PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTADO DA BAHIA. MORTE DE VÍTIMA CUSTODIADA EM DELEGACIA. CF ART 5º XLIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA Nº 592. PRECEDENTES DO STF E STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se na origem de ação em face de ESTADO DA BAHIA, na qual os autores, requerem indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e mais pensão vitalícia no valor correspondente a quatro salários mínimos mensais, em virtude de suposta responsabilidade civil, por ato ilícito de agente policial que acarretou o falecimento do filho dos autores, ora apelados. Colhe-se dos autos que, a vítima faleceu em 05 de julho de 2011, aos 26 anos, em decorrência de espancamento que ocasionou várias lesões corporais praticadas por agente policial que, compareceu na casa da vítima, intimando-o para ir à delegacia, espancando-o durante toda a condução até a delegacia, o que consequentemente levou a óbito. O juiz singular julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o Réu, Estado da Bahia, a pagar aos Autores, a indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00, (cem mil reais). Insatisfeito o réu, apelou. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do Apelante quanto à ocorrência do homicídio que vitimou o filho dos Recorridos, dentro das dependências da delegacia do Município de Domingos/Ba, enquanto a vítima encontrava-se ali detido. É importante registrar que, o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, quando seus agentes, nessa qualidade, causarem a danos a terceiros. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 841.526/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 592), fixou tese no sentido de que “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". O entendimento posto pelo STF portanto, acaba por tornar insubsistente a frágil tese defensiva elaborada pelo Estado da Bahia, no sentido de que, a suposta ausência de provas atrelando a conduta dos agentes à morte do filho da parte autora, serviria como fator de exclusão da responsabilidade do Estado, já que, na esteira do precedente do STF, a circunstância de estar a vítima sob a custódia estatal em situação de privação da liberdade, ainda que legítima, é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva da administração por ato omissivo. Ademais, não se observa das provas colacionadas aos autos qualquer comprovação de causa impeditiva na atuação estatal para proteger a vítima, que pudesse afastar sua responsabilidade na hipótese. Assim, comprovada a responsabilidade objetiva do Estado pelo evento, resta inequívoca portanto, a configuração dos danos morais, uma vez que trata-se do falecimento do filho da autora, em razão da violação do dever objetivo de cuidado do Estado que o detinha em custódia. No caso dos autos, verifica-se que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se adequado e proporcional, se prestando a cumprir a função reparadora e pedagógica do dano moral, especialmente considerando que se trata do bem jurídico mais relevante de todos, a vida. Precedentes. RECURSO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0000355-38.2012.8.05.0272, em que figuram, como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado ALAIDE DE SANTANA ROCHA E SELVIRO OLIVEIRA ROCHA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024 PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000355-38.2012.8.05.0272
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALAIDE DE SANTANA ROCHA e outros
Advogado(s):LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 Cuida-se na origem de ação nº 0000355-38.2012.8.05.0272, em face de ESTADO DA BAHIA, na qual os autores, requerem indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e mais pensão vitalícia no valor correspondente a quatro salários mínimos mensais, em virtude de suposta responsabilidade civil, por ato ilícito de agente público que acarretou o falecimento do filho daqueles. Os apelados, pai de Sidnei de Santana Rocha, alegam que este faleceu, em 05 de julho de 2011, aos 26 anos, vitimado em decorrência de lesões corporais praticadas por agente policial. Relatam que na madrugada do dia 05/07/2011 o policial civil Marcelo Silva Souza compareceu na casa da vítima intimando-o para ir à delegacia de São Domingos, e que ao sair de casa foi espancado pelo referido policial civil, que o conduziu até a delegacia, dando continuidade ao espancamento ocasionando várias lesões, que consequentemente o levou a óbito. O juiz singular julgo parcialmente procedente os pedidos, a fim de condenar o Réu ao pagamento aos Autores, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 100.000,00, a ser repartido de forma equânime entre os requerentes. Insatisfeito o Estado da Bahia, réu apresentou recurso de Apelação, ID 53775794. Em síntese, a insurgência paira na alegação de inexistência de responsabilidade do ente estatal Apelante, quanto a ocorrência do homicídio que vitimou o filho da parte recorrida, dentro das dependências da delegacia do Município de Domingos/BA, enquanto o de cujus encontrava-se ali detido. Argumentou inicialmente que, entre outros requisitos, para que haja a responsabilidade civil do Estado por ato ilícito, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, o que não fora verificado no caso. Frisou que, se algum ilícito houve, este foi praticado por parte do filho da parte autora, que incorreu no crime de desacato aos agentes policiais na abordagem, portando-se de forma desrespeitosa e agressiva. Ademais que, consta ainda do Inquérito Policial depoimento do agente estatal acusado de agredir o filho dos autores, onde este narra os fatos em consonância com os depoimentos colhidos, informando ainda que fora surpreendido com o falecimento do filho dos autores, e, buscando entender o que havia ocorrido tentou se informar com outro custodiado que se encontrava na delegacia naquela noite, este informara que o de cujus durante a madrugada gritara para ser solto e se debatera nas paredes e grades da carceragem. Por fim, pugnou pela redução do quantum indenizatório, referente aos danos morais, e pelo provimento do recurso e consequente reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, ID 38754369. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 16 de abril de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000355-38.2012.8.05.0272
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALAIDE DE SANTANA ROCHA e outros
