PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE ETÁRIO. ART. 5°, II, DA LEI N° 7.990/2001. PREVISÃO EM EDITAL. IAC. AFERIÇÃO NA DATA DA INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de direito líquido e certo de candidato que ultrapassou o limite etário previsto em edital e em lei para ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia. A questão em discussão consiste em definir se o candidato que excede o limite máximo de idade no momento da inscrição em concurso público possui direito líquido e certo à participação nas demais fases do certame. O edital do certame e a Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelecem, de forma objetiva, o limite máximo de 30 anos de idade para ingresso na Polícia Militar. A aferição do requisito etário deve ocorrer na data da inscrição, conforme previsão editalícia e entendimento consolidado em tese vinculante firmada em Incidente de Assunção de Competência no âmbito do Tribunal. O candidato, nascido em 18/06/1991, já contava com mais de 31 anos no período de inscrição (13/10/2022 a 11/11/2022), ultrapassando o limite legal.A inobservância de requisito objetivo previsto em lei e no edital afasta a existência de direito líquido e certo, inviabilizando a concessão da segurança. A decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução do mérito mostra-se adequada, não havendo fundamentos para sua reforma. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O limite etário previsto em lei e edital de concurso público deve ser aferido na data da inscrição. 2. O descumprimento de requisito objetivo impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. 3. A extrapolação do limite de idade autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse jurídico tutelável Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e art. 485, VI; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000, Rel. não indicado, j. não indicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051020-05.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ADAILTON DOS SANTOS e como agravados COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS, DA POLÍCIA MILITAR, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, todos vinculados ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051020-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAILTON DOS SANTOS
Advogado(s): WALNEY PEDRA DA ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de agravo interno, interposto por ADAILTON DOS SANTOS, em face da decisão (id. 89631681) que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de direito líquido e certo. Sustentou o recorrente (id. 91406449), em síntese, que, embora tenha tido sua inscrição regularmente aceita no concurso da Polícia Militar da Bahia, foi posteriormente excluído do certame por suposto descumprimento do limite etário, mesmo após a conclusão das fases do concurso. Invocou a aplicação da Súmula 683 do STF e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afirmando que a exclusão implica perda definitiva da chance de investidura no cargo. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno, com a concessão de liminar para assegurar sua permanência no certame até o julgamento final. Sem contrarrazões (id. 96625044). Em petição id. 97544268, o agravante informou a ocorrência de fato superveniente, consistente na perda do emprego durante o curso do processo, decorrente da dedicação integral ao certame, passando à condição de desempregado e único provedor de sua família, o que evidenciaria vulnerabilidade social. Sustentou, ainda, a inércia estatal, a preclusão temporal e o reforço da probabilidade do direito. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051020-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAILTON DOS SANTOS
Advogado(s): WALNEY PEDRA DA ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE ETÁRIO. ART. 5°, II, DA LEI N° 7.990/2001. PREVISÃO EM EDITAL. IAC. AFERIÇÃO NA DATA DA INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de direito líquido e certo de candidato que ultrapassou o limite etário previsto em edital e em lei para ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia. A questão em discussão consiste em definir se o candidato que excede o limite máximo de idade no momento da inscrição em concurso público possui direito líquido e certo à participação nas demais fases do certame. O edital do certame e a Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelecem, de forma objetiva, o limite máximo de 30 anos de idade para ingresso na Polícia Militar. A aferição do requisito etário deve ocorrer na data da inscrição, conforme previsão editalícia e entendimento consolidado em tese vinculante firmada em Incidente de Assunção de Competência no âmbito do Tribunal. O candidato, nascido em 18/06/1991, já contava com mais de 31 anos no período de inscrição (13/10/2022 a 11/11/2022), ultrapassando o limite legal.A inobservância de requisito objetivo previsto em lei e no edital afasta a existência de direito líquido e certo, inviabilizando a concessão da segurança. A decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução do mérito mostra-se adequada, não havendo fundamentos para sua reforma. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O limite etário previsto em lei e edital de concurso público deve ser aferido na data da inscrição. 2. O descumprimento de requisito objetivo impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. 3. A extrapolação do limite de idade autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse jurídico tutelável Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e art. 485, VI; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000, Rel. não indicado, j. não indicada. Sem preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito recursal. Com efeito, o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil dispõe que, contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, facultando-se ao próprio relator, em juízo de retratação, reexaminar a decisão impugnada antes de sua submissão ao colegiado. Confira-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. No caso, discute-se o inconformismo do agravante em face de decisão monocrática que extinguiu a ação mandamental, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, sob o argumento de ausência de direito líquido e certo, pelos seguintes fundamentos (id. 89631681): “...De fato, o documento de identidade, Id 89310132, revela que o impetrante nasceu em 18.06.1991, ou seja, no período de inscrição no certame, ocorrida entre 13.10.2022 até 11.11.202022, Id 89310126, pág 6 (item 5.3.), contava com mais de 31 (trinta e um) anos de idade. [...] Assim, induvidoso que o impetrante, quando do período de inscrição para o Concurso da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo edital SAEB 005/2012, tinha ciência de não preenchia o requisito etário previsto em lei e no edital no concurso, porquanto não contava mais de 30 anos de idade completos, restando evidenciada a ausência direito líquido a ser tutelado. Forte nessas razões, em vista da ausência de direito líquido e certo, extingo a ação mandamental, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI do CPC.” Pois bem. Da leitura do item 4.1, alínea “b”, do Edital SAEB nº 05/2022 (id. 89310126), verifica-se a previsão de limite etário para ingresso no certame, nos seguintes termos: b) ter, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 30 (trinta) anos de idade completos, comprovados por meio de documento de identidade atualizado. Considera-se com 30 (trinta) anos de idade, nos termos deste Edital, o candidato que, no último dia do período de inscrições, conforme previsto no item 5.3 do Capítulo 5, conte com até 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade. Por sua vez, o art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece como requisito para o ingresso na Polícia Militar: Art. 5º – São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar: Ademais, a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, por força da tese vinculante firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 8001499-38.2018.8.05.0000, segundo a qual o limite etário deve ser aferido no momento da inscrição no certame, inclusive para candidatos integrantes de cadastro de reserva. Veja-se: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO ETÁRIO. AFERIÇÃO NA DATA DA INSCRIÇÃO DO CERTAME, INCLUSIVE PARA O CADASTRO DE RESERVA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES DO STF E DESTE TJBA. APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE. JULGAMENTO DO PROCESSO PARADIGMA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Em suma, o presente Incidente de Assunção de Competência foi instaurado com a finalidade de definir o marco temporal para aferição do critério etário nos concursos da PMBA, especificamente, quanto aos aprovados no cadastro de reserva. 2. Acerca do tema, é reiterada a jurisprudência do STF e deste TJBA no sentido de que a idade estabelecida em lei e no edital deve ser comprovada no momento da inscrição no certame, ainda que o edital do certame estabeleça critério distinto. 3. O fundamento central para adoção dessa linha de intelecção reside na impossibilidade de se dimensionar, previamente, o período de duração do procedimento, sendo razoável, pois, fixá-lo, para todos candidatos, na data da inscrição, por ser um critério mais seguro, livre de oscilações. 4. De fato, a criação de parâmetros distintos para os aprovados nas vagas e no cadastro de reserva, além de não ser razoável, atenta contra o princípio da segurança jurídica. 5. Igualmente, relegar à identificação, em cada caso concreto, se a demora na finalização do páreo decorreu de culpa da administração configura indesejável instabilidade e insegurança. 6. Não se pode perder de vista que os integrantes do cadastro de reserva, apesar de em menor grau, devem ser protegidos pela ordem jurídica. A participação em um concurso público envolve forte carga emocional e tal circunstância deve ser respeitada pela administração. 7. Firme nesses fundamentos, fica a provada a seguinte tese jurídica: “O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, mesmo se trate de aprovado no cadastro de reserva” 8. Apreciando o processo paradigma, a hipótese é de concessão da segurança para determinar a convocação do autor para as demais etapas e, caso aprovado, que seja efetivada a sua nomeação e posse no cargo. Desse modo, verifica-se que o impetrante, nascido em 18/06/1991 (id. 89310132), já contava com mais de 31 (trinta e um) anos de idade no período de inscrições do certame (13/10/2022 a 11/11/2022 – id. 89310126, p. 6, item 5.3), ultrapassando, portanto, o limite etário legalmente previsto. Assim, resta evidenciada a ausência de direito líquido e certo a ser tutelado, uma vez que o impetrante não preenchia requisito objetivo exigido em lei e no edital do certame. Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051020-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAILTON DOS SANTOS
Advogado(s): WALNEY PEDRA DA ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
II – ter o mínimo de dezoito e o máximo de trinta anos de idade.