PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PERFECTIBILIZADA. TEMA 1.132 DO STJ. ABUSIVIDADE CONTRATUAL DEVE SER ENFRENTADA NO JUÍZO SINGULAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato e recebida, ainda que por terceiro, é válida para fins de constituição em mora do devedor fiduciante. A mera alegação de abusividade contratual não impede o prosseguimento da medida liminar, salvo se reconhecida judicialmente a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 1.016, 1.017 e 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1951888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1132). STJ, REsp nº 1.815.055/SP (Tema 1040). TJSP, Apelação Cível nº 1086187-85.2023.8.26.0002, Rel. Des. Mary Grün, j. 29.05.2024. TJGO, AI nº 5598165-67.2024.8.09.0067, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 22.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8048518-93.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ADILTON DA SILVA PIO e como Agravado BANCO PAN S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, outrossim, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048518-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILTON DA SILVA PIO
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada em Ação de Busca e Apreensão, determinando a expedição de mandado para apreensão de veículo dado em garantia fiduciária. O Agravante sustenta a descaracterização da mora diante de suposta abusividade contratual. O contrato previa financiamento no valor de R$ 37.000,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.623,60, totalizando R$ 77.932,80, das quais foram pagas 14 parcelas (R$ 22.730,40).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a mora restou validamente constituída para fins de propositura da ação de busca e apreensão; (ii) definir se a alegação de cláusulas abusivas tem o condão de descaracterizar a mora do devedor e obstar a medida liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Constituição em mora do devedor é pressuposto necessário para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro, é suficiente para comprovar a mora do devedor, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132.
Nos autos de origem, há comprovação de envio da notificação ao endereço contratual e de seu recebimento, ainda que a assinatura no AR não seja do próprio destinatário, o que não invalida o ato de constituição em mora.
A mera alegação de abusividade contratual não descaracteriza a mora, sendo necessário o reconhecimento judicial da abusividade nos encargos da fase de normalidade contratual.
A liminar concedida na ação de busca e apreensão prescinde de oitiva prévia do devedor, conforme autorizado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e reafirmado pelo STJ no Tema 1.040.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Agravo Interno Prejudicado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADILTON DA SILVA PIO contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo BANCO PAN S/A, que, em decisão datada de 07/08/2025, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo VW Kombi, placa OUL7J96, nomeando o agravado como fiel depositário do bem. O Agravante alega, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, determinando a imediata restituição da posse do veículo e impedindo a consolidação da propriedade fiduciária até o julgamento definitivo. Aduz, inicialmente, que o recurso é tempestivo e que preenche os requisitos de admissibilidade, destacando já ter sido beneficiário da gratuidade da justiça em ação revisional conexa. No mérito, sustenta a irregularidade da comprovação da mora, por ausência de prova idônea da entrega da notificação extrajudicial, em afronta ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como ao entendimento consolidado na Súmula 72 do STJ e no Tema 1.040 daquela Corte. Alega, ainda, a ocorrência de abusividade dos encargos contratuais, notadamente juros remuneratórios acima da taxa média do BACEN, capitalização não pactuada e tarifas ilegais, circunstâncias que, conforme o REsp 1.061.530/RS (repetitivo), ensejariam a descaracterização da mora. Argumenta, ademais, que o veículo apreendido constitui o instrumento de trabalho do Agravante, utilizado para sustento próprio e de sua família, de modo que o perigo de dano é grave e iminente, justificando a suspensão da medida. Aponta, por fim, a desproporcionalidade da ordem judicial que autorizou medidas como arrombamento e reforço policial, sem fundamentação específica, em afronta aos arts. 139, IV, e 805 do CPC, pugnando pela adoção de medidas menos gravosas, como o depósito das parcelas incontroversas até o julgamento da ação revisional. Requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo, com a revogação da liminar de busca e apreensão. O recurso foi instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 1.017 do CPC. Em decisão monocrática de ID 90781665 foi indeferido o efeito suspensivo postulado. No ID 91990733 apresentado recurso de agravo interno pelo Agravante. Intimado, o Agravado apresentou suas Contrarrazões ao recursos principal e interno nos IDs 92580486 e 93610402. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048518-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILTON DA SILVA PIO
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento. A questão posta à reanálise resume-se à discussão acerca da descaracterização da mora do devedor, réu na Ação de Busca e Apreensão, diante de declaração de notificação não perfectibilizada e de abusividade contratual. Deflui-se dos autos que o presente recurso tem como objeto o inconformismo do Agravante com a decisão do juízo a quo- ID 434187592- que deferiu o pedido de tutela antecipada do Agravado, determinando para tanto mandado de busca e apreensão do Veículo do tipo Automóvel : M veículo VW Kombi, placa OUL7J96, no valor de R$ 37.000,00, em 48 parcelas de R$ 1.623,60, totalizando R$ 77.932,80. Pagou 14 parcelas (R$ 22.730,40). ( ID 433874335) Tratando-se de Ação de Busca e Apreensão, para a constituição em mora do devedor, é necessária a notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento da lide, inclusive, para viabilizar ao devedor a purgação da mora extrajudicialmente e escapar dos efeitos da jurisdição, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Logo, a prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve se efetivar por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14. A desnecessidade de notificação pessoal apenas implica que terceiro pode receber a notificação, a teor da parte final do próprio § 2º do art. 2 do Decreto-Lei 911/69 supracitado, que prevê a inexigibilidade de que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça, em Tema Repetitivo 1132, pacificou a controvérsia acerca da notificação extrajudicial, firmando tese de que, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Desta sorte, conclui-se que a demonstração da mora em alienação fiduciária – para ensejar ação de busca e apreensão – pode ser feita por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, sem a exigência de que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário, contanto que seja recebida. A corroborar: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 . Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. Autor que requer a busca e apreensão de veículo dado em garantia por alienação fiduciária em contrato de financiamento inadimplido. Sentença de procedência . Apelo do réu. Necessidade de comprovação da prévia e regular constituição em mora como pressuposto de admissibilidade da ação de busca e apreensão. E. STJ que, em sede de Recurso Especial Repetitivo (art . 1.036 do CPC), firmou entendimento no sentido de que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço declarado no contrato de financiamento. Recebimento por terceiro estranho à lide . Notificação válida. Aplicação do princípio da boa-fé contratual. Precedentes. Regular constituição do devedor em mora comprovada, nos termos do Tema Repetitivo nº 1 .132 do E. STJ. Discussão acerca de eventual abusividade das cláusulas do contrato que deve ser ventilada através de ação revisional própria, não cabendo a reconvenção nos autos de busca e apreensão. Precedentes . Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1086187-85.2023 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 29/05/2024, 32ª Câmara de zireito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) No que tange à alegação de ausência de constituição da mora, observa-se dos autos de origem (ID. 433874337) que a notificação foi enviada ao endereço correto do Agravante e foi devidamente recebida, visto que o AR está assinado, mesmo que não tenha sido pelo próprio. Com efeito a mera alegação de que os juros aplicados no contrato são abusivos não possui condão de descaracterizar a mora, é preciso que seja reconhecida a abusividade nos encargos da fase de normalidade contratual, razão pela qual inexistindo decisão antecipatória da tutela em que se reconheça alguma abusividade no contrato a ser revisto, não implica em cessação da mora, apta a revogar a liminar de busca e apreensão nesta ação. Não se olvida que diante do caráter dúplice da ação de busca e apreensão, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa, de modo que o reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, entretanto deve ser analisado em cognição exauriente em primeiro grau. Ressalte-se que a liminar deferida na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 prescinde da oitiva prévia do réu, justamente em razão da urgência e natureza da garantia fiduciária, conforme autorizado por lei. Como é o teor do Tema 1.040/STJ, : “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1 .040/STJ. DECISÃO CASSADA. 1. Verificado que não houve conversão, de ofício, do rito da busca e apreensão para o rito da execução, de rigor o não conhecimento do recurso, por falta de interesse, no ponto em que pretende a reforma do ato judicial para fins de manutenção do procedimento pelo rito do Decreto n . 911/69. 2. Constatado que a decisão recorrida não observou o disposto no Tema 1.040/STJ, cuja tese firmada dispõe que ?Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar?, impõe-se a anulação do decisum, a fim de ser dado cumprimento ao entendimento adotado pela Corte Superior, em conformidade com o art . 3º do Decreto Lei 911/69. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJ-GO 55981656720248090067, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) Frisa-se que não se está aqui verificando se as alegações aduzidas pela parte insurgente merecem prosperar, mas tão somente averiguando a possibilidade de concessão de medida liminar vindicada, face às disposições da legislação aplicável ao caso. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao instrumental, conforme fundamentação supra. Outrossim, o Agravo Interno resta prejudicado. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048518-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILTON DA SILVA PIO
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO