PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. VEÍCULO ROUBADO UTILIZADO PARA TRABALHO. TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. LIMITE TEMPORAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, que deferiu a tutela antecipada determinando o fornecimento de veículo reserva à parte autora, sob pena de multa diária, até o julgamento da ação ou pagamento da indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o fornecimento de carro reserva, diante da cláusula contratual que limita tal benefício; (ii) estabelecer se é possível limitar temporalmente o uso do veículo reserva concedido por força de tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cláusula contratual que prevê o fornecimento de carro reserva não exclui, de forma clara, a situação do agravado, proprietário de veículo quitado, utilizado exclusivamente por ele, ainda que o automóvel tenha sido adquirido para atividades de transporte por aplicativo. 5. Aplica-se a regra do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, especialmente quando redigidas de maneira restritiva ou ambígua. 6. A urgência da medida se justifica diante da impossibilidade de o agravado exercer sua atividade profissional, o que compromete sua subsistência. 7. Embora o contrato de adesão preveja o fornecimento do carro reserva, a limitação temporal do benefício a 10 (dez) diárias está expressamente prevista no regulamento interno da associação, o que autoriza sua aplicação para preservar o equilíbrio da relação contratual e a proporcionalidade da medida de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, apenas para limitar a concessão do carro reserva ao prazo de 10 (dez) diárias, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual restritiva de fornecimento de carro reserva deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. 2. A urgência decorrente de perda de renda justifica a concessão de tutela antecipada para fornecimento de veículo reserva. 3. É admissível limitar o fornecimento do carro reserva ao prazo contratualmente previsto, a fim de resguardar a proporcionalidade e o equilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8033602-54.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GOL PLUS PROTEÇÃO VEICULAR (ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMÔNIO) e, como agravados, FELIPE FONSECA DOS SANTOS SILVA e JAILTON DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033602-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: FELIPE FONSECA DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOL PLUS PROTEÇÃO VEICULAR (ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMÔNIO) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por FELIPE FONSECA DOS SANTOS SILVA e JAILTON DOS SANTOS, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (id. 501681548): [...] Isto posto, DEFIRO o pedido formulado em caráter de urgência por FELIPE FONSECA DOS SANTOS SILVA e JAILTON DOS SANTOS, para determinar que a ré ASSOCIACAO DOS CONDUTORES DE VEICULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMONIO, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça um veículo reserva ao autor, da mesma marca e modelo, observadas, inclusive, as características de série e opcionais, até o julgamento da ação ou pagamento da indenização, tudo sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (-), até o limite de R$ 30.000,00 (-); sem prejuízo da adoção de outras medidas legais. [...] Nas suas razões recursais (id.84165688), a agravante sustenta a ausência dos pressupostos legais para concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, por não estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aduz que, nos termos do regulamento interno da associação, o benefício do carro reserva é exclusivo para veículos de categoria particular e uso exclusivo do associado, não se aplicando a veículos utilizados para transporte por aplicativo, como é o caso em análise. Assevera que não foram observadas as condições para fruição do benefício, previstas no item 7.4 do regulamento, especialmente no que tange aos eventos que ensejam a concessão do carro reserva e à necessidade de adimplência do associado. Aduz ainda que a decisão causará prejuízos irreparáveis à agravante, uma vez que os custos com o veículo disponibilizado dificilmente serão ressarcidos em caso de improcedência da demanda originária. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão combatida até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada para revogar a determinação de fornecimento do veículo reserva, e, em caráter subsidiário, requer que a concessão do benefício seja limitada a 10 (dez) diárias, conforme estipulado contratualmente. Na decisão de id.84256051, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo recursal. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no id.84829301, refutando a alegação da agravante quanto à inexistência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, afirmando que a cláusula contratual que limita a concessão do carro reserva a dez dias seria inaplicável no caso. Argumenta que a decisão liminar está amparada nos requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que restaram demonstrados tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, diante da situação financeira precária do agravado e da interrupção do ano letivo de seu filho, que não pode frequentar a escola por falta de transporte. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033602-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: FELIPE FONSECA DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por GOL PLUS PROTEÇÃO VEICULAR contra a decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por FELIPE FONSECA DOS SANTOS SILVA e JAILTON DOS SANTOS, deferiu a tutela antecipada para determinar que a ré forneça um veículo reserva ao autor até o julgamento da ação ou pagamento da indenização, sob pena de multa diária (id. 501681548). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, consta dos autos que o agravado Felipe Fonseca dos Santos Silva, contratante do plano de proteção veicular, afirma ter sido vítima de roubo do automóvel que utilizava para o exercício da atividade de motorista de aplicativo, tendo registrado boletim de ocorrência, enviado a documentação necessária à associação e aguardado por 05 (cinco) meses até receber negativa genérica de cobertura por “inconsistências” não especificadas. A situação fática revela quadro de urgência relevante: o agravado encontra-se impossibilitado de trabalhar, com impacto direto em sua fonte de renda e sustento familiar, conforme comprovado por documentos que demonstram gastos significativos com aluguel de outro veículo (id.483918426, dos autos de origem). No que tange à cláusula contratual invocada, tem-se o seguinte teor: 7.4 Benefício do Carro Reserva – Exclusivo apenas para automóveis de categoria particular e de uso exclusivo do Associado participantes do PBAR, não se aplicando a veículos de locadoras ou aqueles locados para uso em aplicativos de transporte: 7.4.1 Este serviço disponibiliza aos associados do PBAR, uma única vez no período de 12 (doze) meses, a utilização de carro reserva de categoria básica, na ocorrência dos seguintes eventos: acidente, roubo e/ou furto qualificado. 7.4.2 Benefício disponibilizado ao associado com automóvel que esteja adimplente e com seus pagamentos ativos no PBAR da GOL PLUS. Motocicletas e veículos pesados não possuem o direito de fruição a este benefício. 7.4.3 A utilização dos serviços de carro reserva estão condicionados aos seguintes requisitos: 7.4.3.1 Início e término da utilização a) Acidente: o período de locação inicia-se a partir da data de aprovação do orçamento, desde que o valor do orçamento seja superior a cota de participação, e cessa na data de conclusão dos reparos do veículo ou quando o período de locação (10 diárias, ou adicional previamente contratado) atingir o limite -- o que ocorrer primeiramente b) Roubo e/ou furto qualificado: o período de locação inicia-se a partir da data de envio do checklist (relação de documentos necessários para o ressarcimento integral) e cessa quando o período de locação (10 diárias, ou adicional previamente contratado) atingir o limite. Neste ponto, é essencial observar que um dos agravados é o proprietário do veículo e outro é o titular do contrato de proteção veicular e possui a posse direta sobre o bem, que adquiriu mediante quitação e utiliza de forma exclusiva, segundo alega, embora o registro do bem não esteja formalmente em sua propriedade. O contrato foi firmado em seu nome, e o uso do automóvel se dá de forma exclusiva, conforme exigido pela cláusula que, por sua literalidade, exclui apenas veículos de locadoras ou aqueles locados para uso em aplicativos de transporte, que não é o caso dos autos. A interpretação contratual deve observar a regra do art. 47 do CDC, segundo a qual as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Ademais, contratos de adesão com conteúdo restritivo de direito devem ser lidos de forma estrita, não podendo gerar exclusão de cobertura com base em interpretação extensiva. Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário da agravante, mostra-se razoável o seu deferimento, a fim de limitar o fornecimento do veículo reserva ao prazo de 10 (dez) diárias, conforme previsão expressa no regulamento interno da própria associação, preservando-se, assim, a proporcionalidade da medida de urgência. Ressalte-se que, embora a parte recorrida sustente a inaplicabilidade da cláusula em questão, trata-se de disposição expressamente pactuada, ainda que no âmbito de contrato de adesão, com o propósito de assegurar o equilíbrio contratual e a proporcionalidade da prestação, sendo tais condições consideradas, inclusive, na fixação do valor do prêmio. Ademais, não se pode desconsiderar que eventual demora injustificada (ou negativa indevida) no pagamento da indenização securitária, se reconhecida na sentença, poderá ensejar o ressarcimento das despesas assumidas pela parte autora a título de locação de outro veículo. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso para, confirmando a decisão que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal, apenas para limitar a concessão do carro reserva ao prazo de 10 (dez) diárias, contadas a partir da efetiva disponibilização, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033602-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: FELIPE FONSECA DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO
VOTO