PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8053037-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DANIELE DE CASTRO MACHAT
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INJÚRIA RACIAL. ÉDITO ABSOLUTÓRIO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DISCUSSÃO ACALORADA COM OFENSAS RECÍPROCAS. DÚVIDA QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, contra Sentença que absolveu a Acusada, por insuficiência probatória, quanto à imputação do crime do art. 2.º-A, caput, da Lei n.º 7.716/1989 (injúria racial).

2. Consta dos autos que, no dia 16.01.2024, a Ré teria proferido ofensas de cunho racial contra as vítimas, utilizando-se das expressões “nigrinha”, “puta”, “macumbeira” e “o cabelo já diz tudo”, no contexto de acalorada discussão referente a frustrado contrato de locação celebrado entre o pai da Ré e uma das ofendidas.

3. O Juízo de origem absolveu a Acusada por insuficiência de provas do dolo específico de injuriar em razão de raça ou cor, considerando o contexto de troca recíproca de ofensas, a ressignificação do termo “nigrinha” na linguagem popular baiana e a carência de elementos bastantes para a caracterização do animus discriminatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar, acima de dúvida razoável, a presença do dolo específico exigido à caracterização da injúria racial, traduzido na vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva das vítimas em razão de sua raça ou cor.

III. Razões de decidir

5. O crime de injúria racial exige demonstração inequívoca de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva de alguém em virtude de sua raça, cor, etnia ou procedência nacional. Assim, é imperativo que o agente empregue as expressões injuriosas com o deliberado escopo de vilipendiar a vítima por força de atributos referentes à sua identidade racial ou étnica, e que tal intuito possa ser extraído, com segurança, do respectivo contexto fático.

6. A gravidade do racismo estrutural e a necessidade de seu efetivo enfrentamento não podem conduzir à relativização de garantias fundamentais e presunção de culpabilidade, em violação a postulados constitucionais. O combate ao racismo não se alcança por meio da condenação de inocentes e da flexibilização dos padrões probatórios exigidos em matéria penal, dependendo a legitimidade e credibilidade da Justiça Criminal da rigorosa observância das garantias processuais dos Acusados.

7. A análise criteriosa da prova oral revela significativas inconsistências e contradições que impedem a formação de um juízo de certeza acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, tornando inviável a condenação.

8. A expressão “puta” careceu de confirmação judicial e não possui conotação racial, ao passo que a alusão aos termos “macumba” ou “macumbeira” teve respaldo em relatos incongruentes, por haver testemunhos que refutam o endereçamento de tais expressões às ofendidas e sugerem a vinculação da própria Ré a religião de matriz africana, sendo incerto o viés discriminatório da fala.

9. A expressão “o cabelo já diz tudo” não foi nem mesmo relatada pela vítima destinatária do comentário, havendo testemunho judicial no sentido de que a referência pejorativa decorreu da coloração incomum (roxa) do cabelo da ofendida, sem inequívoca associação à estética corporal negra, sobretudo se a ofensa teria traduzido retorsão à adjetivação da Acusada como “louca”.

10. O vocábulo “nigrinha”, cujo emprego pela Ré se revelou incontroverso e captado em gravação audiovisual, não possui significado necessariamente racista, à luz da evolução semântica da expressão na linguagem popular baiano, hoje bastante desatrelada de sua origem discriminatória, além de não ser possível identificar qual das vítimas seria a real destinatária do termo proferido.

11. O contexto fático das manifestações proferidas pela Acusada, em meio a acalorada discussão de fundo eminentemente patrimonial, fragiliza a percepção da conotação racial de suas falas, tendo o próprio Órgão Acusatório reconhecido a ocorrência de “diálogo ríspido entre as partes”. A prova oral sugere ter sido a Ré qualificada de “louca”, adjetivo que, à vista do seu histórico de tratamento psiquiátrico, exibe acentuado potencial ofensivo, reforçando o inequívoco quadro de ultrajes recíprocos, com ânimos exaltados de ambos os lados, situação bastante diversa de uma investida racista unilateral.

12. O Direito Penal não admite responsabilização criminal objetiva, sendo inaceitável a punição de manifestação racista “não intencional”, quando não há certeza no tocante à conotação discriminatória dos termos proferidos pela Acusada. A identificação de narrativas alternativas, razoáveis e amparadas em elementos probantes, impede a formação do juízo de certeza imprescindível a uma condenação, ensejando, por falta de provas robustas e seguras quanto ao ânimo específico de injuriar as vítimas em razão da raça ou cor, a escorreita absolvição da Apelada, à luz do princípio do in dubio pro reo.

IV. Dispositivo e tese

13. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Teses de julgamento:

1. O crime de injúria racial demanda demonstração inequívoca do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva da vítima em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

2. A ocorrência de discussão acalorada com troca recíproca de ofensas, a polissemia e ressignificação regional de expressões linguísticas, a fragilidade e contradições da prova oral, e as circunstâncias pessoais do Acusado, quando tomadas em conjunto, podem caracterizar dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo.

3. O combate ao racismo não justifica a relativização de garantias penais e processuais, cuja rigorosa observância é essencial à legitimidade e credibilidade da Justiça.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.716/1989, art. 2º-A, caput; CPP, art. 386, inciso VII.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, 7.ª Câm. de Dir. Crim., Ap. Crim. 1534029-80.2022.8.26.0050, Rel. Des.ª Isaura Cristina Barreira, j. 09.04.2025, DJe 11.04.2025; TJDF, 2.ª Turma Crim., Ap. Crim. 0702441-26.2023.8.07.0004, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, j. 29.08.2024, DJe 10.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação n.º 8053037-45.2024.8.05.0001, oriundos do Juízo de Direito da 16.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA, sede na qual figura como Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia, e como Apelada, a Acusada Daniele de Castro Machat.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da presente Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8053037-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DANIELE DE CASTRO MACHAT
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em irresignação à Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que absolveu a Acusada Daniele de Castro Machat, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quanto à imputação do crime previsto no art. 2.º-A, caput, da Lei n.º 7.716/1989.

Narra a Peça Acusatória (Id. 84811326) que:

[…] no dia 16 de janeiro de 2024, por volta das 15h00min, no interior da residência, situada na Ladeira do Acupe, n.º 17, bairro Brotas, nesta Capital, a ora denunciada ofendeu a integridade corporal das vítimas Adriana Souza da Cruz e Marneide Conceição Nunes Souza, bem como praticou injúria racista contra as vítimas Andressa Souza da Cruz e Marneide Conceição Nunes Souza.

Conforme elementos de prova contidos nos autos, no dia, local e horário mencionados, a vítima ADRIANA – acompanhada das vítimas ANDRESSA e MARNEIDE – dirigiu-se até o imóvel que havia alugado verbalmente do Sr. Pierre Machat, pai da acusada, com o intuito de retirar seus pertences, rescindido, assim, o contrato outrora avençado.

Ao chegarem no local, a acusada, descontente com a situação, proferiu ofensas racistas contra as vítimas MARNEIDE e ANDRESSA, com as seguintes palavras: “nigrinha, puta” e “nigrinha, macumbeira; o cabelo já diz tudo”, causando, ainda, em MARNEIDE, as lesões corporais descritas no laudo pericial de nº 2024 00 IM 002023-01. Ato contínuo, a denunciada ainda direcionou sua ira contra a vítima ADRIANA, agredindo-a fisicamente, ocasionando as lesões corporais descritas no laudo pericial de nº 2024 00 IM 002025-01.

A Denúncia foi recebida no dia 29.04.2024 (Id. 84811332).

Citada, a Ré apresentou sua Resposta à Acusação (Id. 84811337).

Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 84812443) e pela Defesa (Id. 84812445).

Em seguida, no dia 28.01.2025, foi proferida Sentença (Id. 79646255), na qual se julgou improcedente a pretensão acusatória, a fim de absolver a Ré quanto à imputação da prática do crime tipificado no art. 2º-A, caput, da Lei n.º 7.716/1989 (injúria racial), com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Em 04.02.2025, a vítima Andressa Souza Cruz Vense postulou sua habilitação no processo como Assistente de Acusação (Id. 84812456), e, em sequência, interpôs Recurso de Apelação (Id. 84812459), em irresignação à Sentença Absolutória.

Também inconformado, o Parquet interpôs Apelo (Id. 79646257). No arrazoado recursal (Id. 84812464), o Órgão Acusatório destaca, inicialmente, o tratamento jurídico particularmente rigoroso atribuído pela Constituição Federal ao crime de racismo, reputando-o incompatível com a interpretação restritiva do respectivo tipo penal. Ressalta, ademais, a indevida naturalização de práticas racistas, inclusive no plano institucional, bem como a ineficácia do sistema de justiça brasileiro na repressão à discriminação.

Outrossim, assevera a existência de provas suficientes de materialidade e autoria delitivas, consubstanciadas nas declarações judicais e extrajudiciais das vítimas e testemunhas, além de gravação alusiva ao episódio criminoso, elementos que, segundo sustenta, evidenciam as injúrias raciais endereçadas pela Ré às ofendidas. Assinala, nessa linha, que a mera negativa de autoria da Acusada, carente de fundamentos plausíveis, não exclui sua responsabilidade penal, salientando a necessidade de criteriosa apreciação da conduta por ela praticada, porque hábil a infligir sofrimento psíquico às vítimas e perpetuar a discriminação racial. Assim, questiona o juízo absolutório assentado em suposta insuficiência de provas, argumentando não haver dúvida quanto à intensa violação à dignidade e à honra subjetiva das ofendidas. Consigna, igualmente, a existência de contexto de preconceito, muito embora velado, na relação entre a autora e a ofendidas, a permear as expressões injuriosas proferidas, as quais reforçaram estereótipos raciais e apresentaram escopo discriminatório. Pontua, ainda, que a carga pejorativa das ofensas não resultou de conflito contemporâneo à emissão delas, mas de preconceitos arraigados, frisando que a manifestação racista, ainda quando não intencionada, desafia repressão jurídica.

Nesse compasso, pugna pela reforma da Sentença Absolutória, para que seja a Ré condenada por incursão no art. 2º-A, caput, da Lei n.º 7.716/1989.

Em contrarrazões (Id. 84812475), a Defesa alega o uso indevido da persecução penal como instrumento de pressão em demanda cível na qual se discute contrato de locação articulado entre o pai da Acusada e uma das vítimas, questionando, outrossim, a desproporcional atenção dispensada, no curso da instrução, ao aludido negócio jurídico. Destaca, ademais, a feição inconclusiva das Alegações Finais ofertadas pelo Ministério Público, as quais não apontam as injúrias proferidas pela Ré e admitem a ocorrência de diálogo ríspido entre esta e as ofendidas. Pontua, em seguida, que a referência à palavra “macumba” configuraria ofensa religiosa, amoldável ao art. 140, § 3.º, do Código Penal, tratando-se de crime de Ação Penal privada e já fulminado pela decadência, além de apontar que a própria Acusada foi identificada como praticante de religião de matriz africana. No tocante à expressão “nigrinha”, afirma não ter sido comprovada a ciência da Ré quanto à origem racista do mencionado termo, o qual, ademais, possui significado popular específico no Estado da Bahia, esclarecendo, ainda, que a palavra teria sido direcionada a uma mulher branca. Sobre a menção da Acusada ao cabelo de uma das vítimas, rechaça a conotação racista do comentário, atribuindo-o à excêntrica coloração roxa aplicada às madeixas da ofendida, a qual, além disso, não relatou ofensas nesse sentido. Frisa, também, que o histórico pessoal da Ré torna implausível a presunção de racismo, porque fenotipicamente negra, filha de uma mulher preta, alvo de discriminação desde a infância e apoiadora do movimento negro, já tendo, inclusive, laborado em Angola e numa comunidade quilombola. Sustenta, igualmente, a ocorrência de retorsão imediata à provocação das supostas vítimas, pois tentaram ingressar, sem autorização, em imóvel pertencente à família da Acusada, bem como proferiram ofensas contra ela. Assinala, por fim, a ausência do dolo específico de injuriar, por ter a Ré agido com o intuito de defender seu pai.

Nessa senda, pugna pela manutenção da Sentença Absolutória, mediante o conhecimento e desprovimento do Apelo Ministerial.

Na Decisão de Id. 84812476, o Juízo a quo não recebeu o Recurso interposto pela Assistente de Acusação, na forma do art. 271 do Código de Processo Penal.

Intimada para manifestar interesse no uso de suas razões em acréscimo ao arrazoado ministerial, a Assistente de Acusação permaneceu inerte (Id. 84812481).

Em seu Opinativo (Id. 86233135), a Procuradoria de Justiça posiciona-se pelo conhecimento e provimento da Apelação Ministerial.

É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8053037-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DANIELE DE CASTRO MACHAT
Advogado(s): 

K

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Ao exame dos requisitos de admissibilidade recursal, verificam-se a adequação e a tempestividade do presente Apelo Ministerial, assim como o legítimo interesse do Parquet na modificação de Sentença em que se julgou improcedente a pretensão acusatória. Diante disso, é medida imperiosa o conhecimento da presente irresignação, passando-se, por via de consequência, à apreciação de suas questões de mérito.

II. Do mérito recursal

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal à suficiência ou não do acervo probatório para lastrear a condenação da Ré pela prática de injúria racial, ante os dizeres ofensivos por ela emitidos em detrimento das vítimas Andressa Souza da Cruz e Marneide Conceição Nunes Souza, no âmbito de acalorada discussão relacionada à tentativa de retirada de pertences de imóvel objeto de frustrado contrato de locação.

Nesse contexto, o Ministério Público assevera a existência de provas robustas da materialidade e autoria delitivas, consubstanciadas nos relatos das ofendidas e de testemunhas, além de gravação audiovisual do episódio delituoso, sustentando que as expressões “nigrinha”, “puta”, “macumbeira” e “o cabelo já diz tudo” estariam revestidas de cunho discriminatório transcendente ao mero insulto e inserido no contexto mais gravoso do racismo estrutural brasileiro. A Defesa, por sua vez, em extensa e exaustiva contrariedade recursal, suscita a indevida instrumentalização do processo penal, repele a conotação racial das falas atribuídas à Ré, destaca a incongruência entre o histórico pessoal dela e a percepção de seus dizeres como discriminatórios, bem como vincula os excessos verbais da Acusada à retorsão imediata a provocações, sem dolo específico de injuriar.

Pois bem, o crime de injúria racial, outrora tipificado no art. 140, § 3.º, do Código Penal, foi recentemente realocado para o art. 2º-A da Lei n.º 7.716/1989, passando, desse modo, a integrar formalmente o microssistema de repressão penal ao racismo, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a imprescritibilidade e inafiançabilidade. Cuida-se, aqui, de alteração legislativa amparada na concepção de que as ofensas calcadas em critérios de raça, cor, etnia ou procedência nacional, ainda quando pessoais, não constituem simples ataques à honra subjetiva de determinado indivíduo, mas, em verdade, manifestações discriminatórias que atingem toda uma coletividade historicamente marginalizada, perpetuando estruturas de opressão e desigualdade.

Não se pode ignorar, por óbvio, a gravidade e magnitude do racismo enquanto fenômeno estrutural que permeia as relações sociais brasileiras, conforme magistralmente demonstrado pelo Parquet em suas razões recursais, sendo certo que o Direito Penal desempenha relevante penal nesse processo. A propósito, bem aludiu o Ministério à inegável existência de racismo institucional no sistema de justiça brasileiro, como atesta, inclusive, a alarmante impunidade que marca a persecução dos crimes raciais no país.

Ocorre, no entanto, que o reconhecimento da seriedade do problema e a necessidade de seu efetivo enfrentamento não podem conduzir, por via oblíqua, à relativização de garantias processuais fundamentais ou à presunção de culpabilidade em detrimento da presunção de inocência constitucionalmente assegurada. Com efeito, o combate ao racismo estrutural não é alcançado mediante a condenação de inocentes ou a flexibilização dos padrões probatórios exigidos em matéria penal; pelo contrário, tem-se que a própria legitimidade e a eficácia da Justiça Criminal no enfrentamento da discriminação racial dependem, paradoxalmente, da rigorosa observância das garantias processuais dos Acusados, sob pena de total desmoralização do sistema punitivo, cuja credibilidade reclama que as condenações sejam inquestionavelmente justas e fundadas em provas sólidas.

Ora, a caracterização do tipo penal da injúria racial requer a presença de dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva de alguém em razão de sua raça, cor, etnia ou procedência nacional. Não basta, portanto, a mera utilização de expressões que possam apresentar, em tese ou em contextos diversos, conotação discriminatória; é imperioso que o agente as empregue sob o deliberado escopo de vilipendiar a vítima por atributos referentes à sua identidade racial ou étnica, e que tal intuito possa ser extraído, com segurança, do respectivo contexto fático.

Na espécie, observa-se que o episódio apurado não se deu no âmbito de interação social neutra ou em ambiente público, no qual a Acusada, sem razão aparente, teria endereçado ofensas de cunho racial às vítimas; houve, em sentido diverso, acalorada discussão havida no interior da residência do pai da Ré, motivada por divergências relacionadas ao desfazimento de contrato de locação verbal e à retirada de benfeitorias realizadas no imóvel. Nesse cenário, a ofendida Adriana da Silva Oliveira, acompanhada de outras quatro pessoas, compareceu ao imóvel para retirar bens que entendia lhe pertencerem, encontrando resistência por parte da Acusada e seu genitor, ambiente conflituoso, com ânimos exaltados de ambos os lados, como evidencia não só a prova oral produzida, mas, também, a própria gravação audiovisual juntada aos autos (Id. 84812425).

Sem maior delonga, registra-se que a criteriosa análise das oitivas colhidas na instrução revela significativas inconsistências e lacunas que comprometem a formação de um juízo de certeza quanto aos elementos constitutivos do tipo penal em tese violado, sendo oportuna, nesse ponto, a transcrição dos indigitados relatos judiciais:

Que trabalha para irmã de Adriana fazendo limpeza; que chegou ao local dos fatos para ajudar a retirada de alguns objetos, quando foi recebida pela acusada que lhe mandou aguardar; que ficou do lado de fora falando ao celular, mas que a acusada se aproximou e mandou que desligasse o parelho; que desligou o telefone e continuou a falar pelo Whatsap; que Adriana chegou, mas a acusada não as deixou entrar; em seguida, Andressa chegou e começou a haver uma discussão entre a acusada, Adriana e Andressa; Que Adriana insistia em retirar seus pertences, mas que a acusada permanecia resistente e, em certo momento, ficou agressiva e chamou a declarante de nigrinha e macumbeira; que a discussão continuou entre a acusada, Andressa e Adriana sobre a retirada dos objetos; que o Sr. Antônio e a declarante tentaram intervir na discussão, mas não tiveram êxito; que a acusada puxou uma corrente do pescoço de Adriana; que, então, Adriana resolver registrar uma ocorrência policial; que o Sr. Antimônio queria entregar os objetos, mas a acusada não permitia; que Adriana tinha alugado um cômodo da casa; que não conhecia a acusada; que o aluguel seria para uma clínica de estética; que a confusão começou após a acusada tentar agredir fisicamente Adriana, tendo Andressa entrado na confusão para defender Adriana. (Declarações judiciais da vítima Marneide Conceição Nunes Souza, conforme transcrição contida na Sentença)

Que é companheira de Adriana e que, ao perceber que o contrato de aluguel de Adriana e Sr. Pierre não daria certo, a aconselhou cancelar o acordo; que Adriana conversou com Pierre e acertaram um dia para que Adriana fosse buscar os objetos; que na data, juntamente com Adriana, uma amiga de nome Daniele, Marneide e o pedreiro foram para a casa de Pierre, mas a acusada não os deixou entrar; que ao iniciar a discussão Adriana começou a gravar; que o conflito foi inevitável; que ao chegarem ao local, Marneide já estava e já tinha ocorrido a discussão com a acusada e que a acusada teria chamado Marneide de “empregadinha, negrinha, seu cabelo já diz tudo”; que insistiam em entrar no imóvel apesar da resistência da acusada; que a discussão ocorreu dentro da casa, mas fora do cômodo alugado; que Pierre havia combinado a retirada dos objetos; que Pierre estava na casa e as atendeu, tendo a acusada chegado depois; que no local, após entrar na casa acompanhada de Adriana, Daniele e Adenilton, a acusada disse que não entrariam no cômodo para a retirada dos objetos; que então questionou a ré e desse questionamento surgiu a contenda; que Neide chegou antes; que então decidiu ligar para a polícia; que houve xingamentos e que Neide relatou ter sido tratada com desdém; que no momento da discussão, a acusado as chamou, Neide e à depoente de “macumbeira”, “negrinha”, referindo a Neide como “seu cabelo já diz tudo”, “você é empregadinha”; que após o início da discussão Pierre se retirou e trancou em casa; que apenas Toni e sua amiga Daniele entraram para retirar os bens com o apoio da polícia; que não havia clareza quanto ao que seria retirado, tendo ocorrido resistência sobre certos itens no momento da retirada. (Declarações judiciais da vítima Andressa Souza da Cruz, conforme transcrição contida na Sentença)

Que foi à casa de Pierre para retirar objetos de sua propriedade por rescindir o contrato de aluguel de um cômodo; que chegou a fazer reformas no imóvel com autorização de Pierre; que no decorrer da reforma e do aluguel, o locatário, Pierre, e sua filha, a acusada, manifestaram desinteresse em continuar o contrato e houve necessidade de rescisão; que os problemas com o aluguel eram decorrentes do descontentamento da acusada; que chegou ao local acompanhada de sua irmã, Andressa, além de um pedreiro; que não conseguiu entrar; que retiraria apenas as estruturas físicas e objetos seus que estavam no cômodo reformado, nas que a acusada não a deixou entrar; que durante a discussão a acusada partiu para cima de Andressa e, então, pegou a câmera e começou a filmar; que a acusada chamou a faxineira de nigrinha e macumbeira, referindo a práticas religiosas; que antes desses fatos, a acusada já teria se referido ao cabelo de Marneide; que a discussão foi acompanhada de agressões físicas praticadas pela acusada; que um tio da acusada, Sr. João, também interveio, tentando apaziguar a confusão; que após a chegada da polícia, conseguiu retirar suas coisas; que já conhecia a acusada quando tratou o Sr. João; que a acusada a chamou para trabalhar em um projeto social com uma comunidade carente ligada à Igreja Católica; que o contrato do aluguel foi tratado diretamente com Pierre; que o contrato não foi assinado, provavelmente por conflito familiar e a resistência da acusada; que a acusada demonstrou uma personalidade diferente daquela do projeto social; que, embora demorasse a assinatura do contrato, Pierre lhe garantia a continuidade do contrato; que dentre os filhos e Pierre, apenas a acusada fazia oposição; que mesmo sem assinar o contrato, fez a reforma do cômodo para instalar sua clínica de estética; que, segundo seu entendimento, Pierre e a acusada queriam que deixasse seus objetos na sala, como quadros; que não reagiu às agressões da acusada, nem física nem verbalmente; que Andressa apenas mandou que a acusada largasse a depoente, tendo os demais tentado afastar a acusada, inclusive tendo Andressa a afastado mediante força física, empurrando a acusada; que Marneide não encostou na acusada; que a clínica não chegou a funcionar; que o Sr. Pierre a autorizou retirar seus bens; que tem em seu celular os diálogos com Pierre; que havia discordância sobre os valores de ressarcimento das benfeitorias feitas no imóvel por parte de Pierre; que fez as benfeitorias mesmo sem a garantia da assinatura do contrato de aluguel; que tinha confiança em Pierre; que o valor do aluguel seria de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que gastou cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil); que não conversou com Pierre sobre os valores gastos, acreditando na assinatura do contrato; além dos móveis, queria retirar o forro e o drywall instalados no imóvel; que havia dito ao Sr. Pierre que retiraria todas as coisas que havia instalado e lhe passou uma lista das coisas que tinha comprado; que não retirou todos as ciosas que pretendia; que entrou com uma ação cível para cobrar o prejuízo. (Declarações judiciais da vítima Adriana da Silva Oliveira, conforme transcrição contida na Sentença)

Que estava no local no dia dos fatos; que havia um acordo verbal de Adriana com Pierre sobre um aluguel; que tendo havido uma desavença, Adriana resolveu retirar suas coisas; que no dia dos fatos, ao chegar no local para retirar as coisas, a acusada resistiu e começou uma discussão; que conversou com acusada para que ela se acalmasse, pois estava nervosa; que a acusada não queria deixar Adriana entrar para retirar os objetos; que a acusada ofendeu a moça que faria a faxina a chamando de negrinha e fez referência depreciativa à cor do cabelo; que a acusada agrediu fisicamente Adriana, tendo um colega segurado a acusada pela mão; que não sabe se a referência “negrinha” foi para Andressa ou a outra moça; que acha que a acusada chamou alguém de macumbeira, mas não tem certeza; que não ouviu outros xingamentos; que a gravação foi feita no dia e viu Adriana fazendo a gravação; que a polícia chegou e conduziu todos para a delegacia, tendo a declarante e o pedreiro ficado para retirar os objetos; que a acusada puxou a corrente do pescoço de Adriana; que não viu a acusada subir em uma cadeira para agredir Adriana; que é amiga de Adriana e Andressa há doze anos; que acha que acusada tem algum problema psicológico; que o Sr. Pierre é boa pessoa; que não houve entendimento entre o Sr. Pierre e Daniele sobre o aluguel; que Daniele não permitiu a entrada, embora o Sr. Pierre já tivesse permitido; que Adriana iniciou a gravação da discussão e tendo tentado entrar na casa, a acusada avançou em Adriana e a segurou, puxando uma corrente do pescoço. (Depoimento judicial da testemunha Daniele Alves Alodio da Silva, conforme transcrição contida na Sentença)

Que foi até a residência de Sr. Pierre para retirar alguns objetos; que no local encontrou a acusada, que estava alterada e proferindo xingamentos; que a acusada avançou em Adriana, rasgando a gola da camisa; que os xingamentos foram de “nigrinha” e “o cabelo já dizia tudo”; que não se recorda de a acusada haver subido em uma cadeira e não se recorda de a acusada haver puxado a corrente do pescoço de Adriana; que tudo ocorreu na varanda da casa; que a acusada dizia que nada seria tirada de lá, sendo que Adrina já teria conversado com o Sr. Pierre sobre a retirada dos objetos; que a expressão “o cabelo já dizia tudo” foi direcionada a Neide; que a acusada falou alguma coisa sobre macumba, dizendo que sabia fazer macumba, mas que não chamou as demais presentes de macumbeira; que não sabe quem filmou a situação; que estava no local a serviço de Adriana; que a acusada estava nervosa até que avançou em Adriana e os demais tentaram separar a briga; que a acusada estava nervosa afirmando que ninguém passaria e de repente partiu para cima de Adriana. (Depoimento judicial da testemunha Adenilton Silva, conforme transcrição contida na Sentença)

Que está sendo acusada de injúria racial, crime que não cometeu; que na data do fato se preparava para suas aulas, quando recebeu mensagem de seu pai de que tinha ocorrido a ruptura do contrato do aluguel com Adriana; que posteriormente seu pai passou outra mensagem informando a data e horário em que Adriana retiraria seus objetos, pedindo ajuda aos filhos; que passou mensagem a seus irmão dizendo que estava ocupada com seu trabalho; que na data dos fatos tinha uma massagem marcada para as 09:00 horas, tendo recebido a pessoa e dito que não poderia atendê-lo, pois estava esperando umas pessoas para a retirada dos objetos da casa; que esta pessoa se dispôs a ajudar e então resolveu ficar na casa e auxiliar seu pai; que, então, iniciou a limpeza do local; que Marineide foi a primeira pessoa a chegar e que estava muito ansiosa; que a tranquilizou e ela a ajudou na limpeza para a mudança; que após chegaram mais quatro pessoas, tendo seu pai pedido para falar com Adriana sobre os objetos a serem retirados; que neste momento interveio em nome de todos os filhos de Pierre, quando começou a discussão e as agressões verbais mútuas; que Adriana iniciou a gravação e neste momento tentou retirar o celular da mão de Adriana e foi segurada; que em seguida, a polícia chegou ao local; que Marineide a ameaçou dizendo que queria matá-la “engarguelada”; que havia relação de amizade e confiança com Adriana e a família; que usou a palavra “nigrinha” no sentido de “nigrinhagem”; que ficou aborrecida ao ver seu pai ser ofendido e reagiu quando Andressa se aproximou e começou a falar alto impedindo Adriana de conversar com seu pai; que o termo “nigrinha” foi em referência à situação, não sabendo se direcionado a Adriana ou Andressa; que entende “nigrinhagem” como uma confusão, um “barraco”, uma tensão; que todos falavam ao mesmo tempo; que a referência ao cabelo foi em razão da cor roxa, tendo se defendido por ter sido chamada de louca e assim se expressado em razão de o cabelo de Marneide está pintado de roxo; que mordeu o dedo de Marineide no momento em que foi segurada por quatro pessoas para se defender e sair de uma situação que estava lhe causando dor e sofrimento; que não sabia que havia quebrado a corrente de Adriana, que avançou para retirar o celular e obstar a gravação; que se sentiu incomodada com a gravação de Adriana e reagiu; que foi segurada pelo braço por Marineide e mais três pessoas; que já fez tratamento psiquiátrico e faz acompanhamento psicológico. (Interrogatório judicial da Ré Daniele de Castro Machat, conforme transcrição contida na Sentença)

Pois bem, quanto à expressão “puta”, nem mesmo fora mencionada nos depoimentos judiciais, não havendo comprovação segura de sua efetiva emissão; sua inclusão na Denúncia, muito embora calcada no quanto apurado em sede de Inquérito Policial, carece de confirmação em juízo. Ademais, ainda que evidenciada tal ofensa, tem-se que o vocábulo em questão não possui, a rigor, conotação racial alguma, constituindo insulto genérico que, conquanto reprovável, não se amolda ao tipo penal em análise.

No tocante à suposta referência às expressões “macumba” ou “macumbeira”, a prova é inegavelmente frágil e contraditória. Nesse ponto, a testemunha Adenilton Silva afirmou que a Acusada “falou alguma coisa sobre macumba, dizendo que sabia fazer macumba”, mas “não chamou as demais presentes de macumbeira”. A testemunha Daniele Alves Alodio da Silva, por sua vez, declarou acreditar “que a acusada chamou alguém de macumbeira, mas não tem certeza”. A ofendida Adriana da Silva Oliveira, a seu turno, aduziu que a Ré teria dito “se você é macumbeira, eu também sou” (gravação integral disponível no PJe Mídias), dizendo-se, pois, afiliada a religião de matriz africana. O cenário em questão torna no mínimo debatível a percepção da fala da Ré como tentativa de estigmatização da vítima sob o prisma de suas crenças, tanto mais quando a Acusada comprovou residir e trabalhar em comunidade quilombola, bem como já ter laborado em Angola, circunstâncias pessoais que, malgrado não a tornem insuscetível, obviamente, de proferir injúrias eventualmente racistas, reforça a inverossimilhança da tese de que teria empregado a referência a práticas religiosas de matriz africana com intuito depreciativo.

