PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. AÇAO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOIS VÍNCULOS CONTRATUAIS. PARTE DOS RESJUTES TIDOS COMO ABUSIVOS. RECALCULO DA MENSALIDADE. DEVIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGOS A MAIOR. CABÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.1. Trata-se de Apelação manuseada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte Autora/Apelante no dever de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade de justiça. 2. Inicialmente, há que se referir que a jurisprudência é firme no sentido de que a declaração da abusividade do reajuste anual aplicado ao contrato coletivo de plano de saúde, com aplicação subsidiária do índice indicado pela ANS para os contratos individuais novos ou adaptados, é medida excepcional, que se impõe nos casos em que a Operadora de Saúde não demonstra, através de cálculos, a adequação do percentual aplicado como medida de manutenção do equilíbrio contratual. 3. No caos ora em análise, são dois os contratos. 4. No primeiro, a Sul América apresentou toda documentação necessária a demonstrar as razões que conduziram a implementação dos reajustes dos anos de 2018 a 2020, mas nada apresentou em relação os reajustes implementados nos anos de 2014 a 2017, devendo esses serem considerados abusivos e substituídos pelos índices divulgados pela ANS, com recálculo e devolução do valor pago a maior no mês de agosto de 2020, uma vez que todas as anteriores estão prejudicadas pela prescrição trienal, e não haveria nenhuma posterior, tendo em vista a portabilidade do plano. 5. Relativamente ao vínculo com a Bradesco Saúde, nenhuma prova foi juntada em relação a qualquer dos anos, devendo ser considerados abusivos os percentuais aplicados nos anos de 2021 a 2023, substituindo-os pelos índices divulgados pela ANS para os contratos individuais no mesmo período, e devolvendo-se os valores pagos a maior de forma simples. 6. Ademias, a existência de reajustes abusivos, por si só, não conduz a configuração do dano moral, afastando-se o pleito indenizatório. 7. Por fim, considerada a reforma da sentença, altera-se o ônus sucumbencial, razão pela qual deve as Rés/Apeladas ser condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos em benefício do patrono da Autora/Apelante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8091633-35.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante AIDILMA MATOS GUIMARAES, e como Agravadas BRADESCO SAUDE S/A e OUTRAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DASILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091633-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AIDILMA MATOS GUIMARAES
Advogado(s): INAIA ROCHA SANTOS, TIAGO MENEZES DE OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s):CARLOS MARTINS SOUTO NETO, PATRICIA SHIMA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte- Por unanimidade.
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por AIDILMA MATOS GUIMARAES em face de sentença proferida pelo juízo da 14a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no bojo da Ação Revisional de Plano de Saúde com pedido de repetição de indébito de danos morais proposta em face da BRADESCO SAUDE S/A e OUTRAS. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida pelo juízo a quo (id. 64754971), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Irresignada, a Autora/Apelante sustenta em suas razões (id. 64754974), em síntese, que a mensalidade do seu plano de saúde tem sofrido reajustes anuais muito superiores aos índices inflacionários e àqueles estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem qualquer esclarecimento, sendo “extorsivos, abusivos e ilegais, de modo a inviabilizar a sua permanência na condição de beneficiária”. Ademais, defende que se estaria diante de contrato “falso coletivo”, e por isso deveriam incidir os percentuais de reajuste estabelecidos pela ANS para os contratos novos ou adaptados de caráter individual. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados procedentes, determinando a revisão dos reajustes aplicados e a devolução dos valores pagos a maior nos últimos 03 (três) últimos anos. Devidamente intimadas, as Apeladas apresentaram contrarrazões. A Sul América (id. 64754981) argui que o contrato em questão é coletivo por adesão, possuindo sistemática própria de reajuste, o que inviabilizaria a aplicação dos índices fixados anualmente pela ANS para os contratos novos individuais. No mais, sustenta que o Manual do Beneficiário contém “previsão contratual dos reajustes, ora impugnados, contendo, inclusive, fórmula para alcance e a sua respectiva natureza de incidência”, tendo o direito de informação sido resguardado não só na contratação como também no momento da incidência dos reajustes. Ao fim, pugna pelo não provimento do apelo, com a manutenção da sentença com fixação de honorários recursais. Já a Bradesco Saúde alega, inicialmente, que o pleito de restituição do indébito estaria fulminado pela prescrição anual. No mais, reforça a tese de legalidade dos reajustes aplicados, sejam os decorrentes da mudança de faixa etária, sejam os anuais, defendo a impossibilidade de incidência dos reajustes fixados pela ANS para os contratos novos e individuais. Por fim, rechaça o direito a restituição de valores e a configuração de danos morais, requerendo pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. Remetidos os autos à superior instância, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Este é o relatório que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091633-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AIDILMA MATOS GUIMARAES
Advogado(s): INAIA ROCHA SANTOS, TIAGO MENEZES DE OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s): CARLOS MARTINS SOUTO NETO, PATRICIA SHIMA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se extrai do relatório, trata-se de Apelação manuseada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde, devolução de valores e indenização por danos morais. Inicialmente, conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. No mérito, a questão principal controvérsia recai sobre a abusividade, ou não, dos reajustes anuais aplicados pelas Rés/Apeladas ao contrato de plano de saúde da Autora/Apelante. São três as modalidades de contrato de planos de saúde que podem ser comercializados pelas Operadoras de Saúde. O individual ou familiar, que pode ser contratado por qualquer pessoa física para atender a necessidade sua e de seu núcleo familiar, sendo os reajustes limitados ao índice indicado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). E os contratos coletivos, empresarial e por adesão. No primeiro, uma pessoa jurídica firma vínculo com a Operadora de Plano de Saúde, com o intuito de que seus gestores e funcionários sejam beneficiários do plano; ou seja, uma vez fazendo parte do quadro daquela empresa, torna-se beneficiário. No segundo, a contratação também é feita por pessoa jurídica, a qual é representante de um grupo indeterminado de pessoas pertencentes a uma classe profissional ou categoria que, individualmente, um a um, caso queiram, aderem ao contrato, tornando-se beneficiário do plano de saúde. A ANS, por meio da Resolução Normativa nº 557/2022, debruçou-se sobre essa classificação, e, refinando as definições acima transcritas, assim dispôs: Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar. [...] Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária [...] Art. 15. Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III – associações profissionais legalmente constituídas; IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; e VI - entidades previstas na Lei n 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei n 7.398, de 4 de novembro de 1985. Importante ressaltar que tanto no contrato coletivo empresarial como no contrato coletivo por adesão, a legislação afasta o controle da ANS sobre os percentuais de reajuste. Na discussão acerca da abusividade dos reajustes aplicados aos contratos coletivos, o Superior Tribunal de Justiça entende que não pode atribuir abusividade tão somente a partir da comparação do percentual aplicado com o índice disponibilizado pela ANS para os contratos individuais ou com os indexadores de inflação. Cabe a Operadora de Plano de Saúde demonstrar, através de cálculos apresentados na instrução do processo, a adequação do percentual proposto e aplicado, sob pena de, em juízo, ter reconhecido a sua abusividade, e na esfera administrativamente responder perante a ANS, a qual compete o monitoramento da evolução dos preços para fins de prevenção de abusos. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. […]. 7. Além de responder administrativamente, perante a ANS, por eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal título. 8. Se a operadora, em juízo, renuncia à fase instrutória e deixa de apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante -, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (STJ – REsp 2065976/SP, Terceira Turma, Min. Rela. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2024) – Grifo nosso AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA COMO RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO COMO APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp 1.992.754/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 2. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS,para fins de monitoramento da evolução dos preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais(AgInt no REsp 1.897.040/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1846546/SP, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 04/03/2024). No mesmo sentido vem se posicionando este Tribunal de Justiça, reforçando a tese de que a declaração da abusividade do reajuste anual aplicado no contrato coletivo de plano de saúde, com aplicação subsidiária do índice indicado pela ANS para os contratos individuais novos ou adaptados, é medida excepcional que se impõe nos casos em que a Operadora de Saúde não demonstra, através de cálculos, a adequação do percentual aplicado como medida de manutenção do equilíbrio contratual. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REAJUSTE ALEATÓRIO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA SIMPLES. 1. A autora mantinha vínculo com a universidade, segundo comprovado nos autos, o que justifica o afastamento da caracterização do falso coletivo. Tal argumento, analisado de forma isolada, é falho para justificar a descaracterização do contrato, uma vez que compete à estipulante a condução dessa negociação. 2. O reajuste realizado sem nenhum parâmetro, sob o argumento de que há previsão contratual e que o plano de saúde coletivo não se submete aos índices da ANS, mostra-se desprovido de justificativa e impõe aumento exagerado à Autor, representativo da desvantagem exagerada, proibida pelo CDC. 3. Uma vez reconhecida a abusividade do reajuste, em 41,76% num único ano, resulta na necessidade de recálculo de todas as prestações cobradas a partir de agosto de 2017, destacando-se o acréscimo indevidamente cobrado. 4. A repetição do indébito decorrente do reconhecimento da abusividade deverá se dar na forma simples, em razão da não comprovação da má-fé no caso concreto. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 0570930-75.2017.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, julgado publicado em 14/01/2022) – Grifo nosso APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO EXCESSIVO. ÍNDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […]. 3. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4. A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido. (TJBA – Apelação nº 0533312-62.2018.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Marielza Maués Pinheiro Lima – Juíza Convocada, julgado publicado em 18/08/2021) – Grifo nosso Inclusive, a própria ANS, por meio da sua Súmula Normativa nº 05/2003, já externou seu entendimento pela possibilidade de utilização excepcional dos índices divulgados para contratos individuais novos como parâmetro para os demais contratos de saúde, quando omissos: Súmula 05/2003 - Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual de variação divulgado pela ANS e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas ao Ministério da Fazenda. Ainda quanto ao tema, como bem ressaltado pelo juízo a quo, necessário ressaltar que STJ também pacificou o entendimento de que no âmbito dos contratos de plano de saúde, “aplica-se ao caso concreto o prazo de prescrição geral previsto no artigo 205 do Código Civil (10 anos) nos pedidos de revisão dos índices de reajustes implementados aos planos de saúde. Contudo, é preciso registar que aplicar-se-á o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV CC) para as hipóteses de restituição dos valores eventualmente pagos a maior”. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.361.182/RS e RESP Nº 1.360.969/RS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/02. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA HIPÓTESE. […]. 6. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 7. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). Precedentes. […]. (STJ - AgInt no REsp 2047821/SP, Terceira Turma, Min. Rela. Nancy Andrighy, julgado em 28/08/2023) – Grifo nosso AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OU SEGURO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]. 2. A discussão acerca da cobrança de valores indevidos em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, ainda vigente, com a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste das mensalidades se insere no âmbito de aplicação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto do art. 205 do CC/2002. Precedentes. 3. A Segunda Seção, quando do julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato do plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, inciso IV, do Código Civil (REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10.08.2016). Desse modo, os efeitos pecuniários da declaração de abusividade da cláusula contratual de reajuste do plano de saúde, quando ocorrido efetivo pagamento indevido, deve retroagir aos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Assim, não merece reforma o acórdão estadual que aplicou a prescrição trienal. […]. (STJ - AgInt no REsp 1937176/SP, Quarta Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/03/2022) – Grifo nosso Estabelecida tal moldura normativa e jurisprudencial, voltando-se os olhos ao caso posto, é possível constatar que são dois os vínculos contratuais postos em debate pela Autora/Apelante. O primeiro deles mantido com a Sul América, tendo início com a contratação realizada em 22/05/2013 (id. 64754230) e findado com o pedido de portabilidade formalizado em 14/08/2020 (id. 64754231). Quanto a esse, a Autora/Apelante questiona os reajustes anuais implementados no período em que esteve vigente, que, segundo os demonstrativos carreados a inicial, ocorreram entre os anos de 2014 e 2020. A Sul América, em observância ao entendimento firmado nos tribunais, trouxe aos autos toda documentação necessária a demonstrar as razões que conduziram a implementação dos reajustes dos anos de 2018 a 2020 (id. 64754929, id. 64754930 e id. 64754931), mas nada apresentou em relação os reajustes implementados nos anos de 2014 a 2017. Portanto, necessário se faz reconhecer a abusividade dos reajustes implementados nesse período (2014 a 2017), devendo ser, excepcionalmente, substituídos pelos índices divulgados pela ANS para o mesmo período em relação aos contratos individuais. No que diz respeito a apuração e devolução dos valores eventualmente pagos a maior em decorrência dos reajustes tidos como abusivo (2014 a 2017), deve se limitar a parcela paga pela Autora/Apelante no mês de agosto de 2020, uma vez que todas as anteriores estão prejudicadas pela prescrição trienal, e não haveria nenhuma posterior, tendo em vista a portabilidade do plano. Relativamente ao período em que o vínculo contratual se dá com a Bradesco Saúde (2020 a 2023), essa se limitou a apresentar o contrato de adesão nº 41071398 (id. 64754945), contendo cláusula genérica informativa das espécies de reajustes que poderiam ocorrer (Item 18), e as cartas de comunicação à consumidora que indicavam os percentuais a serem aplicados em cada ano (id. 64754941, id. 64754942, id. 64754943). Novamente partindo do entendimento sedimentando na jurisprudência, não tendo a Bradesco Saúde demonstrado através da documentação cabível o efetivo aumento de sinistralidade, há que se reconhecer a ausência do fato gerador do reajuste e, consequentemente, a abusividade dos percentuais aplicados nos anos de 2021, 2022 e 2023, com sua substituição, de forma excepcional, pelos índices divulgados pela ANS para os contratos individuais no mesmo período. Por conseguinte, feito o recalculo da mensalidade do plano de saúde da Autora/Apelante, substituindo-se os reajustes aplicados entre 2021 e 2023 por aqueles indicados pela ANS, devem, ser restituídos os valores pagos a maior à consumidora de forma simples, corrigido monetariamente a contar do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. No que concerne ao pleito de danos morais, não merece prosperar. A relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, na qual, a exceção da hipótese dos profissionais liberais em casos de fato do serviço, a apuração de eventual responsabilidade civil se dá de forma objetiva, ou seja, independentemente da averiguação da presença de culpa, bastando a presença do ato ilícito ou antijurídico, do dano e do nexo de causalidade. Debruçando-se sobre o feito, concluiu-se pela existência de reajustes abusivos em ambos os contratos em análise, determinando-se o recalculo. No entanto, esse fato isolado não é suficiente para ensejar o dever de reparação, que depende, ainda, da constatação de outros dois elementos, o dano e o nexo de causalidade. Quanto dano moral, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Barga Netto e Nelson Rosenvald assim lecionam: “o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor e tutela. […]. Qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é seria e, se objetivamente constatada, caracterizará um dano moral.” (Manual de Direito Civil: volume único, 2 ed., p. 925) Logo, para configuração do dano moral em casos como o presente, é necessário que a parte demonstre que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, ou que tenha ocasionado efetivamente abalo à sua honra objetiva, o que não restou evidenciado nos autos. Acerca do tema, vejamos o entendimento que vem se consolidando perante este tribunal de Justiça: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL. TEMA 610 DO STJ. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE. TEMA952 DO STJ. PERCENTUAL ABUSIVO. REVISÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA SUL AMÉRICA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. […]. 5. A mera discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais e o reconhecimento da abusividade dos reajustes do plano de saúde não enseja o dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a sua comprovação, bem como a sua extensão, oque não se verificou no caso concreto. Danos morais afastados. (TJBA – Apelação nº 0526366-16.2014.8.05.0001, terceira Câmara Cível, Des. Rel. Moacyr Montenegro Souto, julgado publicado em 28/01/2020) – Grifo nosso APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PLANO DE SAÚDE ANTIGO, ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA E NULIDADE DOS AUMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS, DA DATA DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. HIPÓTESE ESTA PREVISTA NO ART. 206, §3º, IV DO CC. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES. PERÍODO. JUNHO A NOVEMBRO DE 2014. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AMBOS RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. […]. 6. No caso em apreço, parece-me claro que a situação a que submetida a Apelada não induz a especial dor e sofrimento, uma vez não foi comprovada a negativa de atendimento pelo plano de saúde prestado pelo Ré, não merecendo reproche a sentença guerreada, neste ponto.7. Recursos improvidos. (TJBA – Apelação nº 0565156-69.2014.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Desa. Rel. Marcia Borges Faria, julgado publicado em 06/11/2019) – Grifo nosso Por fim, considerada a reforma da sentença, altera-se o ônus sucumbencial, razão pela qual deve as Rés/Apeladas ser condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos em benefício do patrono da Autora/Apelante. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para, reformando a sentença, em relação ao contrato mantido com a Sul América, reconhecer a abusividade dos reajustes implementados nos anos de 2014 a 2017, devendo ser, excepcionalmente, substituídos pelos índices divulgados pela ANS para o mesmo período, restituição do valor pago a maior na parcela paga no mês de agosto de 2020, única não prejudicada pela prescrição trienal, corrigido monetariamente a contar do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Em relação ao contrato mantido com a Bradesco Saúde, reconhecer a abusividade dos reajustes implementados nos anos de 2021 a 2023, devendo ser, excepcionalmente, substituídos pelos índices divulgados pela ANS para o mesmo período, restituição do valor pago a maior de forma simples, corrigido monetariamente a contar do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. E, por conta da reforma da sentença, fixar o dever as Rés/Apeladas arcarem com as custas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em favor do patrono da Autora/Apelante, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sala de Sessões, de de 2024. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091633-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AIDILMA MATOS GUIMARAES
Advogado(s): INAIA ROCHA SANTOS, TIAGO MENEZES DE OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s): CARLOS MARTINS SOUTO NETO, PATRICIA SHIMA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO
MIGRAÇÃO DE MODALIDADE. MENSALIDADES. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. CUSTOS. VARIAÇÃO. AUMENTO DE SINISTRALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE AFASTADA. SÚMULA Nº 568/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da variação de custos ou aumento de sinistralidade é possível, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora. O reajuste não pode, no entanto, ser declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano. 2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de abuso no aumento das mensalidades e da desnecessidade da realização de prova pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2333589/RO, Terceira Turma, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/04/2024) – Grifo nosso