PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTORA INTIMADA PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA PORÉM PERMANECEU INERTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Apelação interposta por Simone Alves dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, incisos IV e X, do CPC, ante o não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A ação originária visava à declaração de inexistência de débito e à reparação por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, com pedido de tutela de urgência. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça diante da alegada hipossuficiência econômica da autora; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das custas processuais justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito. A gratuidade de justiça exige a presença de elementos que comprovem a insuficiência de recursos, não sendo suficiente a simples alegação desacompanhada de documentos idôneos. A autora foi intimada para complementar a documentação comprobatória da hipossuficiência, mas permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial. A ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira impediu o deferimento da gratuidade e ensejou o cancelamento da distribuição do feito por falta de pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza possui presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, como ocorrido no caso concreto. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida cabível diante da inércia da parte autora quanto ao adimplemento das custas ou comprovação da hipossuficiência. Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça exige a apresentação de documentos idôneos que demonstrem a real insuficiência de recursos da parte requerente. A ausência de comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento das custas iniciais autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e X, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8122984-26.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, SIMONE ALVES DOS SANTOS, e, como apelado, CARTÃO BRB S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122984-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMONE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: CARTAO BRB S/A
Advogado(s):ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por SIMONE ALVES DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo MM Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e X, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (Id. 410289084, Id. 415616570 e Id. 444355996). A autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência em face do CARTÃO BRB S.A., alegando desconhecer a dívida de R$ 324,85 que ensejou sua negativação, pleiteando também indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Em suas razões recursais (Id. 85471458), a apelante sustenta que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça merece reforma, uma vez que encontra-se desempregada, vivendo de trabalhos esporádicos, sem declaração de imposto de renda e com renda inferior à média, destacando que os documentos juntados comprovam sua hipossuficiência econômica. Aduz que a Constituição Federal e o CPC asseguram o benefício, bastando a declaração de insuficiência de recursos. Requer, portanto, a concessão da gratuidade e o prosseguimento do feito. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 85471466), defendendo a manutenção da sentença. Alega ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, invocando o art. 373, I, do CPC, e sustenta que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ressalta, ainda, que a inicial carece de provas mínimas acerca da inexistência do débito, sendo insuficiente a simples alegação de desconhecimento da dívida. Requer, assim, o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122984-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMONE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: CARTAO BRB S/A
Advogado(s): ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e X, do CPC, ante a ausência de cumprimento das determinações para comprovação, através de documentos, da impossibilidade de recolhimentos de custas processuais A sentença clama por manutenção. Pois bem, da análise dos autos, observa-se que o Juízo de origem oportunizou à autora a comprovação de sua alegada hipossuficiência, mediante despacho (Id. 410289084). Todavia, os documentos apresentados (Id. 415616570) foram considerados insuficientes, sendo reiterada a determinação para complementação (Id. 444355996), a qual não foi cumprida. Em razão disso, não houve recolhimento das custas, ensejando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. Embora a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o CPC (art. 98 e seguintes) assegurem a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o § 2º do art. 99 do CPC prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso em tela, restou caracterizada a ausência de documentação idônea que demonstrasse a hipossuficiência alegada, mesmo após sucessivas intimações. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos a infirmá-la, o que ocorreu no caso, em face da não comprovação efetiva da alegada impossibilidade de arcar com as custas. Nessa diretiva, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO DA AÇÃO. ART. 290 C/C ART. 485, X, DO CPC . GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DECISÃO. MATÉRIA PRECLUSA. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO DEDUZIDO POR PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA . SIMPLES ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS DESACOMPANHADA DE PROVAS. INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de pagamento das custas e despesas de ingresso da ação, nos termos do art. 290 c/c art. 485, X, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido indeferida a gratuidade judiciária e intimado para pagar as custas processuais, a parte autora teria se limitado a reafirmar sua insuficiência econômica e requerer o pagamento das custas ao final do processo, contudo, sem apresentar nenhum documento apto a comprovar sua hipossuficiência, seja para a obtenção da gratuidade da justiça, seja para a concessão do benefício do pagamento ao final do processo . 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos milita exclusivamente em favor de pessoa física, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Consequentemente, o pedido de gratuidade da justiça deduzido em favor de pessoa jurídica deve vir acompanhado de prova da hipossuficiência . 3. Em se tratando de pessoa jurídica, tanto o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, como o pedido de pagamento das custas ao final do processo ou de parcelamento, que é uma forma de deferimento provisório da gratuidade da justiça, somente podem ser concedidos mediante a comprovação da hipossuficiência, sendo insuficiente para a simples alegação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais desacompanhada de provas. 4. Por disposição do art . 82 do CPC, incumbem às partes proverem as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais das diligências de citação pelo Oficial de Justiça. 5. Verificando-se que a parte apelante teve seu pedido de gratuidade da justiça indeferido, sequer recorrendo desta decisão, e que, mesmo após intimada, deixou de efetuar o pagamento das custas processuais, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impunha, nos termos do art . 290 do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00123202720178060137 Pacatuba, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INAUGURAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA . DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de controvérsia relacionada ao indeferimento da inicial por ausência do devido pagamento das custas, uma vez que o autor, após intimado por meio de seu advogado, deixou de recolher as custas processuais. 2 .A ausência de recolhimento de custas inaugurais é causa de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ( CPC, art. 485, IV). 3. É desnecessária a intimação pessoal do autor, pois o ato só é exigível nas hipóteses de o processo ficar parado por mais de um ano ( CPC, art . 485, II) ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias ( CPC, art. 485, III). 4. Apelação desprovida . 5. Decisão unânime. digital. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01060349320228172001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 15/02/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Desse modo, verificando-se que a apelante, mesmo após intimada, deixou de comprovar a ausência de condições para o recolhimento das custas, para que fosse apreciado o pedido de gratuidade de justiça, deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e X, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122984-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMONE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: CARTAO BRB S/A
Advogado(s): ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
VOTO