PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 026/2018. ESTABELECIMENTO DE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO PARA O CARGO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DA NORMA. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. ATO ADMINISTRATIVO POSTERIOR DE CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO À REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA ENTRE SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO. PRECEDENTE DO TJBA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Lei Complementar Municipal nº 026/2018 fixou o vencimento-base do cargo de Técnico de Enfermagem do PSF, estabelecendo padrão remuneratório aplicável a todos os servidores que ocupam o mesmo cargo e desempenham atribuições idênticas. 2. A omissão administrativa na implementação do vencimento legal, desde o ano de 2018, não afasta o direito da servidora ao recebimento das diferenças salariais retroativas, especialmente diante do reconhecimento administrativo posterior, de natureza meramente declaratória. 3. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37, uma vez que o Poder Judiciário não cria nem majora remuneração, limitando-se a determinar o cumprimento da legislação vigente e a correção de ilegalidades, conforme entendimento do TJBA: “Não se aplica à hipótese a SV 37 quando o Judiciário apenas corrige remuneração desigual entre servidores do mesmo cargo.” (TJBA, Apelação nº 0300249-35.2014.8.05.0271). 4. Alegações genéricas de impacto orçamentário não afastam o dever legal da Administração de pagar a remuneração prevista em lei, tampouco constituem óbice ao reconhecimento das diferenças salariais devidas. 5.Sentença mantida. Recurso não provido. Majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8000942-42.2023.805.0076, como apelante MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS e como apelada IRACY MARIA DA CONCEIÇÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador(BA), 10 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-41.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, DANILO COSTA DE ALMEIDA
APELADO: IRACY MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s):HARLEI RIBEIRO DE MENEZES JUNIOR, CLEBER EMIDIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Entre Rios contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, nos autos da Ação Ordinária nº 8000942-41.2023.8.05.0076, proposta por Iracy Maria da Conceição, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem desde 03/01/1983. A autora alegou que, com a publicação da Lei Complementar Municipal nº 026/2018, em 04/07/2018, o Município passou a prever vencimento-base de R$ 1.400,00 para o cargo de Técnica de Enfermagem do PSF, embora ela continuasse a receber remuneração inferior, correspondente a R$ 1.045,00. Sustentou que, apesar das solicitações administrativas e da provocação promovida pelo sindicato da categoria, o Município somente implementou a equiparação salarial em julho de 2020, deixando de observar o padrão remuneratório legal por aproximadamente dois anos. Requereu, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais retroativas referentes ao período compreendido entre junho de 2018 e junho de 2020. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, sustentando a inexistência de danos financeiros, afirmando que não teria havido desídia administrativa e que eventual equiparação retroativa configuraria enriquecimento sem causa. A autora apresentou réplica, e as partes dispensaram a produção de outras provas. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido, sob o fundamento de que o Município reconheceu o direito ao promover a equiparação em 2020, por meio de ato administrativo de natureza declaratória, confirmando a existência de direito preexistente desde a publicação da Lei Complementar nº 026/2018. A sentença destacou que os servidores que exercem o mesmo cargo devem receber remuneração equivalente, nos termos dos arts. 5º e 37 da Constituição Federal, bem como do art. 45, § 2º, do Estatuto dos Servidores Municipais. Ressaltou, ainda, que a adequação judicial não configura aumento de vencimento, mas mera correção de ilegalidade, afastando a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, com fundamento. Inconformado, o Município interpôs Apelação, de forma tempestiva, em 05/08/2025, alegando afronta à Súmula Vinculante nº 37, inexistência de omissão administrativa, necessidade de planejamento orçamentário e risco de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustentou que a Lei Complementar nº 026/2018 teria instituído padrão remuneratório apenas para os novos servidores oriundos de concurso específico, inexistindo, portanto, identidade jurídica entre o cargo ocupado pela autora e aqueles criados pela referida norma. Postulou, assim, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a limitação dos efeitos financeiros ao momento da equiparação promovida administrativamente, em julho de 2020. A autora apresentou contrarrazões em 26/08/2025, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a lei complementar estabeleceu remuneração para o cargo — e não apenas para determinados servidores —, sendo, portanto, aplicável a todos aqueles que desempenham as mesmas atribuições. Aduziu que a mora do Município configura violação ao princípio da isonomia e ocasionou evidente prejuízo financeiro à servidora, destacando a inexistência de justificativa plausível para o atraso de dois anos. Sustentou, ainda, que o Poder Judiciário, ao determinar o pagamento das diferenças salariais, não atua como legislador, mas apenas assegura o cumprimento da norma previamente estabelecida pela própria Administração, razão pela qual se mostra inaplicável a Súmula Vinculante nº 37, conforme já reconhecido por este Tribunal e mencionado na sentença. Requereu, ao final, o não provimento do recurso e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador(BA), 10 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-41.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, DANILO COSTA DE ALMEIDA
APELADO: IRACY MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s): HARLEI RIBEIRO DE MENEZES JUNIOR, CLEBER EMIDIO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a irresignação do Município de Entre Rios não merece acolhimento. A controvérsia em análise diz respeito ao direito da autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem desde 1983, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da Lei Complementar Municipal nº 026/2018, a qual fixou o vencimento-base de R$ 1.400,00 para o cargo de Técnica de Enfermagem do PSF, cujo pagamento, contudo, somente foi implementado administrativamente em julho de 2020, após dois anos de evidente defasagem remuneratória, reconhecida pelo próprio Município. Conforme consignado na sentença e confirmado pelos documentos juntados aos autos, a autora exerceu, ao longo de todo o período, as mesmas atribuições desempenhadas pelos servidores admitidos a partir do concurso regido pela Lei Complementar nº 026/2018, inexistindo qualquer distinção fática ou funcional entre as atividades executadas que justificasse o pagamento de valores diferenciados. A legislação municipal, ao fixar o vencimento para o cargo, não criou categorias distintas; ao contrário, estabeleceu padrão remuneratório aplicável à função como um todo, impondo à Administração o dever de observância imediata e integral. A alegação recursal de que a Lei Complementar nº 026/2018 se destinaria apenas aos novos servidores não merece acolhimento, por contrariar o próprio conceito jurídico de cargo público, que se vincula à natureza e às atribuições da função, e não à data de ingresso do ocupante. A interpretação restritiva defendida pelo Município, além de desprovida de qualquer respaldo legal, implicaria a manutenção de remunerações desiguais entre servidores que desempenham exatamente as mesmas funções, configurando violação direta ao princípio constitucional da isonomia (arts. 5º e 37 da CF), bem como ao art. 45, § 2º, do Estatuto dos Servidores Municipais de Entre Rios. Também não prospera a invocação da Súmula Vinculante nº 37. A sentença recorrida não promoveu aumento de vencimentos por via judicial, limitando-se a determinar o cumprimento da legislação municipal que, desde 2018, já estabelecia o padrão remuneratório devido à autora. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de afastar a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 nas hipóteses em que o Poder Judiciário apenas corrige ilegalidade administrativa decorrente da indevida concessão de remuneração inferior a servidores que exercem o mesmo cargo. Nesse sentido, revela-se absolutamente pertinente a decisão já mencionada pelo Juízo de origem: “Não se aplica à hipótese a Súmula Vinculante 37, já que o juízo primevo limitou-se a corrigir ilegalidade perpetrada pela Administração ao conferir remuneração diferente a servidores ocupantes do mesmo cargo, com as mesmas funções.” (TJBA, Apelação nº 0300249-35.2014.8.05.0271, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, julgado em 09/07/2019)” Assim, a atuação judicial ora impugnada não se caracteriza como invasão da competência legislativa, mas como exercício da função jurisdicional, voltada à concretização do princípio da legalidade e à garantia da eficácia normativa da lei municipal que fixou o vencimento do cargo. No mais, verifica-se que o próprio Município reconheceu a inadequação remuneratória ao promover, em julho de 2020, o ajuste salarial devido à autora, ato administrativo cuja natureza declaratória foi corretamente destacada na sentença. Se a Administração reconheceu que a servidora fazia jus ao padrão remuneratório previsto na Lei Complementar nº 026/2018, é evidente que a omissão em implementá-lo desde a edição da norma gerou prejuízo remuneratório acumulado, o que reforça o dever de pagar as diferenças retroativas. Tal omissão não pode ser validada sob o argumento de “prudência administrativa” ou “necessidade de planejamento orçamentário”, pois o cumprimento da lei não se subordina à conveniência do administrador, tampouco pode ser adiado indefinidamente com fundamento em alegações genéricas de limitações de ordem financeira. A alegação de violação à ordem orçamentária tampouco procede. O pagamento das diferenças não representa a criação de nova despesa, mas decorre do cumprimento da própria lei municipal que instituiu o padrão remuneratório devido aos ocupantes do cargo de Técnico de Enfermagem do PSF. Não cabe ao Município, portanto, invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal como fundamento para o descumprimento de obrigação legal que ele próprio instituiu, sob pena de esvaziamento do princípio da legalidade e de se permitir que a Administração se beneficie de sua própria omissão. A sentença enfrentou corretamente todos os argumentos apresentados e adotou fundamentação jurídica adequada e em consonância com a jurisprudência prevalente, concluindo de forma acertada pela procedência da demanda e pela condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas entre junho/2018 e junho/2020, com os acréscimos legais cabíveis. Diante de todo o exposto, e não havendo qualquer fundamento jurídico apto a infirmar a sentença recorrida, impõe-se a manutenção integral do julgado. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a base de cálculo estabelecida pelo Juízo de origem. É o voto. Publique-se. Salvador(BA), 10 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-41.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, DANILO COSTA DE ALMEIDA
APELADO: IRACY MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s): HARLEI RIBEIRO DE MENEZES JUNIOR, CLEBER EMIDIO DA SILVA
VOTO