PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-40.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DURVANILTON DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA, THIAGO NUNES SALLES
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Advogado(s):DJALMA GOSS SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 2.088.100/SP). PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AMBIENTE PRIVADO DE NEGOCIAÇÃO. NATUREZA NÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE OU DANO AO SCORE. MANUTENÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONSIDERAR INEXIGIVEL A DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8002037-40.2020.8.05.0229, em que figuram como Apelante DURVANILTON DE OLIVEIRA e, como Apelado, HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-40.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DURVANILTON DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA, THIAGO NUNES SALLES
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 97981969) interposto por DURVANILTON DE OLIVEIRA contra a sentença (ID 97981917) que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexigibilidade de débito movida em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. O juízo de origem entendeu que a manutenção da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui negativação pública e representa exercício regular de direito sobre obrigação natural.

O Apelante defende a reforma da decisão, sustentando que a inscrição de dívida prescrita em plataforma de renegociação configura modalidade de cobrança coercitiva e ilícita. Afirma que tal registro induz o consumidor a erro, fazendo-o acreditar que seu nome possui restrições, além de prejudicar injustamente sua pontuação de crédito (score).

Sustenta, amparado em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, que a prescrição extingue a pretensão de cobrança em qualquer esfera, seja judicial ou extrajudicial. Argumenta que a manutenção do registro no sistema do Serasa, ainda que em campo de "ofertas", funciona como mecanismo de pressão para o pagamento de valores legalmente inexigíveis.

Não houve recolhimento de preparo, uma vez que a parte Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido no processo e mantido em sentença (ID 97981917).

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 97981977), defendendo a manutenção integral da sentença. Alega que a prescrição atinge apenas o direito de ação e não o direito subjetivo ao crédito, sendo lícita a proposta de negociação em ambiente privado que não gera publicidade a terceiros.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-40.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DURVANILTON DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA, THIAGO NUNES SALLES
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO

 

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.

A questão central consiste em definir se a prescrição de dívida líquida impede a cobrança extrajudicial e se torna ilícita a manutenção de registros em plataformas de negociação como o "Serasa Limpa Nome".

No caso concreto, é incontroverso que o débito venceu originalmente em 1999 (ID 97980911), estando fulminado pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O debate jurídico reside na eficácia dessa prescrição sobre a pretensão do credor de realizar cobranças administrativas.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.088.100/SP (ID 97981970), consolidou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial do débito. Embora o crédito subsista como obrigação natural, a pretensão — que é o poder de exigir a prestação — é neutralizada. Assim, atos ativos de cobrança, como ligações telefônicas, mensagens de texto ou notificações extrajudiciais, são considerados ilegais após o prazo prescricional.

Contudo, é necessário distinguir atos de cobrança ativa da mera manutenção de registros em plataformas de conciliação. O STJ possui precedentes no sentido de que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não possui natureza de cadastro restritivo de crédito. Trata-se de ecossistema privado de negociação, acessível apenas pelo próprio consumidor e pelo credor, sem visibilidade para terceiros e sem interferência direta no cálculo do score do mercado.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR . DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2 . O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4 . O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição .6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome .8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ, recentemente, firmou a orientação de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 2 . Por outro lado, este Colegiado compreende que a prescrição da dívida não impõe a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome", já que a mera inclusão não configura cobrança (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024) . 3. A derruição do entendimento estadual - acerca da inexistência de comprovação de cobrança da dívida - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 4 . A convicção do Tribunal a quo acerca da regularidade da inscrição de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" está em consonância ao posicionamento jurisprudencial desta Terceira Turma. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2092191 SP 2023/0295516-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DÍVIDA PRESCRITA . COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNICA. INCLUSÃO OU PERMANÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo. Precedente . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2123899 SP 2024/0045239-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)

Dessa forma, a presença do débito nesse ambiente específico não caracteriza negativação indevida ou cobrança coercitiva. Representa apenas uma oportunidade para que o devedor, em ato de mera liberalidade, exerça a faculdade de quitar espontaneamente a dívida natural. Como não há publicidade ou restrição à obtenção de crédito junto a terceiros decorrente deste registro restrito, a manutenção da informação na plataforma de negociação é considerada legítima.

Portanto, a sentença merece reforma parcial apenas para declarar a inexigibilidade extrajudicial do débito, proibindo a Apelada de realizar cobranças ativas (ligações, cartas ou mensagens), mas mantendo a validade do registro exclusivamente na plataforma "Serasa Limpa Nome".

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida prescrita, proibindo atos de cobrança ativa pela Apelada, mas mantendo a permissão para que o registro figure na plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome".

Pela sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas em 50% para cada parte. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos mutuamente pelas partes aos patronos adversos, observada a suspensão da exigibilidade quanto ao Apelante por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).

Salvador, data registrada no sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta