PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. SEGURO VINCULADO A CARTÃO. CERTIFICADO INDIVIDUAL QUE PUBLICIZA COBERTURA PARA “MORTE DECORRENTE DE CRIME”. CONDIÇÕES GERAIS POSTERIORES LIMITANDO A CRIME “PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO”. AMBIGUIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA LIMITATIVA SEM DESTAQUE. INTERPRETAÇÃO PRO CONSUMIDOR. EVENTO MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARACER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À TESE DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001309-51.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante ILLARY ASSUNÇÃO DOS SANTOS e outros e como apelada ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001309-51.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILLARY ASSUNCAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Illary Assunção dos Santos e Y. T. A. C. contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. que julgou o pleito autoral, nos seguintes termos: "Logo, não se verifica a existência de falha na prestação do serviço, por negativa indevida de indenização de seguro. Ademais, não se encontram quaisquer indicativos de lesão à honra, imagem, integridade psíquica ou saúde das autoras capaz de amparar a pretensão na gravidade dos prejuízos morais. É imprescindível que o ato alegado seja capaz de se propagar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma significante, o que, por certo, não ocorre no presente caso. O mero indeferimento de requerimento administrativo devidamente fundamentado não tem o condão de gerar prejuízo de maior relevância, posto que no exercício regular do direito do seguro de verificação da habilitação do segurado à indenização securitária pretendida. No caso em tela, a parte ré emitiu comunicação de indeferimento administrativo (ID 428671319), explicando os motivos pelos quais o sinistro comunicado não estava coberto pelo seguro contratado. Portanto, incabível danos morais no presente caso. Em suma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Na origem, a parte autora buscava o pagamento de cobertura securitária e compensação moral em razão do falecimento de Luís Gustavo Pereira do Carmo, alegando-se negativa indevida do sinistro. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de méritom reconhecendo que o contrato ajustado era “Seguro Cartão Básico”, com cobertura restrita a eventos associados à utilização do cartão, não configurada na hipótese, e que a recusa administrativa se deu de forma motivada. Nas razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, a ocorrência da violação ao dever de informação, por suposta ausência de ciência inequívoca sobre as Condições Gerais e limitações contratuais. Aduz a interpretação favorável da cláusula “morte decorrente de crime”, afirmando que a morte do segurado decorreu de disparos de arma de fogo. Defende a configuração de dano moral pela negativa do pagamento. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada. Consta nos autos parecer do Ministério Público, manifestando-se pelo provimento do recurso. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001309-51.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILLARY ASSUNCAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal gira em torno de duas questões: a) extensão da cobertura contratada diante do conteúdo do Certificado Individual e das Condições Gerais; b) eventual indenização por dano moral. É inequívoco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O segurado e suas beneficiárias figuram como consumidores finais dos serviços securitários ofertados pela instituição financeira e pela seguradora, sendo-lhes aplicável a principiologia protetiva da legislação consumerista. Conforme bem delineado no parecer do Ministério Público, o contrato de seguro objeto da lide, rotulado como “Seguro Cartão Básico”, reveste-se de natureza de adesão, uma vez que suas cláusulas são previamente estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor, sem possibilidade de discussão individual pelo aderente. Trata-se, portanto, de contrato típico de adesão (id 84925200), nos termos do art. 54 do CDC, o que impõe ao fornecedor deveres reforçados de clareza, transparência e destaque das cláusulas limitativas de direito, sob pena de nulidade ou de interpretação mais favorável ao consumidor. A vulnerabilidade técnica e informacional do contratante reforça a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima, exigindo que a seguradora comprove a ciência prévia e inequívoca do consumidor acerca das restrições e exclusões contratuais. Ausente essa prova, deve prevalecer a interpretação que melhor realize a tutela do aderente, conforme previsto no art. 47 do CDC e no art. 6º, III, do mesmo diploma, que consagram o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados. A relação contratual em exame, de natureza consumerista e adesiva, submete-se integralmente aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor - arts. 6º, III; 30; 31; 46 e 47 do CDC. Tais dispositivos garantem ao consumidor o direito de receber informações claras, precisas e ostensivas sobre os produtos e serviços contratados, inclusive quanto às limitações, exclusões e riscos assumidos. O art. 46 dispõe que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo”, enquanto o art. 47 impõe interpretação mais favorável ao consumidor em caso de dúvida. Já o art. 54, §4º, exige que cláusulas restritivas sejam redigidas com destaque e clareza, permitindo imediata compreensão de seu alcance. No caso concreto, o Certificado Individual de Seguro entregue ao segurado é o documento que consolida a manifestação de vontade e o conteúdo essencial da contratação, ostentando natureza pré-contratual e vinculativa, nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Nele consta, de forma ostensiva, a cobertura para “MORTE DECORRENTE DE CRIME (R$ 16.000,00)” (id 84925200- pág. 10), sem qualquer menção à condição de que o crime decorra de uso do cartão segurado. Já as Condições Gerais (id 84925204), juntadas em momento posterior e de difícil acesso ao consumidor, introduzem limitação que subordina a cobertura à ocorrência de “roubo, coação ou sequestro para utilização do cartão segurado”. Essa divergência configura cláusula ambígua e potencialmente abusiva, por inserir restrição não informada previamente nem destacada adequadamente no instrumento principal de adesão. É cediço que, a omissão de informação clara e ostensiva acerca dessa limitação infringe o princípio da boa-fé objetiva e o dever de transparência, que exigem conduta leal e cooperativa por parte do fornecedor. Nos contratos de adesão, especialmente em matéria securitária, as cláusulas limitativas de direitos devem ser redigidas de modo claro, com destaque e acessíveis ao consumidor, sob pena de serem consideradas abusivas ou ineficazes. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça assim entende: CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. "SEGURO DE VIDA MULHER" COM COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER EM GERAL. POSTERIOR ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROMOVIDA PELA SEGURADORA, COM RESTRIÇÃO À COBERTURA, SEM CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR . OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. 1. Controvérsia: situação na qual a seguradora renovou o contrato de adesão e procedeu à alteração unilateral da cláusula indenizatória para diagnóstico de câncer sem informar previamente à segurada acerca das novas restrições de cobertura contratual e, sobrevindo o sinistro previsto na apólice inicial, a fornecedora recusou-se a indenizar a consumidora nos termos da apólice inicialmente contratada, impondo as novas condições não apresentadas à consumidora . 2. A revaloração de fatos e provas admitidos e expressos no acórdão de origem, quando bastantes para a solução da lide, não se confunde com reexame de conjunto fático-probatório, sendo, sim, uma adequação do enquadramento jurídico da controvérsia. Precedentes. 3 . A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no mercado de consumo. 4. O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (inciso III do art . 6º).5. "A alteração unilateral do contrato de seguro, vigente por muitos anos sem nenhuma notificação ao contratante, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva" (AgRg no REsp n. 1 .183.169/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/12/2012).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2172591 RS 2023/0198259-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) No mesmo sentido, reconhece o TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510070-31.2018.8 .05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SERGIO LUIS RIBEIRO VIANA Advogado (s): LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, LUCAS DE MENDONCA SILVA, PAULO DE ARGOLO NETO, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO APELAÇÃO . SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA . INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA. CARACTERIZAÇÃO. COBERTURA. INDENIZAÇÃO . RISCO COBERTO PELA APÓLICE ORIGALMENTE CONTRATADA. NOVA CONTRATAÇÃO COM RESTRIÇÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM . DIREITO À INFORMAÇÃO. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA REFROMADA. 1. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma . Na espécie, a recorrente motivou seu recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida, frente ao que nela foi decidido. Preliminar rejeitada. 2. Ao que se extrai dos autos, a parte autora, não acostou aos autos documento novo, razão pela qual, rejeita-se a dita preliminar de inovação recursal . 3. A Invalidez Permanente Total por Doença – IPD, prevista no contrato de seguro de vida em grupo, não é a mesma que a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença – IFPD, sendo distintas as suas características. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a boa-fé objetiva estabelece a obrigatoriedade de comunicação e aquiescência sobre as alterações dos contratos, não podendo, portanto, o contratante/segurado ser surpreendido com uma modificação das cláusulas de cobertura, especialmente ao se notar o cunho prejudicial . 5. Além disso, da leitura de diversos outros dispositivos presentes no CDC, resta incontroversa a preocupação do legislador em fortalecer o direito à informação, exigindo a clareza na redação das cláusulas contratuais, especialmente nos contratos de adesão, e a necessidade de prévio conhecimento do consumidor, sob pena de restar inaplicáveis as obrigações ao consumidor. 6. Por conseguinte, resta incontroverso o direito do apelante em ter aplicados os regramentos atinentes à apólice nº 7 .900, não podendo ser surpreendido, na ocorrência de evento danoso que pretende cobertura, com a negativa da contratada fundamentada na suposta efetivação de alteração unilateral dos termos contratuais pela seguradora. 7. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0510070-31.2018.8.05 .0274, em que figuram como apelante SERGIO LUIS RIBEIRO VIANA e como apelada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR AS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05100703120188050274, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 18/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. SEGURO DE VIDA . PAGAMENTO. RECUSA. SENTENÇA CONDENANDO A SEGURADORA A PAGAR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E POR DANO MORAL. I- Não é dado à seguradora alegar a impossibilidade de cobertura da apólice por doença pré-existente se não adotou as providências que seriam necessárias, ao tempo da contratação, para a verificação de tais condições . Inteligência da Súmula 609/STJ. II- Apesar da previsão contratual de resolução automática do contrato na hipótese de inadimplemento, tal medida não é possível sem a prévia notificação do segurado, conforme entendimento pacificado na Súmula 616/STJ. III- Na relação de consumo, a força vinculante das cláusulas contratuais, relativamente ao consumidor, estão atreladas ao prévio atendimento do dever de informação por parte do consumidor. IV- a se considerar as cláusulas do próprio contrato de adesão trazido aos autos pelo apelante como fonte de fixação da cobertura, não é possível acolher a tese de que a morte por doença não estivesse abrangida, dada a previsão de estarem contempladas causas naturais ou acidentais na cobertura básica . V- A recusa injustificada ao pagamento de seguro de vida é causa de dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA . (TJ-BA - APL: 03166061320168050080, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2019) Dessa forma, a negativa de pagamento do seguro fundada em cláusula obscura ou não previamente informada não se sustenta juridicamente. A interpretação mais favorável ao consumidor impõe o reconhecimento da cobertura securitária prometida no Certificado, porquanto é este o documento efetivamente conhecido e aceito pelo aderente. Os autos comprovam que o falecimento do segurado decorreu de disparo de arma de fogo, evento típico penal que se enquadra na cobertura de “morte decorrente de crime” divulgada no Certificado Individual. No caso, não se demonstrou que o segurado tivesse ciência inequívoca da limitação atrelada ao uso do cartão, razão pela qual o evento deve ser considerado abrangido pela cobertura contratual. Assim, a seguradora deve pagar o capital segurado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quantos ao dano moral, é certo que a recusa indevida de cobertura securitária, amparada em cláusula redacional obscura e contrária à oferta constante do Certificado, caracteriza violação ao dever de boa-fé e transparência, ensejando dano moral indenizável. Nesta linha que o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. "Art. 927. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Assim, o comportamento das rés excede o mero inadimplemento contratual, gerando sofrimento e angústia aos beneficiários do segurado falecido. À luz da jurisprudência desta Câmara, fixa-se o valor da compensação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia adequada aos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença, a fim de: a) Condenar as rés ao pagamento do capital segurado no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condená-las ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção a partir deste acórdão e juros de mora desde a citação; c) Inverter os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001309-51.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILLARY ASSUNCAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
VOTO