PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001981-14.2014.8.05.0243 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JAMILE ROCHA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): NATANA DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA | ||
| APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A | ||
| Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. ALUNA INADIMPLENTE. DÉBITOS DE ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE DA RECUSA. ART. 5º DA LEI Nº 9.870/99. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A instituição de ensino superior não está obrigada a renovar matrícula de aluno inadimplente, conforme autorização expressa do art. 5º da Lei nº 9.870/99 e autonomia administrativa garantida pelo art. 207 da CF.
2. A alegação de falha no portal eletrônico para emissão de boletos atualizados demanda prova técnica mínima (art. 373, inc. I, do CPC), sendo que a existência de débitos acessórios (juros e multa) decorrentes de atrasos anteriores é fato incontroverso que autoriza a recusa.
3. Circunstâncias externas como greve bancária não exoneram o devedor do dever de buscar meios alternativos de quitação, mormente quando disponibilizados dados para depósito identificado.
4. A negativa de matrícula fundamentada em inadimplemento pecuniário constitui exercício regular de direito (art. 188, inc. I, do CC), o que afasta o nexo causal necessário para a configuração de dano moral.
5. Majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001981-14.2014.8.05.0243, em que figuram como apelante JAMILE ROCHA DE OLIVEIRA e como apelado EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 18 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001981-14.2014.8.05.0243 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JAMILE ROCHA DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): NATANA DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA | |
| APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A | |
| Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por JAMILE ROCHA DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela, ajuizada em face da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, mantenedora da FACULDADE UNOPAR.
A decisão recorrida, constante no ID 96928506, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo revogou a tutela antecipada anteriormente concedida e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 96928511), a apelante aduz, em síntese: (a) que era estudante do curso de Estética e não conseguiu gerar boletos de mensalidade via internet por erro no sistema da instituição; (b) que tal falha gerou encargos moratórios de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) que não eram discriminados nos boletos físicos; (c) que a greve bancária à época impediu o pagamento tempestivo desses encargos por depósito identificado; (d) que a negativa de renovação de matrícula por débito de pequeno valor é ilegal e abusiva; (e) que sofreu abalo moral indenizável, agravado por sua condição de gestante à época dos fatos. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher integralmente os pedidos.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 96928516), arguindo, preliminarmente: (i) impugnação ao deferimento da justiça gratuita; (ii) não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, sustenta: (a) a inexistência de falha na prestação do serviço, visto que os boletos continham advertência expressa sobre juros; (b) a licitude da negativa de rematrícula por inadimplência, amparada no art. 5º da Lei nº 9.870/99; (c) a prevalência da autonomia universitária e do princípio pacta sunt servanda; (d) a ausência de danos morais.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 24 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001981-14.2014.8.05.0243 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JAMILE ROCHA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): NATANA DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA | ||
| APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A | ||
| Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analiso, inicialmente, as preliminares suscitadas em contrarrazões.
Impugnação à Justiça Gratuita: A apelada questiona o benefício sem apresentar qualquer prova concreta da capacidade financeira da apelante. A declaração de hipossuficiência (Id 96928482) goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) não infirmada nos autos. Rejeito a preliminar.
Ausência de Dialeticidade: Contrário ao alegado pela apelada, as razões recursais combatem os fundamentos da sentença ao reiterar a tese de falha sistêmica e ilegalidade da recusa de matrícula por encargos não discriminados. O recurso preenche os requisitos do art. 1.010, inc. III, do CPC. Rejeito a preliminar.
A controvérsia central, conforme delineado pela sentença e pelas razões recursais, gira em torno da suposta falha na prestação de serviços educacionais pela EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (UNOPAR), que teria inviabilizado a emissão e o pagamento de boletos atualizados com juros e multa, resultando na negativa de renovação de matrícula da Apelante Jamile Rocha de Oliveira, e, consequentemente, na configuração de danos morais.
É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre a Apelante e a Apelada configura uma relação de consumo, estando, portanto, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, reconhecido pela sentença (ID 96928509). Neste microssistema, a vulnerabilidade do consumidor é presumida, e a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que a tese de "erro do sistema" que impossibilitaria a quitação dos juros de R$ 24,00 não restou comprovada. A tela sistêmica colacionada pela autora (ID 96928482) apenas demonstra boletos não gerados no período de rematrícula, o que é consequência lógica da própria inadimplência, e não a sua causa. Os boletos das mensalidades anteriores, quitados com atraso, ostentam advertência clara sobre a incidência de juros e multa diária, cumprindo o dever de informação do art. 6º, inc. III, do CDC.
A conduta da apelada encontra respaldo no art. 5º da Lei nº 9.870/99, que autoriza expressamente a negativa de rematrícula em caso de inadimplência:
"Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual."
Embora a apelante mencione a greve bancária, tal fato não constitui força maior capaz de elidir a mora, visto que a própria instituição forneceu dados para depósito identificado e existem canais eletrônicos alternativos de pagamento. A autonomia universitária (art. 207, CF) confere às instituições o poder de autogestão financeira, o que inclui a prerrogativa de não renovar o vínculo contratual com quem não cumpriu integralmente as obrigações do período anterior.
No que tange aos danos morais, estes não restaram configurados. A negativa de matrícula amparada em lei e em previsão contratual (art. 107 do Regimento Geral da UNOPAR) constitui exercício regular de direito (art. 188, inc. I, do Código Civil). Inexistindo ato ilícito ou falha sistêmica provada, o transtorno sofrido pela apelante é reflexo de sua própria desídia no adimplemento das obrigações pecuniárias, não havendo que se falar em lesão a direitos da personalidade ou à dignidade humana.
Nesse sentido, colaciona se precedente dos Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALUNA INADIMPLEMENTE. REVOVAÇÃO DE MATRÍCULA. INDEFERIMENTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ATO ILÍCIO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexiste ilegalidade na recusa da instituição de ensino superior em formalizar a matrícula da aluna inadimplente, com fulcro no art . 5º da Lei nº 9.870/1999, segundo o qual: Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
2. O pagamento da taxa constitui, apenas, uma das etapas da realização da matrícula, não sendo suficiente para configurar a regularidade da situação da estudante perante a instituição de ensino, tampouco para obrigar a Ré/Apelada a aceitar a renovação da matrícula da aluna inadimplente .
3. A negativa da instituição de ensino fundamenta-se, exclusivamente, no descumprimento contratual por parte da aluna quanto ao pagamento das mensalidades, consoante autoriza a legislação de regência. Não se trata de penalidade pedagógica, pois a conduta não possui qualquer relação com as atividades acadêmicas da estudante, sendo inaplicável o art. 6º da Lei nº 9.870/1999.
4. Inexiste ato ilícito capaz de respaldar a condenação da instituição de ensino Ré/Apelada ao pagamento de indenização por danos morais ( CC, art. 186) .
5. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-DF 07435762720238070001 1920659, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Julgamento: 19/09/2024, 8ª Turma Cível, Publicação: 24/09/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA C/C REVISIONAL DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA – INADIMPLÊNCIA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL AFASTADO – 1 º APELO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – 2 º APELO – ANÁLISE PREJUDICADA.
Nos termos do art. 5º c/c § 1º do art. 6º da Lei nº 9 .870/1999, é legítima a negativa de renovação de matrícula pela instituição de ensino, fundada na inadimplência do aluno. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de admitir a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula do aluno inadimplente há mais de 90 dias. Se o apelo da instituição de ensino é provido para afastar a condenação em danos morais, resta prejudicado o recurso do aluno que objetiva a majoração da indenização fixada a tal título.
(TJ-MT 10285759420208110041 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Julgamento: 25/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Publicação: 28/08/2021).
Ante o desprovimento do recurso, majora se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade pela gratuidade judiciária.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios, nos termos supracitados.
Salvador, 18 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25