PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004933-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERCIO FERREIRA MENDES
Advogado(s): MOVAN ARAUJO VIEIRA, ISAAC SILVA DE LIMA, THIAGO BARRETO MACHADO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO REJEITADA PELO JUÍZO PRIMEVO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDODESRESPEITO AO ART. 525, §4º DO CPC. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença, sob fundamento de ausência de planilha de cálculo por parte do executado para justificar alegado excesso de execução. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impugnação ao cumprimento de sentença baseada em excesso de execução sem a apresentação de planilha de cálculo pelo executado, nos termos do art. 525, §4º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A alegação de excesso de execução exige, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, a indicação do valor que o devedor entende devido, com apresentação de demonstrativo atualizado.

4. A ausência de tal planilha enseja a rejeição liminar da impugnação, se este for o único fundamento.

5. A condenação original era líquida, e a ausência de planilha pelo exequente não torna a execução inexigível.

6. A impugnação apresentada não observou o ônus processual do executado, violando os princípios da cooperação e da boa-fé.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: "A impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução deve ser liminarmente rejeitada quando desacompanhada de planilha de cálculo apresentada pelo executado, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 525, §§ 4º e 5º.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004933-88.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANDERCIO FERREIRA MENDES e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 


 Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004933-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERCIO FERREIRA MENDES
Advogado(s): MOVAN ARAUJO VIEIRA, ISAAC SILVA DE LIMA, THIAGO BARRETO MACHADO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andercio Ferreira Mendes em face de decisão interlocutória (ID. 463362231) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, no curso da Ação Monitória n.º 8000649-71.2020.8.05.0110, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, sob o fundamento de ausência de planilha de cálculo discriminada que comprovasse o alegado excesso de execução.

 

Em suas razões recursais (ID. 76838898), o agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois o Agravado, Banco do Brasil S/A, indicou, de forma contraditória, valores diferentes para a execução da sentença (R$ 62.510,12 e R$ 430.348,46), sem apresentar memória de cálculo que justifique o montante mais elevado, tornando, segundo ele, inexigível a obrigação executada.

 

Alega que a rejeição da impugnação baseada unicamente na ausência de cálculo por parte do executado desconsidera o princípio da cooperação processual e ignora a própria omissão do credor em apresentar planilha justificadora dos valores cobrados.

 

Com isso, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada que indeferiu o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença dos Agravantes, com a consequente suspensão da execução, até o julgamento final do recurso.

 

Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, para confirmar a antecipação de tutela requerida.

 

Diante do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o agravante foi intimado para apresentar documentação necessária para comprovar sua hipossuficiência, id. 77079920. Houve a juntada de documentos ao id. 77781717.


Foi concedido o benefício da justiça gratuita e negada a medida liminar, nos termos da decisão de id. 81862998.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certificado ao id. 83625250.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004933-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERCIO FERREIRA MENDES
Advogado(s): MOVAN ARAUJO VIEIRA, ISAAC SILVA DE LIMA, THIAGO BARRETO MACHADO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento da ausência de planilha de cálculo apresentada pelo executado, ora agravante, para justificar a alegação de excesso de execução.


O juízo de origem entendeu pela improcedência da impugnação, ante a ausência de apresentação de planilha, por parte do devedor, constando o valor que entendia devido, nos termos do art. 525, §4º do CPC.


A controvérsia circunscreve-se à alegação do agravante de que o valor executado — R$ 430.348,46 — não corresponde ao montante da condenação contido na sentença monitória, o qual fora fixado em R$ 62.510,12, sustentando, portanto, a inexigibilidade da execução diante da suposta ausência de memória de cálculo por parte do exequente.


Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao agravante.


O Código de Processo Civil, em seu art. 525, regulamenta a possibilidade de apresentação de impugnação à execução, trazendo as possíveis alegações do executado nestes casos. Vejamos:


Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.


Especificamente no que diz respeito ao inciso V, que trata da alegação de excesso de execução, dispõem os §§ 4º e 5º do referido artigo:


§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.


Portanto, a apresentação, pelo executado, de demonstrativo de cálculo com o valor que entende devido é requisito indispensável da impugnação ao cumprimento de sentença, quando esta versar sobre excesso da execução, como é o caso dos autos.


Contudo, in casu, constata-se que a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado se limitou a alegações genéricas de excesso de execução, sem a correspondente apresentação de demonstrativo de cálculo atualizado, conforme expressamente exigido pelo artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil, supracitado.


No caso em apreço, não se discute a presença de outras matérias na impugnação, tampouco a apresentação de qualquer cálculo por parte do executado. É incontroverso que a impugnação versou exclusivamente sobre o alegado excesso de execução, sem o atendimento ao comando legal que impõe ao devedor o ônus de indicar, com clareza e respaldo técnico, os valores que entende corretos e justificáveis.


Ressalte-se que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de planilha de cálculo ou de memória discriminada por parte do executado enseja, de forma automática, a rejeição da impugnação fundada em excesso de execução. Cita-se, a propósito, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS DISCRIMINADA. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. Cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando mera impugnação genérica, consoante o parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(TJ-GO - AI: 53482476320238090051, Rel. DES. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª CÂMARA CÍVEL)


Ademais, não prospera o argumento do agravante de que a ausência de planilha de cálculo por parte do credor implicaria inexigibilidade da obrigação. Conforme reiteradamente reconhecido, o cumprimento de sentença não exige, como condição de admissibilidade, a apresentação de cálculo pela parte exequente quando a condenação é líquida, como ocorre no presente caso, em que há valor fixado judicialmente.


Assim, a conduta do executado, ora agravante, de não apresentar memória de cálculo configura não apenas afronta ao art. 525, §§4º e 5º, do CPC, como também desrespeito ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do mesmo diploma legal, e à boa-fé objetiva processual, que deve nortear a atuação das partes em juízo.


Nesse contexto, entendo que o magistrado a quo decidiu corretamente ao julgar improcedente a impugnação apresentada, “em razão da ausência de especificação dos valores que entende devidos, nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, bem como pela violação do princípio da cooperação e da boa-fé processual” – id. 463362231 dos autos de origem.


Logo, como ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.


Conclusão


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em seus termos.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR