PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. DATA DA NEGATIVAÇÃO, E NÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8037016-60.2025.8.05.0000, tendo como Agravante IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS e Agravado JOEL LIMA DE JESUS. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037016-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: JOEL LIMA DE JESUS
Advogado(s):PALOMA FERRAZ DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS, em face da decisão (Id. 503802142 dos autos de origem) proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8004541-53.2022.8.05.0001, julgou improcedente a impugnação da Agravante, nos seguintes termos: “A data do evento danoso em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é a data da inscrição nos órgãos restritivos (e que no caso concreto foi 15.05.2018, conforme extrato de ID 176128044) e não a data da Notificação da Cessão enviada à parte autora (01/04/2021) conforme sugere o impugnante/executado: RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIO.INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA .DATA DO EVENTO DANOSO OU SEJA, DATA DA INSCRI- ÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADATROS RES- TRITIVOS DE CRÉDITO E NÃO A DATA DO INADIMPLE- MENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA INTE- GRALMENTE. J. S . FAGUNDES CUNHA DESEMBARGADOR RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL, CONHECIDO E NO MÉRI- TO NÃO PROVIDO. R E L A T Ó R I O Versam os presentes autos a respeito de Recurso de Apelação Civil interposto por THEREZINHA DE JESUS TRANNIN FER- REIRA, face ao comando de sentença que acolheu a na Exceção de Pré- Executividade formulado pelo BANCO CITICARD S/A, para o fim de extinguir a execução, condenando a excepta THEREZINHA DE JESUS TRANNIN FERREIRA ao pagamento das custas e despesas processuais próprias da fase executiva, além de honorários advocatícios em favor dos patronos do excipiente, estes arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais) de acordo com o art. 20 § 4º do CPC.Sustentou o excipiente BANCO CITICARD S/A que efetuado o depósito (fl . 240) e concretizada a quitação (fl. 264), o título executivo estaria eivado de nulidade insanável, razão pela qual propôs a execução de pré-executividade.Afirmou que o valor exigido a título de complementa- ção da execução teve como base um equívoco por parte da exequente no que tange aos juros moratórios, uma vez que o marco inicial, data J. S . FAGUNDES CUNHA DESEMBARGADOR reputada ao evento danoso foi considerada 02/03/2002, data do ven- cimento da obrigação inadimplida.Argumentou que a data correta do marco inicial da contagem dos juros de mora é a data do ato ilícito, data inscrição do nome da autora/apelante nos cadastros restritivo de crédito, qual seja, 30/09/2005 (fl. 291) Inconformada THEREZINHA DE JESUS TRANNIN FERREIRA interpôs recurso de apelação alegando em síntese que a da- ta da 02/03/2002 é data do evento danoso e não 15/10/2005 (data da disponibilização) e nem 30/09/2005 (data da inclusão).O recurso foi recebido no efeito devolutivo e suspensi- vo (fl . 316).Contrarrazões apresentadas às fls. 326/327.Incluído em pauta para o julgamento .É o breve (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1015202-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 06 .06.2013) (TJ-PR - APL: 10152028 PR 1015202-8 (Acórdão), Relator.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 06/06/2013, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1138 11/07/2013) Desta forma, REJEITO a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da importância depositada em garantida pelo executado”. Ao arrazoar (Id. 85293178), a Agravante sustenta que “a parte exequente ignora que o v. acórdão determinou a incidência de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso”. Aduz que “o Exequente utilizou em seus cálculos incidência de juros indevidamente, de modo a majorar oportunamente o valor devido da condenação nos exatos termos estabelecidos no r. acórdão proferido, haja vista que utiliza aplicação dos juros da data do vencimento do débito, e não da negativação”. Alega que “o termo de cessão da dívida está datado de 03/03/2021 e, portanto, a data considerada pela exequente não é compatível, uma vez que a dívida ainda pertencia à empresa cedente em maio de 2018”. Assevera que “a data apresentada pela parte autora para majoração dos cálculos não condiz com a data de negativação, visto que é anterior”. Acrescenta que “o valor da condenação até o pagamento do montante atualizado pretendido no cumprimento de sentença perfazia a monta de R$17.613,98 (dezessete mil seiscentos e treze reais e noventa e oito centavos), valor inferior ao apontado pelo exequente”. Conclui, requerendo a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso, “a fim de que seja reformada a decisão agravada e reconhecido o excesso no cumprimento da sentença”. Preparo recursal recolhido e comprovado nos Ids. 85293186 e 85293187. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (Id. 86361448), pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037016-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: JOEL LIMA DE JESUS
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS, em face da decisão (Id. 503802142 dos autos de origem) proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8004541-53.2022.8.05.0001, julgou improcedente a impugnação da Agravante. Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais n.º 8004541-53.2022.8.05.0001, que foi julgada improcedente, nos seguintes termos (Id. 195391297 dos autos de origem): “POSTO ISSO e de acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, rejeito o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Contudo, suspensa a exigência do valor da sucumbência, visto ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça e do que dispõe o art.98, § 3º, pelo prazo ali previsto”. Após a interposição de apelação pela parte Autora (Id. 201183060 dos autos de origem), a sentença foi reformada para “1) declarar a inexistência do débito sub judice; 2) Fixar a condenação da instituição financeira por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento; 3) Majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC, e inverter o ônus sucumbencial em favor do Recorrente”. O acórdão foi assim ementado (Id. 4641125989 dos autos de origem): “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO CARREADO AOS AUTOS. JUNTADA DE FATURAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. INSCRIÇÃO IRREGULAR. CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, FIXADOS EM R$ 10.000,00. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. A parte Ré opôs Embargos de Declaração (Id. 464112605 dos autos de origem), os quais foram conhecidos e acolhidos “para sanar a contradição existente no julgado e determinar a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Verbete da Súmula n.º 54 STJ) (art. 398 do CC/2002)”. O acórdão que julgou os Embargos de Declaração foi assim ementado (Id. 464113715): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 54 DO STJ. VÍCIO CORRIGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.” Iniciado o cumprimento provisório de sentença, a parte Autora, ora Agravada, requereu a intimação da parte Ré para efetuar o pagamento da quantia de R$ 21.772,38 (vinte e um mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos) (Id. 465801781 dos autos de origem). Após a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 472314567 dos autos de origem), o juízo a quo julgou improcedente a defesa do executado (Id. 503802142 dos autos de origem). A irresignação da Agravante contra a referida decisão baseia-se na alegação de excesso de execução, em razão de o Exequente ter considerado como data do evento danoso o vencimento da dívida, e não a data da inscrição no cadastro do órgão de proteção ao crédito (Serasa). Assiste razão à Executada. O título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, que no caso dos autos consiste na negativação indevida. Ocorre que a data utilizada pelo Exequente em seus cálculos (15/05/2018) não é a data da negativação indevida, mas a do vencimento da dívida, conforme consta na notificação prévia de Id. 180986422 dos autos de origem. A referida notificação está datada de 01/04/2025 e contém a seguinte informação: “Você tem o prazo de 10 dias a contar da data de postagem desta carta para regularizar o(s) débito(s). Após esse prazo, não havendo sua manifestação ou a do credor, a(s) informação(ões) será(ão) disponibilizada(s) para consulta em nosso banco de dados”. Portanto, até 01/04/2021, o Exequente ainda não havia sido negativado. Registre-se que o título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença (Id. 464113715) não fixou a data do evento danoso. Também não há nos autos documento que indique a data de inclusão da dívida no órgão de proteção ao crédito. No entanto, não se pode considerar a data de vencimento constante no Id. 176128044 dos autos originários como tal. Primeiramente, porque a notificação acerca da negativação está datada de 01/04/2021, tendo ela concedido o prazo de 10 dias a contar da postagem do documento para que a parte Autora regularizasse o débito, sob pena de disponibilização da respectiva informação no banco de dados. O evento danoso consiste nessa disponibilização, já que é ela que provoca prejuízos extrapatrimoniais à parte Autora. Considerando, em hipótese, que o documento teria sido postado no mesmo dia em que foi emitido (01/04/2021), os dez dias teriam findado em 11/04/2021, que caiu num domingo. Assim, a parte Acionante teria até 12/04/2021 (segunda-feira) para regularizar o débito. Além disso, a notificação foi acompanhada de boleto de pagamento, apontando a data de vencimento no dia 26/04/2021 (Id. 180986422 dos autos originários). Dessa maneira, a disponibilização da negativação não pode ter acontecido antes de 26/04/2021 (segunda-feira). Note-se, ainda, que a ação foi ajuizada em 17/01/2022 e que o documento acostado pelo próprio Autor à Inicial da Ação de Conhecimento para fazer prova da negativação foi emitido em 26/10/2021 (Id. 176128044 dos autos originários). Essas datas conduzem ao convencimento de que a inscrição não fora realizada em 2018. Por outro lado, considerando que, em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 472314567 dos autos de origem), o Executado requereu o reconhecimento do valor da dívida tendo como ocorrido o evento danoso em 01/04/2021, é esta data que deve ser fixada como a da negativação, sob pena de se extrapolar os limites da lide executiva, o que levaria à violação dos arts. 141 e 492, caput do CPC/2015. Frise-se, ainda, que a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença não viola o princípio da fidelidade ao título, já que, no presente caso, o título de Id. 464113715 não fixou a data do evento danoso. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixar a data do evento danoso em 01/04/2021, devendo o cálculo levar em consideração tal aspecto. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037016-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: JOEL LIMA DE JESUS
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
VOTO