PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700522-21.2021.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ITALO SOARES ROCHA | ||
| Advogado(s): JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO, EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AVALIAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida), aplicando ao acusado a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. A Defesa suscitou preliminares de nulidade processual e, no mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da pena definitiva fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, aplicada a crime cometido sem violência ou grave ameaça, deve ser dada oportunidade ao Ministério Público de primeiro grau para a análise sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em conformidade com o art. 28-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O tipo penal imputado ao apelante — art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 — prevê pena de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão, tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, atendendo ao requisito objetivo de pena mínima inferior a 04 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP.
4. A pena definitiva aplicada na sentença — 03 (três) anos de reclusão — confirma que o patamar sancionatório se situa dentro do limite de 04 (quatro) anos estabelecido pelo art. 28-A do CPP para a propositura do acordo de não persecução penal.
5. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos como o ora julgado, devem os autos retornar à instância de origem para que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferecer o ANPP.
6. A medida encontra respaldo nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena, assegurando que a sanção penal seja aplicada de maneira justa e condizente com a gravidade do delito reconhecido em sentença.
7. A análise da possibilidade de oferecimento do ANPP constitui matéria de ordem pública que precede o exame do mérito recursal, afetando diretamente a estrutura do devido processo legal e a aplicação de justiça ao caso concreto.
8. Embora o oferecimento do ANPP seja ato de titularidade do Ministério Público, o Poder Judiciário, ao constatar situação fático-jurídica que atenda aos requisitos legais do instituto, pode determinar a remessa dos autos ao Parquet para que este exerça sua atribuição.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de Apelação conhecido e julgado prejudicado, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Tese de julgamento: 1. Reconhecida a aplicação de pena definitiva inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, em crime cometido sem violência ou grave ameaça, surge a necessidade de oportunizar ao Ministério Público de primeiro grau a análise sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em conformidade com o art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. A análise da possibilidade de oferecimento do ANPP constitui matéria de ordem pública que precede o exame do mérito recursal, impondo-se a conversão do julgamento em diligência para manifestação do Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPP, art. 28-A; CF/88, art. 5º, XXXV, LXIII, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2024.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0700522-21.2021.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus/BA, sendo Apelante ÍTALO SOARES ROCHA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto pela Defesa, julgando-o PREJUDICADO, para determinar a conversão da ação penal em diligência, a fim de que os autos retornem à instância de origem para exame da possibilidade de oferta de ANPP junto ao Ministério Público, nos termos do Voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700522-21.2021.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ITALO SOARES ROCHA | |
| Advogado(s): JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO, EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ÍTALO SOARES ROCHA em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, ao cumprimento da pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, bem como concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Narra a denúncia que:
(...) no dia 16 de dezembro de 2020, por volta das 7h, no Condomínio Mar e Sol, Praia dos Coqueiros, cidade de Ilhéus, o denunciado possuiu e ocultou, ilegalmente, uma arma de fogo com o número de série suprimido.
Com efeito, policiais militares deslocaram-se até a residência do denunciado (localizada no Joia do Atlântico, Rua 10, s/n, Rodovia Ilhéus-Itacaré), com o escopo de conferir cumprimento ao mandado de busca e apreensão, expedido no bojo do processo nº 0301142-35.2020.8.05.0103.
No local, restou verificado que o denunciado possuía uma arma de fogo, a qual havia sido por ele ocultada em um imóvel no Condomínio Mar e Sol, Praia dos Coqueiros, onde o inculpado também costumava ficar.
Ato contínuo, os agentes estatais deslocaram-se ao citado imóvel, no qual, em uma cômoda situada em um quarto, foi apreendido um (01) revólver, marca Taurus, calibre nominal .38 SPL (ponto trinta e oito Special), com o número de série suprimido e o número de peça no suporte do tambor também suprimido, municiado com cinco (05) cartuchos (um da marca WINCHESTER e quatro da marca CBC).
Saliente-se, por fim, que o denunciado não detinha autorização legal para possuir o sobredito artefato bélico.". (id. 95266547).
A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2021, mediante decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus (id. 95266561), após declínio de competência pelo Juízo da 1ª Vara Criminal.
Após regular instrução processual, na qual foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu, sobreveio a sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado nos termos já mencionados (id. 95268518).
Inconformado com a sentença condenatória, o acusado, por meio de advogado constituído, interpôs Recurso de Apelação em 17/02/2025 (id. 95268523), com razões de id. 95268535, pugnando, preliminarmente, pela: a) Nulidade por usurpação de atribuição investigativa pela Polícia Militar: alega que os policiais militares, após cumprimento infrutífero do mandado de busca e apreensão no endereço inicialmente indicado, extrapolaram suas funções de polícia ostensiva ao realizar inquirição informal do réu sobre materiais ilícitos em outros locais, b) Nulidade por "interrogatório travestido de entrevista" – violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação: sustenta que houve violação aos incisos LXIII (direito de permanecer calado) e LV (ampla defesa) do art. 5º da Constituição Federal, pois os policiais militares, após não localizarem ilícitos no endereço do mandado, passaram a questionar o acusado sobre armas e drogas em outros locais, obtendo declarações incriminatórias sem advertência formal sobre o direito ao silêncio e sem assistência de advogado e c) Nulidade por violação de domicílio e extrapolação do mandado – ausência de consentimento válido do morador: aduz que o mandado de busca e apreensão referia-se a um endereço específico (Joia do Atlântico), mas a apreensão ocorreu em imóvel completamente diverso (Condomínio Mar e Sol), pertencente ao tio do acusado, cerca de 2 km de distância, sem novo mandado judicial e sem situação de flagrância válida que dispensasse ordem judicial. No mérito, a Defesa requer a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e dos atos a partir do ingresso ilegal no segundo imóvel, com retorno dos autos para renovação sob crivo judicial.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, a fim de que a sentença condenatória seja integralmente mantida (id. 95268537).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 96400568).
É o Relatório.
Salvador, 03 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700522-21.2021.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ITALO SOARES ROCHA | ||
| Advogado(s): JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO, EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I - PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Do exame dos autos, percebe-se que o acusado e o seu Patrono foram, respectivamente, intimados no dia 18/02/2025 (id. 95268526) e 11/02/2025 (id. 95268521), tendo interposto o Recurso de Apelação no dia 17/02/2025 (id. 95268523), resultando assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
II - PRELIMINARMENTE: NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCESSO DE ACUSAÇÃO.
Embora a Defesa tenha suscitado diversas preliminares de nulidade e teses meritórias de absolvição, impõe-se examinar, preliminarmente, questão de ordem pública que precede a análise de todas as demais teses recursais: a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que ÍTALO SOARES ROCHA foi denunciado pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, cuja pena abstrata varia de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão.
A sentença condenatória, ao final da instrução, aplicou ao apelante a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, conforme fundamentação constante da decisão.
A questão que se impõe, e que precede a análise das teses meritórias defensivas, consiste em verificar se, diante da pena definitiva fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, deve ser viabilizada ao Ministério Público de primeiro grau a análise sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituído pelo art. 28-A do Código de Processo Penal.
Com efeito, o Acordo de Não Persecução Penal, instituído pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal (...).
Extrai-se dos autos que o tipo penal imputado ao apelante — art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 — prevê pena de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão, tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que, em tese, atende ao requisito objetivo de pena mínima previsto no dispositivo legal.
Ademais, a pena definitiva aplicada na sentença — 03 (três) anos de reclusão — confirma que o patamar sancionatório se situa dentro do limite de 04 (quatro) anos estabelecido pelo art. 28-A do CPP para a propositura do acordo.
No caso em exame, o tipo penal imputado na denúncia tem pena mínima de 03 (três) anos — situando-se, portanto, no limite legal —, razão pela qual é necessário que seja dada oportunidade ao Ministério Público de primeiro grau para análise sobre o oferecimento do referido benefício processual.
Nesse diapasão, não se desconhece que o próprio Parquet, na manifestação de id. 95266547, fl. 03, reconheceu a possibilidade de oferecimento do ANPP ao acusado, apenas deixando de fazê-lo, naquela oportunidade, considerando que o apelante não tinha sido localizado.
No entanto, no decorrer do processo, o acusado fora localizado e citado, mas o Ministério Público de primeiro grau não ofertou o acordo e não justificou a ausência da proposta, de modo que se torna necessária a concessão de nova oportunidade para que o Parquet possa se pronunciar.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de retorno dos autos à origem para viabilizar a proposta de ANPP quando há desclassificação para o tráfico privilegiado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. 2. Foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 3. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Nesse sentido, o entendimento de que o oferecimento do ANPP é um ato de titularidade do Ministério Público não impede que o Poder Judiciário, ao constatar uma alteração fático-jurídica substancial, determine a remessa dos autos ao Parquet para que este exerça sua atribuição à luz do novo enquadramento.
Portanto, embora a Procuradoria de Justiça tenha opinado pelo desprovimento do recurso, a matéria aqui tratada é de ordem pública e de observância obrigatória, pois afeta diretamente a estrutura do devido processo legal e a aplicação de justiça ao caso concreto.
Desse modo, a conversão do julgamento em diligência para que o Ministério Público de primeiro grau se manifeste sobre o ANPP é a medida que melhor se coaduna com a sistemática processual penal e com os direitos e garantias fundamentais do acusado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, no mérito, julgo-o PREJUDICADO, para determinar a conversão da ação penal em diligência, a fim de que os autos retornem à instância de origem para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, restando sobrestada, por ora, a análise das demais teses recursais.
Salvador/BA, 3 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora