PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), aplicando a causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo no grau máximo (2/3), fixando a pena em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 222 dias-multa. A Defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) desclassificação para o delito de porte para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); e (iii) rediscussão da fração da causa de diminuição, já aplicada no grau máximo na sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) verificar se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, autorizando a absolvição do apelante; e (II) analisar se estão presentes os requisitos legais para a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime encontra respaldo em auto de exibição e apreensão, laudos periciais e constatação de 208 porções de entorpecentes, incluindo crack, cocaína e maconha, fracionadas para comércio e acompanhadas de pinos vazios e materiais de embalagem. A autoria é confirmada por depoimentos firmes, coerentes e colhidos sob contraditório de dois policiais militares responsáveis pelo flagrante, que relataram a posse e a guarda dos entorpecentes pelo apelante em local conhecido por tráfico, sendo que este assumiu, extrajudicialmente, a posse das drogas. A alegação de tortura para obtenção da confissão extrajudicial não foi acompanhada de qualquer prova material ou testemunhal, revelando-se mera narrativa autodefensiva dissociada do restante do conjunto probatório. A tese de uso pessoal se mostra incompatível com a expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, o local da apreensão e os antecedentes do réu, que já fora condenado por tráfico e associação, estando em livramento condicional à época dos fatos. A despeito da apreensão de 119 (cento e dezenove) pedras de crack, de 76 (setenta e seis) papelotes de cocaína, 13 (treze) buchas de maconha e 28 (vinte e oito) pinos vazios, o juízo primevo aplicou a causa especial de diminuição da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), restando caracterizada a ausência de interesse recursal da defesa no ponto. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado com base na valoração negativa da circunstância judiciaç referentes à natureza e expressiva quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.441.097/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 04.12.2024. STJ, AgRg no REsp 2.172.876/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000175-84.2019.8.05.0172, em que figura, como Apelante, CLEITON SILVA DE SOUZA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da apelação, por ausência de interesse recursal quanto à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 na fração máxima, e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000175-84.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEITON SILVA DE SOUZA
Advogado(s): ELZA DIVINA ALVES RODRIGUES, LUCIANA FRANCESCA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por CLEITON SILVA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mucuri/BA, que o condenou pela prática do crime de tráfico ilegal de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Consta da denúncia (ID 89170926) que, no dia 22 de fevereiro de 2019, por volta das 20h10min, em uma "invasão" próxima à Vila da Suzano, conhecida como "Casas Populares", no Município de Mucuri/BA, o denunciado guardava e mantinha em depósito drogas em sua residência. Segundo a acusação, policiais militares dirigiram-se ao local após denúncias de tráfico e encontraram o acusado na posse de 119 (cento e dezenove) pedras de "crack", 76 (setenta e seis) papelotes de cocaína e 13 (treze) buchas de maconha, tendo o acusado confessado a prática do crime na fase inquisitorial. O suporte probatório inicial incluiu o auto de exibição e apreensão, os laudos periciais de constatação, os depoimentos dos policiais militares e o termo de interrogatório do réu na fase policial, no qual ele confessou a prática do crime de tráfico de drogas (ID 89170927). A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2019 (ID 89170951). A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 27 de agosto de 2019 (ID 89170963), com a oitiva das testemunhas policiais militares Winder dos Santos e Everton Messias Almeida, e o interrogatório do réu. O Juízo de primeiro grau, após a instrução, determinou diligências para obtenção de certidões de antecedentes criminais das comarcas de Itamaraju e Teixeira de Freitas/BA, em razão da afirmação do réu, em seu interrogatório judicial, de que havia sido condenado anteriormente por tráfico e que cumpria pena privativa de liberdade na comarca de Teixeira de Freitas. Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Na dosimetria, afastou a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), mas aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. O regime inicial determinado foi o semiaberto, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação (ID 89172038), requerendo, em síntese, a absolvição por ausência de provas e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (uso de entorpecentes). Por fim, em caso de manutenção da condenação, pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima. O Ministério Público (ID 89172044) apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça (ID 89576021), em parecer, manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso, por entender que não há interesse recursal quanto ao tráfico privilegiado, já que a sentença aplicou a fração máxima. Na parte conhecida, opinou pelo improvimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Examinados, lancei este relatório e o submeto à revisão. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000175-84.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEITON SILVA DE SOUZA
Advogado(s): ELZA DIVINA ALVES RODRIGUES, LUCIANA FRANCESCA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O recurso em análise satisfaz, em parte, os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível, tempestivo e formalmente adequado. Contudo, verifica-se a ausência de interesse recursal no tocante à pretensão de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 no patamar máximo de 2/3 (dois terços), visto que este percentual já foi aplicado integralmente na sentença condenatória de primeiro grau (ID 89171866, p. 4), restando plenamente satisfeita essa parte do pedido recursal. Assim, o recurso deve ser conhecido parcialmente, apenas para a análise das teses de absolvição por insuficiência probatória e do pedido subsidiário de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Cinge-se o mérito recursal à tese principal defensiva de insuficiência de provas para sustentar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas, o que implicaria a absolvição do apelante, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de porte de entorpecentes para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A materialidade do crime encontra-se inequivocamente comprovada nos autos, principalmente pelo auto de exibição e apreensão (ID 89170927, p. 10), que atesta a apreensão de 208 (duzentas e oito) porções individuais de entorpecentes, incluindo 119 (cento e dezenove) pedras de "crack", 76 (setenta e seis) papelotes de cocaína e 13 (treze) buchas de maconha, além dos respectivos laudos periciais de constatação e definitivos (ID 89170927, p. 22-23; ID 89170949, p. 7 e 9), os quais confirmaram tratar-se de substâncias ilícitas de uso proscrito no território nacional. A grande variedade, a natureza e, mormente, a forma de acondicionamento das drogas em pequenas frações prontas para a venda, são elementos que, em conjunto, apontam de maneira hialina para a destinação mercantil, conforme os critérios estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, que orientam o julgador a considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida para determinar se a conduta se destina ao consumo pessoal ou ao tráfico. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a visualização do ato de comercialização para a configuração do delito de tráfico, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, especialmente as modalidades “guardar” e “manter em depósito”. No caso concreto, o fracionamento em 119 (cento e dezenove) pedras de crack, a apreensão de 76 (setenta e seis) papelotes de cocaína e 13 (treze) buchas de maconha, somados aos 28 (vinte e oito) pinos vazios e às embalagens plásticas (ID 89170927, p. 10), constituem vetores objetivos e convergentes que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, evidenciam a destinação mercantil da substância, afastando de modo seguro a tese defensiva de uso próprio. O entendimento do STJ é claro ao afirmar que a configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas. Confira-se: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DROGA ENCONTRADA APÓS FUGA DO INDIVÍDUO E LOCALIZADA NA MOCHILA QUE HAVIA DISPENSADO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 155, 381, III, e 386 do CPP, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 2. Consta dos autos que o recorrente foi flagrado em posse de 119 invólucros de maconha, após tentativa de fuga de abordagem policial, sendo a materialidade e autoria do delito confirmadas por depoimentos de policiais e provas periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A palavra dos policiais, corroborada por provas materiais, é considerada suficiente para embasar a condenação, não havendo indícios de inidoneidade. 5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas. 6. No caso, após ter acelerado o veículo e se evadido do local ao visualizar a viatura policial, o recorrente tentou fugir a pé, sendo possível a sua captura e a apreensão da mochila que havia dispensado, onde foram localizadas 119 porções de maconha. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2441097 SP 2023/0308290-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024) No que tange à autoria, o conjunto probatório demonstra satisfatoriamente a participação do apelante na conduta típica de "guardar e ter em depósito" a droga com finalidade de tráfico. A prova oral, basilar para a condenação, é composta pelos depoimentos firmes e convergentes dos dois policiais militares responsáveis pelo flagrante, SD/PM Winder dos Santos e SD/PM Everton Messias Almeida. Em juízo, ambos os agentes públicos confirmaram que a ação policial foi deflagrada a partir de denúncias anônimas, o que motivou a abordagem inicial e a subsequente realização de buscas, das quais resultou a localização dos entorpecentes (conforme mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento disponibilizada no PJe Mídias- ID 89170963). O SD/PM Winder dos Santos acrescentou que o local onde se desencadeou a diligência era conhecido pela prática de traficância e afirmou que o apelante assumiu a propriedade das drogas. Por sua vez, o SD/PM Everton Messias Almeida mencionou que os entorpecentes foram encontrados juntamente com materiais destinados ao fracionamento e ao embalo. É preciso ponderar que, embora a Defesa tenha reiterado a alegação de tortura policial na ocasião do flagrante (ID 89172038, p. 3), o que teria forçado o apelante a confessar, tal narrativa permaneceu isolada nos autos. Não foi produzida prova material ou testemunhal que a corroborasse no curso da instrução criminal, sendo apenas um exercício de autodefesa que não invalida o robusto conjunto probatório. Ademais, a tese principal da Defesa, de que a droga não lhe pertencia e que a pequena quantidade seria para consumo próprio, é integralmente refutada pela prova material e pelos depoimentos dos policiais. Em contrapartida, os depoimentos dos policiais militares, que são dotados de fé pública por sua condição funcional, foram prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo, coadunando-se perfeitamente com a materialidade delitiva e os demais elementos objetivos da apreensão realizada, conferindo a certeza necessária para o decreto condenatório, notadamente porque a apreensão foi de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes devidamente embalados para circulação, circunstâncias que reforçam a credibilidade do depoimento policial e a legitimidade da persecução penal, conforme consolidado entendimento da Corte Superior de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em provas materiais e depoimentos de policiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, considerando as alegações de insuficiência probatória e de destinação das drogas para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A condenação se baseia em provas materiais, como o auto de apreensão e o laudo toxicológico, bem como nos depoimentos dos policiais, que confirmaram a prática do crime sob o crivo do contraditório. 4. Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor probante. 6. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor probante. 2. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art . 28; Lei n. 11.343/2006, art. 33 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.979/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23 .03.2021; STJ, AREsp 2.422.633/SP, Rel . Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. (STJ - AgRg no REsp: 00000000000002172876 PR 2024/0365833-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2025) (grifo nosso) Ademais, confrontando-se a confissão inicial do réu (ID 89170927, p. 11), onde admitiu estar "guardando" a droga em troca de valor financeiro, com a retratação isolada em juízo, onde tentou limitar sua conduta ao mero consumo pessoal de 3 (três) buchas de maconha, verifica-se a tentativa de autodefesa dissonante da verdade processual extraída do conjunto probatório. A versão autodefensiva se mostra notoriamente falha ao tentar justificar, em um contexto de alegado consumo pessoal, a variedade e o fracionamento das mais de 200 (duzentas) porções de droga apreendidas, notadamente substâncias de alto poder destrutivo e viciante como o crack e a cocaína. Portanto, a condenação imposta pelo Juízo a quo encontra-se lastreada por um acervo probatório robusto e consistente, apto a sustentar a prática do delito de tráfico de drogas, notadamente a modalidade "guardar" ou "ter em depósito", a teor do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Desta feita, a tese de absolvição por insuficiência de provas ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo são inteiramente descabidas. Uma vez comprovada a materialidade e a autoria do delito, resta analisar o pleito subsidiário de desclassificação da conduta, sustentado pela Defesa, para o crime de porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. A distinção crucial entre o tráfico, tipificado no art. 33, e o porte para uso, conforme o art. 28, é realizada pelo juízo valendo-se dos critérios discricionários estabelecidos no § 2º do art. 28 da Lei de Drogas. Estes critérios impõem a avaliação meticulosa da natureza e da quantidade da substância apreendida, do local e das condições em que a ação delituosa se desenvolveu, e, sobretudo, das circunstâncias sociais e pessoais, da conduta e dos antecedentes do agente, elementos que, no presente caso, militam de forma robusta e decisiva contra a pretensão desclassificatória, afastando cabalmente a tese defensiva que tenta reduzir o fato criminoso ao mero consumo próprio. A materialidade da infração, aliada às circunstâncias da apreensão, é categórica ao indicar a finalidade mercantil da conduta, revelando a incompatibilidade do contexto fático com a figura do mero consumidor. A apreensão envolveu não apenas uma grande quantidade, mas também uma significativa variedade de entorpecentes: 119 (cento e dezenove) pedras de crack, 76 (setenta e seis) papelotes de cocaína e 13 (treze) buchas de maconha, totalizando 208 (duzentas e oito) porções já individualizadas e prontas para a mercancia. Tal grau de fracionamento em doses destinadas ao varejo, somado à diversidade das substâncias, que incluem o crack e a cocaína, entorpecentes de altíssima ofensividade e potencial viciante, rechaça de forma veemente a alegação de destinação exclusiva ao consumo pessoal, não sendo compatível com a figura do mero usuário que se limitaria a ter consigo droga para uso próprio desacompanhada de estrutura de venda. Ademais, este quadro fático se consolidou com a apreensão ocorrida em local conhecido pelas autoridades como ponto de traficância, e foi acompanhada pelo encontro de material típico de embalagem e dinheiro, circunstâncias que, seguindo a lógica da dicção legal, confirmam a finalidade comercial da guarda e do depósito. A profundidade dos elementos probatórios é ainda reforçada pela análise das circunstâncias pessoais e dos antecedentes do apelante, que demonstram a sua dedicação, ainda que em caráter não habitual para fins de reincidência, mas permanente para fins de afastamento do art. 28, à atividade criminosa. Conforme demonstrado nos autos, o réu, à época dos fatos, já havia sido condenado anteriormente pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico e encontrava-se em gozo de livramento condicional, de acordo com a Certidão de Pé e Objeto da Comarca de Itamaraju/BA (ID 89171835). A reiteração da conduta, praticada durante o cumprimento de pena anterior também relacionada ao narcotráfico, constitui um indicador robusto de que o apelante se dedicava a atividades ilícitas e de que não se tratava de um episódio isolado de consumo, fator que, por determinação legal, deve preponderar para afastar peremptoriamente qualquer hipótese de desclassificação da conduta para o mero uso, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06, em cotejo com o art. 42 da mencionada legislação. Apesar de o apelante ter invocado seu status de usuário (ID 89171866, p. 3), o Direito Penal pátrio não exige que o agente seja exclusivamente traficante para incidir na figura típica mais grave, sendo perfeitamente possível a concomitância do uso e da guarda para fins de mercancia. A quantidade, variedade, o preparo típico para a venda e os antecedentes criminais descaracterizam totalmente a tese de destinação exclusiva ao consumo próprio. Dessa forma, a análise do acervo fático-probatório demonstra que a manutenção da condenação pela prática do tráfico de drogas é a medida que se impõe, devendo ser integralmente rejeitado o pedido subsidiário de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06. Finalmente, examina-se a dosimetria da pena, procedimento que, por determinação constitucional, deve ser revisado em segunda instância. O douto Juízo de primeiro grau fixou a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, elevando-a do mínimo legal de 5 (cinco) anos. A fundamentação para este aumento repousou na valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à natureza e à quantidade da droga, em conformidade com o preceito do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Considerando a apreensão de 208 (duzentas e oito) porções individualizadas de 3 (três) tipos diferentes de drogas, incluindo entorpecentes de alta letalidade como o crack e a cocaína, a elevação da pena-base do mínimo em 1 (um) ano e 8 (oito) meses, fixando-a em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mostra-se proporcional e adequadamente justificada pela gravidade concreta da conduta. Quanto à pena de multa, a sentença, embora tenha valorado negativamente a natureza e a quantidade da droga, não explicitou o quantum da pena-base de multa na primeira fase, limitando-se a consignar "multa". Segunda fase (agravantes e atenuantes) Na fase intermediária, o Juízo a quo consignou corretamente a não incidência das circunstâncias agravantes ou atenuantes. A pena provisória é mantida em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa. Nesta fase, o Juízo de origem aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no grau máximo de 2/3 (dois terços), o que resultou na pena definitiva de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. O Juízo a quo fixou a pena de multa definitiva em 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Apesar da omissão do valor da pena-base de multa na primeira fase, o valor final de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa é o valor definitivo da condenação e é mantido, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, por não ter havido recurso da acusação para majorá-lo. A pena definitiva, portanto, se mantém no patamar de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa. Regime Prisional O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado no semiaberto, com base no art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais negativas sopesadas na pena-base. A negativação da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, em observância ao art. 42 da Lei 11.343/06, autoriza a fixação do regime mais severo, o semiaberto, mesmo diante da pena final inferior a 4 anos. A manutenção do regime semiaberto está devidamente fundamentada pela instância originária e não houve irresignação específica da Defesa quanto a este ponto. Mantenho, por conseguinte, o regime inicial semiaberto. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da apelação, por ausência de interesse recursal quanto à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 na fração máxima, e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000175-84.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEITON SILVA DE SOUZA
Advogado(s): ELZA DIVINA ALVES RODRIGUES, LUCIANA FRANCESCA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
DO MÉRITO
Da materialidade e da autoria delitiva (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)
Da desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006
DA DOSIMETRIA DA PENA
Primeira fase (pena-base)
Terceira fase (causas de aumento e diminuição)