PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 2.088.100/SP). PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AMBIENTE PRIVADO DE NEGOCIAÇÃO. NATUREZA NÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE OU DANO AO SCORE. MANUTENÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONSIDERAR INEXIGIVEL A DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8002037-40.2020.8.05.0229, em que figuram como Apelante DURVANILTON DE OLIVEIRA e, como Apelado, HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-40.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DURVANILTON DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA, THIAGO NUNES SALLES
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Advogado(s):DJALMA GOSS SOBRINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 97981969) interposto por DURVANILTON DE OLIVEIRA contra a sentença (ID 97981917) que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexigibilidade de débito movida em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. O juízo de origem entendeu que a manutenção da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui negativação pública e representa exercício regular de direito sobre obrigação natural. O Apelante defende a reforma da decisão, sustentando que a inscrição de dívida prescrita em plataforma de renegociação configura modalidade de cobrança coercitiva e ilícita. Afirma que tal registro induz o consumidor a erro, fazendo-o acreditar que seu nome possui restrições, além de prejudicar injustamente sua pontuação de crédito (score). Sustenta, amparado em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, que a prescrição extingue a pretensão de cobrança em qualquer esfera, seja judicial ou extrajudicial. Argumenta que a manutenção do registro no sistema do Serasa, ainda que em campo de "ofertas", funciona como mecanismo de pressão para o pagamento de valores legalmente inexigíveis. Não houve recolhimento de preparo, uma vez que a parte Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido no processo e mantido em sentença (ID 97981917). A Apelada apresentou contrarrazões (ID 97981977), defendendo a manutenção integral da sentença. Alega que a prescrição atinge apenas o direito de ação e não o direito subjetivo ao crédito, sendo lícita a proposta de negociação em ambiente privado que não gera publicidade a terceiros. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-40.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DURVANILTON DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA, THIAGO NUNES SALLES
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A questão central consiste em definir se a prescrição de dívida líquida impede a cobrança extrajudicial e se torna ilícita a manutenção de registros em plataformas de negociação como o "Serasa Limpa Nome". No caso concreto, é incontroverso que o débito venceu originalmente em 1999 (ID 97980911), estando fulminado pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O debate jurídico reside na eficácia dessa prescrição sobre a pretensão do credor de realizar cobranças administrativas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.088.100/SP (ID 97981970), consolidou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial do débito. Embora o crédito subsista como obrigação natural, a pretensão — que é o poder de exigir a prestação — é neutralizada. Assim, atos ativos de cobrança, como ligações telefônicas, mensagens de texto ou notificações extrajudiciais, são considerados ilegais após o prazo prescricional. Contudo, é necessário distinguir atos de cobrança ativa da mera manutenção de registros em plataformas de conciliação. O STJ possui precedentes no sentido de que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não possui natureza de cadastro restritivo de crédito. Trata-se de ecossistema privado de negociação, acessível apenas pelo próprio consumidor e pelo credor, sem visibilidade para terceiros e sem interferência direta no cálculo do score do mercado. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR . DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2 . O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4 . O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição .6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome .8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ, recentemente, firmou a orientação de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 2 . Por outro lado, este Colegiado compreende que a prescrição da dívida não impõe a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome", já que a mera inclusão não configura cobrança (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024) . 3. A derruição do entendimento estadual - acerca da inexistência de comprovação de cobrança da dívida - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 4 . A convicção do Tribunal a quo acerca da regularidade da inscrição de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" está em consonância ao posicionamento jurisprudencial desta Terceira Turma. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2092191 SP 2023/0295516-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DÍVIDA PRESCRITA . COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNICA. INCLUSÃO OU PERMANÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo. Precedente . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2123899 SP 2024/0045239-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Dessa forma, a presença do débito nesse ambiente específico não caracteriza negativação indevida ou cobrança coercitiva. Representa apenas uma oportunidade para que o devedor, em ato de mera liberalidade, exerça a faculdade de quitar espontaneamente a dívida natural. Como não há publicidade ou restrição à obtenção de crédito junto a terceiros decorrente deste registro restrito, a manutenção da informação na plataforma de negociação é considerada legítima. Portanto, a sentença merece reforma parcial apenas para declarar a inexigibilidade extrajudicial do débito, proibindo a Apelada de realizar cobranças ativas (ligações, cartas ou mensagens), mas mantendo a validade do registro exclusivamente na plataforma "Serasa Limpa Nome". Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida prescrita, proibindo atos de cobrança ativa pela Apelada, mas mantendo a permissão para que o registro figure na plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome". Pela sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas em 50% para cada parte. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos mutuamente pelas partes aos patronos adversos, observada a suspensão da exigibilidade quanto ao Apelante por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Salvador, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-40.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DURVANILTON DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA, THIAGO NUNES SALLES
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO
VOTO