PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8079877-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: GILBERTO FORTES LIMA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADA: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar fundamentos recursais relativos à transparência nas informações do contrato de consórcio e à promessa de contemplação em curto prazo.

2. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.

3. A análise dos autos demonstra que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada os argumentos relativos à transparência nos valores das parcelas e à promessa de contemplação, citando elementos probatórios constantes do processo.

4. O inconformismo do embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

5. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam rejeitados.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8079877-97.2021.8.05.0001, em que é embargante GILBERTO FORTES LIMA e embargada CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8079877-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: GILBERTO FORTES LIMA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADA: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILBERTO FORTES LIMA contra o acórdão de ID 72899700, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual, mas afastou a condenação por danos morais.

Em suas razões, o embargante, assistido pela Defensoria Pública, sustenta a existência de omissão relevante na decisão recorrida, apontando que não foram enfrentados fundamentos essenciais apresentados na apelação, relacionados à ausência de transparência na fixação dos valores das parcelas do consórcio e à promessa de contemplação em prazo breve, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da informação previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC.

Requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recursos excepcionais.

Em contrarrazões (ID 74428623), a CNK Administradora de Consórcio Ltda defende a rejeição dos embargos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador,  21 de  maio  de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8079877-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: GILBERTO FORTES LIMA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADA: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015).

Sobre a matéria, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

“Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade.” (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555)

Pois bem.

O embargante apontou vício de omissão no v. acórdão, sob o argumento de que não foram devidamente enfrentados os fundamentos recursais relativos à ausência de transparência quanto aos valores das parcelas do consórcio e à promessa de contemplação em curto prazo.

Todavia, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

No tocante ao argumento de que houve omissão quanto à falta de clareza nos valores das parcelas, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão quando da transcrição do trecho da sentença, a saber:

"Senão, vejamos:
‘Ademais, foi realizada ligação telefônica para checagem da venda, cuja gravação foi apresentada pela parte ré no ID 131432117. Na gravação, é possível ouvir preposta da empresa Acionada CNK confirmar os dados da operação com o Demandante.
Por volta do minuto 04:31, a preposta da Ré informa ao consumidor que a contemplação apenas ocorrerá em caso de sorteio ou lance, além de questionar ao consumidor se houve proposta de contemplação imediata ou estipulação de prazo para contemplação, ao que o Autor responde de maneira negativa. Posteriormente, no minuto 07:55, é informado o valor da parcela de R$ 2.273,17, ao que o consumidor questiona, já no minuto 09:25, se o valor inicial da parcela inicial não seria R$ 1.810,26 e, a partir da segunda parcela, R$ 1.923,25. Neste momento, a preposta reafirma o valor constante no contrato de R$ 2.273,17, o que foi acatado pelo Demandante no minuto 09:51.’"

No tocante à alegação de omissão quanto à promessa de contemplação em curto prazo, o acórdão embargado também enfrentou a matéria, conforme consignado:

"Além de inexistir comprovação de que a apelada veiculara a propaganda enganosa alegada pelo apelante, não restou evidenciada a falha na prestação do serviço, não comportando acolhimento, como consequência lógica, o pleito relativo à condenação da parte ré ao pagamento de indenização à título de danos morais.

Ademais, nem toda situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento ensejará a reparação em danos morais, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. É necessário que a dor, o vexame, o sofrimento, e a humilhação fujam à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.

Com tais considerações, não existindo provas de ter sido o autor enganado, eis que, como visto, recebeu todos os informes relativos às regras do consórcio, o simples fato de não ter sido contemplado no prazo que esperava, não se mostra suficiente para a configuração de danos morais indenizáveis.".

Dessa forma, não se verifica no julgado qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, sendo certo que a pretensão do embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se admite por meio de embargos de declaração.

Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal.

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

 

Sala das sessões,     de             de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora