes e os assistidos não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela Petros.
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma, conforme julgados a seguir colacionados:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO SANEADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (...) Afirmou a recorrente que a causa de pedir e os pedidos estão interligados com a eventual conduta/responsabilidade da patrocinadora, não incluída no processo, de modo que requer o deferimento do seu ingresso nos autos, em litisconsórcio passivo necessário. O Tribunal fluminense afastou referida preliminar, sob o argumento de que a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário (...) Também por esse enfoque, perde força o conhecimento do apelo nobre por se mostrar refratário à Súmula nº 83/STJ, uma vez que o julgado se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ADICIONAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE. 1. Ação ordinária na qual se discute se a aposentadoria complementar proporcional pode ser revisada para o assistido receber o benefício integral, independentemente de fonte de custeio, já que foi reconhecido, tardiamente, tempo de serviço adicional. (...) 3. O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão e a revisão de aposentadoria suplementar. Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico. (...) 9. Recurso especial provido. (REsp 1520435 / SC, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 28/03/2017 - sem destaques no original). (...) (STJ - AREsp: 2208791 RJ 2022/0291256-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 03/02/2023)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 864.469 - RJ (2016/0037704-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418 ERICH ADOLFO SILVA WEINSTOCK - RJ033872 LÚCIA PORTO NORONHA - RJ161906 RAFAEL LOPEZ FARIAS E OUTRO (S) - RJ160233 AGRAVADO : DARLEY OTHO DE OLIVEIRA BRAGA AGRAVADO : CARLOS JOSE MACIEL AZEREDO AGRAVADO : JOAO CARLOS DE SOUZA AGRAVADO : JOELCY MENDONCA PEREIRA AGRAVADO : LUIZ CARLOS SANTOS MARQUETTI AGRAVADO : ODIVAL AMORIM GARCIA AGRAVADO : RUDOLFO BEER ADVOGADA : CACILDA LAGO PEREIRA CHAVES - RJ034277 DECISÃO (...) A Segunda Seção desta Corte assentou, no REsp n. 1.370.191/RJ, julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), entendimento afastando a legitimidade do patrocinador em litígio que envolva assistido e entidade fechada de previdência complementar ligado estritamente ao plano de benefícios, em virtude da autonomia de sua personalidade jurídica (TEMA 936), em acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.370.191/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe 1º/8/2018.) (...) (AgRg no Ag n. 1.086.619/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/5/2009, DJe 2/6/2009.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 21 de agosto de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 864469 RJ 2016/0037704-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 28/08/2018) (g.n)
A temática em análise é regida pelas Leis Complementares nº 108 e 109/2001, prevendo o caráter mutualístico de manutenção do sistema de previdência privada:
LC 108/2001:
Art. 6º O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos;
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
(...)
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.”
Dentro de tal cenário, ainda que tenha o Autor aderido ao sistema PETROS antes da vigência da LC 109/2001, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, já decidiu inexistir direito adquirido a determinado regime contributivo em sede de previdência privada.
Inexistindo direito adquirido à aplicação do regulamento da época da adesão ao plano, deve ser aplicado o regramento vigente quando o participante de plano de previdência privada complementar reúne os requisitos para requerer o benefício. Há que se observar, inclusive, que a 2ª Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1435837/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido” (STJ, 2[ Seção, REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 27/02/2019, DJe 07/05/2019)
Este também tem sido o entendimento desta corte:
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE A APELAÇÃO DETERMINANDO A APLICAÇÃO REGULAMENTO DA PETROS VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O AUTOR FOI ADMITIDO NA PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A TESE FIRMADA NO TEMA 907 STJ. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO Nº 1.435.387/RS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. A teor do que dispõe o art. 1.030, II, do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral, deve o órgão julgador promover o juízo de retratação. O Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria supracitada, decidiu nos julgamentos dos méritos dos Recursos especiais nº 1.435.387/RS (Temas 907): o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).3. Recurso especial provido. (REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o presente recurso não será provido, majora-se os honorários recursais em 5%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, totalizando o percentual de 15% sobre sobre o valor da causa a favor da parte Apelada. Valores estes que terão suspensa sua cobrança nos termos definidos pelo art. 98, § 3º do CPC/2015. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0556340-98.2014.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 29/04/2021 )
Diante dessa perspectiva, ainda que o Regulamento a que aderiu o Autor não previsse o mutualismo como critério de manutenção do sistema, a LC 109/2001 expressamente o estabeleceu, devendo a mesma ser aplicável a todos aqueles que integram o sistema de custeio de benefícios, sob pena de violação do equilíbrio atuarial.
Outrossim, observa-se que o plano de equalização do déficit foi devidamente aprovado em assembleia com participação dos representantes de todas as classes que integram o sistema PETROS, razão pela qual o assoalho legal, aliado à vontade da coletividade e o princípio do mutualismo e do equilíbrio atuarial devem ser preservados.
Entretanto, apesar da legalidade da imposição de contribuições extraordinárias, para equalizar o resultado deficitário da entidade de previdência complementar, desde que atendidas as normas legais e constitucionais, sem que tal medida represente violação à direito fundamental dos beneficiários do plano, ou seja, não entendo como legítimo que referida contribuição extrapole os limites da razoabilidade,
Ponderando os interesses em conflito, deve ser garantida uma limitação aos descontos realizados, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Para limitação dos ganhos líquidos dos participantes, adota-se como parâmetro o percentual de 30%.
Julgados selecionados:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8024469-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara (...) ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. AUMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL CONSECUTIVO NAS CONTAS DO FUNDO COLETIVO. NECESSIDADE DE EQUILIBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 21, DA LC 109/2001. DETERMINAÇÃO DE TETO MÁXIMO PARA O REFERIDO DESCONTO, NO PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. PARTICIPANTES QUE NÃO PODEM SER SUBMETIDOS A CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E DESARRAZOADAS QUE SUPRIMAM A SUA CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE JÁ SE ENCONTRA ABAIXO DO TETO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUTOR QUE NÃO DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações nº 8024469-58.2020.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - APL: 80244695820208050001 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019656-85.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado (s): DANILO MIRANDA RIBEIRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado (a) civilmente como CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, DANIELLE NASCIMENTO NERES D EL REY ECA APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado (s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado (a) civilmente como CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, DANIELLE NASCIMENTO NERES D EL REY ECA, DANILO MIRANDA RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. IMPUGNAÇÃO A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À APLICAÇÃO DAS REGRAS DE APOSENTADORIA NOS MOLDES INICIALMENTE CONTRATADOS. ALTERAÇÃO DE REGRAMENTO DE QUE SERIA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATANTE. LEGISLAÇÃO PREVÊ RATEIO PARITÁRIO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTOS. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFICIO PELO TRIBUNAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. NÃO SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 8019656-85.2020.8.05.0001 em que são Apelantes FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e OUTRO e Apelados LUIS ROCHA SANTOS e OUTRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação apresentada por LUIS ROCHA SANTOS e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80196568520208050001 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRECE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SEM ARCAR COM O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. Os pleiteantes são ex-empregados da CEDAE optantes pelo plano de complementação de aposentadoria PRECE I, para o qual contribuem mensalmente e alegam que em 2017 foi majorada a contribuição sendo-lhes imposto o pagamento de contribuição extraordinária em razão da existência de deficit no fundo previdenciário. A PRECE é entidade de previdência constituída pela CEDAE com o objetivo de conceder aposentadoria complementar aos seus empregados. No ano de 2001 o plano PRECE I passou a apresentar resultados deficitários, o que poderia acarretar a intervenção na entidade de previdência privada e prejuízos aos contribuintes, assim, em razão da necessidade de se equacionar este deficit os planos originais foram alterados com a instituição de um novo plano, o PRECE CV. As modificações foram submetidas e aprovadas pelo órgão fiscalizador, Superintendência Nacional de Previdência Complementar, conforme o artigo 33 da LC 109/2001, que autorizou a criação de contribuição extraordinária para a manutenção do equilíbrio atuarial do plano. Não há que se cogitar de violação de direitos adquiridos, pois o artigo 21 da citada norma prevê que em caso de desequilíbrio atuarial nos planos de previdência complementar, o deficit será equacionado por participantes, patrocinadores e assistidos, por esforço conjunto. Por se tratar de verba de natureza alimentar deve-se prestigiar o princípio da dignidade humana de modo que o desconto não comprometa o sustento próprio do participante e de sua família, devendo os descontos das contribuições ordinárias e extraordinárias limitarem-se a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta dos autores. Apelação CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RJ - APL: 01219370820198190001, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 22/09/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020)
Nesse ponto, quanto a necessidade de limitação da contribuição extraordinária em 30% do valor líquido recebido pelo autor, não merece retoque a sentença.
Quanto aos honorários de sucumbência e, tendo em vista que, em verdade, a sentença acolheu o pedido subsidiário principal, entendo que houve sucumbência da parte ré, merecendo retoque do comando sentencial neste tópico.
Assim, reformando a sentença quanto aos honorários de sucumbência e, considerando o valor baixo da causa, condeno o réu ao pagamento arbitrado em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor, apenas com relação ao redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sala da Terceira Câmara Cível, __ de ______de 2023.
PRESIDENTE
Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PROCURADOR DE JUSTIÇA