PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012778-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO SOUZA BRITO
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s):MANOEL LERCIANO LOPES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de suspensão do feito, formulado sob o argumento de existência de prejudicialidade externa em razão de ação de cobrança securitária ajuizada pelo agravante em face da seguradora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação de cobrança securitária relacionada ao débito executado configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da execução de título extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão da execução somente é admitida nas hipóteses legalmente previstas, nos termos do art. 921 do CPC, que remete às situações do art. 313 do mesmo diploma legal.

4. A prejudicialidade externa exige relação de dependência lógica ou jurídica entre as demandas, de modo que o julgamento de uma constitua pressuposto necessário para a solução da outra.

5. A ação de cobrança securitária não interfere na validade, liquidez ou exigibilidade do título executivo, não constituindo condição para o regular prosseguimento da execução.

6. A eventual procedência da demanda securitária apenas viabiliza a satisfação do débito, sem condicionar o exercício do direito de crédito pelo exequente.

7. Inexistindo risco concreto de decisões conflitantes ou relação de interdependência entre as demandas, revela-se incabível a suspensão do feito executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A suspensão da execução por prejudicialidade externa exige relação de dependência jurídica entre as demandas.

2. A ação de cobrança securitária não afeta a validade, liquidez ou exigibilidade do título executivo.

3. A existência de demanda securitária não autoriza, por si só, a suspensão da execução de título extrajudicial.

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012778-40.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante FABIO SOUZA BRITO e como apelada COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012778-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO SOUZA BRITO
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FABIO SOUZA BRITO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Cobrança, indeferiu o pedido de tutela liminar.

Aduz o agravante que firmou contrato de empréstimo pessoal com cessão fiduciária, na modalidade saque-aniversário do FGTS, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 892621, no montante de R$ 25.378,36, ocasião em que também aderiu a seguro prestamista destinado à quitação do saldo devedor em caso de sinistro.

Sustenta que, em 08/05/2025, sofreu acidente de trajeto que lhe ocasionou fratura proximal da tíbia (CID S82.1), tendo sido emitida CAT e concedido, pelo INSS, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 91). Relata que, ao acionar a seguradora para cobertura do débito, teve o pleito indeferido sob o argumento de necessidade de consolidação das lesões para aferição de eventual invalidez.

Informa, ainda, que a instituição financeira promoveu execução de título extrajudicial fundada no mesmo contrato, razão pela qual ajuizou ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais, na qual requereu, em sede liminar, a suspensão do feito executivo.

Assevera que, no curso da execução, foi proferido despacho determinando sua citação para pagamento no prazo de três dias, sob pena de constrição via SISBAJUD, circunstância que evidencia, a seu ver, risco concreto de dano grave e de difícil reparação.

Defende a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ao argumento de existência de prejudicialidade externa entre a demanda securitária e a execução, por versarem sobre o mesmo contrato, sustentando a necessidade de suspensão da execução até o deslinde da ação principal. Colaciona precedentes jurisprudenciais em apoio à sua tese.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar a imediata suspensão da execução nº 8039064-43.2025.8.05.0080 até o julgamento final da demanda originária, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.

Indeferida antecipação dos efeitos da tutela (Id 10012670

Contrarrazões não apresentadas (Id 102434756).

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento, comportando sustentação oral.



Salvador/BA, 8 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012778-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO SOUZA BRITO
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES

 

VOTO


A presença dos pressupostos de admissibilidade recursal já foi examinada por ocasião do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa diretamente à análise do mérito .

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de suspensão do feito, formulado sob o argumento de existência de prejudicialidade externa, em razão de ação de cobrança securitária ajuizada pelos agravantes em face da seguradora.

O juízo de origem, ao apreciar a questão, destacou que a existência de demanda securitária, ainda que possa ensejar eventual ingresso de valores aptos à quitação do débito, não interfere na validade, exigibilidade ou liquidez do título executivo, tampouco constitui condição jurídica para o regular prosseguimento da execução. 

Inconformado, o agravante busca a reforma da decisão, sustentando a existência de prejudicialidade externa entre as demandas, requerendo a suspensão da execução até o julgamento da ação de cobrança securitária.

Sem razão, contudo.

Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a suspensão da execução somente é admitida nas hipóteses legalmente previstas, dentre as quais se inclui a incidência das situações descritas no art. 313 do mesmo diploma legal. Este, por sua vez, admite a suspensão do processo quando o julgamento do mérito depender de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica objeto de processo pendente.

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 

No caso concreto, contudo, não se verifica a alegada prejudicialidade externa. A ação de cobrança securitária, ainda que relacionada ao título que embasa a execução, não constitui pressuposto para o exercício do direito de crédito perseguido na demanda executiva. Isso porque o contrato de seguro não interfere na validade, liquidez ou exigibilidade do título exequendo.

Em outras palavras, eventual procedência da ação securitária poderá apenas viabilizar a satisfação do débito executado, sem, contudo, condicionar ou influenciar o direito do exequente de promover a execução. Do mesmo modo, a improcedência da demanda securitária tampouco impede o regular prosseguimento da execução.

A jurisprudência, inclusive, é firme no sentido de que a existência de ação de cobrança de seguro não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão da execução de título extrajudicial.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA A SSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - TEMA 998 DO STJ - JURISPRUDÊNCIA TJMG -PREJUDICIALIDADE - INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CAUSAS - DECISÃO REFORMADA. É cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que determina a suspensão do processo sob fundamento de prejudicialidade externa, haja vista a inutilidade de julgamento do tema em sede de Apelação. Conforme pacífica jurisprudência do c. STJ, a existência de prejudicialidade externa não induz em automática suspensão do processo, cabendo ao julgador analisar a plausibilidade da paralisação, a partir das circunstâncias do caso concreto . Na hipótese dos autos, não obstante os processos tenham a mesma causa de pedir, inexiste relação de interdependência que justifique a aplicação da excepcional medida de suspensão do processo. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 02795156320238130000, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 13/07/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2023)

Dessa forma, inexistindo relação de dependência lógica ou jurídica entre as demandas, nem risco concreto de decisões conflitantes, mostra-se incabível a suspensão do feito executivo.

Assim, deve ser integralmente mantida a decisão agravada.

Conclusão.

Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Salvador/BA, 8 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator