PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000145-31.2011.8.05.0010
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: O ESPÓLIO DE EDGAR OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):JOAO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO, JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CRÉDITO JÁ SATISFEITO EM EXECUÇÃO AJUIZADA PELO PRÓPRIO BANCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. USO DO PROCESSO PARA OBJETIVO ILEGAL. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão proferida em habilitação de crédito ajuizada em face do Espólio de Edgar Oliveira Santos, na qual o Juízo de origem, após inicialmente julgar procedente a habilitação para determinar a separação do acervo hereditário do valor de R$ 74.965,83, acolheu embargos de declaração opostos pelo Espólio, conferiu-lhes efeitos infringentes e modificou a sentença para reconhecer a perda superveniente do objeto, em razão da quitação integral do débito nos autos da Execução nº 0000028-74.2010.8.05.0010, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e condenando o Banco ao pagamento de custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e multa por litigância de má-fé de 2% sobre a mesma base.
O Banco apelante limitou sua insurgência aos capítulos relativos aos honorários advocatícios e à multa por litigância de má-fé. Sustentou que a antiguidade do processo de execução dificultaria a verificação imediata de seus desdobramentos, que a quitação somente teria sido comprovada posteriormente por certidão emitida pela Vara competente, que inexistiria prova de conduta dolosa, desleal ou maliciosa e que a extinção por fato superveniente afastaria ou reduziria a condenação honorária.
O Espólio apresentou contrarrazões, defendeu que o Banco, por ser o próprio credor exequente na execução extinta, não poderia alegar desconhecimento da satisfação da obrigação, pugnou pela manutenção da multa por má-fé, requereu a majoração dessa multa para 10%, a elevação dos honorários advocatícios para 20%, a fixação de honorários recursais e a aplicação de nova sanção por recurso manifestamente protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve subsistir a condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa; (ii) estabelecer se deve ser mantida a multa por litigância de má-fé de 2% aplicada em primeiro grau; (iii) determinar se podem ser conhecidos, em simples contrarrazões, os pedidos do Espólio de majoração da multa originária e dos honorários advocatícios de primeiro grau; e (iv) definir se cabem honorários recursais e nova sanção por recurso manifestamente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso é conhecido porque a apelação é tempestiva e o preparo é regular, inclusive diante da comprovação do recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao protocolo realizado após o encerramento do expediente bancário, nos termos da Súmula 484/STJ.
O efeito devolutivo da apelação limita a cognição do Tribunal às matérias efetivamente impugnadas, de modo que o capítulo da extinção do processo sem resolução do mérito, não atacado pelo Banco, preclui e permanece fora do âmbito de revisão da Câmara.
A revisão dos capítulos relativos à multa e aos honorários não autoriza o reexame do mérito da habilitação de crédito nem a rediscussão da causa extintiva, admitindo-se apenas a análise dos fatos que servem de premissa aos capítulos recorridos.
A condição do Banco como exequente na Execução nº 0000028-74.2010.8.05.0010 torna objetivamente cognoscível o pagamento do débito, pois a satisfação da obrigação ocorreu em feito executivo ajuizado pelo próprio credor e fundado no mesmo título que embasou a habilitação de crédito.
A alegação de desconhecimento da quitação não se harmoniza com a realidade processual documentada, porque o desfecho da execução integrava a esfera de controle processual do Banco, que buscava habilitar o mesmo crédito no inventário.
O Banco age em desconformidade com a boa-fé processual ao requerer, em 05/09/2022, o prosseguimento da habilitação sem informar que sua própria execução já havia sido extinta por pagamento cinco anos antes.
A insistência do Banco na ausência de prova de quitação, mesmo diante de Certidão de Objeto e Pé dotada de fé pública e oriunda do próprio juízo da execução, ultrapassa o exercício regular do contraditório.
A exigência de prova documental, em abstrato, integra o direito de defesa e não configura má-fé; no caso concreto, porém, sanciona-se a negativa ou omissão de fato próprio, objetivamente cognoscível pelo Banco, por ser ele o credor da execução satisfeita.
A conduta do Banco enquadra-se no art. 80, II, do CPC, porque contraria a verdade processual demonstrada por certidão judicial dotada de fé pública.
A conduta também se enquadra no art. 80, III, do CPC, porque a manutenção da habilitação de crédito cuja obrigação principal já havia sido satisfeita revela finalidade processual incompatível com a boa-fé e voltada à obtenção de vantagem patrimonial sem crédito subsistente.
A má-fé processual não é presumida, mas decorre, no caso, de elementos concretos: a identidade entre o exequente satisfeito e o habilitante, o requerimento de prosseguimento sem notícia da quitação e a resistência ao reconhecimento do pagamento diante de certidão judicial dotada de fé pública.
A manutenção da habilitação de crédito já satisfeito poderia conduzir ao duplo recebimento do mesmo valor, com enriquecimento sem causa em desfavor do acervo hereditário, o que reforça a pertinência da sanção processual aplicada.
A multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa observa a moderação e situa-se próxima ao mínimo legal autorizado pelo art. 81, caput, do CPC, razão pela qual não comporta redução em favor do apelante.
O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais mesmo na extinção sem resolução do mérito e impõe a condenação em honorários a quem deu causa à instauração ou à manutenção indevida da demanda.
O art. 85, § 10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, razão pela qual a perda superveniente do objeto não elimina a responsabilidade sucumbencial.
A causalidade recai sobre o Banco porque ele postulou o prosseguimento da habilitação fundada em título cuja execução já se encontrava extinta por satisfação, manteve a cobrança após a quitação e resistiu ao reconhecimento do pagamento nos embargos de declaração.
O Espólio não deu causa à marcha processual indevida, pois foi compelido a constituir advogado e a produzir prova documental para demonstrar fato que já integrava a esfera de conhecimento do Banco.
A satisfação da obrigação, embora posterior ao ajuizamento da habilitação, é anterior ao pedido de prosseguimento formulado em 2022 e à resistência apresentada nos embargos de declaração, de modo que a causalidade deve considerar também a manutenção indevida da pretensão após a extinção do crédito.
Os honorários advocatícios de primeiro grau, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondem ao piso previsto no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo margem legal para redução.
A fixação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC não se aplica porque o feito possui conteúdo econômico expresso e apreciável, não se tratando de valor da causa irrisório, proveito econômico ínfimo ou causa de valor inestimável.
Os pedidos formulados pelo Espólio, em contrarrazões, de majoração da multa originária por litigância de má-fé e dos honorários advocatícios de primeiro grau não podem ser conhecidos, pois agravariam a situação do único recorrente e exigiriam recurso próprio, por apelação ou recurso adesivo.
Os honorários recursais são cabíveis porque o recurso foi desprovido, houve fixação de honorários na origem e o patrono do Espólio atuou em grau recursal mediante contrarrazões.
A interposição de apelação contra capítulos condenatórios constitui exercício regular do direito de recorrer, e, embora a insurgência não prospere, a apresentação de tese jurídica articulada sobre dolo e causalidade não caracteriza, por si só, recurso manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Multa por litigância de má-fé mantida. Honorários advocatícios de primeiro grau mantidos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. Pedidos de majoração da multa originária e dos honorários de primeiro grau formulados em contrarrazões não conhecidos. Pedido de aplicação de nova sanção por recurso manifestamente protelatório rejeitado.
Tese de julgamento:
O credor que ajuíza execução e, posteriormente, mantém habilitação de crédito fundada no mesmo título, sem informar a satisfação da obrigação já reconhecida no feito executivo, viola a boa-fé processual e pode ser condenado por litigância de má-fé.
A negativa ou omissão de fato próprio, objetivamente cognoscível pela parte e comprovado por certidão judicial dotada de fé pública, caracteriza alteração da verdade dos fatos para fins do art. 80, II, do CPC.
A manutenção de habilitação de crédito já satisfeito em execução correlata configura uso do processo para objetivo ilegal quando cria risco de duplo recebimento e de enriquecimento sem causa.
Na extinção do processo por perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa à instauração ou à manutenção indevida da demanda.
A fixação equitativa dos honorários advocatícios não se aplica quando o feito possui conteúdo econômico expresso e apreciável e a verba foi arbitrada no piso legal do art. 85, § 2º, do CPC.
A majoração da multa por litigância de má-fé e dos honorários de primeiro grau não pode ser requerida apenas em contrarrazões quando agrava a situação do único recorrente.
A apelação que impugna capítulos condenatórios mediante tese jurídica articulada não configura, por si só, recurso manifestamente protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, III e VII; 81, caput; 85, §§ 2º, 8º, 10 e 11; 485, VI; 489, § 1º, IV; 1.002; 1.013, caput; 937, I. RITJBA, art. 187, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 484.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí/BA, na ação nº 0000145-31.2011.8.05.0010, que acolheu embargos de declaração opostos pelo Espólio de Edgar Oliveira Santos, conferiu-lhes efeitos infringentes e modificou a sentença anteriormente proferida na presente habilitação de crédito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito para determinar que seja separado do acervo hereditário o valor de R$ 74.965,83 (setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), atualizado até 26/01/2011, acrescido de correção monetária e juros legais desde então até o efetivo pagamento. Condeno o Espólio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.”(ID 104717811) “Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença de ID 479358577, que passa a ter a seguinte redação: "Diante da comprovação da quitação integral do débito nos autos da Execução n.º 0000028-74.2010.8.05.0010, reconheço a perda superveniente do objeto desta ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente (Banco do Nordeste do Brasil S/A) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, condeno o Requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC."(ID 104719979) Em suas razões recursais (ID 104719985), o apelante afirma que a insurgência se limita aos capítulos relativos aos honorários advocatícios e à multa por litigância de má-fé. Alega que o processo de execução é antigo, circunstância que dificultaria a verificação imediata de todos os seus desdobramentos. Aduz que o apelado somente comprovou a quitação por meio de certidão emitida pela Vara competente, o que revelaria ausência de fácil constatação do fato. Defende não haver prova de conduta dolosa, desleal ou maliciosa; e argumenta que a mera constatação posterior da quitação do débito, ainda que em outro processo, não basta para caracterizar má-fé. Quanto aos honorários, afirma que a extinção decorreu de fato superveniente, razão pela qual a condenação deveria ser afastada ou, ao menos, reduzida equitativamente. Ao final, requer o provimento do recurso para excluir a multa e afastar ou reduzir a verba honorária. O Espólio apresentou contrarrazões (ID 104719991), arguindo que a apelação não impugna a extinção sem resolução do mérito, mas apenas os capítulos condenatórios. Afirma que o Banco era o próprio credor exequente na execução extinta, de modo que não poderia alegar desconhecimento da satisfação da obrigação. Defende a manutenção da multa por má-fé, a majoração dessa sanção para 10% e a elevação dos honorários advocatícios para 20%, com fundamento nos arts. 80, II, III e VII, 81 e 85, §§2º e 11, do CPC. Pugna pelo desprovimento do recurso. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (03)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000145-31.2011.8.05.0010
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: O ESPÓLIO DE EDGAR OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JOAO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO, JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação é tempestiva e o preparo também se mostra regular (IDs 104719986 e 104719987). Ausente vício de admissibilidade, passa-se ao exame do objeto devolvido. O cerne recursal consiste em definir se devem subsistir os capítulos condenatórios da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo Espólio, reconheceu a perda superveniente do objeto da habilitação de crédito e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando o Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e de multa por litigância de má-fé de 2%. A controvérsia devolvida a este Tribunal não abrange a extinção do processo, expressamente não impugnada pelo apelante nas razões de ID 104719985, mas apenas a legalidade e a proporcionalidade da verba honorária e da sanção processual, diante da alegação de ausência de dolo, deslealdade ou má-fé, bem como da tese de que a quitação do débito somente foi comprovada posteriormente por meio da certidão judicial juntada pelo apelado. Desse modo, a controvérsia submetida a esta Câmara restringe-se a verificar: a) se deve subsistir a condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa; b) se deve ser mantida a multa por litigância de má-fé de 2%; c) se há base para acolher o pedido formulado em contrarrazões de majoração da multa para 10%; e d) se cabem honorários recursais. Pelo efeito devolutivo da apelação, o Tribunal conhece apenas da matéria impugnada (arts. 1.002 e 1.013, caput, do CPC). O capítulo da extinção, não atacado, precluiu para o apelante e tornou-se imutável. Está, portanto, fora do âmbito de cognição desta Câmara. Essa delimitação tem consequência relevante: a revisão dos capítulos relativos à multa e aos honorários não autoriza o reexame do mérito da habilitação e nem a rediscussão da causa extintiva. Admite-se, apenas, a análise dos fatos que servem de premissa aos capítulos recorridos, sem reabrir o capítulo da extinção. Também fica vedado o agravamento da posição do único apelante por simples contrarrazões, ressalvada a majoração dos honorários recursais, por força do art. 85, §11, do CPC. O apelante sustenta que não agiu com dolo e que a antiguidade do feito dificultou a verificação da quitação. A tese não merece acolhimento. A decisão recorrida enquadrou a conduta nos incisos II e III do art. 80 do CPC — alteração da verdade dos fatos e uso do processo para alcançar objetivo ilegal. O enquadramento se sustenta nos elementos objetivos dos autos, sem necessidade de presunção. O dado central é a condição do apelante de exequente na Ação de Execução nº 0000028-74.2010.8.05.0010. A extinção por satisfação não ocorreu em processo estranho ao credor, mas em feito executivo ajuizado pelo próprio Banco e fundado no mesmo título. Por isso, o desfecho da execução lhe era objetivamente cognoscível e integrava a esfera de controle processual de quem buscava habilitar o mesmo crédito. Por essa razão, a alegação de desconhecimento não se harmoniza com a realidade processual documentada. Não se cuida de informação extraída de processo estranho ou inacessível, mas do desfecho da própria execução ajuizada pelo apelante, fundada no mesmo título que embasou a habilitação. A esse dado soma-se a conduta posterior. Em petição de 05/09/2022, o banco requereu o prosseguimento da habilitação sem informar ao Juízo a extinção de sua execução por pagamento, ocorrida cinco anos antes. O silêncio sobre fato de tamanha relevância, por litigante de porte nacional e dotado de corpo jurídico próprio, não se explica como mero esquecimento. Mais expressivo é o terceiro elemento. Ao manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo Espólio, o Banco insistiu na ausência de prova de quitação, mesmo diante da Certidão de Objeto e Pé (IDs 104719969 e 104719970), documento dotado de fé pública. A recusa em reconhecer fato comprovado por certidão judicial oriunda do próprio juízo da execução ultrapassa o exercício regular do contraditório. A certidão judicial não atua, aqui, como prova isolada de terceiro estranho à relação processual, mas como demonstração documental do desfecho de execução movida pelo próprio Banco e fundada no mesmo título. Por isso, a alegação de dificuldade de verificação não afasta o dever mínimo de controle sobre a subsistência do crédito cuja habilitação se pretendia manter. Aqui reside a distinção decisiva. A demanda por prova documental, em abstrato, integra o direito de defesa e não configura má-fé. Aqui reside a distinção decisiva. A exigência de prova documental, em abstrato, integra o direito de defesa e não configura má-fé. O que se sanciona, no caso, é a negativa ou omissão de fato próprio, objetivamente cognoscível pelo apelante, por ser ele o credor da execução satisfeita. Essa conduta contraria a verdade processual demonstrada por certidão judicial dotada de fé pública e enquadra-se no art. 80, II, do CPC. Também subsiste o enquadramento no art. 80, III, do CPC. A utilização da habilitação para reservar ou cobrar crédito cuja obrigação principal já fora declarada satisfeita no processo executivo correlato revela finalidade processual incompatível com a boa-fé, pois buscaria vantagem patrimonial sem crédito subsistente. Não se pune o ajuizamento originário isoladamente, mas a manutenção da pretensão após fato próprio e juridicamente relevante que eliminou o interesse processual. A premissa de que a má-fé não se presume é correta, mas não conduz à reforma da decisão. A premissa de que a má-fé não se presume é correta, mas não conduz à reforma da decisão. No caso, a conclusão decorreu de elementos concretos: a identidade entre o exequente satisfeito e o habilitante, o requerimento de prosseguimento sem notícia da quitação e a negativa do pagamento perante certidão judicial dotada de fé pública. O dolo processual, nesse contexto, é aferível pela própria conduta, sem necessidade de presunção abstrata. O resultado prático da insistência reforça a censura. A manutenção da habilitação de crédito já satisfeito conduziria a duplo recebimento do mesmo valor, com enriquecimento sem causa em desfavor do acervo hereditário, exatamente o risco apontado na decisão recorrida. A gravidade da consequência confirma a pertinência da sanção. A multa, ademais, foi fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, patamar próximo ao mínimo legal previsto no art. 81, caput, do CPC, que autoriza sanção superior a 1% e inferior a 10%. A dosimetria observou a moderação e não comporta reparo em favor do apelante. Mantém-se, no ponto, a decisão recorrida. O apelante invoca o princípio da causalidade e a natureza superveniente do fato extintivo para afastar ou reduzir os honorários. Os argumentos não prosperam. A causalidade, que rege a distribuição dos ônus sucumbenciais mesmo na extinção sem resolução do mérito, imputa a verba a quem deu causa à instauração ou à manutenção indevida da demanda. No caso, a causalidade aponta para o apelante de modo inequívoco. Incide, ainda, o art. 85, §10, do CPC, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. A perda superveniente do objeto não elimina a responsabilidade sucumbencial; apenas desloca o exame para a identificação de quem provocou a instauração ou a manutenção indevida da demanda. A causalidade recai sobre o Banco porque foi ele quem postulou o prosseguimento de habilitação lastreada em título cuja execução já se encontrava extinta por satisfação do crédito. Também foi ele quem manteve a cobrança após a quitação e resistiu ao reconhecimento do pagamento na fase dos embargos. O Espólio não deu causa à marcha processual; ao contrário, foi compelido a constituir advogado e a produzir prova documental para demonstrar fato que já integrava a esfera de conhecimento do apelante. Embora a satisfação da obrigação tenha ocorrido depois do ajuizamento da habilitação, ela era anterior ao pedido de prosseguimento formulado em 2022 e à resistência apresentada nos embargos de declaração. Assim, a causalidade não se mede apenas pelo ajuizamento originário, mas também pela manutenção indevida da pretensão após a extinção do crédito. A pretensão de redução também não encontra amparo. Os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, exatamente o piso do art. 85, §2º, do CPC. Não há margem legal para fixação inferior nessa hipótese. A redução equitativa do art. 85, §8º, do CPC pressupõe valor da causa irrisório, proveito econômico ínfimo ou causa de valor inestimável, situações ausentes neste feito, cujo conteúdo econômico está expresso e é apreciável. Inaplicável, portanto, a equidade redutora invocada nas razões. Mantém-se o capítulo dos honorários. O apelado formula quatro pleitos próprios, que reclamam exame específico. O primeiro refere-se à majoração da multa originária por litigância de má-fé. O pedido não pode ser conhecido, pois a alteração do percentual fixado na origem agravaria capítulo condenatório em desfavor do único recorrente e exigiria recurso próprio do apelado, por apelação ou recurso adesivo. O segundo diz respeito à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. Pela mesma razão, o pedido não pode ser conhecido nessa parte, pois o percentual arbitrado em primeiro grau não pode ser ampliado por simples contrarrazões. O terceiro pedido, relativo aos honorários recursais, comporta acolhimento. O recurso foi desprovido, houve fixação de honorários na origem e o patrono do apelado atuou em grau recursal mediante contrarrazões, sob Num. 104719991. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observado o teto do art. 85, §2º, do CPC. O quarto pedido consiste na aplicação de nova sanção por recurso manifestamente protelatório, com fundamento no art. 80, VII, do CPC. A pretensão deve ser rejeitada. A interposição de apelação contra capítulos condenatórios constitui exercício regular do direito de recorrer. Embora a irresignação não prospere, ela veicula tese jurídica articulada sobre dolo e causalidade e não revela, por si só, intuito manifestamente protelatório apto a justificar sanção autônoma." Ficam expressamente rejeitadas as teses de ausência de dolo, fato superveniente apto a afastar a causalidade, redução equitativa da verba honorária e aplicação de nova sanção por recurso protelatório. Também fica esclarecido que os pedidos de majoração da multa originária e dos honorários de primeiro grau, formulados em contrarrazões, não são conhecidos por ausência de recurso próprio. As demais alegações não possuem aptidão para infirmar as conclusões adotadas, razão pela qual não exigem enfrentamento individualizado, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Mantenho a decisão recorrida quanto à multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, e quanto aos honorários advocatícios de primeiro grau, arbitrados em 10% sobre a mesma base de cálculo. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, já incluído o acréscimo decorrente do trabalho recursal. Não conheço dos pedidos formulados em contrarrazões de majoração da multa originária por litigância de má-fé e dos honorários advocatícios de primeiro grau, por ausência de recurso próprio do apelado, sem prejuízo da majoração recursal ora aplicada. Rejeito o pedido de aplicação de nova sanção por recurso manifestamente protelatório. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (03)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000145-31.2011.8.05.0010
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: O ESPÓLIO DE EDGAR OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JOAO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO, JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO
VOTO