PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0335238-96.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): FABIANA ACTIS DE SENNA
APELADO: MARTINS MEDEIROS LOGISTICA LTDA
Advogado(s):DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PROCESSUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. O cumprimento provisório de sentença ajuizado com fundamento no artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, para conferir efetividade à tutela de urgência deferida no processo principal, constitui exercício regular de direito processual, não podendo ser considerado causa de responsabilização por honorários advocatícios quando extinto por perda superveniente do objeto. 

II. A extinção do cumprimento provisório de sentença por perda superveniente do objeto, em razão do trânsito em julgado do processo principal, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, não configura hipótese de sucumbência processual, porquanto não há apreciação de mérito ou reconhecimento de procedência ou improcedência da pretensão executiva. 

III. O princípio da causalidade, como critério subsidiário para fixação da responsabilidade pelos ônus da sucumbência, pressupõe que uma das partes tenha dado causa, de forma relevante e injustificada, à instauração do processo, gerando custos desnecessários à parte contrária, o que não se verifica quando a parte exerce regularmente direito processual amparado em decisão judicial válida e eficaz. 

IV. Não se justifica a condenação em honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença quando o Município, na condição de vencedor no processo principal, já foi contemplado com a fixação de honorários de sucumbência naquele feito, além dos vinte por cento de honorários decorrentes da inscrição em dívida ativa, sob pena de indevida duplicidade de remuneração e violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 

V. Eventuais discussões acerca da execução da sentença devem ser analisadas no cumprimento definitivo nos autos que culminaram na formação do título executivo, não cabendo nova verba honorária em cumprimento provisório extinto por perda de objeto. 

VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0335238-96.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada MARTINS MEDEIROS LOGÍSTICA LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conformidade com o voto da Relatora, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. 

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0335238-96.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): FABIANA ACTIS DE SENNA
APELADO: MARTINS MEDEIROS LOGISTICA LTDA
Advogado(s): DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador em face de sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o cumprimento provisório de sentença ajuizado por Martins Medeiros Logística Ltda. 


A origem da controvérsia remonta ao processo principal de número 0564548-03.2016.8.05.0001, em que a empresa Martins Medeiros Logística Ltda obteve, em primeira instância, decisão favorável que determinou a suspensão da exigibilidade de crédito tributário e o pagamento da parte incontroversa do débito. Com base nessa decisão, ainda pendente de julgamento de recurso de apelação interposto pelo Município, a empresa ajuizou, em 2017, o presente cumprimento provisório de sentença, fundamentado no artigo 1.012, parágrafo primeiro, inciso V, do Código de Processo Civil, visando conferir efetividade à tutela de urgência deferida. 


Posteriormente, em 2023, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia julgou a apelação interposta pelo Município no processo principal, reformando a sentença de primeiro grau e reconhecendo a validade da dívida tributária. Com o trânsito em julgado daquela decisão, instaurou-se o cumprimento definitivo da sentença, ocasião em que a empresa não apenas quitou integralmente o crédito principal, mas também arcou com os vinte por cento de honorários decorrentes da inscrição em dívida ativa e com os honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento. 


Diante desse cenário, a Magistrada de primeiro grau, em sentença proferida em trinta de agosto de 2024, julgou extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 520, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto. A sentença fundamentou que o cumprimento provisório da sentença consiste em faculdade do vencedor para, na pendência de trânsito em julgado de recurso sem efeito suspensivo, antecipar a eficácia executiva de decisão judicial, e que o trânsito em julgado nos autos principais configuraria a falta de interesse de agir do exequente e a consequente perda do objeto do processo. A decisão estabeleceu que eventuais discussões acerca da execução da sentença deveriam ser analisadas no cumprimento definitivo nos autos que culminaram na formação do título. Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 


Inconformado, o Município de Salvador opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à condenação da parte contrária ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, argumentando que foi por iniciativa e interesse da empresa que se ajuizou a presente ação, a qual restou infrutífera, devendo incidir o princípio da causalidade. 


A empresa apresentou contrarrazões aos embargos, defendendo que a Procuradoria do Município de Salvador já havia sido remunerada pelo trabalho desenvolvido no processo principal, em montante de expressivo valor monetário, sem considerar os honorários decorrentes da própria inscrição em dívida ativa dos débitos em litígio, correspondentes a vinte por cento do crédito tributário, os quais também já foram pagos pela exequente. Sustentou que a pretensão do embargante de obter nova condenação nestes autos constituiria verdadeira usura ou locupletamento ilícito. 


Em quatorze de julho de 2025, a Magistrada proferiu sentença rejeitando os Embargos de Declaração e julgando-os improcedentes. A decisão fundamentou que, considerando que a execução provisória constitui opção do exequente e não sendo possível exigir o pagamento da condenação pelo devedor antes do trânsito em julgado no processo de conhecimento, não seria adequado o arbitramento de verba honorária em cumprimento de sentença provisória. Ressaltou que os Embargos Declaratórios apenas se justificam nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou o tribunal, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. Concluiu que as argumentações do Ente Federativo revelavam simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da sentença, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser reparada. 


Contra essa decisão, o Município de Salvador interpôs a presente Apelação, em cinco de agosto de 2025, sustentando violação ao princípio da causalidade. Alega que não subsiste interesse na continuidade do feito de cumprimento provisório de sentença, uma vez que já transitada em julgado o processo principal, e que eventuais discussões acerca da execução da sentença deveriam ser analisadas no cumprimento definitivo nos autos que culminaram na formação do título. Argumenta que a questão central reside na indispensável condenação da parte apelada aos ônus da sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade, uma vez que foi a empresa quem deu causa ao ajuizamento do presente cumprimento provisório de sentença, o qual foi extinto sem resolução do mérito em virtude da perda do objeto. Sustenta que a própria iniciativa da apelada em propor o cumprimento provisório de sentença se deu em aparente inobservância das normas processuais, pois o recurso pendente de julgamento no processo principal era uma apelação dotada de efeito suspensivo, o que, por si só, já desaconselharia o manejo do cumprimento provisório. Afirma ser irrazoável e desproporcional que o ente público, que se viu obrigado a litigar em processo que, desde sua origem, apresentava óbices à sua continuidade nos moldes propostos, seja compelido a arcar com quaisquer despesas. Invoca jurisprudência de outros tribunais que teriam reconhecido o cabimento de honorários em casos de extinção de cumprimento provisório de sentença. Refuta o argumento de que a Procuradoria já teria sido remunerada em outro processo e pela inscrição em dívida ativa, afirmando tratarem-se de eventos jurídicos distintos, com causas geradoras diversas, não eximindo a apelada da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes de sua atuação no presente feito. 


Regularmente processado o recurso, a empresa Martins Medeiros Logística Ltda apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Sustenta que o cumprimento provisório foi legítimo, cabível e expressamente autorizado pelo artigo 1.012, parágrafo primeiro, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto destinado a dar eficácia à tutela de urgência deferida no processo principal, tratando-se de medida provisória e instrumental que em nada implicava extinção da obrigação, tampouco ocasionava prejuízo ao Fisco. Afirma que, antes mesmo de ser julgado, o cumprimento provisório foi extinto por perda superveniente do objeto, não havendo decisão de mérito neste feito. Argumenta que a extinção ocorreu exclusivamente por perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude do trânsito em julgado do processo principal, e não por vitória do Município no âmbito do cumprimento provisório, não se confundindo com sucumbência processual. Ressalta que, sendo o Município vencedor quanto ao mérito da demanda principal, instaurou-se o cumprimento definitivo de sentença, ocasião em que lhe foram arbitrados e pagos os honorários de sucumbência devidos, além daqueles decorrentes da própria inscrição em dívida ativa, de modo que a pretensão de nova verba honorária nestes autos careceria de fundamento, configurando indevido bis in idem. Invoca a vedação ao enriquecimento sem causa, consagrada no artigo 884 do Código Civil, afirmando que pleitear nova verba neste feito significaria exigir remuneração tripla. Sustenta que a função dos honorários advocatícios de sucumbência é remunerar a atuação da parte vencedora em determinado processo ou incidente, não havendo, no presente caso, qualquer atividade processual adicional do Município que justifique nova condenação. Conclui que acolher a tese recursal implicaria conferir ao apelante um benefício indevido, transformando os honorários em instrumento de locupletamento. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0335238-96.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): FABIANA ACTIS DE SENNA
APELADO: MARTINS MEDEIROS LOGISTICA LTDA
Advogado(s): DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 


Passo ao exame do mérito recursal. 


A controvérsia cinge-se em definir se é cabível a condenação da empresa apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção do cumprimento provisório de sentença por perda superveniente do objeto, à luz do princípio da causalidade invocado pelo Município apelante. 


Inicialmente, cumpre delimitar o contexto fático-processual da demanda. O cumprimento provisório de sentença foi ajuizado pela empresa em 2017, com fundamento no artigo 1.012, parágrafo primeiro, inciso V, do Código de Processo Civil, para conferir efetividade à tutela de urgência deferida no processo principal, que determinava a suspensão da exigibilidade de crédito tributário e o pagamento da parte incontroversa do débito. Posteriormente, em 2023, o processo principal foi julgado, com reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal de Justiça, reconhecendo-se a validade da dívida tributária. Transitada em julgado aquela decisão, instaurou-se o cumprimento definitivo, no qual a empresa quitou integralmente o crédito principal, os vinte por cento de honorários decorrentes da inscrição em dívida ativa e os honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento. Diante desse cenário, o presente cumprimento provisório foi extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 


O Município apelante sustenta que a empresa deve ser condenada aos ônus da sucumbência com fundamento no princípio da causalidade, argumentando que foi ela quem deu causa ao ajuizamento deste cumprimento provisório, o qual restou infrutífero. Ademais, alega que o cumprimento provisório teria sido ajuizado em inobservância às regras processuais, uma vez que o recurso pendente de julgamento no processo principal seria dotado de efeito suspensivo. 

 

Primeiramente, quanto à alegada inobservância das regras processuais, verifica-se que o cumprimento provisório foi ajuizado com fundamento no artigo 1.012, parágrafo primeiro, inciso V, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o cumprimento provisório da tutela antecipada concedida em sentença. A tutela de urgência deferida no processo principal encontrava-se em pleno vigor, determinando a suspensão da exigibilidade da parte controvertida do crédito tributário e o pagamento da parte incontroversa. Tratava-se, portanto, de medida provisória e instrumental, perfeitamente adequada ao ordenamento jurídico processual vigente, não se podendo falar em inobservância de normas processuais ou em litigância temerária por parte da empresa. 


A alegação de que a apelação interposta pelo Município no processo principal seria dotada de efeito suspensivo não encontra respaldo nos autos. Em se tratando de tutela antecipada concedida em sentença, o artigo 1.012, parágrafo primeiro, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação terá efeito suspensivo apenas se assim for expressamente determinado pelo juízo. Não há nos autos qualquer evidência de que tenha sido atribuído efeito suspensivo à apelação interposta pelo Município, razão pela qual o cumprimento provisório foi legitimamente ajuizado. 


No que tange ao mérito da pretensão recursal, o artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios são devidos pela parte vencida ao patrono da parte vencedora. O instituto da sucumbência fundamenta-se no princípio de que aquele que deu causa ao processo e foi vencido deve arcar com os ônus dele decorrentes, incluindo a remuneração do advogado da parte contrária. 


No presente caso, contudo, não se pode falar propriamente em parte vencida ou vencedora no âmbito deste cumprimento provisório de sentença. A extinção do feito decorreu de perda superveniente do objeto, em razão do trânsito em julgado do processo principal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não houve, portanto, apreciação do mérito do cumprimento provisório, tampouco decisão que tenha reconhecido a improcedência da pretensão executiva da empresa ou que tenha declarado sua ilegitimidade ou inadequação. 


A extinção por perda do objeto configura hipótese em que o processo deixa de ter utilidade ou interesse superveniente, sem que se possa atribuir a qualquer das partes a responsabilidade por tal desfecho. Trata-se de circunstância alheia à vontade das partes, decorrente da natural evolução do processo principal, cujo julgamento definitivo tornou prescindível a manutenção do cumprimento provisório. 


O princípio da causalidade, invocado pelo apelante, efetivamente constitui critério subsidiário para a fixação da responsabilidade pelos ônus da sucumbência, aplicável em situações excepcionais em que não se verifica propriamente sucumbência de uma das partes. Contudo, sua aplicação pressupõe que uma das partes tenha dado causa, de forma relevante e injustificada, à instauração do processo ou do incidente processual, gerando custos desnecessários à parte contrária. 


