PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043705-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOCA TUDO LOCADORA LTDA
Advogado(s): JOHN LENNON SANTOS VALENCA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE e outros
Advogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. MITIGAÇÃO DO PERIGO DE DANO PELO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. VALOR DA CAUSA REDUZIDO. DESPROVIMENTO. 

1.   A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da sua incapacidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 481).

2.   A documentação apresentada, que indica alto faturamento e dívidas de grande vulto, mas não uma situação de inviabilidade de pagamento das custas processuais em valor reduzido (R$ 1.518,00), não demonstra a probabilidade do direito pleiteado.

3.   O perigo de dano (periculum in mora) é afastado pelo deferimento do parcelamento das custas pelo juízo de origem, o que garante o acesso à justiça e mitiga o risco de extinção do processo.

4.   Ausente a prova da probabilidade do direito e do perigo de dano, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade, mas permitiu o pagamento parcelado das custas.

5.   Recurso conhecido e desprovido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8043705-23.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante LOCA TUDO LOCADORA LTDA e como Agravado, MUNICIPIO DE QUIJINGUE E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

            Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043705-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOCA TUDO LOCADORA LTDA
Advogado(s): JOHN LENNON SANTOS VALENCA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE e outros
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOCA TUDO LOCADORA LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha/BA. A decisão atacada, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 8002169-89.2025.8.05.0078, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa agravante. Contudo, o juízo de primeiro grau deferiu o parcelamento das custas processuais em duas prestações iguais e sucessivas.

A Agravante sustenta ter direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Afirma que, por ser uma pessoa jurídica, a presunção de insuficiência de recursos é relativa, mas busca comprovar a impossibilidade financeira por meio de documentos que demonstram uma situação de superendividamento.

A empresa teria sofrido os impactos da pandemia da COVID-19, o que resultou em uma queda catastrófica no seu ramo de locação de veículos, embora o negócio tenha sido reestruturado, ainda não aufere grandes lucros. A petição inicial do agravo alega que a empresa não dispõe de valores para arcar com os custos da demanda judicial sem prejudicar seu sustento e existência.

A Agravante alega que a renda da empresa está comprometida por um superendividamento, cujas dívidas questionadas consomem a maior parte de sua receita mensal. Para demonstrar isso, a empresa anexou diversos documentos como planilhas de despesas, faturamento, contratos de financiamento de veículos e extratos bancários, além de cédulas de crédito bancário com grandes valores, como R$ 150.000,00 e R$ 454.679,25.

Não houve recolhimento de preparo em razão do mérito recursal, que versa sobre a própria concessão da gratuidade judiciária.

Em uma decisão anterior, o Agravo de Instrumento havia sido negado seguimento por suposta ausência de interesse recursal, sob o fundamento de que o juízo de origem teria deferido o pedido de gratuidade judiciária.

Contudo, a Agravante opôs Embargos de Declaração que foram acolhidos pela Relatora para sanar o erro material e reconhecer que o juízo de origem, na verdade, indeferiu o benefício. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido sob o fundamento de que os documentos não comprovaram a alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica e que o parcelamento das custas deferido mitigaria os riscos de prejuízo imediato.

O Agravado, Município de Quijingue, apresentou contrarrazões (ID 91477756), defendendo o acerto da decisão recorrida. O Município sustenta que a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica é medida excepcional e exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi comprovado pela Agravante, que se limitou a alegações genéricas.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                        Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043705-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOCA TUDO LOCADORA LTDA
Advogado(s): JOHN LENNON SANTOS VALENCA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE e outros
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR

 

VOTO

 

O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.

A controvérsia reside na comprovação da hipossuficiência econômica da Agravante, pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade da justiça. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento, cristalizado na Súmula 481, de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essa regra afasta a presunção relativa de veracidade da simples alegação de insuficiência, que beneficia apenas a pessoa natural, conforme o art. 99, §3º, do CPC.

No caso dos autos, a Agravante apresentou uma série de documentos (planilhas de despesas, faturamento, extratos bancários, cédulas de crédito bancário de grande vulto) na tentativa de demonstrar seu superendividamento e, consequentemente, a incapacidade de custear o processo. Alega que as dívidas superam sua receita, citando, inclusive, os impactos da pandemia.

Entretanto, a documentação apresentada, embora demonstre grandes dívidas e fluxo financeiro expressivo (ex: dívidas parceladas em R$ 4.054,05 e R$ 2.251,08, além de um faturamento médio mensal de R$ 171.000,00 em 2023 ), não se mostra inequívoca e robusta para caracterizar a absoluta incapacidade da empresa de arcar com o valor das custas processuais, que é de apenas R$ 1.518,00. O simples endividamento ou a ausência de grandes lucros não configuram, por si sós, a hipossuficiência jurídica extrema exigida para a concessão da gratuidade a pessoa jurídica.

A decisão recorrida, ao indeferir a gratuidade (ID 508541097, conforme consta nos acórdãos de ID 91238594 e 90969402), pautou-se na ausência de elementos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais, o que se alinha à jurisprudência do STJ. A prova dos autos, em cognição sumária, não permite concluir pela probabilidade do direito da Agravante à gratuidade integral.

O perigo de dano se configura pela possibilidade de a Agravante ter seu processo extinto sem resolução de mérito, ou não ter o seguimento recursal conhecido, caso não consiga recolher as custas devidas.

Contudo, este requisito foi mitigado pela prudente decisão do juízo de primeiro grau, que, ao indeferir a gratuidade integral, deferiu o parcelamento das custas em 2 (duas) prestações iguais e sucessivas. Tal medida permite o acesso à justiça e afasta a ameaça de cancelamento da distribuição, ao mesmo tempo em que preserva a higidez do sistema de custas processuais.

Ademais, o valor da causa é bastante reduzido, de apenas R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). A comprovação de impossibilidade de pagar esse valor, mesmo parcelado em duas vezes (cerca de R$ 759,00 cada parcela), é incompatível com o faturamento mensal médio de R$ 171.000,00 informado pela própria empresa em um de seus documentos, datado de 2023. Assim, a existência de uma via alternativa para o recolhimento das custas, somada ao valor irrisório das mesmas frente ao faturamento da empresa, descaracteriza o perigo de dano grave.

Ex positis, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão agravada em todos os seus fundamentos.

É o voto

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                        Relatora