PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007700-02.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
| Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TENTATIVA DE ENTREGA. SUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1132 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A constituição em mora do devedor, para os fins do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/69, se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que não tenha sido efetivamente recebida, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 1132).
2. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não descaracteriza a mora, quando remetida ao domicílio previamente pactuado pelas partes.
3. Preenchidos os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69).
Agravo conhecido e provido para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem alienado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8007700-02.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e, como Agravado, CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 2 de junho de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007700-02.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. | |
| Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA | |
| AGRAVADO: CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Tucano/BA, nos autos da ação de busca e apreensão, que indeferiu a liminar pleiteada em face de CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial de constituição em mora retornou com a anotação "não procurado", o que impediria o reconhecimento da mora do devedor fiduciário.
O agravante sustenta que o mero envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente para caracterizar a mora, sendo desnecessária a comprovação de seu recebimento pelo devedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132.
Aduz que a decisão recorrida contraria o entendimento jurisprudencial pacífico e gera insegurança jurídica aos contratos de alienação fiduciária, além de causar prejuízo irreparável ao credor fiduciário, que se vê impossibilitado de exercer seu direito de retomada do bem. Requer a concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada seja reformada e deferida a liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Concedi o efeito suspensivo (ID 77618416).
Contrarrazões ausentes, conforme certidão do ID 80317186.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 14 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007700-02.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
| Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Tucano/BA, nos autos da ação de busca e apreensão, que indeferiu a liminar pleiteada em face de CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial de constituição em mora retornou com a anotação "não procurado", o que impediria o reconhecimento da mora do devedor fiduciário.
Compulsando os autos, percebe-se, em sede de cognição exauriente que, a decisão vergastada merece reforma. Isso porque a controvérsia cinge-se à possibilidade de caracterização da mora do devedor a partir da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, ainda que tenha sido enviada para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária.
O agravante comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado pelo agravado no contrato, sendo, portanto, desnecessária a exigência de prova do recebimento pessoal pelo devedor. Assim, verifica-se que a decisão agravada contraria a jurisprudência pacífica do STJ, impondo uma exigência indevida ao credor fiduciário e inviabilizando a busca e apreensão do bem financiado, mesmo diante da comprovação da mora. Uma vez demonstrada a constituição válida em mora, a busca e apreensão do bem deve ser deferida, nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, que dispõe:
"O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde logo, requerer liminarmente ao juiz a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, comprovando a mora ou o inadimplemento do devedor."
No caso em análise, restou demonstrada a inadimplência do devedor fiduciário, devidamente comprovada pelo agravante; bem como o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, atendendo ao requisito previsto no art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69 e na tese fixada pelo STJ no Tema 1132.
Dessa forma, é imperioso reconhecer que estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, cabendo ao credor fiduciário exercer seu direito de retomada do bem, conforme previsão expressa na legislação especial aplicável.
A indisponibilidade do bem financiado enquanto se aguarda a tramitação do processo, sem a possibilidade de recuperação pelo credor fiduciário, implica risco de deterioração do veículo, inadimplência prolongada e prejuízo financeiro irreparável ao credor.
A questão central em debate diz respeito à constituição em mora do devedor em contratos de alienação fiduciária. Conforme o disposto no art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigido que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O entendimento pacificado pelo STJ, especialmente no julgamento do REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), é no sentido de que, para a constituição em mora, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros. Assim, o simples envio da notificação para o endereço constante no contrato é suficiente para caracterizar a mora.
No presente caso, conforme consta dos autos, o Agravado enviou a notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo Agravante no contrato de financiamento. A devolução da correspondência com a informação "ausente” não desconstitui a mora, uma vez que o agravante cumpriu com seu dever de notificar o devedor no endereço indicado.
A desconstituição da decisão agravada pode ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao agravado, tendo em vista o risco de deterioração, desvalorização ou mesmo extravio do bem alienado fiduciariamente, o que comprometeria a garantia do crédito concedido.
O STJ possui entendimento firme no sentido de que não há conexão ou prejudicialidade entre as ações de revisão contratual e as ações de busca e apreensão, sendo possível o prosseguimento desta última, independentemente da discussão judicial sobre eventuais abusividades contratuais. O ajuizamento de ação revisional não descaracteriza automaticamente a mora, a menos que haja decisão judicial expressa determinando o depósito das parcelas discutidas ou afastando a mora, o que não é o caso dos autos.
Além disso, ao impor a necessidade de nova tentativa de notificação, a decisão agravada cria um obstáculo indevido ao direito do credor, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ.
Diante disso, o perigo de dano grave e de difícil reparação resta configurado, justificando o deferimento do efeito suspensivo para evitar prejuízos irreversíveis ao agravante.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, determinando que o juízo de origem imediatamente adote as providências necessárias para a efetivação da medida, nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Salvador/BA, 2 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11