No caso em análise, não se vislumbra conduta da empresa que possa ser qualificada como causadora injustificada de custos processuais ao Município. O cumprimento provisório foi ajuizado em estrita observância ao ordenamento jurídico processual, com fundamento em decisão judicial válida e eficaz que lhe conferia o direito de buscar a efetivação da tutela antecipada. Não se pode penalizar a parte por exercer regularmente direito processual que lhe foi conferido por decisão judicial, ainda que posteriormente essa decisão tenha sido reformada em instância superior. 


Ademais, o cumprimento provisório de sentença constitui faculdade do exequente, não obrigação. A empresa optou por valer-se desse instrumento processual para conferir efetividade imediata à decisão que lhe era favorável, assumindo os riscos inerentes à provisoriedade da execução, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Tal escolha, por si só, não configura ato ilícito ou abusivo que justifique sua condenação em honorários advocatícios. 


Importante ressaltar que o exercício regular de direito processual não pode ser considerado fonte de responsabilidade por honorários de sucumbência. A admissibilidade do cumprimento provisório pelo ordenamento jurídico revela a opção legislativa por permitir à parte o acesso a esse instrumento, ainda que correndo os riscos da reversibilidade da decisão executada. Penalizar a parte que se vale desse instrumento equivaleria a esvaziar a própria utilidade do instituto, desestimulando seu uso legítimo. 


Por outro lado, não se pode olvidar que o Município de Salvador, na condição de vencedor no processo principal, já foi contemplado com a fixação de honorários advocatícios naquele feito, além de ter recebido os vinte por cento de honorários decorrentes da inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação tributária aplicável. Tais verbas destinam-se a remunerar a atuação da Procuradoria Municipal em toda a extensão do litígio, incluindo os incidentes e processos acessórios dele decorrentes. 


Determinar nova condenação em honorários advocatícios neste cumprimento provisório, cujo objeto se confunde e se subordina ao processo principal, implicaria em indevida duplicidade de remuneração pela mesma atuação processual, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil, e gerando situação de desequilíbrio entre as partes. 


A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que a extinção do cumprimento provisório por perda do objeto, em razão do trânsito em julgado do processo principal, não enseja, por si só, a condenação do exequente em honorários advocatícios, justamente por não se configurar hipótese de sucumbência processual. Nesse sentido, o entendimento consolidado é de que eventuais discussões acerca da execução devem ser travadas no cumprimento definitivo, nos autos que culminaram na formação do título executivo. 


Os precedentes jurisprudenciais invocados pelo apelante, oriundos de outros tribunais, não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações distintas, nas quais houve efetiva apreciação de mérito do cumprimento provisório, com reconhecimento de improcedência da pretensão executiva ou de irregularidade na sua propositura. No presente caso, repita-se, a extinção decorreu exclusivamente de perda superveniente do objeto, sem qualquer juízo de valor sobre a adequação ou legitimidade da pretensão executiva. 


A sentença recorrida, ao indeferir o pedido de condenação em honorários advocatícios, fundamentou corretamente sua decisão na natureza jurídica do cumprimento provisório e na ausência de sucumbência processual. A decisão que rejeitou os embargos de declaração também se mostra acertada, porquanto não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas sim mero inconformismo da parte com o conteúdo do julgado. 


Ademais, a sentença expressamente consignou que não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios, decisão que se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto, em que a extinção decorreu de circunstância superveniente alheia à vontade das partes, sem que se pudesse imputar à empresa qualquer responsabilidade pelo desfecho do feito. 


Por fim, cumpre destacar que a fixação de honorários advocatícios deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à finalidade do instituto, que é remunerar adequadamente o trabalho do advogado vencedor, sem, contudo, transformar a verba honorária em fonte de enriquecimento indevido ou penalização excessiva da parte vencida. No presente caso, não se justifica a imposição de nova verba honorária, considerando que o Município já foi contemplado com honorários no processo principal e na inscrição em dívida ativa, e que a extinção do cumprimento provisório decorreu de circunstância superveniente que tornou o processo desprovido de objeto. 


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 


Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX