PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044979-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL FIAIS DE SOUZA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL E DEVIDAMENTE RECEBIDA. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO INDEPENDENTE. ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA LIMINAR ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira, que deferiu liminar para apreensão de veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária.

2. O Agravante argumenta, entre outros pontos, que: a notificação extrajudicial não teria sido recebida pessoalmente, o que invalidaria a constituição em mora; haveria prejudicialidade externa e conexão com ação revisional anterior; não houve apreciação da contestação antes da concessão da liminar, o que violaria o contraditório; e que a liminar foi proferida de modo inesperado, sem oportunidade de manifestação.

3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O agravado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. As questões jurídicas discutidas são: a) se a constituição em mora depende do recebimento pessoal da notificação extrajudicial; b) se a existência de ação revisional impede o processamento da ação de busca e apreensão; c) se a alegação de encargos abusivos afasta, por si só, a mora; d) se houve violação ao contraditório, à ampla defesa ou ocorrência de decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A constituição em mora do devedor fiduciante foi regularmente demonstrada por notificação encaminhada ao endereço contratual, cuja entrega foi comprovada mediante aviso de recebimento assinado por terceiro, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132.

6. A existência de ação revisional anterior não implica conexão processual nem impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e precedentes do STJ. Os pedidos são distintos e podem ser processados de forma autônoma.

7. A alegação genérica de cobrança de encargos abusivos durante a normalidade do contrato não afasta, por si só, a mora, especialmente quando não instruída por laudo técnico ou prova robusta. A análise da legalidade das cláusulas exige instrução probatória a ser realizada na própria ação revisional.

8. O rito especial da busca e apreensão autoriza o contraditório a ser exercido após a execução da liminar (contraditório diferido), conforme dispõe o artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Tal entendimento foi consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1040.

9. A alegação de decisão surpresa não prospera, pois a concessão de liminar sem prévia oitiva da parte contrária está expressamente prevista em lei, sendo legítima desde que preenchidos os requisitos legais, como no caso em análise.

10. A decisão agravada observou os pressupostos legais para a concessão da medida liminar, com prova da relação contratual e inadimplência documentada. O bloqueio RENAJUD é medida assecuratória adequada e proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo financiado e o bloqueio RENAJUD.

12. Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciante pode ser comprovada mediante notificação enviada ao endereço constante do contrato e recebida por terceiro. A ação revisional não impede a tramitação autônoma da ação de busca e apreensão, que admite concessão de liminar sem oitiva prévia do devedor e contraditório diferido, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.

Dispositivos relevantes citados:

Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 3º e 9º;

CPC, art. 10;

STJ, Temas Repetitivos 1040 e 1132.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA – Agravo de Instrumento nº 8027839-09.2024.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Josevando Andrade, pub. 14/08/2024;

TJ-BA – Agravo de Instrumento nº 8022025-21.2021.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Desa. Joanice Guimarães de Jesus, pub. 30/03/2022;

TJ-BA – Agravo de Instrumento nº 8007490-87.2021.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, pub. 17/08/2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8044979-22.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante RAFAEL FIAIS DE SOUZA e agravado BANCO VOTORANTIM S.A.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044979-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL FIAIS DE SOUZA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL FIAIS DE SOUZA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 87756419) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8127951-46.2025.8.05.0001, proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu a medida liminar para busca e apreensão do veículo Chevrolet Classic LS, placa PJG0C55, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.

Em suas razões recursais (ID 87755365), o Agravante sustenta, em síntese: a) a invalidade da notificação extrajudicial, por ausência de recebimento pessoal; b) a prejudicialidade externa em razão da Ação Revisional nº 8026281-62.2025.8.05.0001, ajuizada anteriormente, o que ensejaria a conexão e a suspensão da presente demanda; c) a inexistência da mora, dada a cobrança de encargos contratuais abusivos; d) a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais, argumentando que a ação tramitou em segredo de justiça e que sua contestação, apresentada espontaneamente, não foi apreciada antes da concessão da liminar; e) a ocorrência de decisão surpresa, em ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a revogação da liminar de busca e apreensão e do bloqueio RENAJUD.

Esta relatória proferiu a decisão de ID 87786823, indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 89492941), defendendo a manutenção da decisão.

Argumentou: a) a validade da constituição em mora, com base no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e no Tema 1132 do STJ; b) a mora ex re; c) que o ajuizamento da ação revisional não obsta o prosseguimento da busca e apreensão; d) a inexistência de conexão; e) a legalidade do contraditório diferido, conforme o rito especial da lei e o Tema 1040 do STJ; f) a ausência de decisão surpresa.

Pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044979-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL FIAIS DE SOUZA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA


VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.

A controvérsia reside na análise da regularidade da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. O Agravante elenca uma série de fundamentos para justificar a reforma da decisão, os quais passo a analisar de forma pormenorizada.

Também alega que não foi devidamente constituído em mora, pois a notificação extrajudicial não foi recebida pessoalmente por ele.

O Decreto-Lei nº 911/1969, que rege a matéria, dispõe expressamente sobre a comprovação da mora:


Art. 2º (…)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Analisando os autos de origem, verifica-se que o Agravado enviou notificação extrajudicial para o endereço informado pelo Agravante no contrato (Rua dos Bandeirantes, 720, Matatu, Salvador/BA), conforme se observa no instrumento contratual (ID 510043195) e no aviso de recebimento (ID 510043196). O AR foi assinado por terceiro, Sr. Emil Laro dos Santos, em 18/06/2025, como pode ser visto no processo de origem.

A questão sobre a necessidade de recebimento pessoal foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (REsp n. 1.951.662/RS), citado por ambas as partes, que fixou a seguinte tese:



“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”.


Sendo assim, enviada a notificação para o endereço contratual e havendo comprovante de entrega, ainda que a terceiro, considera-se cumprido o requisito legal para a comprovação da mora.

Ainda, o Agravante sustenta a existência de conexão e prejudicialidade externa com a Ação Revisional nº 8026281-62.2025.8.05.0001, ajuizada em data anterior à propositura da ação de busca e apreensão.

Contudo, a mera existência de ação revisional não tem o condão de, por si só, impedir o prosseguimento da ação de busca e apreensão, que se funda na mora do devedor. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência. Vejamos entendimento desta Corte Estadual:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027839-09.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO PAULO BARBOSA DO CARMO SALES Advogado (s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n .º 8027839-09.2024.8.05 .0000, em que figura como Agravante JOAO PAULO BARBOSA DO CARMO SALES e como Agravada BANCO ITAUCARD S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80278390920248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 30/03/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022025-21.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE JORGE SALOMAO JUNIOR Advogado (s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM AGRAVADO: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado (s):MARIANA GODINHO ARAUJO, EDEMILSON KOJI MOTODA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . MORA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, COMPREENDENDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO DURANTE A PANDEMIA . POSSIBILIDADE. MERA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. A decisão agravada está em manifesta consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de Recurso Repetitivo, posicionou-se no sentido de que o devedor, após a concessão da liminar em sede de Ação de Busca e Apreensão, tem o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, assim deve ser mantida a decisão atacada, já que atendidas as diretrizes dadas pelo REsp 1.418.593-MS . 2. A comprovação da constituição do devedor em mora foi devidamente atendida por meio de notificação encaminhada para o endereço do agravante, com aviso de recebimento assinado, nos moldes estabelecidos pela legislação. 3. No tocante a alegação de “impossibilidade de apreensão do veículo no período da pandemia, em virtude do ato conjunto do Tribunal de Justiça da Bahia n .º 04, de 25 de fevereiro de 2021”, é cediço que o mencionado ato conjunto prevê medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito das unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado, de modo a permitir que os oficiais de justiça cumpra os mandados preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato. Logo, se o oficial de justiça obteve êxito em cumprir o mandado judicial, utilizando-se das prerrogativas e instruções decorrentes do Ato Conjunto n.º 4, não há o que se falar em nulidade da citação/intimação. 4 . Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a matéria de conexão entre as referidas ações, no sentido de que não existe conexão entre as demandas dessa natureza, sendo possível a tramitação separada destas, ainda que versem sobre o bem objeto do mesmo contrato. Dessa maneira, afasta-se, também, a alegação recursal de inviabilidade do processamento da Ação de Busca e Apreensão, sob o argumento de tramitação concomitante de Ação Revisional. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n .º 8022025-21.2021.8.05 .0000, em que figuram como Agravante, JOSE JORGE SALOMAO JUNIOR e como Agravado, HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Sala das sessões, de de 2022. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80220252120218050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 29/03/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/03/2022).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007490-87.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JORGE LUCAS OLIVEIRA DE JESUS Advogado (s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE ORDENOU A BUSCA E APREENSÃO DO BEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. OBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI 911/69 . MERA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº.8007490-87 .2021.8.05.0000, tendo como Agravante JORGE LUCAS OLIVEIRA DE JESUS, sendo Agravado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - AI: 80074908720218050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021).



Ademais, é de crucial importância registrar que, conforme os documentos dos autos, não houve deferimento de medida liminar na referida ação revisional que suspendesse a exigibilidade do contrato ou que garantisse a manutenção do Agravante na posse do bem. A ausência de tal provimento esvazia o argumento de prejudicialidade, pois não há qualquer decisão judicial que reconheça, ainda que em cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado pelo devedor a ponto de afastar os efeitos da mora.

Por fim, o recorrente defende a que a mora estaria descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual.

Embora a jurisprudência admita que a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) possa afastar a mora, tal reconhecimento demanda prova robusta e pré-constituída. No presente caso, o Agravante formula alegações genéricas de abusividade, sem apresentar laudo pericial ou outro documento técnico que demonstre de forma inequívoca a cobrança indevida.

A discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais exige dilação probatória, a ser realizada na ação revisional, e não se presta a afastar, em sede de cognição sumária em agravo de instrumento, a liminar de busca e apreensão, especialmente quando a inadimplência é incontroversa desde a parcela vencida em 02/03/2025.

O rito da ação de busca e apreensão, por ser especial, prevê o contraditório diferido, ou seja, exercido após o cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969:

Art. 3º (...)
§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.



Este entendimento foi consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1040, mencionado pelo Agravado, que estabeleceu que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.”.

Quanto à alegação de tramitação do feito em segredo de justiça, a decisão monocrática de ID 87786823 já ressaltou a existência de certidão nos autos de origem (ID 510114514) que atesta o regular acesso do patrono do Agravante ao processo, o que afasta a tese de cerceamento de defesa por essa razão.

Por fim, não se configura a violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). A concessão de medida liminar inaudita altera parte é expressamente autorizada pela legislação de regência, que dispõe



Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.


Trata-se, portanto, de exceção legal ao contraditório prévio, plenamente aplicável e previsível no contexto da ação de busca e apreensão.

Diante de todo o exposto, a decisão agravada não padece de qualquer vício. Os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, quais sejam, comprovação da relação contratual e da mora do devedor, foram devidamente preenchidos pelo Agravado, não havendo razões para a sua reforma. A manutenção da liminar e, por conseguinte, do bloqueio via RENAJUD (medida que visa assegurar a eficácia da ordem judicial, nos termos do art. 3º, § 9º, do DL 911/69), é medida que se impõe.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora