PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047602-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELZA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.  PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE MITIGADA. PEQUENO VALOR DA DÍVIDA.  DESPROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por executada, pessoa idosa e portadora de Alzheimer, contra decisão que determinou a penhora e avaliação de seu único imóvel residencial em execução fiscal de IPTU. 2 - O débito exequendo remonta a aproximadamente R$ 3.000,00, enquanto o imóvel penhorado possui avaliação superior a R$ 400.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se a exceção à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90, art. 3º, IV) deve ser aplicada de forma absoluta ou se comporta mitigação pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade quando há manifesta discrepância entre o valor da dívida e o do bem constrito.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A execução deve processar-se do modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805), vedando-se medidas expropriatórias que imponham sacrifício desproporcional ao patrimônio e à dignidade da parte executada. 5 - A penhora de imóvel residencial para satisfação de crédito fiscal que representa menos de 1% do valor do bem configura excesso de execução e violação ao direito social à moradia, mormente quando se trata de pessoa em situação de hipervulnerabilidade. 6 - A racionalização da cobrança da dívida ativa, conforme diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, desautoriza a movimentação da máquina judiciária para atos expropriatórios complexos em execuções de baixo valor econômico, quando existem meios menos invasivos de cobrança. 7 - Prevalência dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia sobre o interesse arrecadatório de pequena monta.

IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e desconstituir a penhora sobre o imóvel.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 805; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047602-59.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante ELZA SILVA e parte(s) Agravada MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,



Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

 Relator


   Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047602-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELZA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELZA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 0800747-69.2018.8.05.0001, que determinou a expedição de mandado de penhora do imóvel sobre o qual recai a exação, ordenando ao Oficial de Justiça que obtenha a indicação do número de matrícula e cartório para lavratura do auto e registro, na forma do art. 844 do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 88438057), a Agravante, representada pela Defensoria Pública, desenvolve uma exposição estruturada de suas teses, destacando inicialmente sua condição de pessoa idosa e portadora de Alzheimer, residindo no imóvel objeto da constrição, o qual afirma ser seu único bem de família.

Sustenta a impenhorabilidade do bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/1990. Argumenta que, embora exista exceção legal para dívidas oriundas do próprio imóvel (IPTU), a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige a aplicação do princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, aponta a enorme discrepância entre o valor do débito, de aproximadamente R$ 3.164,99, e o valor venal do imóvel, avaliado em R$ 417.364,24, alegando que a manutenção da penhora configura medida excessiva e violadora do direito à moradia.

Invoca o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, aduzindo que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor e que o Juízo de origem não observou a necessidade de esgotamento de outras vias alternativas menos gravosas antes de determinar a penhora do imóvel residencial, citando precedentes do STJ (REsp 1.196.374/MG e REsp 1.363.368/SP) que ponderam a aplicação da exceção à impenhorabilidade em casos de valores irrisórios frente ao patrimônio constrito.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar a efetivação da penhora e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o cancelamento da penhora do imóvel de residência da agravante.

Em contrarrazões (ID. 91811393), o MUNICÍPIO DO SALVADOR refuta as alegações recursais, narrando que o pedido de penhora do imóvel ocorreu apenas após a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, onde os valores encontrados foram liberados por serem impenhoráveis. Defende a legitimidade da penhora, argumentando que o crédito tributário de IPTU possui natureza propter rem e se enquadra na exceção expressa do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90.

O Agravado sustenta que a pretensão municipal visa satisfazer o interesse público e que a impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada para cobrança de impostos devidos em função do próprio imóvel e aponta que não houve demonstração de outros bens passíveis de penhora por parte da executada, pugnando, ao fim, pelo não provimento do agravo.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 12 de dezembro de 2025

Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

 Relator


R11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047602-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELZA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELZA SILVA em face de decisão que determinou a expedição de mandado de penhora do imóvel sobre o qual recai a exação, ordenando ao Oficial de Justiça que obtenha a indicação do número de matrícula e cartório para lavratura do auto e registro, na forma do art. 844 do CPC.

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à legitimidade da penhora recaída sobre o imóvel residencial da Agravante, pessoa idosa e portadora de Alzheimer, em execução fiscal de débito de IPTU/TRSD no valor aproximado de R$ 3.164,99.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não se desconhece que o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990 estabelece exceção à impenhorabilidade do bem de família para dívidas de natureza propter rem (como o IPTU), entretanto, no caso concreto, a desproporção é manifesta e gritante. 

A execução deve processar-se do modo menos gravoso ao executado, nos moldes do art. 805 do CPC. 

O Fisco Municipal pretende levar a leilão um imóvel avaliado em R$ 417.364,24 para satisfazer um crédito de apenas R$3.164,99. Ou seja, a dívida representa menos de 0,8% do valor do bem constrito. 

Certo que a aplicação da norma não pode se dar de forma mecânica e desvinculada dos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 

Submeter uma idosa com grave comprometimento de saúde (Alzheimer) à perda de sua moradia por uma dívida de valor inexpressivo, que sequer alcança o teto de alçada para ajuizamento de execuções fiscais federais, configura medida de extrema violência patrimonial e social, vedada pelo ordenamento jurídico.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa na proteção da dignidade do devedor quando há colisão com interesse meramente patrimonial de pequeno monta, como se extrai do seguinte julgado trazido à colação, aplicável por analogia à proteção da vulnerabilidade:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOMÓVEL DE PEQUENO VALOR UTILIZADO PARA TRANSPORTAR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . IMPENHORABILIDADE. 1. Em suma, o acórdão da origem considerou que os o rol dos bens impenhoráveis previsto na legislação pátria não poderiam ser tratado de modo absoluto. Desse modo, malgrado o bem não esteja expressamente elencado no art . 649 do CPC, é indispensável à existência digna do executado, ou seja, o interesse meramente patrimonial do credor colide com um interesse mais relevante, qual seja, a dignidade da pessoa humana. 2. O rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites. Assim, a depender das peculiaridade do caso, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana . Trata-se, portanto, da aplicação do princípio da adequação e da necessidade sob o enfoque da proporcionalidade. 3. Implícita ou explicitamente, a indicação de que bem é absolutamente impenhorável, em regra, pode sofrer mitigação em razão do elevado valor do bem. Todavia, essa restrição não pode ser levada em considerado, tendo em vista que o automóvel constrito possui "pequeno valor ." 4. Tem-se que é adequado e proporcional considerar impenhorável bem constrito. Isto porque é utilizado para transportar portador de necessidades especiais e possui pequeno valor, razão pela qual deve ser mantida a desconstituição de penhora, sob pena de comprometer da dignidade humana do devedor. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1436739 PR 2014/0034967-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014 RSTJ vol. 235 p. 165)


RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM FACE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TÊNIS DE MESA (CBTM). REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO FOMENTO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS. IMPENHORABILIDADE . 1. Nos termos dos artigos 789 e 790 do CPC de 2015, depreende-se que, em regra, somente os bens integrantes do patrimônio do devedor - a um só tempo obrigado e responsável - estão sujeitos à excussão destinada a obter soma em dinheiro apta ao adimplemento da prestação (pecuniária ou de dar coisa) encartada em título judicial ou extrajudicial. 2. (...) 3. Nesse quadro se insere o rol de impenhorabilidades previsto no artigo 833 do CPC - estabelecido pelo legislador com base em juízo apriorístico de ponderação -, o qual, contudo, não impede, a depender das circunstâncias do caso concreto, que se estenda a proteção patrimonial a hipóteses nas quais sejam identificados direitos fundamentais (ou interesse público) cuja efetivação coadune-se com o fim pretendido pela norma mitigadora da tutela executiva. Tal exegese encontra guarida em precedentes desta Corte, que apontam o cabimento de interpretação sistemática, teleológica, extensiva ou restritiva das aludidas regras, assim como a aplicação do princípio da adequação. 4 . (...). Cuida-se de hipótese de mitigação da tutela executiva, apontando o intuito do legislador - em juízo ex ante de ponderação e numa perspectiva de sociabilidade - de prestigiar os recursos públicos com desígnios sociais e, por conseguinte, salvaguardar o direito coletivo de sujeitos indeterminados favorecidos pelos investimentos nas áreas de educação, saúde ou assistência social (REsp 1.691.882/SP, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.2.2021, DJe 11.3 .2021). 5. (...) 8 . Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1878051 SP 2019/0080191-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021)


Ademais, a própria utilidade da execução é questionável à luz das recentes diretrizes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e do Conselho Nacional de Justiça em Resolução nº 547/2024, que reconhecem a falta de interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) quando não esgotados os meios extrajudiciais ou inexistentes bens penhoráveis de fácil liquidez.

Vejamos as teses estabelecidas no precedente (Tema 1.184):

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC. Plenário. Relatora: Ministra Carmén Lúcia, Julgado em 19/12/2023).


Ainda que o município de Salvador tenha, com amparo na Resolução CNJ nº 471/2022, celebrado o Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023, entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) , cujo objeto constitui "a cooperação técnica e operacional com vistas ao desenvolvimento de ações para racionalizar e aprimorar [...] o fluxo de execuções fiscais e ações correlatas", editado a Portaria PGM nº 052/2022, fixando o piso mínimo do ajuizamento em R$ 2.300,00, pouco menor que o valor ora executado, não se pode perder de vista o princípio da efetividade nas execuções fiscais e da adoção imediata dessas diretrizes para obstar o prosseguimento de atos expropriatórios desproporcionais.

Portanto, diante da colisão de direitos, diante do cenário que se evidencia do caso concreto, deve prevalecer o direito social à moradia (art. 6º da CF) e a dignidade da pessoa humana, devendo a Fazenda Pública buscar a satisfação de seu crédito, de pequena monta, ainda que não alcançado pelo limite previsto em normativa municipal, por outros meios menos invasivos, como o protesto da CDA ou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, evitando atos expropriatórios em relação a imóvel que serve de moradia a pessoa hipervulnerável.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória e desconstituir a penhora sobre o imóvel residencial da Agravante, determinando o levantamento de qualquer constrição eventualmente registrada em cartório.

Sala das Sessões, 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

 Relator


R11