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cuida-se na origem de ação em face de ESTADO DA BAHIA, na qual os autores, requerem indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e mais pensão vitalícia no valor correspondente a quatro salários mínimos mensais, em virtude de suposta responsabilidade civil, por ato ilícito de agente público que acarretou o falecimento do filho daqueles. Os apelados, pai de Sidnei de Santana Rocha, alegam que este faleceu, em 05 de julho de 2011, aos 26 anos, vitimado em decorrência de espancamento que ocasionou lesões corporais praticadas por agente policial. Relatam que na madrugada do dia 05/07/2011 o policial civil Marcelo Silva Souza compareceu na casa da vítima intimando-o para ir à delegacia de São Domingos, e que ao sair de casa foi espancado pelo referido policial civil, que o conduziu até a delegacia, dando continuidade ao espancamento causando várias lesões, e consequentemente o levou a óbito. O juiz singular julgo parcialmente procedente os pedidos, condenando o Réu ao pagamento aos Autores, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 100.000,00, (cem mil reais). Insatisfeito o Estado da Bahia, réu apresentou recurso de Apelação. Em síntese, a insurgência paira na alegação de inexistência de responsabilidade do ente estatal Apelante, quanto a ocorrência do homicídio que vitimou o filho da parte recorrida, dentro das dependências da delegacia do Município de Domingos/BA, enquanto o de cujus encontrava-se ali detido. Argumentou inicialmente que, entre outros requisitos, para que haja a responsabilidade civil do Estado por ato ilícito, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, o que não fora verificado no caso. Frisou que, se algum ilícito houve, este foi praticado por parte do filho da parte autora, que incorreu no crime de desacato aos agentes policiais na abordagem, portando-se de forma desrespeitosa e agressiva. Pois bem. Sem maiores delongas, é importante registrar que, o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, quando seus agentes, nessa qualidade, causarem a danos a terceiros. Vejamos ipssis litteris: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 841.526/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 592), fixou tese no sentido de que “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". Nesta oportunidade, vale a transcrição do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016). Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no que se refere a responsabilidade do Estado, por morte de detento em estabelecimento prisional: CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. [...] Custódia, confinamento, sujeição ou constrangimento por agentes de segurança significam não só perda de liberdade, mas também de viabilidade de autodefesa e de escapar de ameaça ou agressão atual ou iminente. Daí a conduta policial se fazer acompanhar de dever estatal de vigilância e guarda da vida, saúde e dignidade do apreendido e, em havendo dano, de responder administrativa, penal e, de modo objetivo, civilmente por ações e omissões ilícitas. NEXO DE CAUSALIDADE E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 9. A objetivação da responsabilidade civil não afasta a necessidade de comprovação de nexo de causalidade, podendo o juiz, quanto a ele, inverter o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/2015. A apuração da causalidade na omissão ilícita de segurança pública se faz com uma única e simples pergunta: o evento danoso teria sucedido se a vítima não estivesse sob sujeição total ou parcial de agentes estatais? A agressão por terceiro pode não guardar relação retilínea de causa e efeito com a ação policial em si, mas em tal conjuntura a lesão ou morte da vítima não teria acontecido se estivesse livre e desimpedida para se defender ou fugir de ataque de terceiros e, talvez, até de linchamento popular, barbárie que infelizmente ainda se verifica no Brasil. Eis, então, sem rodeios, a base jurídica de regência do nexo de causalidade da responsabilidade civil objetiva derivada de proceder ilícito, comissivo ou omissivo, do Estado-Polícia: se agente de segurança prende, detém ou imobiliza, deve proteger a integridade corporal e mental, a vida e a dignidade da pessoa subjugada contra comportamento de todos, inclusive de si própria e de ação criminosa de terceiro, sendo ineficaz alegar elemento surpresa. 10. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial.( AREsp 1717869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020). O entendimento posto pelos Tribunais Superiores, portanto, acaba por tornar insubsistente a frágil tese defensiva elaborada pelo Estado da Bahia, no sentido de que, a suposta ausência de provas atrelando a conduta dos agentes à morte do filho da parte autora, serviria como fator de exclusão da responsabilidade do Estado, já que, na esteira do precedente acima citado, a circunstância de estar o de cujus sob custódia estatal e em situação de privação da liberdade, ainda que legítima, é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva da administração por ato omissivo. Ademais, não se observa das provas colacionadas aos autos qualquer comprovação de causa impeditiva na atuação estatal para proteger a vítima, que pudesse afastar sua responsabilidade na hipótese. Assim, resta comprovada a responsabilidade objetiva do ente público. Então, inequívoca portanto, a configuração dos danos morais, uma vez que trata-se o falecimento do filho da autora, aconteceu em razão da violação do dever objetivo de cuidado do Estado que o detinha em custódia. O valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. No caso dos autos, verifica-se que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se adequado e proporcional, em perfeita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive se prestando a cumprir a função reparadora e pedagógica do dano moral, especialmente considerando que se trata do bem jurídico mais relevante de todos, a vida. O entendimento da Corte Superior de Justiça é neste sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 2. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente. 3. No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou. 5. Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos. 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1888695 MG 2021/0131593-8, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022). Verifica-se que o juízo primevo prolatou o decisum de forma totalmente escorreita, em observância à Constituição Federal e, em perfeita harmonia com a jurisprudência do STF e do STJ, razão pela qual deve ser mantida. Majora-se os honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, de 15% para 20% em atenção ao § 11, do artigo 85 do CPC. Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. Sala de Sessões, de de 2024 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000355-38.2012.8.05.0272
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALAIDE DE SANTANA ROCHA e outros
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
VOTO