A questão relativa à expressão “o cabelo já diz tudo” tampouco se mostra tranquila. É inconteste a alusão histórica ao cabelo de pessoas negras como marcador racial frequentemente utilizado em práticas discriminatórias. Entretanto, na hipótese dos autos, as evidências coletadas não permitem aferir, com a necessária certeza, a presença de conotação racial da menção ao cabelo da vítima Marneide Conceição Nunes Souza, fala que, vale ressaltar, não foi registrada na gravação audiovisual trazida aos autos, ficando sua avaliação condicionada à valoração da prova oral colhida no feito, invariavelmente sujeita, por certo, às limitações inerentes à memória e à percepção subjetiva dos fatos.

De partida, constata-se que a própria vítima Marneide, em sua oitiva judicial, nada mencionou no tocante a eventuais ofensas em razão de seu cabelo, silenciando quanto a esse aspecto, muito embora tenha relatado várias outras particularidades da discussão travada com a Ré. Paralelamente a isso, a testemunha Daniele registrou que a Acusada “fez referência depreciativa à cor do cabelo” de Marneide, alusão que destoa das qualificações pejorativas usualmente associadas à estética corporal de pessoas negras.

Em verdade, corroborando a observação da depoente Daniele, verificou-se que a vítima Marneide, por ocasião dos fatos, trazia seus cabelos pintados de roxo, cor notoriamente incomum e atestada, inclusive, pela gravação audiovisual acostada ao feito (Id. 84812425), tendo a Acusada afirmado, em seu interrogatório, que a menção aos cabelos de Marneide decorrera do fato de ter sido por ela adjetivada de “louca”, razão pela qual retorquiu com alusão à coloração capilar artificial e excêntrica adotada pela vítima.

Ora, numa discussão em que um dos interlocutores é taxado de “louco”, a retorsão alusiva à estética extravagante da parte adversa não traduz, necessariamente, referência às suas características étnico-raciais, sendo inaceitável inferir que toda e qualquer menção ao cabelo de pessoa negra possuiria teor discriminatório e estaria a vilipendiar caracteres físicos de pessoas pertencentes a grupos historicamente discriminados.

Por fim, cumpre examinar a expressão “nigrinha”, cujo emprego pela Ré se mostra incontroverso, pois confirmado por ela própria em seu interrogatório e captado pela gravação audiovisual trazida aos autos; a controvérsia reside em avaliar a conotação racial do aludido vocábulo, sendo a resposta, na espécie, negativa. Nesse contexto, cumpre atentar para a cuidadosa análise linguística do termo “nigrinha” na Sentença Absolutória, inclusive com esteio em fontes especializadas, sendo salutar a transcrição das pertinentes observações do Juízo a quo, que desde já vão integradas ao presente julgado:

Em consulta ao Dicionário inFormal, a palavra “nigrinha” refere-se à pessoa à toa, vadia, vagabunda; pessoa que não presta, que não vale nada. Apesar de ser uma palavra feminina também pode ser aplicada a homens. O termo deriva dos tempos da escravidão em que se tentava minimizar inimigos comparando-os com escravas jovens e sem importância, que comumente eram chamadas de "negrinhas". Originou um novo termo: "nigrinhagem", que é a mesma coisa que putaria. (https://www.dicionarioinformal.com.br/significado/nigrinha/1359/ visializado em 20.01.2025).

Segundo Daniele dos Santos Lima (Mestra em Ciências da Linguagem pela Unicap (2016). Graduada em Letras. Professora da Rede Estadual de Pernambuco e professora executora e tutora da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) e Isabela Rêgo Barros (Doutora em Letras pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) (2011). Professora do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Linguagem da Universidade Católica de Pernambuco e do departamento de Letras da mesma instituição) “O sentido de uma palavra ou expressão linguística traz consigo aspectos subjetivos, uma vez que o entendimento reside no instante em que o locutor interage com o alocutor, ou seja, o sentido de um enunciado está no contexto da ação comunicativa. Além disso, a marca cultural do sujeito, o espaço, o tempo e a pessoa são os itens que definirão o sentido do item lexical usado pelo falante. O que dificulta o entendimento de sentido de um item lexical é a pluralidade de significados que as formas adquirem no sintagma da língua no momento da fala. Assim, um item lexical pode ter vários sentidos, a depender daquele que fala, com quem ou para quem fala, quando e como fala. Somado a isso, a cultura em que o falante está inserido, a naturalidade, a faixa etária, o grau de escolaridade e o gênero influenciam o significado de uma palavra, pois tais fatores contribuem na constituição das marcas linguísticas do sujeito.”

Essas pesquisadoras, realizaram em Salvador e Recife, um inquérito com a seguinte questão: “Como se chama a ação do homem (ou mulher) que pega muitas mulheres (ou homens)?”

Compreenderam que os endereços da pesquisa, embora próximos, revelavam culturas diferentes e trouxeram o seguinte resultado: “As respostas para a questão que os falantes forneceram foram variadas. Em Recife, encontramos: ‘galinhar’, ‘ligeiro’, ‘pegador’, ‘puta’, ‘quengar’, ‘pegadora’, ‘ficar’, ‘garanhão’, ‘prostituir’ e ‘pegar’. Em Salvador, percebemos também muitos dialetos para caracterizar a ação do homem ou da mulher que pega muitas mulheres ou homens: ‘pegador’, ‘pegadora’, ‘galinha’, ‘periguetar’, ‘galinhar’, ‘piriguete’, ‘pirigueto’, ‘miserável’ e ‘mulherengo’”.

Por fim concluíram: “Um aspecto que deve ser destacado é que o item lexical ‘nigrinhar’ não foi mencionado pelos soteropolitanos. Podemos afirmar que essa lexia está em processo de mudança em Salvador e que, pela força do intercurso mencionada por Saussure ([1916] 2006), perdeu o seu espaço para o dialeto ‘piriguete’. Para Castro, ‘nigrinha’ significa: “mulher desvergonhada, sirigaita, alguém de baixo nível, de mau comportamento. Ver nigrinhagem. Cf. Port. negrinha” (2005, p. 297). A linguista explica que ‘nigrinhagem’ é uma palavra da Bahia que representa “safadeza, atitude de nigrinha”. (https://seer.upf.br/index.php/rd/article/view/6799, visualizado em 10.01.2025).

Verifica-se que a expressão “nigrinha” não está relacionada, necessariamente e objetivamente, a um significado racista, que tenha por conteúdo o desprezo a indivíduos específicos e identificados por sua cor de pele (negros).

A palavra está identificada em contexto social no qual quer identificar indivíduos não apreciados por seu comportamento e conduta no ciclo comunitário, independentemente do sexo e da cor da pele.

Segundo as professoras doutoras acima identificadas, na Bahia a expressão “nigrinha” é ainda mais específica. Isto porque, inicialmente identificada como designação de pessoa que cursava com muitos relacionamentos amorosos, perdeu sua usabilidade para palavras como “piriguete”, sendo frequentemente utilizada para identificar um comportamento, se confundido com a lexia “nigrinhagem”, no sentido de alguém que é vil, desprezível, “baixo”.

Finalizada a instrução, quando se analisa o contexto dos acontecimentos, não é possível conformar a expressão “nigrinha” confirmadamente utilizada pela ré, à conduta criminosa descrita no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989.

As circunstâncias em que a palavra foi utilizada estão envolvidas por uma calorosa discussão entre a ré, as supostas vítimas e outras pessoas presentes aos acontecimentos. A contenda gravitava em torno da retirada de objetos que pertenceriam à Sra. Adriana.

Pois bem, não se questiona a necessidade de progressiva eliminação das expressões originadas no período escravocrata, sobretudo mediante processos educativos e de conscientização linguística. Todavia, é também inquestionável a inaptidão do Direito Penal como ferramenta de engenharia social ou de imposição de padrões linguísticos; sua função é a proteção subsidiária de bens jurídicos, ultima ratio que é, mediante a punição de condutas efetivamente atentatórias aos valores tutelados. Assim, não se afigura possível, ainda que sob pretexto de enfrentamento ao racismo, transformar a persecução num mecanismo de imposição de determinada viés sobre a evolução semântica das palavras.

De partida, tem-se que a análise da gravação audiovisual trazida ao feito não permite identificar a real destinatária da expressão “nigrinha”, sendo provável seu endereçamento à ofendida Adriana, a qual, por sua vez, possui pele clara, o que já contribui para torna duvidosa a feição discriminatória da fala. Ademais, o contexto da discussão fragiliza a percepção do cunho racial do vocábulo proferido, por versar a controvérsia sobre questão eminentemente patrimonial, alusiva a contrato de locação frustrado e benfeitorias realizadas no imóvel, cenário no qual a Acusada teria alegadamente defendido o patrimônio de seu pai diante da intervenção de terceiros, por ela reputada ilegítima.

Em realidade, tem-se que o próprio Ministério Público reconhece, especialmente em suas Alegações Finais, a ocorrência de “diálogo ríspido entre as partes”, refutando a emissão de ofensas unilaterais pela Ré. Mais do que isso, a prova oral revela que a Acusada foi qualificada de “louca” pelas vítimas, adjetivo que, à luz do seu histórico de tratamento psiquiátrico, documentalmente comprovado, exibe acentuado potencial ofensivo. Não por acaso, a multicitada gravação audiovisual registra os rogos de terceira pessoa, aparentemente a vítima Marneide, para que a ofendida Andressa cessasse as provocações dirigidas à Acusada. Delineou-se, portanto, inequívoco quadro de ultrajes recíprocos, com ânimos exaltados de ambos os lados, e não uma investida racista unilateral. Há de convir-se, também, que as palavras proferidas no âmbito de acalorada discussão, em ambiente de troca recíproca de acusações e insultos, não deixam entrever, com a imprescindível segurança, a existência do animus injuriandi qualificado pelo intuito discriminatório, carecendo, na presente hipótese, do grau de certeza exigido à condenação criminal.

De mais a mais, além da já apontada ressignificação do termo “nigrinha” no vocabulário popular baiano, hoje grandemente dissociado de sua origem racial – fenômeno sobre o qual discorreu com propriedade o Juiz Sentenciante –, compreende-se que as circunstâncias pessoais da Ré, se de um lado não se prestam a excluir sua responsabilidade pelo emprego de injúrias discriminatórias – até porque possíveis entre os próprios membros de determinado grupo discriminado –, tornam menos perceptível, de outra vertente, o cunho preconceituoso de suas manifestações. Com efeito, a Acusada se identifica como pessoa negra, filha de mãe preta, já laborou em país africano e, atualmente, reside e trabalha em quilombo, afirmando, ainda, utilizar os termos “nigrinha” e “nigrinhagem”, enquanto regionalismos linguísticos familiares, em referência a situações de “confusão”.

Importa assinalar, aqui, que reconhecer a fragilidade probatória em relação ao dolo específico da injúria racial não equivale a refutar a gravidade do racismo nem minimizar a importância do combate a toda e qualquer forma de discriminação, tampouco implica chancelar excessos verbais ou comportamentos desrespeitosos; significa, apenas, reconhecer que o Direito Penal possui limites definidos não só pela tipicidade objetiva, mas também pela tipicidade subjetiva, e que a condenação criminal exige a demonstração inequívoca de todos os elementos do tipo, inclusive seu eventual dolo específico.

É sabido que o racismo estrutural enraizado na sociedade brasileira perpetua opressões e desigualdades independentemente de intenção pessoal deliberada. Nada obstante, o Direito Penal não admite responsabilização criminal objetiva, sendo inaceitável, nessa seara, a punição de resultados não desejados – salvo na excepcional hipótese de delito culposo –, daí porque não se admite o apenamento do autor de manifestação racista “não intencionada”. Repise-se que o enfrentamento à discriminação racial sistêmica não se opera mediante a relativização de garantias penais e processuais, mas por conduto de políticas públicas educacionais, de conscientização social e promoção da igualdade material, bem como, quando cabível, pela via da responsabilidade civil e criminal.

Ora, o acervo probatório necessário a uma condenação criminal é aquele dotado de robustez acima de dúvida razoável; logo, não basta um juízo de probabilidade a esse respeito, exigindo-se evidência hábil a demonstrar, com segurança, a procedência da pretensão acusatória e a improcedência das teses defensivas. Na espécie, porém, são múltiplas as explicações plausíveis para a conduta da Acusada que destoam do viés racista, tendo em vista, sobretudo, o contexto de exacerbada discussão relativa a questão patrimonial, marcada por troca de insultos; o emprego de regionalismo linguístico sem jaez discriminatório; e a incerteza quanto ao sentido de parte das expressões proferidas nessa ocasião. Não é demais lembrar que a identificação de narrativas alternativas, razoáveis e amparadas em elementos dos autos, obsta a formação do juízo de certeza imprescindível à prolação de um Édito Condenatório, atraindo, ao revés, o princípio do in dubio pro reo.

Em outras palavras, as evidências produzidas, longe de dissipar as dúvidas apontadas, expõem um cenário de contradições e inconsistências que torna inviável a condenação, mesmo porque, havendo incerteza acerca de qualquer elemento do tipo penal, deve ser ela resolvida em favor do Acusado, mediante sua absolvição, nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, como bem procedeu o Juízo a quo.

À luz de tal panorama, conclui-se que a Sentença Absolutória combatida não desafia reparo algum, tanto mais quando solidamente fundamentada e assentada na primorosa análise dos fatos narrados na Denúncia e seu respectivo contexto, socorrendo-se, inclusive, de cuidadosa pesquisa linguística, para concluir, com acerto, pela insuficiência de provas do elemento subjetivo do tipo dito violado, por não ser possível afirmar que teria a Ré agido com o dolo específico de injuriar as vítimas em virtude de raça ou cor.

Vale conferir, em integral convergência com o entendimento aqui adotado, elucidativos e atuais precedentes colhidos na jurisprudência pátria:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. CONFLITO ENTRE VIZINHOS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO”. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu Roberto Vieira Machado da prática de injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, e racismo, tipificado no art. 20, § 2º, da Lei nº 7 .716/1989. A decisão foi fundamentada no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público pleiteou a reforma da sentença para condenação do réu e o pagamento de indenização por danos morais coletivos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) Definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar o dolo específico do réu na prática de injúria racial; (ii) Analisar se as condutas imputadas ao réu configuram o crime de racismo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989 . III. RAZÕES DE DECIDIR. O dolo específico exigido para o crime de injúria racial não se confirma, considerando que as alegadas ofensas ocorreram em um contexto de conflitos reiterados e mútuos entre vizinhos, envolvendo desentendimentos sobre reformas no apartamento da vítima e danos ao patrimônio do réu, não havendo demonstração inequívoca de que as declarações foram motivadas por discriminação racial. O crime de racismo, previsto no art. 20 da Lei nº 7 .716/1989, exige a presença de intenção específica de incitar ou induzir discriminação ou preconceito contra grupo ou coletividade. No caso, as condutas atribuídas ao réu ocorreram em contexto interpessoal conflituoso, sem comprovação de animus discriminatório dirigido a grupo ou coletividade com base em raça ou cor. O princípio do “in dubio pro reo” justifica a absolvição, já que a condenação penal exige prova robusta e inequívoca quanto à autoria e ao dolo, inexistentes no caso concreto, conforme análise do conjunto probatório. A sentença absolutória encontra respaldo na ausência de comprovação suficiente de que o réu tivesse a intenção deliberada de ofender ou discriminar a vítima em razão de sua cor ou raça, diante do histórico de desavenças prévias e mútuas ofensas entre as partes . IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. (TJSP, 7.ª Câm. de Dir. Crim., Ap. Crim. 1534029-80.2022.8.26.0050, Rel. Des.ª Isaura Cristina Barreira, j. 09.04.2025, DJe 11.04.2025)

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. DOLO ESPECÍFICO . ESPECIAL FIM DE AGIR. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A conduta prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal (redação anterior à Lei 14 .532/23) exige o dolo específico (especial fim de agir) consistente na ofensa em razão de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 2. Não havendo confirmação da versão do ofendido em juízo, sendo as declarações da vítima e da testemunha, com contradições, não confirmadas pelas demais provas, nem provas suficientes do proferimento de expressões que implicam no cometimento de injúria em virtude de raça/cor, e, por outro lado, existindo convergência entre as versões das testemunhas do fato de provável motivação diversa do conflito, impõe-se a absolvição do réu em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF, 2.ª Turma Crim., Ap. Crim. 0702441-26.2023.8.07.0004 1914372, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, j. 29.08.2024, DJe 10.09.2024)

De mais a mais, tem-se que a absolvição resultante da correta aplicação das normas e princípios reitores do Direito Penal e Processual Penal em nada se confunde com o odioso racismo institucional, quando a fragilidade e a incongruência das provas coletadas impede a irrefutável demonstração do dolo específico. Em outras palavras, o provimento jurisdicional ancorado em avaliação eminentemente técnico-jurídica, relacionada à valoração da prova e à subsunção típica, jamais pode ser enquadrado como manifestação de racismo estrutural simplesmente porque contrário à pretensão condenatória.

É digno de registro, por derradeiro, que a absolvição da Acusada por insuficiência probatória, que não se equipara, por óbvio, ao reconhecimento da sua inocência, em nada obsta a dedução de eventuais pretensões indenizatórias das ofendidas, caso entendam cabível, no âmbito cível, sede na qual se observam, como é sabido, exigências conceituais e probatórias diversas e menos rigorosas do que as reclamadas na esfera penal. Com efeito, a ausência de provas seguras e bastantes não corresponde à inexistência absoluta de elementos de convicção contra a Ré, o que jamais se pretendeu aqui afirmar, indicando, ao revés, a falta de evidências que permitam asseverar, além de dúvida razoável, a responsabilidade da Acusada pelo crime a ela imputado. Portanto, mostrou-se irrepreensível o Édito impugnado, merecendo, portanto, integral confirmação nesta via.

III. Dispositivo

Ante todo o exposto, conhece-se do presente Recurso de Apelação e nega-se-lhe provimento, mantendo-se inalterada a Sentença Absolutória combatida.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora