PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112009-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do não atendimento da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a validade da representação processual e a necessidade ou não de reconhecimento de firma na procuração ad judicia, diante do princípio da instrumentalidade das formas e do recente entendimento jurisprudencial sobre litigância predatória (Tema 1198/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de reconhecimento de firma na procuração para o foro geral não encontra respaldo legal nos artigos 105 do CPC e 5º, §2º, da Lei nº 8.906/94, salvo em hipóteses excepcionais.
4. A ausência de indícios concretos de má-fé ou de litigância predatória torna excessivo e desproporcional o indeferimento da inicial, em violação aos princípios do acesso à Justiça e da primazia do julgamento do mérito.
5. Aplicação dos entendimentos firmados no âmbito da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112009-42.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EMERSON OLIVEIRA DA SILVA e como apelada BANCO MASTER S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112009-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por EMERSON OLIVEIRA DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO MASTER S/A, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial para apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade, nos termos do Tema Repetitivo nº 1198 do STJ.

Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a exigência de firma reconhecida no instrumento de mandato não encontra respaldo na legislação vigente, alegando afronta às prerrogativas da advocacia e excesso de formalismo. Afirma ter comparecido pessoalmente à serventia judicial para ratificar a procuração outorgada, sendo, portanto, desnecessária nova exigência. Defende a regularidade da representação processual e pugna pela reforma da sentença, para que o feito tenha regular prosseguimento.

Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, em afronta ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC e às diretrizes firmadas no Tema 1198 do STJ.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, data registrada no sistema.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112009-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente apelação cinge-se à análise da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, diante do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, especialmente no tocante à exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, à luz do Tema Repetitivo nº 1198 do STJ.

Entretanto, ao compulsar os autos, constata-se que a parte autora apresentou a documentação essencial, nos moldes exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Foram acostados instrumento de mandato regularmente firmado, documentos de identificação pessoal, comprovantes referentes à contratação questionada e declaração de hipossuficiência.

Importante destacar que a exigência de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado não encontra respaldo no ordenamento jurídico processual civil vigente, salvo nas hipóteses excepcionalíssimas expressamente previstas em lei.

Com efeito, o art. 105 do CPC/2015 confere plena validade à procuração particular assinada pela parte, sem necessidade de qualquer formalismo adicional:


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.


Na mesma linha, dispõe o art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), conferindo ao advogado plenos poderes de representação sem exigir maiores formalidades.

Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior:


“Para o instrumento particular de mandato judicial, não se exigem maiores solenidades. Basta que o documento seja assinado pelo outorgante, sendo desnecessário o reconhecimento de firma.” (in Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, vol. I, 56. ed., Forense, p. 335/336).


Ainda que o juízo de origem tenha invocado a Nota Técnica nº 008/2022 do CIJEBA e a discussão sobre litigância predatória, é imprescindível lembrar que o Tema 1198 do STJ, ao tratar da litigância abusiva, impõe a necessidade de análise individualizada dos indícios de má-fé.

O art. 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024 é claro ao estabelecer que:


“Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os magistrados poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.”


No caso em apreço, a decisão que determinou a emenda da inicial baseou-se em presunções genéricas, sem apontar elementos específicos que demonstrassem, concretamente, a existência de má-fé, abuso de direito ou litigância predatória.

Assim, a extinção da ação, sem oportunizar a adequada tramitação da demanda, configura formalismo excessivo e afronta os princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e do amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF).

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Wallace Sena Santos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da exigência de juntada de procuração atualizada. O autor apelante alega que a procuração anexada aos autos no início do processo é válida e não precisa ser renovada. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração atualizada para o prosseguimento da ação é necessária; (ii) estabelecer se a extinção do processo, com base na falta de tal documento, configura error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de procuração atualizada é excessiva, pois o art. 105 do CPC dispensa a apresentação de nova procuração nas ações em que a representação para o foro geral já foi outorgada, salvo determinação legal específica. 4. O Juízo de origem incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo com base em uma exigência sem respaldo normativo, restringindo indevidamente o direito de acesso à justiça. 5. O Tema 1.198 do STJ, que trata da exigência de documentação complementar para evitar litigância predatória, ainda está pendente de julgamento e não pode ser utilizado para embasar a extinção sem resolução de mérito. IV.  DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Sentença anulada. 
( Classe: Apelação, Número do Processo: 8129012-10.2023.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 11/12/2024 )


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO DE ORIGEM. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. I – Inicialmente, os Tribunais Pátrios firmaram o entendimento no sentido de não se fazer necessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não formada a relação jurídica processual na ação originária, sobretudo porque essa será dirigida à parte ainda não citada quando ingressar no feito; II – O presente recurso visa reformar a decisão a quo que determinou a regularização da representação processual da parte autora pois, na busca de se evitar o ajuizamento de demanda predatório, ordenou que fosse reconhecida a firma da parte signatária do instrumento de mandado; III – Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema nº 1.198. Diante de relevante suspeita de ocorrência de advocacia predatória, o magistrado pode determinar a realização de diligências com o fim de comprovar a legitimidade da representação processual e salvaguardar a moralidade da prestação jurisdicional. Todavia, a determinação de juntada de novo instrumento procuratório, com firma reconhecida por autenticidade, não se revela consentâneo com nosso ordenamento jurídico; IV – Outrossim, o douto a quo deixou de motivar acerca dos indícios de litigância predatória pelo advogado da parte autora, configurando-se a medida adotada como um claro obstáculo ao direito de acesso à justiça; V – Agravo de instrumento parcialmente provido. Reforma da decisão vergastada a fim de determinar que o Juízo a quo, após manifestar-se expressamente acerca da existência de indícios de litigância predatória, se for o caso, adotar diligências legalmente autorizadas, como a intimação pessoal da parte autora para que junte procuração atualizada. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8031426-39.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 06/06/2024 )

 

Diante de tais circunstâncias, impõe-se a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para que se promova o regular processamento da ação.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença proferida, determinando o regular prosseguimento do feito na instância de origem.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora