PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393719-28.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERVAL LEMOS MENDONCA e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (5)
Advogado(s):ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVERSÃO MONETÁRIA. URV. INCORPORAÇÃO DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DOS AUTORES.

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis simultaneamente interpostas contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por servidores públicos municipais, objetivando a incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, proventos e pensões, decorrente da conversão da moeda para URV, bem como o pagamento das diferenças pretéritas, acrescidas de juros e correção monetária. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento dos valores pleiteados, além de honorários advocatícios e custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a pretensão autoral encontra-se prescrita; (ii) definir se a reestruturação da carreira dos servidores municipais afasta o direito à incorporação do índice de 11,98% referente à conversão da moeda em URV.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que o direito à incorporação do percentual de 11,98% limita-se temporalmente ao momento da reestruturação da carreira, não havendo direito à percepção da verba.

O Decreto Legislativo nº 893/2003 reestruturou as carreiras, instituindo Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras para os servidores do Legislativo do Município de Salvador, configurando marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos para pleitos relacionados à incorporação de diferenças decorrentes da URV.

A ação foi ajuizada em 23/10/2012, mais de cinco anos após a reestruturação de 2003, configurando a prescrição do fundo de direito.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente reconhecido a prescrição em casos idênticos, aplicando a tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN.

Diante do reconhecimento da prescrição, inverte-se o ônus da sucumbência, impondo-se aos autores o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

Recurso do Réu conhecido e provido. Recurso dos Autores prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Súmula 85 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; TJ-BA, Apelação Cível nº 0500853-29.2014.8.05.0039, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 11.03.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0303537-08.2014.8.05.0039, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 01.06.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 0305774-15.2014.8.05.0039, Rel.ª Des.ª Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 16.06.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0393719-28.2012.8.05.0001, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados GERVAL LEMOS MENDONÇA e OUTROS e MUNICÍPIO DO SALVADOR.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Réu e JULGAR PREJUDICADO o Apelo apresentado pelos Autores, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

10/BI-237/230

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393719-28.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERVAL LEMOS MENDONCA e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de Apelação Cível simultaneamente interpostos por GERVAL LEMOS MENDONÇA E OUTROS e MUNICIPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 0393719-28.2012.8.05.0001.

 

Versa a demanda sobre a reposição das perdas salariais provenientes da conversão da URV no percentual de 11,98% sobre os proventos e as demais remunerações, oriunda da Lei nº 8.880/1994.

 

Em um primeiro momento, o processo foi extinto sem resolução do mérito (ID 86357089), com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Opostos Embargos de Declaração pelos Autores (ID 86357094), houve acolhimento do recurso horizontal, com atribuição de efeitos infringentes (ID 86357102), sendo julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“[…] A conclusão que se chega é. O percentual de 11,98% não é absoluto, deve ser analisado caso a caso, e esse momento se dará na fase de liquidação, até porque, há a possibilidade de, havendo edição de lei reestruturante dos cargos da categoria, marco temporal indicado na decisão paradigma acima, não existir perda diante da reposição estipendial em razão da recomposição.

Ou seja, restou pacificado pelos Tribunais Superiores, que o advento da conversão da URV, pode haver causado perda ou redução dos salários de diversos servidores públicos do Brasil, em todas as instâncias, Federal, Estadual e Municipal, portanto, o direito pela busca desta correção e incorporação do percentual, que se pretende, é válido e deve ser exercido por todos aqueles que se sentirem prejudicados.

Contudo, como dito acima, em razão de existir a possibilidade de, após a edição de lei reestruturante dos cargos e salários, esta perda tenha sido absorvida pelos reajustes provenientes da nova estrutura, e há que se apurar, caso a caso qual a perda e se realmente aconteceu.

Ante o exposto, julgo procedente, em parte, e extinguir com resolução do mérito, com amparo no art. 487 do CPC, o pedido de incorporação de possível percentual decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, a ser devidamente apurado em sede de liquidação da sentença.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Contra a sentença, foram opostos Embargos de Declaração pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 86357108), os quais foram providos em parte, apenas no que se refere à prescrição quinquenal indicada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme ID 86357114.

 

Os Demandantes interpuseram recurso de Apelação Cível (ID 86357104), suscitando a legitimidade da Câmara Municipal para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que é também responsável pelo ato ilegal ora objurgado.

 

No mérito, argumentam que “a questão relacionada à data do pagamento não tem qualquer interferência no presente feito uma vez que o mencionado percentual de 11,98%, ora vindicado, decorre da diferença dos valores da URV DO DIA DA COMPETÊNCIA, utilizados pela administração pública, com os valores da URV dos dias em que foram feitos os repasses de verbas de acordo com o art. 168/CF PARA o pagamento, daí porque o percentual se apresenta UNIFORME para todo o funcionalismo público dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, independentemente do dia DO efetivo pagamento, como sói ocorrer no caso dos autos”.

 

Prosseguem sustentando que a exatidão do percentual de 11,98% se justifica pelo fato de que o cruzeiro real foi convertido para URV em percentual pré-fixado pelo Governo Federal, tornando-se padronizado em todo o país e para todas as esferas do governo para os servidores que recebem repasse de verbas.

 

Defendem que a necessidade de apuração do percentual devido aplica-se tão somente aos servidores do Poder Executivo e não do Poder Legislativo, para os quais se aplicaria o percentual uniforme de 11,98%.

 

Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença a fim de que seja reconhecida a legitimidade da Câmara Municipal, bem como sejam julgados totalmente procedentes os pleitos, “especialmente no que tange à condenação dos Recorridos observando o percentual padronizado de 11,98%”.

 

Contrarrazões ofertadas no ID 86357119, pugnando pelo não provimento do recurso.

 

Por sua vez, o Município Réu interpôs recurso no ID 86357121, suscitando, preliminarmente, prescrição do fundo de direito e aplicação da tese firmada no IRDR 0011517-31.2016.805.0000 do TJBA. Argumenta que a suposta supressão do percentual de 11,98% ocorreu em março de 1994 e que a pretensa lesão ao direito dos servidores teria se consumado há quase 20 anos da propositura da ação, estando manifestando prescrito o direito autoral.

 

Prossegue argumentando no sentido de que, em 2003, houve edição do Decreto Legislativo nº 893/2003, em que foi instituído novo Plano de Cargos e Salários que reestruturou a carreira do Legislativo Municipal. Nesse sentido, defende que “ainda que não se considere como marco para a prescrição do fundo de direito o dia 01/03/1994, deve ser considerada a data do Decreto Legislativo nº 893/2003, o qual reestruturou a carreira do legislativo municipal, na linha do que decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no IRDR 0011517-31.2016.805.0000”.

 

Assim, assevera que, considerando que a ação foi proposta apenas em 2012, isto é, 09 (nove) anos depois da edição do decreto que reestruturou a carreira do Legislativo, deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito.

 

No mérito, argumenta que caso não seja reconhecida a prescrição, ainda assim os Autores não teriam direito a qualquer diferença. Defende que inúmeros reajustes foram concedidos aos servidores, bem como que com o Plano de 2003 (reestruturação da carreira), houve o estabelecimento de um novo padrão remuneratório.


Ao final, requer o provimento do recurso para “reformar a sentença, por quaisquer dos fundamentos suscitados nos autos e nas razões recursais, julgando-se improcedentes os pedidos da petição inicial.”

 

Em que pese devidamente intimada, a parte Apelada (Autora) não se manifestou, conforme certificado no ID 86357125.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inc. I do art. 187., do Regimento Interno deste Tribunal (RITJBA).

 

Salvador, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

10/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393719-28.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERVAL LEMOS MENDONCA e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, estando os Autores dispensados do recolhimento do preparo, já que beneficiários da gratuidade da justiça, deferida na origem em decisão de ID 86356613, e o Réu diante de sua isenção legal, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

 

De plano, passo à análise da preliminar de prescrição suscitada pelo Município de Salvador.

 

Extrai-se dos autos que os Autores ingressaram com ação ordinária objetivando a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como o pagamento das respectivas diferenças.

 

Sabido que, conforme dispõe a Súmula 85 do STJ, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

 

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561836 RN, firmou entendimento no sentido de que, quando da reestruturação de carreira de servidor público, ocorre a limitação temporal da incorporação decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV. Vejamos:

 

“1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2 .323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6 .612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (STF - RE: 561836 RN, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014) (g.n.)

 

Assim, restou sedimentado que, ocorrendo a reestruturação de carreira, terá início a contagem do prazo prescricional para requerer eventuais diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV.

 

No caso concreto, observa-se que o Decreto Legislativo nº 893/2003 reestruturou as carreiras, instituindo Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras para os servidores do Legislativo do Município de Salvador. Assim, o marco inicial da prescrição inaugurou-se no referido ano.

 

Isto posto, observando-se que a presente ação foi proposta em 23/10/2012, o pleito autoral encontra-se alcançado pela prescrição.

 

No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial. Vejamos:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. CONVERSÃO EM URV. PERDA REMUNERATÓRIA DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEIS MUNICIPAIS Nº. 873/2008 E Nº 874/2008. NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário RE 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. 2. As Leis Municipais nºs 873/2008 e 874/2008, responsáveis pela reestruturação de carreiras dos servidores públicos do Município de Camaçari, garantiu a incorporação dos 11,98%, referentes a perdas salariais em decorrência da conversão da URV em Real, servindo a data da vigência como marco temporal para o ajuizamento da ação de cobrança da diferença pretendida. 3. Neste cenário, considerando que quando do ajuizamento da ação, em 2014, já havia transcorrido o prazo prescricional, impositiva é a reforma da sentença, a fim de decretar a prescrição de fundo de direito. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0500853-29.2014.8.05.0039, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e, como Apelada, MARIA EUNICE RODRIGUES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 05008532920148050039, Relator.: DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024)

 

SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. URV. PERDA REMUNERATÓRIA DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEIS MUNICIPAIS 873/2008 E 874/2008. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO EXTINTA. 1 – O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento de que, na hipótese de perda salarial decorrente da conversão da moeda em URV, é cabível a limitação temporal do pagamento quando ocorre recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 2 – A publicação das Leis Municipais nº 873/2008 e nº 874/2008, no Município de Camaçari, estancou a defasagem salarial decorrente da conversão da moeda em URV, sendo, portanto, o termo inicial do prazo prescricional para requerer indenização pelo prejuízo sofrido entre a publicação da URV e a reestruturação da carreira. 3 – Ajuizada a ação decorridos mais de 6 anos da publicação das Leis Municipais nº 873/2008 e nº 874/2008, a pretensão dos servidores resta alcançada pela prescrição. 4 – Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser apreciada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 5 – Sentença Anulada. Ação Extinta com resolução do Mérito. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0501601-61.2014.8.05.0039 tendo como apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e apelado MARIA AUGUSTA LIMA CHAVES E OUTROS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e anular a sentença de ofício, conforme voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05016016120148050039, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE 11,98%. CONVERSÃO EM URV. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJBA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 6). EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 535 do CPC), não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum. 2. Os aclaratórios da parte adversa, esses devem ser acolhidos, uma vez que Nas demandas em que se discute o ressarcimento da perda de 11,98% sofrida com a conversão errônea dos vencimentos em URV, por força da Medida Provisória n.º 434/94, não há falar em prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, consoante o art. 3.º, do Decreto n.º 20.910/32, e o verbete da Súmula 85, do STJ. 3. Em que pese tal conclusão, no julgamento do RE 561836/RN, pela sistemática do art. 543-B, do CPC/73, o Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de proventos de servidores em URV admitem limitação temporal nas hipóteses de reestruturação da carreira, com instituição de novo regime jurídico remuneratório. 4. Tese jurídica vinculante firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (tema 6), sob a Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano: “as Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.” Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0067775-39.2008.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como embargado Tadeu Jose Facchinetti Leone. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 00677753920088050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 19/09/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) (g.n.)

 

Destarte, reconhecida a prescrição do direito, resta prejudicado o conhecimento do recurso da parte Autora.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Réu, reformando a sentença recorrida, para reconhecer a prescrição do direito pleiteado e extinguir a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, JULGANDO PREJUDICADO o Apelo apresentado pelos Autores.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR

 

10/BI-237/230