PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124463-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s):NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA:  

Embargos de Declaração. Alegação de omissão no acórdão embargado. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. A decisão embargada, não incorreu em vício algum, resolvendo a controvérsia através dos fatos trazidos por ambas as partes. Incabível a alegação de que houve vício no acórdão, porquanto foram abordadas as questões pertinentes, de forma clara e objetiva. Apesar do alegado vício, denota-se que a intenção dA embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Embargos de declaração não acolhidos. 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº °  8124463-54.2023.8.05.0001.1, em que figuram, como embargante, TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, e, como embargada, VERA LUCIA TRINDADE DA SILVA.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.  

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124463-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos pela TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, diante da prolação do acórdão de ID. 87660125, proferido em sede de Apelo ofertado por VERA LUCIA TRINDADE DA SILVA, cuja ementa a seguir transcrita sintetiza o aresto: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de consumidora idosa, caracteriza-se como hipervulnerável, merecedora de proteção especial. Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, cabia ao réu demonstrar a existência da relação contratual que originou o débito. A simples juntada de telas sistêmicas, faturas e regulamento geral não comprova a contratação do serviço pela autora. A ausência de documentos como contrato assinado, termo de adesão, documentos pessoais ou gravação telefônica demonstra que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Constatada a inexistência do débito, a inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito foi irregular, devendo ser cancelada. Quanto aos danos morais, a existência de apontamentos anteriores nos cadastros restritivos de crédito impede a condenação à indenização, conforme Súmula 385 do STJ. Apelo parcialmente provido.” 

 

Em suas razões, ID. 88002019, a embargante alega omissão no julgado, argumentando argumenta que o acórdão não teria analisado devidamente os extratos de faturas (ID. 63437401 e ID. 63437402), os quais demonstram diversos pagamentos realizados pela Embargada ao longo de quase cinco anos, e que comprovariam a contratação e afastariam a tese de fraude.

 

Reitera a licitude das telas sistêmicas como meio de prova, conforme os artigos 411, inciso II, 412 e 425, inciso V, todos do CPC, e invoca jurisprudência para sustentar a validade de tais provas. Por fim, a Embargante requereu o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as alegadas omissões.

 

Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para ver reformada a decisão embargada.

 

A Embargada apresentou contrarrazões, ID. 89396156, requerendo a rejeição do recurso.  

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. 

 

Salvador, 12 de Setembro de 2025. 

  

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124463-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS

 

VOTO

 

 

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: 

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.

 

No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios.

 

Todavia, as alegações trazidas pela embargante não merecem guarida. Esta conclusão se extrai do quanto dispõem os artigos 994, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC, os quais estatuem que os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob comento.

 

Desta forma, os Aclaratórios estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11, do CPC.

 

Entretanto, em momento algum a recorrente demonstra qualquer omissão efetivamente no julgado, ou ainda qualquer outro vício. Nota-se que o Embargante requer a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos:

 

 

“[...]

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

A priori, cumpre de logo observar a manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição em favor da parte autora, em sede recursal, com base nos arts. 98 e 99, ambos do CPC, como também no ATO CONJUNTO nº. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada, razão pela qual não há que se falar em provimento da impugnação à gratuidade apresentada pelo apelado.

A questão posta para acertamento cinge-se em saber se: 1) a negativação do nome da apelante foi devida; 2) sendo indevida, se haveria obrigação de indenizar por danos morais

Inicialmente, deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas.

Ainda, de acordo com a súmula 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

De mais a mais, tratando-se de consumidora idosa, com mais de 60 anos de idade, aplica-se ainda a proteção especial conferida pelo art. 39, inciso IV, do CDC, bem como pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), caracterizando-a como consumidora hipervulnerável, merecedora de proteção ainda mais intensa do ordenamento jurídico. 

Na presente demanda, cujo objeto é a alegada abusividade praticada pela instituição bancária na contratação de serviço financeiro, a consumidora afirma não ter contraído o débito que acarretou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria estática do ônus da prova (teoria clássica), segundo a qual o encargo probatório é distribuído abstratamente nos seguintes termos: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme dispõe o art. 373 do CPC/15, em ipsis litteris: 

[...]

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

Na peça inicial, a recorrente afirmou não ser de sua responsabilidade a quitação do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu, ora apelado, comprovando ter seu nome negativado pelo acionado no Serasa, em face da suposta dívida. 

De fato, o documento de ID. 63437389 noticia o resultado da consulta ao SPC, apontando que em 25/05/2022 houveram duas inscrições do nome da recorrente, com restrição ao crédito, em decorrência de suposta relação creditícia celebrada com o apelado, por inadimplemento de obrigação assumida.

Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 

Com efeito, ao réu/apelado cabia apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela parte apelante, bem como a existência de débitos em aberto. Todavia, limitou-se a juntar faturas do cartão, ID. 63437401 e ID. 63437402, bem como o regramento geral para a contratação e utilização do mesmo, ID. 63437403, além do resultado da consulta ao SPC, ID. 63437404 e ID. 63437405, documentos que, em verdade, não comprovam que a recorrente, de fato, tenha contratado os serviços.

Nesse contexto, saliente-se que a contratação do cartão de crédito deveria ter sido demonstrada pelo apelado, por contrato assinado, termo de adesão, documentos pessoais, biometria facial retirada no momento da contratação, ou gravação telefônica em caso de contrato verbal. 

Entretanto, nenhuma prova nesse sentido foi anexada ao processo, não tendo o recorrido se desincumbido de seu ônus de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC/15.

Por certo, telas sistêmicas isoladamente colacionadas aos autos não são capazes de demonstrar que a apelante celebrou o contrato, uma vez que não corroboradas por quaisquer outros elementos de prova, como tem decidido esta Corte de Justiça:

[...]

Sendo assim, diante da ausência de comprovação da autoria do contrato, evidente a irregularidade da inclusão do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito.

Constatada a existência de inscrição indevida do nome da recorrente, importa agora verificar se há a possibilidade de condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

É sabido que a efetivação de inscrição de forma indevida, inegavelmente, implica sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e se traduzindo, pois, em danos morais que reclamam ressarcimento.

Todavia, compulsando os autos, verifica-se a existência de apontamentos anteriores nos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual não são necessárias maiores articulações para constatar que o pleito recursal de indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a pretensão de reparação extrapatrimonial nos casos em que há negativação preexistente do nome do consumidor, senão vejamos:

[...]

Note-se que no extrato fornecido pelo apelado, ID. 63437404 e ID. 63437405, há outros lançamentos anteriores ao débito discutido nos presentes autos, incluído em 25/05/2022, além de outras anotações posteriores, sendo forçoso observar a incidência da Súmula nº 385 do C. STJ.

Ademais, a autora não logrou infirmar referido débito pretérito, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais.

Nesse sentido, veja-se farta jurisprudência dos Tribunais pátrios acerca do tema:

[...]

Resta evidente, portanto, que não há dano moral a ser indenizado, tendo em vista que o nome da parte autora já se encontrava inserido nos cadastros restritivos de crédito por dívidas preexistentes.

 

Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, reformando a sentença tão somente para declarar a inexistência do débito entre as partes. Considerando que cada parte decaiu do mínimo, condeno ambas ao pagamento de custas e despesas judiciais, sendo 50% para cada, e em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §11 do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança em desfavor da parte apelante, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.”

 

 

Ante o exposto, observa-se que o julgado recorrido não restou omisso, nem incorre em qualquer outro vício, haja vista ter a decisão se pronunciado de forma cristalina sobre todos os pontos debatidos no recurso, sendo inoportunas as argumentações lançadas nos aclaratórios. Não havendo, portanto, qualquer vício no decisum hostilizado, como supõe o recorrente.

 

Cumpre salientar que, das razões delineadas na peça recursal e demais documentos colacionados, não se vislumbra os alegados vícios na decisão recorrida, na medida em que este Colegiado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

 

E nem se argumente que o acórdão embargado teria sido omisso ao não analisar devidamente os documentos que, em sua visão, comprovariam a regularidade da contratação e do débito da Embargada.

 

Note-se que a embargante argumenta, especificamente, sobre a suposta falta de análise dos extratos de faturas dos cartões (ID. 63437401 e ID. 63437402), nos quais constam diversos pagamentos realizados pela Embargada, o que, para ele, configuraria reconhecimento da dívida. Outrossim, insiste na tese da validade das telas sistêmicas como meio de prova idôneo, citando dispositivos do Código de Processo Civil e jurisprudência para amparar sua argumentação. Contudo, uma análise pormenorizada do voto condutor do acórdão revela que tais pontos foram, de fato, objeto de apreciação por esta C. Câmara, não configurando, pois, a apontada omissão.

 

Ab initio, imperioso destacar que o acórdão embargado não ignorou os documentos de ID. 63437401 e ID. 63437402, que contêm os extratos das faturas dos cartões supostamente contratados pela Embargada. Pelo contrário, o voto (ID. 85110996) os mencionou expressamente, assim como o regramento geral (ID. 63437403) e as consultas aos órgãos de proteção ao crédito (ID. 63437404 e ID. 63437405), utilizando-os como base para a análise probatória. A questão não foi a ausência de menção ou de exame desses documentos, mas sim a insuficiência do seu conteúdo para comprovar o cerne da controvérsia: a efetiva contratação dos serviços de cartão de crédito pela consumidora e a sua manifestação de vontade no ato da adesão.

 

O acórdão fundamentou, de forma clara e exauriente, que "se limitou [a Embargante] a juntar faturas do cartão, ID. 63437401 e ID. 63437402, bem como o regramento geral para a contratação e utilização do mesmo, ID. 63437403, além do resultado da consulta ao SPC, ID. 63437404 e ID. 63437405, documentos que, em verdade, não comprovam que a recorrente, de fato, tenha contratado os serviços". Esta afirmação reflete um juízo de valor sobre a força probante do conjunto documental, e não uma omissão em analisá-lo. A mera existência de faturas e registros de pagamentos, ainda que por um período prolongado, não elide a necessidade de comprovar o ato jurídico de adesão que deu origem à relação. Em um cenário de alegada fraude ou desconhecimento da dívida, a prova da adesão se torna fundamental, e esta, na visão do colegiado, não foi adequadamente produzida.

 

A sistemática processual vigente, especialmente nas relações de consumo, impõe ao fornecedor de serviços o ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação e do débito. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que incumbe ao réu "provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Ao alegar a validade da dívida e da negativação, a Embargante assumiu o ônus de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora em contratar os cartões de crédito.

 

O acórdão, portanto, ao asseverar que "a contratação do cartão de crédito deveria ter sido demonstrada pelo apelado, por contrato assinado, termo de adesão, documentos pessoais, biometria facial retirada no momento da contratação, ou gravação telefônica em caso de contrato verbal. Entretanto, nenhuma prova nesse sentido foi anexada ao processo, não tendo o recorrido se desincumbido de seu ônus de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC/15", fez uma avaliação da suficiência da prova produzida e concluiu pela sua falha. Essa linha argumentativa está devidamente explicitada e fundamentada, não havendo espaço para a alegação de omissão. A insatisfação da Embargante com o resultado da valoração probatória não se confunde com a ausência de análise.

 

A Embargante insiste que as "telas sistêmicas" e as "faturas" devem ser consideradas provas válidas e suficientes. Cita o artigo 425, inciso V, do CPC, que dispõe que "fazem a mesma prova que os originais: (...) V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem". A alegação da Embargante de que suas telas são "fruto das informações colhidas do sistema interno dessa empresa, sem intervenções humanas ou alterações de qualquer tipo" busca invocar a presunção de veracidade dessas reproduções.

 

Contudo, o ponto central da decisão do acórdão não foi a falsidade ou adulteração das telas sistêmicas ou faturas, mas sim a sua capacidade de comprovar a contratação original e a manifestação de vontade da consumidora. As telas sistêmicas, embora atestem o registro interno das operações e débitos, não suprem a ausência de um documento que formalize a adesão do consumidor ao serviço, especialmente diante da negativa da parte autora.

 

A presunção de que as informações do sistema conferem com o que consta na origem (art. 425, V, do CPC) refere-se à fidedignidade da reprodução da base de dados, mas não atesta, de per si, a legalidade ou a autoria da contratação inicial que gerou tais registros. A exigência de um contrato assinado, termo de adesão, biometria ou gravação telefônica no momento da contratação visa justamente a comprovação da manifestação de vontade do consumidor, que é o ponto vulnerável na argumentação da Embargante.

 

A Embargante também reitera a citação de julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG - Apelação Cível 1.0000.00000-00/001, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 06/12/0018, Data da publicação da Súmula: 13/12/2018), que considera válidas as telas de computador para comprovar a relação jurídica em serviços de telefonia.

 

Entretanto, o acórdão embargado já se manifestou sobre a insuficiência de tais documentos, inclusive citando jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia que vai no sentido da exigência de prova mais robusta da contratação para cartões de crédito. A distinção entre as situações reside na natureza da contratação e no contexto probatório. Embora em alguns serviços a formalização possa ser mais flexível, em casos de negativação por dívidas contestadas, especialmente envolvendo consumidores hipervulneráveis, a jurisprudência majoritária desta Corte tem sido mais rigorosa na exigência de provas da manifestação de vontade para estabelecer o vínculo contratual.

 

Como já expresso no acórdão, esta C. Câmara alinhou-se a precedentes como:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA QUE NÃO DEVE PREVALECER. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (..) Não se trata, portanto, de prova absoluta e inafastável. Cabe ao juiz, analisando os demais elementos de prova constantes dos autos, decidir o valor que será dado a essa confissão. Diante de conjunto fático probatório que não possa respaldar a confissão, ela não deverá prevalecer. No caso, apenas telas sistêmicas foram anexadas, não sendo capazes de demonstrar que o autor contratou o serviço, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu. Diante disso, deve ser declarada a inexistência do débito e determinada a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes referente à dívida ora discutida. Assevere-se que é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, dado que pelo documento de consulta ao SPC anexado pelo autor verifica-se que preexistem inscrições à negativação promovida pela ré. No tocante aos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade da verba, de 10% do valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte contrária. Recurso parcialmente provido” (TJ-BA - APL: 05168101420198050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020).

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANO MORAL VERIFICADO. EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTOS ANTERIORES. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO STJ. MATÉRIA DEBATIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 922 (REsp n. 1.386.424/MG). INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR. A mera colação de ‘telas sistêmicas’, print das telas de negociação entre as partes, não serve para demonstrar de forma cabal a existência do contrato. Por isso, em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados do apelante/autor nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate. É incabível a condenação em indenização por danos morais quando preexistente anotações anteriores à que deu azo ao processo. Inteligência do enunciado 385 da Súmula do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.". IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502767-05.2014.8.05.0274, Relator (a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 08/08/2019).

 

Esses precedentes, que foram explicitamente mencionados e aplicados no voto condutor (ID. 85110996), demonstram que a análise da suficiência das provas já foi realizada e fundamentada, afastando a alegação de omissão.

 

De mais a mais, o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo se pronunciar apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016).

 

A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é admissível.

 

Neste sentido posicionou-se o STJ:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, na hipótese em exame, os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e, nesse sentido, não seria admissível o recurso de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015, 266 do RISTJ, e de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1887858 RS 2019/0313416-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2021)

 

À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito da recorrente em obter um novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

 

No que pertine à finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pré-questionamento ficto), in verbis:

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.).

 

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

 

Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador,     de                          de 2025.

           Datado eletronicamente.

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR