PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS NÃO ORIGINAIS PELA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 14; 18, § 1º; CPC, art. 85, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8040789-86.2020.8.05.0001, de Salvador, que tem como Apelantes/Apelados HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, ELISIO SILVA PALMA JUNIOR, TAMILES DOS SANTOS PALMA, CLEMILDA CASSIANO DOS SANTOS PALMA e PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A. E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador (BA) 26 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040789-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros (4)
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, HENRIQUE BURIL WEBER, EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA
ESPÓLIO: CLEMILDA CASSIANO DOS SANTOS PALMA e outros (4)
Advogado(s):EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, HENRIQUE BURIL WEBER
ACORDÃO
Tese de julgamento:
1. A concessionária que retira itens originais de veículo novo para enquadrá-lo em benefício fiscal e comercializa acessórios como se fossem genuínos responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
2. A falha na prestação do serviço que submete o consumidor a reiteradas tentativas de reparo e frustração quanto à qualidade do produto adquirido enseja a compensação por danos morais.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 0557288-98.2018.8.05.0001; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.19.008151-3/002; TJ-DF, Apelação Cível n. 0702613-15.2021.8.07.0011.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por CLEMILDA CASSIANO DOS SANTOS, representada por seus herdeiros ELISIO SILVA PALMA JUNIOR, TAMILES DOS SANTOS PALMA, ELISIO DA SILVA PALMA e TÂMELA DOS SANTOS PALMA e PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, contra sentença (id 69443290) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A. que solucionou a lide nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA ante a ilegitimidade passiva ora declarada e com base no inciso I do Art.487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial para condenar o réu PATEO COMERCIO DE VEÍCULOS S.A na obrigação de fazer de substituir as quatro rodas do veículo e a central multimídia, por PEÇAS ORIGINAIS, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor da causa; bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária e juros de mora a partir desta sentença. Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 3% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 7% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 70% do valor das custas judiciais devidas. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva da Hyundai, sob o argumento de que esta integra a cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente pelos vícios do produto. Requer, ainda, a majoração do valor dos danos morais e a revisão da verba sucumbencial, alegando que não houve sucumbência parcial. (id 69443293) A PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A, por sua vez, também recorre, alegando que os acessórios comercializados eram originais e que a recorrente não aceitou os reparos oferecidos gratuitamente, além de questionar a condenação por danos morais. (id 69443299) Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (id 69443302, 69443306, 69443307). Nesta instância, o Ministério Público entendeu ser desnecessária a sua intervenção em razão do falecimento da autora interditada (ID 75438579). Distribuído o recurso para a Terceira Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 26 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040789-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros (4)
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, HENRIQUE BURIL WEBER, EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA
ESPÓLIO: CLEMILDA CASSIANO DOS SANTOS PALMA e outros (4)
Advogado(s): EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, HENRIQUE BURIL WEBER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Exsurgem dos fólios a tempestividade dos apelos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, serem conhecidos. Trata-se de ação indenizatória, julgada procedente na forma consignada. Relata a autora, ora recorrente, que adquiriu um veículo novo, modelo Hyundai Creta 1.6AT Attitude, constatando, após dois meses de uso, que os parafusos das rodas apresentavam ferrugem, que o pneu traseiro esquerdo estava desnivelado e que o GPS da central multimídia não funcionava. Após levar o veículo à concessionária para reparos, foi informado que as rodas e os pneus não eram originais, e que a multimídia também não correspondia ao equipamento de fábrica. Assim, requereu o ressarcimento do valor dos componentes supostamente não originais e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, sustentando que o defeito se deu em acessórios adquiridos da concessionária PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A, e que não havia prova da existência de danos materiais ou morais. Já a PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A, por sua vez, impugnou a gratuidade de justiça da parte autora e alegou que os acessórios comercializados eram originais, ofertando-se para realizar os reparos sem custos, o que, segundo a empresa, foi recusado pela autora. Inicialmente mantenho a ilegitimidade da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. Dos autos, concluo que a insurgência da demandante diz respeito não à fabricação do veículo, e sim à instalação de acessórios perante a Pateo Comércio de Veículos S.A. No particular consignou a sentença recorrida: “Dessa forma, considerando que os acessório foram adquiridos junto a concessionária, a qual promoveu a retirada de itens originais, a fabricante ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA não está encontra envolvida na cadeia dos fatos que levaram ao ajuizamento desta ação, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.” A relação pactuada é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Embora a demandada insista em negar os fatos alegados, não produz prova em sentido contrário. Realizada prova pericial, constatou-se que as rodas não apresentavam marcação de originalidade da Hyundai, descaracterizando-as como genuínas. Além disso, a multimídia também não constava na lista de equipamentos genuínos da fabricante, sendo identificada como de marca distinta. Consta do Laudo Pericial de id 69443185: “O veículo em questão foi adquirido na concessionaria PATEO em 2019 através do benefício da Lei nº 8.989/1995 e pelo Decreto nº 3.298/1999. No ano da aquisição o máximo valor do veículo para que o mesmo pudesse ter esse benefício era de R$ 70.000,00, já com todos os impostos incluídos. em 2019 o Hyundai Creta era comercializado em versões que partiam de cerca de R$ 78.000,00 (valor aproximado em reais, à época) para a versão de entrada com motor 1.6 e câmbio manual. Já a versão mais completa com motor 2.0 e câmbio automático podia chegar a cerca de R$ 107.000,00 (valor aproximado em reais, à época). Para que o veículo se enquadrasse na Lei descrita acima, a concessionária retirava as peças originais e colocava em seu lugar peças genuínas de menor valor, como rodas de aço, retirava a multimidia, assim reduzindo o valor do veículo para dentro do limite estabelecido. Durante a aquisição, a autora comprou na mesma concessionária os itens descritos no doc. Num. 53175841 - Pág. 3, como câmera de ré, rodas de liga leve, central multimidia, entre outros. Neste documento ainda, é descrito que a roda de liga leve é original, porém, conforme detalhado por outra concessionária da rede e como pode ser visto nas fotos dos autos Num. 53175816 - Pág. 5, e comparado com as fotos das rodas da perícia, fica claro que as rodas vendidas pela PATEO, não são originais, pois não tem o símbolo da Hyundai gravado nela (um dos 5 itens mandatórios para demonstrar que a peça é genuína), apenas a marca do INMETRO. ..................................... Pelo exposto, concluímos, S.M.J. que o veículo Hyundai CRETA, cor Branco, Placa PLP-4F49, Chassi 9BHGA811BKP113965, foi adquirido em concessionária autorizada Hyundai através do beneficio da Lei nº 8.989/1995 e pelo Decreto nº 3.298/1999, onde a concessionária precisou retirar itens originais para que o veículo ficasse com valor de venda inferior ao teto permitido pela Lei supracitada. A Autora adquiriu o veículo e na mesma concessionária adquiriu os acessórios rodas/parafusos e multimidia, porém pelo exposto no item 6, as rodas não tem as marcas em baixo relevo que demonstre que a mesma é original, nem genuínas, como outra concessionária também informou. A multimidia foi reparada ainda na concessionária, mas logo que saiu da perícia, voltou a apresentar o problema anterior, onde não é encontrado o arquivo do GPS. Vale ainda ressaltar que também a multimidia não é genuína, nem original. Quanto aos parafusos das rodas, há indícios de falhas no processo de deposição do cromo, visto que eles não apresentam nenhum dano ou perda do da sua camada protetora e que todo o restante do veículo não apresenta sinal de corrosão por chuva ácida.” Frisa-se que as prestadoras de serviço, sendo empresas de grande porte, cientes dos riscos inerentes à atividade que exercem, devem demonstrar maior zelo na prestação de seus serviços. Na hipótese sub judice, mostram-se indubitáveis os danos sofridos pela autora. A situação a que foi submetida a consumidora ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados. Ao adquirir um veículo para uso pessoal e familiar, o consumidor cria para si a legítima expectativa de dispor de um produto isento de defeitos, que possa ser utilizado sem a preocupação de constantes deslocamentos à concessionária ou a serviços mecânicos para reparos, salvo nas hipóteses de manutenções periódicas. Quando o veículo apresenta defeito não sanado, mesmo após diversas idas para reparo, isso acarreta perda de tempo e desgaste emocional ao usuário. Tal situação gera uma sensação de impotência, frustração e arrependimento pela escolha realizada, especialmente quanto ao fornecedor do produto. Esses sentimentos transcendem o mero aborrecimento, atingindo o âmago do indivíduo, configurando, assim, dano moral. Ademais, o fornecedor sabe, ou, ao menos, deveria saber, de sua responsabilidade contratual e legal em garantir a qualidade do produto fornecido, o que certamente evitaria todo o desgaste emocional do consumidor. Pertinente reproduzir parcialmente a sentença recorrida: “Dessa forma, pela prova documental e pericial dos autos resta definida a conduta ilícita praticada pelo réu, motivo pelo qual será responsabilizado pelos danos materiais suportados pelos autores, para devolução dos valores das peças/acessórios adquiridos para o veículo, que foram comercializados como se originais/genuínos fossem.” Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - PRIMEIRO RECURSO - RESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE- ADMISSIBILIDADE - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - VEÍCULO NOVO - AQUISIÇÃO - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA - VÍCIO NÃO SANADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM - APURAÇÃO SEGUNDO A TABELA FIPE - PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.008151-3/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO KM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. 1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória formulada sob fundamento de vício no produto, veículo automotor Honda Civic, de fabricação da corré Honda, comercializado pela corré Imperial, adquirido em 09/05/17, zero quilômetros, que parou de funcionar em 05/01/18. 2. A controvérsia recursal diz respeito à verificação da existência de defeitos de fabricação no veículo "zero Km” adquirido pelo Autor, apresentados após pouco tempo de uso, e à aferição da responsabilidade das corrés por danos materiais e morais causados. 3. Diante da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto, preconizada no CDC, para que pudesse se eximir da responsabilidade sobre o vício, caberia às corrés comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. 4. Laudo pericial que concluiu que “não pode ser atribuída a falha exclusivamente à possível utilização de combustível adulterado e sim a um possível vicio oculto não detectado a tempo.” 5. A constatação de vício oculto em veículo "zero quilômetro" enseja para o comprador o direito de ser ressarcido pelos prejuízos materiais consubstanciados na desvalorização do bem em decorrência dos reparos realizados e pelos danos morais configurados em situação que extrapola o "mero aborrecimento". 6. Dano moral arbitrado em R$ 15.000,00, valor suficiente para amenizar o sofrimento suportado pelo Autor e, também, para infligir punição às Corrés, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor. Sentença mantida. Apelos improvidos. (TJBA, APELAÇÃO CÍVEL n. 0557288-98.2018.8.05.0001, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relatora Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j.05.09.2023). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONCESSIONÁRIA. VENDA DE VEÍCULO NOVO. CONDIÇÕES ACORDADAS COM SUA CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELOS PREJUÍZOS OU DANOS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ENTREGA DO AUTOMÓVEL. ENTREGA DE VEÍCULO EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES AVENÇADAS. COBRANÇA INDEVIDA DO CONSUMIDOR PARA DESINSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS DIVERSOS. DANO NO VEÍCULO PARA INSTALAÇÃO DOS ACESSÓRIOS CORRETOS. RECUSA DE INDENIZAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS. ATO ATENTATÓRIO AO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDOS. 1. A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material. Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo do feito, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão - Teoria Eclética de Liebman - ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção. O parágrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25 do CDC são claros em atribuir a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrerem para os prejuízos suportados pelo consumidor. Dessa forma, a fabricante tem legitimidade para responder juntamente com sua concessionária pelos prejuízos ou danos decorrentes da entrega do veículo em desacordo com as condições ajustada no momento da sua compra. Defesa processual indireta - ilegitimidade passiva - rejeitada. 2. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ?O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?. 3. A falha na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento. A conduta foi manifestamente arbitrária e abusiva em prejuízo do consumidor, cuja repercussão ultrapassou a barreira do mero dissabor, atingindo o núcleo instransponível dos direitos da personalidade - equilíbrio emocional. A situação ainda é agravada pelo fato da consumidora ser portadora de necessidades especiais e idosa, circunstâncias que o fornecedor era sabedor. 5. Nesse passo, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, particularmente quanto à extensão do dano, sua repercussão na esfera do estado anímico do consumidor e o tempo despendido pelo consumidor, desviando-o de suas atividades habituais para resolver problemas gerados pelo fornecedor, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. (TJ-DF 07026131520218070011 1693534, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2023) Relativamente ao quantum indenizatório, deve haver a sua fixação em montante suficiente a proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da situação lesiva praticada pela instituição financeira. Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e gravidade do ilícito. In casu, entendo que o valor fixado na sentença, notadamente à luz da jurisprudência desta C. 3ª Camara Cível, não se revela adequado ao caso, atendendo à sua função sancionadora e preventiva. A dúplice natureza da indenização vem ressaltada na lição de Sérgio Cavalieri Filho, verbis: “Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. e atual.– São Paulo: Ed. Atlas, 2008. p. 91-93.). Neste sentido: APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recursos de apelações interpostos contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. No caso, o recorrente não juntou o instrumento contratual a demonstrar o acordo assinado pelo apelado ou de qualquer forma por ele assentido, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia. 3. Além disso, a arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, realizados pelo demandado com fulcro em negócio não firmado, não caracteriza mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso eivado de má-fé, fazendo jus, pois, à restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. Também não merece reforma a decisão no que tange os danos morais arbitrados, uma vez que os descontos arbitrários em benefício previdenciário de pessoa com parcos recursos gera, per si, dano moral indenizável. 5. A Sentença de primeiro grau arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra desproporcional e irrazoável. Considerando as circunstâncias dos autos e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Assim, diante do não provimento do apelo do réu, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC. Conhecer e negar provimento ao apelo da ré, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000156-6.2020.8.05.0136, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 01/05/2024). Quanto à verba sucumbencial fixada na sentença, merece reforma a decisão, já que os pedidos deduzidos na peça de ingresso (ID 69442488) foram acolhidos, e restaram inobservados os princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado, bem como o disposto no artigo 85 do Código de Ritos: ............... § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Com efeito, se é verdade que a verba honorária deve ser arbitrada com moderação, atentando à natureza da demanda, não menos verdade é que deve, tal verba, ser fixada de molde a não aviltar a atividade profissional do advogado. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR. FRAUDE DE TERCEIRO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CC E SÚMULA Nº 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E DURAÇÃO DO PROCESSO. CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC/15. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0059812-12.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 16.08.2021) Dessa forma, os honorários vão fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A. E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para majorar o valor arbitrado a título de dano moral para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador (BA) 26 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040789-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros (4)
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, HENRIQUE BURIL WEBER, EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA
ESPÓLIO: CLEMILDA CASSIANO DOS SANTOS PALMA e outros (4)
Advogado(s): EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, HENRIQUE BURIL WEBER
VOTO
- É admissível a Apelação que contém razões reveladoras do inconformismo da parte Recorrente, em atendimento ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
- A legislação consumerista estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de bens duráveis ou não duráveis, pelas imperfeições de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
- O vício apresentado em componente essencial de veículo novo, gerando a necessidade de intervenções técnicas cuja execução foi inviabilizada pelas Fornecedoras, que não o sanaram no prazo delineado no art. 18, §1º, da Lei nº 8.078/1990, autoriza o desfazimento do negócio jurídico, a restituição do valor de mercado do bem, de acordo com os dados da Tabela FIPE vigentes na data da sua devolução, quando utilizado pelo Adquirente por tempo considerável, e o ressarcimento dos prejuízos materiais comprovados.
- Configura danos extrapatrimoniais, suscetíveis de reparação, a exposição do Consumidor às repercussões negativas do defeito verificado no automóvel, no período de garantia, mas não solucionado pelas Fabricante e Concessionária.
- Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a quantia reparatória não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência dos responsáveis pela prática dos ilícitos.