PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8032195-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JONATAN BRAGA GOMES
Advogado(s): JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO POR INCURSÃO NO ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CP. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. PENAS FIXADAS EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, SOB REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TESE DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. NARRATIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA PLURALIDADE DE INFRATORES.

I. Embora o reconhecimento pessoal do Réu pela vítima em Delegacia tenha sido realizado de modo informal, a condenação possui lastro em outros elementos probatórios, visto que o Acusado foi preso em flagrante a bordo da motocicleta subtraída, logo após o roubo e ainda nas imediações do local do crime. Diante disso, rejeita-se a arguição de nulidade por afronta ao regramento do art. 226 do CPP, consoante firme jurisprudência do STJ.

II. A Sentença Condenatória está amparada nos depoimentos judiciais de Policiais Militares responsáveis pela prisão flagrancial do Réu, sendo tais relatos dotados de caráter seguro e harmônico; bem como nas declarações extrajudiciais da vítima, valoradas de forma meramente complementar à prova testemunhal coletada na instrução, sem ofensa ao art. 155 do CPP; resultando frágil e isolada, de outro giro, a negativa do Acusado. Portanto, havendo demonstração suficiente e idônea da materialidade e autoria do roubo, à margem de dúvida razoável, não se cogita de absolvição por carência probatória.

III. O reconhecimento do concurso de agentes encontra exclusivo respaldo no relato extrajudicial do ofendido, o qual, contudo, não foi ouvido em audiência, inexistindo evidência judicializada a corroborar a pluralidade de infratores, notadamente porque as testemunhas policiais, além de não mencionarem tal aspecto, flagraram o Réu desacompanhado a bordo da motocicleta subtraída. Assim, impõe-se a exclusão da causa de aumento do art. 157, § 2.º, inciso II, do CP, com a consequente redução das penas definitivas do Acusado a 04 (quatro) anos de reclusão, alterando-se para aberto o regime inicial, e 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo.

APELAÇÃO CONHECIDA E, REJEITADA A PRELIMINAR, PARCIALMENTE PROVIDA, PARA AFASTAR A MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES, E, POR CONSEGUINTE, REDUZIR AS PENAS DEFINITIVAS DO RÉU PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, SOB REGIME INICIAL ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação n.º 8032195-15.2022.8.05.0001, oriundos do Juízo de Direito da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, nos quais figura como Apelante o Réu Jonatan Braga Gomes, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da Apelação e, rejeitada a preliminar, dar-lhe parcial provimento, para afastar a majorante do concurso de agentes e, por consequência, reduzir as penas definitivas do Acusado a 04 (quatro) anos de reclusão, alterando para aberto o regime inicial, e 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo, tudo nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Maioria

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8032195-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JONATAN BRAGA GOMES
Advogado(s): JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu Jonatan Braga Gomes, por seu Advogado constituído, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o nas previsões do art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal.

Narra a Peça Acusatória (Id. 76895947) que:

[…] no dia 06/01/2022, por volta das 18h40min, o denunciado e comparsa subtraíram para si, mediante grave ameaça, utilizando arma de fogo, em concurso de pessoas, a Moto Yamaha XTZ250 Lander, cor azul, placa RDJ5172, da vítima Marco Antônio Ferreira Pires.

Narra o procedimento que no dia e hora informados, a vítima havia acabado de estacionar sua motocicleta Yamaha XTZ250 Lander, cor azul, placa RDJ5172, que se encontra no nome da pessoa que realizou o financiamento, mas a vítima tem a posse da motocicleta e paga as prestações referentes à compra da moto. Ao chegar na Rua Quinta dos Lázaros, próximo ao mercadinho de Sandro, na Baixa de Quintas, nesta capital, a vítima foi surpreendida com a chegada repentina do DENUNCIADO em posse de um revólver em punho, apontado em sua direção.

O DENUNCIADO anunciou o roubo e determinou que o ofendido descesse da moto. Ato contínuo, um outro indivíduo, comparsa do denunciado, apareceu e ambos empreenderam fuga juntos, levando a motocicleta e o capacete da vítima.

A vítima informou a Polícia acerca da ocorrência do roubo da sua motocicleta, tendo a CICOM acionado uma viatura que estava em ronda de rotina na Av. Afrânio Peixoto sobre a moto Yamaha XTZ250 Lander, cor azul, placa RDJ5172, que teria sido tomada de assalto na Baixa de Quintas. Policiais Militares chegaram na via e avistaram no Posto de Combustível Menor Preço a motocicleta com as características informadas.

Foi apreendida em poder do denunciado a Motocicleta, RENAVAM 01272657164, p.p. RDJ5172, CHASSI 9C6DG3320N0043931, Ano/modelo 2121/2022, cor azul, Modelo Yamaha/XTZ250 Lander, conforme Auto de Exibição e Apreensão, fl. 14. Por este motivo, foi dada voz de prisão ao denunciado e foi encaminhado à autoridade policial.

Após essa situação, o ofendido foi registrar o BO 11466/2022 na Delegacia, quando avistou o autor do roubo entrar preso e, de imediato, o reconheceu presencialmente, sem sombra de dúvidas, como sendo o elemento que estava em posse da arma de fogo, tendo anunciado o roubo e assumido a direção da motocicleta. No interrogatório, fls. 19/20, perante a autoridade policial, o denunciado negou ter cometido o delito.

Ademais, consta do sistema e-Saj, o denunciado responde à Ação Penal nº 0512368.68.2020.8.05.0001, por delitos do art.121, §2º, IV c/c 14, II, do CP, 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri, além de ter respondido a procedimentos de apuração de atos infracionais, o que deve ser valorado no momento oportuno.

A Denúncia foi recebida no dia 07.04.2022 (Id. 76895958).

Citado, o Réus apresentou Resposta à Acusação (Id. 76897870).

Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 76897966) e pela Defesa (Id. 76897974).

Após, em 25.10.2024, foi proferida Sentença (Id. 76897979), na qual se julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar o Réu como incurso nas previsões do art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, sendo-lhe impostas as sanções definitivas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, bem como concedido o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, o Réu interpôs Apelação (Id. 76897996). Em seu arrazoado recursal (Id. 76898003), a Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal do Acusado, por inobservância aos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, questionando a identificação espontânea e informal do agente pelo ofendido em Delegacia, inclusive porque não renovada sob o crivo do contraditório. No mérito, alega a inexistência de provas capazes de amparar o relato da vítima, argumentando que as testemunhas policiais apenas ratificaram o inválido reconhecimento efetuado pelo ofendido e não presenciaram a prática delitiva, bem como narraram que, no contexto da prisão, o Réu se encontrava sozinho e não portava arma de fogo ou simulacro. Acrescenta que, a despeito de sucessivas redesignações de audiência, a vítima não foi ouvida em juízo, ressaltando a vedação legal à utilização dos elementos extrajudiciais como exclusivos alicerces de uma condenação, além de invocar o princípio do in dubio pro reo. Por fim, impugna a incidência da majorante do concurso de pessoas, aduzindo que os testemunhos policiais não corroboram a narrativa inquisitorial do ofendido quanto à participação de terceiro na empreitada criminosa. Nesse compasso, pugna pelo provimento do Apelo, para:

1. Que seja Reconhecida a nulidade Processual apontada, para que seja declarado nulo o Procedimento de Reconhecimento da Pessoa Realizado na fase Policial, uma vez que não seguiu os Requisitos do Art. 226, do Código de Processo Penal.

2. Seja Reformada a R. Sentença para que seja ABSOLVIDO O APELANTE por falta de indícios de Autoria delitiva, na forma do Art. 386, V, do Código de Processo Penal.

3. Requer ainda de forma Subsidiaria, caso ultrapassadas as teses a cima suscitadas, a Reforma da R. Sentença, para que não incida o aumento de pena pelo concurso de pessoas, uma vez que não provado pelo Ministério Publico, que detém o ônus da prova.

Em contrarrazões (Id. 76898005), o Ministério Público rechaçou integralmente as teses recursais, pugnando pelo não provimento da Apelação.

Em seu Opinativo (Id. 80295455), a Procuradoria de Justiça posiciona-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo Defensivo.

É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8032195-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JONATAN BRAGA GOMES
Advogado(s): JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

K

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Em referência aos pressupostos de admissibilidade recursal, verificam-se a adequação e a tempestividade do presente Apelo Defensivo, bem como o legítimo interesse do Acusado na reforma da condenação proferida em desfavor dele. Assim, é providência que se impõe o conhecimento do inconformismo vertente, passando-se, por via de consequência, à apreciação meritória dos argumentos e postulações nele ventilados.

II-A. Da preliminar de nulidade

Sem maior delonga, anota-se que a aventada irregularidade do reconhecimento pessoal do Réu traduz arguição incapaz de ensejar a almejada declaração de nulidade processual, visto que a identificação informal do agente pela vítima em Delegacia, malgrado realizada ao largo do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, não constituiu alicerce da Sentença, calcada, na espécie, em elementos outros.

Com efeito, fundou-se o Édito Condenatório, em essência, no elucidativo relato extrajudicial do ofendido e, sobretudo, nos sólidos testemunhos judiciais dos Agentes Públicos responsáveis pela prisão flagrancial do Acusado, conjunto probatório hígido e mais do que bastante para atestar a captura do ora Apelante a bordo da motocicleta subtraída, promovida logo após o roubo e ainda nas imediações do local de sua prática.

Destarte, conclui-se serem desinfluentes, na espécie, os eventuais vícios do reconhecimento pessoal efetuado no inquérito, valendo conferir, na mesma linha intelectiva, precedentes emanados das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, POR DUAS VEZES, C.C. ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL QUE NÃO ENSEJA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO, COMPLEMENTADA POR ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO CRIMINAL DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREJUÍZO DESNECESSÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO DE ROUBO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. VIA QUE NÃO COMPORTA A ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. – […] – O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora, no nosso sistema probatório, o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. […]. – No caso, apesar da alegada inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade, porquanto a condenação levou em conta todo o conjunto probatório. Destaque-se, ademais, que, os agravantes foram presos na posse do produto do crime, tendo sido localizados pelo rastreio de um dos celulares subtraídos e pela identificação do veículo empregado na fuga. […] – Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 830.611/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.09.2023, DJe 08.09.2023) (grifos acrescidos)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1-3. […]. 4. Esta Corte Superior inicialmente entendia que “a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.” […] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” […] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no REsp n. 2.033.094/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023) (grifos acrescidos)

À vista das considerações tecidas, rejeita-se a preliminar de nulidade em análise, passando-se, de logo, ao exame do cerne meritório do inconformismo.

II-B. Da pretensão absolutória

Superada a arguição preambular, bate-se a Apelação Defensiva pela absolvição do Réu por alegada carência de provas de sua participação na empreitada delitiva a ele imputada, na forma do art. 386, incisos V, do Código de Processo Penal. Todavia, cuida-se de argumentação incapaz de ilidir a condenação proferida nos autos, pois assentada em evidências suficientes, idôneas e adequadamente sopesadas pelo Juízo a quo.

De logo, cabe atentar para os contundentes depoimentos prestados, sob o crivo do contraditório, pelos Policiais Militares Valtemir Melo de Souza, Thiago Mota dos Santos e Ramon de Souza Bispo, os quais, acionados logo após o roubo, tiveram êxito ao localizar e capturar o ora Apelante na concreta posse da motocicleta subtraída momentos antes, enquanto ele ainda transitava a bordo dela nas proximidades do local do crime.

Convém transcrever, a seguir, os mencionados testemunhos judiciais:

[…] Que estavam de serviço ali pela região da Baixa do Fiscal, pela Suburbana, pela Avenida Antônio Peixoto, e ouviram pelo rádio da viatura, que tinha sido roubado uma moto na Baixa de Quintas. Que passou as características da moto, cor azul, passou a placa. Que então continuaram no serviço de ronda. Que em determinado momento, depois de alguns minutos que foi passado essa informação pelo rádio, passou uma moto com as características da que foi roubada. Que estava na situação de comandante da guarnição. Que pediu que fosse repetida a placa da motocicleta que foi roubada e coincidentemente bateu com a placa da moto que passou ao lado deles, e adentrou o posto de gasolina. Que conseguiram alcançar no posto, fizeram a abordagem para verificar se era realmente aquela moto que foi roubada, e conseguiram lograr êxito em recuperar a motocicleta roubada, que estava na mão do cidadão presente aqui na audiência. […] Que não se recorda da placa. Que só pediu para repetir no rádio a placa. Que estava visualizando a moto de perto. Que ele passou pelo lado da viatura, e ficou um pouco à frente da mesma. Que olhou e falou: porra, moto igual à que foi roubada nesse instante na Baixa de Quintas. Pela proximidade da região que pediu para que fosse repetido o modelo da moto, placa... Que foi repetido. Que fizeram a abordagem. […] Que no momento na abordagem, que ele estava sozinho na moto. […] Que ele parou no posto de gasolina e que então foi abordado e identificou que a moto foi roubada. […] Que ele estava montado na moto. […] Que não foi apreendida arma de fogo. […] Que o réu falou que a moto era do tio dele, e foi lhe dada para botar combustível naquele momento, mas que sabiam que não era do tio dele, pois a mesma tinha sido roubada, como tinha sido passado pelo rádio. […] Que a vítima chegou na delegacia para prestar queixa, e, que por incrível que pareça, conhece a vítima, e falou que tinham tomado a moto dele na Baixa de Quintas, que estava em frente ao mercado, e que foi feito o procedimento lá. […] (Depoimento judicial de Valtemir Melo de Souza, Policial Militar, conforme transcrição contida na Sentença)

[…] Que estavam em ronda ali na Avenida Suburbana, na faixa do Lobato, Santa Luzia, em toda aquela região. Que quando subiram sentido Baixa do Fiscal, que retornaram ali em frente ao Hospital de Custódia, para descer de novo fazendo o patrulhamento, o réu saiu da Avenida Uruguai, na contramão, passou por dentro do canteiro e entrou no posto de gasolina. Que antes já tinham ouvido no rádio, que se não se engana uma Lander azul tinha sido tomada de assalto na Baixa de Quintas. Que quando ele passou na frente criou um alerta pela cor da moto. Que acompanharam ele. Que o mesmo entrou no posto. Que fizeram a abordagem, indagaram sobre o documento da moto dele, ele disse que não tinha, que a moto era do tio, que o tio morava em Periperi, foi quando o colega Valtemir pediu à CICOM que repetisse a placa do veículo que tinha sido tomada de assalto. Quando repetiu a placa, batia com a que ele estava. Que deram voz de prisão, conduziram à delegacia de furtos e roubo de veículos. Que a vítima chegou lá, reconheceu ele, e foi feito o procedimento. […] Que só tinha ele conduzindo a moto. […] (Depoimento judicial de Thiago Mota dos Santos, Policial Militar, conforme transcrição contida na Sentença)

[…] Que se recorda vagamente, mas que se não se engana, foi passado através de rádio a placa da moto do assalto. Que se não se engana, foi Lobato, Santa Luzia, aquele posto que tem ali logo no início, e, por coincidência, viram essa moto entrando no posto de combustível. Que deram prosseguimento, conferiram que realmente era placa que tinha sido informada no rádio, e que conduziram o elemento à delegacia. [...] Que o réu estava sozinho. [...] (Depoimento judicial da testemunha Ramon de Souza Bispo, Policial Militar, conforme transcrição contida na Sentença)

Importa registrar, aqui, o caráter firme, preciso, detalhado e convergente dos referidos testemunhos – em especial os prestados pelos Policiais Valtemir e Thiago –, os quais, diversamente do quanto sugerido no Apelo, não se limitam a confirmar o reconhecimento irregular do Acusado pela vítima, mas, pelo contrário, descrevem de forma segura e harmônica a prisão flagrancial do infrator e suas respectivas circunstâncias.

É digno de nota, ainda, que o parcial esquecimento do episódio pelo depoente Ramon – aspecto facilmente explicável pelo decurso do tempo e multiplicidade de diligências efetuadas – não o impediu de confirmar a captura do agente a bordo da motocicleta subtraída, conforme dados previamente fornecidos à guarnição; e, sobretudo, em nada afeta a solidez e minúcia dos relatos judiciais de seus colegas Valtemir e Thiago.

Ademais, tem-se que a condição funcional das testemunhas em foco não as impede de depor sobre os seus atos de ofício, tampouco fragilizando a credibilidade de suas assertivas; ora, trata-se de Agentes Públicos inquiridos sob contraditório e mediante compromisso, e que, travando direto contato com o crime e seu autor no seio de atividade intrinsecamente estatal, detêm plena aptidão para contribuir na elucidação do fato.

Sobre a eficácia probante do depoimento policial, mormente quando colhido em juízo, vejam-se arestos das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. […]. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. […]. 1. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 2-5. […]. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem de habeas corpus. (STJ, 5ª Turma, HC 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.11.2013, DJe 02.12.2013) (grifos acrescidos)

Soma-se aos testemunhos policiais, além disso, o relato extrajudicial do ofendido Marco Antônio Ferreira Pires, que, embora não ouvido em juízo, bem descreveu, no inquérito, a subtração de sua motocicleta, mediante exibição de um revólver, pelo Réu e possível comparsa, afirmando ter identificado o primeiro, de forma imediata e induvidosa, tão logo o viu adentrar a Delegacia, enquanto ainda fazia o registro da ocorrência.

Colacionam-se, adiante, as declarações inquisitoriais da vítima:

[…] Que o declarante na presente data, 06/01/2022, por volta das 18:40h, havia acabado de estacionar a sua motocicleta Yamaha / XTZ250 Lander, cor azul, placa policial RDJ5I72, que encontra-se em nome Jeremias dos Santos de Jesus, o qual foi a pessoa que realizou o financiamento para que o declarante realizasse o pagamento das prestações e já pagou o sinal, sendo a posse da motocicleta sua; que então ao estacionar na Rua Quintas dos Lázaros, próximo ao Mercadinho de Sandro, Baixa de Quintas, nesta capital, o declarante foi surpreendido com a chegada repentina de um homem de posse de um revólver em punho apontado em direção ao declarante que anunciou o roubo e determinou que o declarante descesse da motocicleta e então um outro elemento apareceu e ambos empreenderam fuga; que o declarante alega que não viu se o outro elemento estava armado e que foi o que estava armado quem assumiu a direção do veículo; que além da motocicleta e do capacete do declarante nenhum outro objeto foi subtraído; que quando o declarante encontrava-se registrando o Boletim de Ocorrência Policial n.º 11466/2022 nesta unidade policial, nesta data, o declarante viu o autor do roubo entrar preso na Delegacia e imediatamente o reconheceu presencialmente, sem sombra de dúvidas, como sendo o elemento que estava em posse da arma de fogo e anunciou o roubo e assumiu a direção de sua motocicleta […]. (Depoimento extrajudicial da vítima Marco Antônio Ferreira Pires, Id. 76895948, p. 16-17)

Não se olvide, ademais, o especial relevo probatório conferido pela jurisprudência à palavra da vítima, sobretudo quando firme, coerente e secundada pela prova testemunhal colhida em audiência, bem como robustecida, ainda, pelo auto de exibição e apreensão concernente ao veículo desapossado (Id. 76895948, p. 14), valendo conferir, a título ilustrativo, julgados atuais das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. […]. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2-4. […]. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023) (grifos acrescidos)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1-2. […]. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. […]. 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 19.09.2023, DJe 21.09.2023) (grifos acrescidos)

Vale ressaltar, ainda, a inexistência de óbice legal à valoração probatória de oitivas extrajudiciais – como se verifica, no caso, em relação à narrativa do ofendido – de forma meramente complementar à prova judicializada, visto que o art. 155 do Código de Processo Penal apenas veda ao Juiz o ato de “fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”, o que não ocorreu na espécie.

Confiram-se, nessa linha, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I – No presente caso, o depoimento da vítima prestado na fase inquisitiva foi corroborado por outros elementos colhidos na fase do contraditório judicial, como pelos depoimentos prestados em juízo pelo irmão da vítima e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais, embora não tenham presenciado e nem ouvido as ameaças proferidas pelo agravante, narraram os fatos da mesma forma apresentada pela vítima no inquérito policial, reforçando suas declarações. II – A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III – […]. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 385.358/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.10.2017, DJe 17.10.2017) (grifos acrescidos)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL. CORROBORADAS COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA ERRO DE TIPO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Depoimentos com confissão extrajudicial corroborados por outros meios de prova, notadamente depoimento dos policiais, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptos a sustentar condenação. II – […]. III – […]. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 1.205.027/RN, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.03.2018, DJe 21.03.2018) (grifos acrescidos)

De mais a mais, observa-se que o Réu lançou mão de narrativas frágeis, isoladas e contraditórias, ora negando, em sede de inquérito, a própria posse da motocicleta subtraída (Id. 76895948, p. 19), ora afirmando, em audiência, ter sido brevemente cedida por indivíduo cujos dados e real paradeiro não soube informar (vide interrogatório transcrito na Sentença), versões que, por certo, não infirmam as demais evidências.

À vista do panorama delineado, descabe falar em inexistência ou mesmo insuficiência de provas, uma vez demonstradas, sem traços de incerteza, a materialidade e a autoria do roubo imputado ao ora Apelante, com esteio em acervo probatório hígido e bastante. Portanto, conclui-se não haver espaço para a absolvição do Acusado sob a égide do in dubio pro reo, ficando aqui mantido, por conseguinte, o juízo condenatório.

II-C. Do pedido de afastamento de majorante

Não obstante, quanto ao almejado afastamento do concurso de agentes, é forçoso atribuir razão à Defesa. Ocorre que a incidência de tal majorante teve exclusivo lastro no relato extrajudicial do ofendido, o qual, todavia, não foi ouvido na instrução, ao passo que as testemunhas policiais nada mencionaram sobre a existência do segundo infrator e, inclusive, flagraram o Réu desacompanhado a bordo da motocicleta subtraída.

Assim, inexistindo provas judicializadas a corroborar a pluralidade de infratores, e sendo inviável o reconhecimento de tal circunstância com solitário respaldo na oitiva inquisitorial da vítima, sob pena de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, é medida que se impõe a exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, valendo conferir, no mesmo sentido, os seguintes julgados:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA RATIFICADO PELO INTERROGATÓRIO JUDICIALIZADO DO CORRÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA DITA PLURALIDADE DE AGENTES. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-3. […]. 4. Dada a impossibilidade de o julgador formar a sua convicção unicamente com base em elementos inquisitivos (art. 155 do CPP) e diante da ausência de provas judicializadas, produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que confirmem que o crime ocorreu com pluralidade de agentes, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, impõe-se afastar do cálculo da pena do Apelante a causa de aumento de pena correspondente ao concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAM, 1.ª Câm. Crim. Ap. Crim. 0645609-68.2020.8.04.0001, Rel. Des.ª Vânia Maria Marques Marinho, j. 06.03.2024, DJe 06.03.2024) (grifos acrescidos)

APELAÇÕES CRIMINAIS – TENTATIVAS DE ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL – […] – DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – […]. Inexistindo provas judicializadas sobre a prática dos delitos em concurso de pessoas, afigura-se inviável o agravamento da reprimenda pelo reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, em obediência ao disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição da República. […]. (TJMG, 8.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 1.0000.24.020147-5/001, Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres, j. 22.08.2024, DJe 23.08.2024) (grifos acrescidos)

Destarte, excluída a majorante em questão, ficam aqui reduzidas as penas definitivas do Apelante para 04 (quatro) anos de reclusão, alterando-se para aberto o respectivo regime inicial – ante a primariedade do agente, a inexistência de vetoriais negativadas na Sentença e os parâmetros do art. 33, § 2.º, alínea “c”, do Código Penal –; e 10 (dez) dias-multa, ratificando-se o valor unitário mínimo já fixado na origem.

Frisa-se, de resto, que o redimensionamento da sanção reclusiva ao patamar final de 04 (quatro) anos não autoriza, na presente sede, sua substituição por penas restritivas de direitos, tendo em vista a condenação do Réu pela prática de subtração patrimonial mediante grave ameaça à pessoa, aspecto a impedir, como se sabe, a aplicação de reprimendas alternativas, na literal dicção do art. 44, inciso I, do Código Penal.

III. Dispositivo

Ante todo o exposto, conhece-se do Recurso de Apelação e, rejeitada a preliminar de nulidade, dá-se-lhe parcial provimento, para afastar a majorante do concurso de agentes e, por consequência, reduzir as penas definitivas do Acusado a 04 (quatro) anos de reclusão, alterando-se para aberto o correspondente regime inicial, e 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo já estipulado na Sentença.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora