PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE RECURSO INTERPOSTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IDOSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO, DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL), PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da Apelada seja feita de forma simples para os descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021 e em dobro para os descontos ocorridos a partir de 30 de março de 2021 até a efetiva suspensão, bem como reduzir o dano moral, de R$ 10.000,00 (dez mil), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003497-39.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: ELI RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):VANDER LUIS DE JESUS PASSOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SAFRA contra acórdão proferido em autos em que litiga com ELI RODRIGUES DOS SANTOS, que proveu parcialmente o recurso apresentado, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IDOSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO, DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL), PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da Apelada seja feita de forma simples para os descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021 e em dobro para os descontos ocorridos a partir de 30 de março de 2021 até a efetiva suspensão, bem como reduzir o dano moral, de R$ 10.000,00 (dez mil), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Em suas razões recursais, requer a reforma do acórdão para que seja sanado alegada omissão, verberando que os juros moratórios sejam fixados a partir da fixação ou da citação. Não foram apresentadas contrarrazões, id. 85425251. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003497-39.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: ELI RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): VANDER LUIS DE JESUS PASSOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido. O presente recurso não merece, contudo, ser acolhido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, erro, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Sendo assim, são cabíveis os embargos declaratórios somente para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, à conta de supostos vícios no v. acórdão, pretende o embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022). Na espécie, tem-se que as situações trazidas pela embargante não caracterizam nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados. O acórdão vergastada negou provimento à apelação, baseando-se em farto arcabouço probatório constantes nos autos, testemunhal e documental. Da leitura do acórdão ora embargado, verifica-se que o tema foi amplamente discutido, não se vislumbrando qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade, sendo válido transcrever trecho do voto: “Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo BANCO SAFRA S A. O Apelante suscita a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. Contudo, tratando-se de descontos mensais em benefício previdenciário, a relação é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto indevido. Aplica-se, quanto à pretensão de reparação de danos decorrentes de descontos indevidos, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da ciência do dano e de sua autoria, que, no caso de descontos sucessivos, renova-se a cada parcela. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária, inclusive a citada na sentença: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DO CONTEÚDO DO CONTRATO ESTIPULADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DO DESCONTO DE CADA PARCELA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO PELA TITULAR. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSAGRADA NO ART. 14, CAPUT, C/C O ART. 17, AMBOS DO CDC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA FIRMAR CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ORDENAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA ILICITAMENTE EXIGIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL ANTECEDENTE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. (Terceira Turma Recursal do TJBA. Recurso Inominado n. 0004371-42.2018.8.05.0137. Relatora: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Publicado em: 17/07/2019) Considerando que os descontos se iniciaram em junho de 2020 e a ação foi proposta em outubro de 2023, não há que se falar em prescrição, seja trienal ou quinquenal, da pretensão de reparação dos danos decorrentes dos descontos efetuados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Prosseguindo, o cerne da questão reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 13894675. A Autora nega veementemente ter celebrado tal contrato. O Banco Réu, por sua vez, junta o instrumento contratual (ID 80469882), defendendo sua regularidade, e comprovante de transferência do valor (R$ 13.365,45) para conta bancária indicada como sendo da Autora. A sentença declarou a nulidade do contrato por vício formal: a ausência da assinatura de duas testemunhas, requisito que entendeu indispensável com base no art. 784, III, do CPC/73 (atual art. 784, III, CPC/15) e na jurisprudência. Assiste razão parcial ao Apelante ao ponderar que a exigência de duas testemunhas, prevista no art. 784, III, do CPC, confere força executiva ao documento particular, mas sua ausência, por si só, não invalida o negócio jurídico subjacente, especialmente em sede de ação declaratória onde se discute a própria existência e validade da manifestação de vontade, e não apenas a executividade do título. O precedente invocado, de fato, analisou a questão sob a ótica da execução, concluindo pela ausência de título executivo. Contudo, a ratio decidendi da sentença não se limitou a isso. O fundamento principal que subsiste é a falha do Banco em comprovar a regularidade da contratação diante da negativa da Autora e das circunstâncias do caso. A relação é consumerista (Súmula 297/STJ), incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), incluindo-se aí o dever de segurança nas contratações, especialmente de empréstimos consignados com idosos e pessoas de baixa instrução, como a Apelada. O ônus de provar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e a observância das normas de segurança recaía sobre a instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova aplicável (art. 6º, VIII, CDC). O Banco Apelante juntou o contrato e a TED, mas não se desincumbiu satisfatoriamente de provar a autenticidade da assinatura atribuída à Apelada, que a nega. A mera juntada do instrumento, cuja assinatura é questionada, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade, especialmente quando ausentes outros elementos de segurança na contratação (como a biometria facial mencionada genericamente na contestação mas não demonstrada especificamente para este contrato) ou a presença de testemunhas, que, embora não essenciais para a validade do negócio em si para pessoa alfabetizada, representam uma formalidade adicional de cautela em operações dessa natureza. A alegação da Apelada de que jamais esteve na instituição financeira para contratar e a ausência de prova em contrário reforçam a dúvida sobre a regularidade do ato. A alegação de inércia da Apelada não convalida negócio jurídico inexistente ou nulo por vício de consentimento ou fraude. O recebimento do valor em conta, embora relevante, não supre, isoladamente, a ausência de prova da contratação válida, mormente considerando a vulnerabilidade da consumidora e a possibilidade de fraude perpetrada por terceiros com acesso aos seus dados, risco inerente à atividade bancária (fortuito interno). A sentença, inclusive, determinou a devolução do valor pela Autora, afastando o enriquecimento sem causa. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude dos descontos, declarando a inexistência do débito relacionado ao contrato nº 13894675. A responsabilidade objetiva do Banco Apelante está configurada (art. 14, CDC), não havendo que se falar em excludente por culpa exclusiva de terceiro, pois a fraude bancária é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade (Súmula 479/STJ). Configurada a falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelada, de natureza alimentar, decorrentes de contrato inexistente/fraudulento, o dano moral é existente. A privação de parte da verba alimentar e a angústia gerada pela situação extrapolam o mero aborrecimento. Quanto ao quantum indenizatório, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o valor não se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a condição econômica das partes, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adotando-se os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. A sentença condenou o Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecendo a má-fé na conduta. O Apelante insurge-se, alegando ausência de má-fé e pugnando pela aplicação do entendimento do STJ (Tema 929), inclusive quanto ao marco temporal. No presente caso, a cobrança decorreu de contrato inexistente/fraudulento, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição em dobro. Contudo, o mesmo precedente do STJ modulou os efeitos dessa tese, estabelecendo que, para indébitos não decorrentes de prestação de serviço público (como os bancários), a restituição em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Considerando que os descontos se iniciaram em junho de 2020, a sentença merece reforma neste ponto específico. A restituição deve ser feita de forma simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados a partir de 30/03/2021 até a efetiva cessação dos descontos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo BANCO SAFRA S A e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da Apelada seja feita de forma simples para os descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021 e em dobro para os descontos ocorridos a partir de 30 de março de 2021 até a efetiva suspensão, bem como reduzir o dano moral, de R$ 10.000,00 (dez mil), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Na realidade, o embargante demonstra a pretensão única de reexame da matéria já decidida, com a consequente alteração do acórdão para lhe favorecer, o que é inadmissível em embargos de declaração. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.) Ressalte-se que os fatores de atualização de valores decorrem de lei e podem ser discutidos quando da execução do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003497-39.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: ELI RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): VANDER LUIS DE JESUS PASSOS
VOTO