PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8014831-34.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO, THEONIO GOMES DE FREITAS, RENATO MOREIRA KALIL
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS CONCERNENTES À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO VISANDO DESCONSTITUIR TAL DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.

 

O argumento de que é imprescindível que a apelação seja conhecida, assegurando-se ao Banco recorrente o exercício pleno da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e o controle da legalidade dos atos judiciais não merece ser conhecido tendo em vista a ausência de interesse recursal, vez que o Apelante é BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. – ME e ANTONIO RENATO LATRILHA ROCHA JUNIOR.

 

Da mesma forma, a alegação de que o artigo 76 do CPC não pode servir como fundamento para admitir embargos com caráter infringente, não merece ser conhecida pois configura matéria estranha aos autos.

 

No caso dos autos, em decisão de ID 70323325, a gratuidade da justiça foi indeferida e determinado que a parte Apelante promovesse o regular recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Decisão que decretou a deserção no ID 71449205.

 

Em decisão de ID 85536019, tendo em vista que a decisão que não conheceu o recurso por deserção fora proferida quando ainda estava o curso do prazo para interposição de recurso, fora dado provimento ao Agravo Interno de ID 73162114.

 

Opostos Embargos de Declaração por BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME (ID 86253218), os mesmos foram acolhidos na decisão de ID 87135390, ora agravada, pois não apreciado os pedidos concernentes à gratuidade da justiça.

 

In casu, o Agravante não apresentou elementos capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação nº 8014831-34.2023.8.05.0150 da comarca de Lauro de Freitas/BA em que figuram como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como Agravados BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. – ME e outro.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conheceu-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8014831-34.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO, THEONIO GOMES DE FREITAS, RENATO MOREIRA KALIL
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Insurgiu-se BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, pelo presente Agravo Interno, contra a decisão de ID 87135390, que acolheu os embargos declaratórios, para, após, transcurso do prazo recursal, retornarem os autos conclusos para análise da manutenção ou não da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.

 

Em suas razões de inconformismo sustentou que é imprescindível que a apelação seja conhecida, assegurando-se ao Banco recorrente o exercício pleno da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e o controle da legalidade dos atos judiciais.

 

Afirmou que a matéria da gratuidade já havia sido analisada e indeferida em momento processual oportuno, não cabendo sua reapreciação via embargos.

 

Aduziu que a tentativa de reabrir a discussão sobre a gratuidade de justiça por meio dos embargos de declaração afronta a função integrativa do recurso.

 

Salientou que a invocação do artigo 76 do CPC não pode servir como fundamento para admitir embargos com caráter infringente.

 

Pugnou seja conhecido e provido o presente recurso.

 

Contrarrazões na ID 89768919 alçando preliminar de ausência de interesse recursal, no mérito, pugnou pelo improvimento do recurso.

 

Manifestação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA no ID 91424995 sobre as contrarrazões.

 

Restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral.



Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8014831-34.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO, THEONIO GOMES DE FREITAS, RENATO MOREIRA KALIL
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, insurgiu-se BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, pelo presente Agravo Interno, contra a decisão de ID 87135390, que acolheu os embargos declaratórios, para, após, transcurso do prazo recursal, retornarem os autos conclusos para análise da manutenção ou não da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.

 

Ab initio, tem-se que o argumento de que é imprescindível que a apelação seja conhecida, assegurando-se ao Banco recorrente o exercício pleno da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e o controle da legalidade dos atos judiciais não merece ser conhecido tendo em vista a ausência de interesse recursal vez que o Apelante é BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. – ME e ANTONIO RENATO LATRILHA ROCHA JUNIOR.

 

Da mesma forma, a alegação de que o artigo 76 do CPC não pode servir como fundamento para admitir embargos com caráter infringente, não merece ser conhecida pois configura matéria estranha aos autos.

 

No que concerne ao mérito, a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Para melhor compreensão da controvérsia, necessário delinear a cronologia processual.

 

Em decisão proferida em 30/09/2024, a gratuidade da justiça foi indeferida e determinado que a parte Apelante promovesse o regular recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção – ID 70323325. Decisão que decretou a deserção no ID 71449205.

 

Em decisão de ID 85536019, tendo em vista que a decisão que não conheceu o recurso por deserção fora proferida quando ainda estava o curso do prazo para interposição de recurso, fora dado provimento ao Agravo Interno de ID 73162114, para revogar as decisões de IDs 71449205 e 79933540, e, por consequência, julgar prejudicado os Embargos de Declaração de ID 82129525, devendo o processo retornar concluso para prosseguimento, após transcurso do prazo recursal.

 

Opostos Embargos de Declaração por BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME (ID 86253218), os mesmos foram acolhidos na decisão de ID 87135390, ora agravada.

 

A decisão de ID 87135390 reconheceu que, de fato, houve omissão. Isso porque, fora pormenorizado na decisão de ID 85536019, os motivos pelos quais o agravo interno fora provido e revogada a decisão anterior que não conheceu a apelação em virtude da deserção, mas não apreciado os pedidos concernentes à gratuidade da justiça.

 

Ou seja, a decisão que deu provimento ao Agravo Interno restou omissa porquanto não apreciou o pedido constante no recurso concernente ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça aos agravantes ou, subsidiariamente, autorização do recolhimento das custas ao final do processo, ou, subsidiariamente, para devolver o prazo para interposição do agravo interno.

 

Por tais razões foram acolhidos os embargos declaratórios, para que, após transcurso do prazo recursal, retornassem os autos conclusos para análise dos pedidos concernentes à gratuidade da justiça.

 

Ressalte-se que, em que pese a matéria da gratuidade da justiça já ter sido analisada e indeferida em momento processual oportuno, o pedido de reapreciação não se deu via embargos de declaração como alega o ora Agravante, mas sim, através do Agravo Interno de ID 73162114, via própria e adequada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão agravada.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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