PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE SIMULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com reintegração de posse, ajuizada por herdeira que pretende a nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel e a consequente restituição da posse, alegando simulação na alienação do bem. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Itabela, uma vez que a ação questiona a validade de escritura pública lavrada por tabelião vinculado à municipalidade. 5. A apelante não comprovou a titularidade formal do imóvel, nem apresentou prova inequívoca de simulação ou vício na alienação, sendo insuficientes os testemunhos isolados e a ausência de documentos de registro ou posse em nome da suposta proprietária originária. 6. A ausência de registro em nome da falecida alegada proprietária, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245, do CC, impede o reconhecimento da propriedade e invalida o pedido de anulação fundado exclusivamente em presunções. IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 215, 1.227 e 1.245; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000077-88.2015.8.05.0111, em que figuram como apelante EDINALIA ALVES CORDEIRO e outros e como apelados VALDI ARAUJO GOIS e outros. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-88.2015.8.05.0111
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDINALIA ALVES CORDEIRO e outros
Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA
APELADO: VALDI ARAUJO GOIS e outros
Advogado(s):WALTER SERRA SABAINI, CAIO RODRIGUES SABAINI
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) o Município de Itabela é parte legítima para figurar no polo passivo da ação;
(ii) houve simulação ou vício na lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da lide, de forma a justificar sua anulação e a reintegração de posse à apelante.
4. A escritura pública é dotada de fé pública e presunção de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, nos termos dos arts. 215 do CC e 373, I, do CPC.
7. Recurso não provido.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0238549-27.2018.8.09.0107, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 02.02.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0007848-18.2010.8.06.0043, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08.11.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de apelação cível, interposta por EDINALIA ALVES CORDEIRO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela, que, nos autos da ação anulatória c/c reintegração de posse ajuizada em face de VALDI ARAÚJO GOIS e do MUNICÍPIO DE ITABELA, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça exordial, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. e determino a extinção do feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida à autora (ID 1058594). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença e, nada sendo requerido, após a realização das providências de praxe, arquive-se com baixa. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se...” (ID 74646048) Em suas razões recursais (ID 74646051), insurge-se a parte apelante contra a sentença, alegando, em síntese, que esta merece reforma, porquanto, apesar de inexistir nos autos documento que comprove a aquisição do imóvel objeto da ação de origem por parte da Sra. Lauriete Araújo Góis (avó da recorrente), tratar-se-ia de fato incontroverso nos autos e, inclusive, reconhecido pelas partes. Assevera que é nulo o contrato de compra e venda firmado entre os réus, sendo nula, por conseguinte, em seu entender, a escritura pública de compra e venda realizada com base em recibo de compra e venda. Suscitando que a testemunha Arnaldo de Jesus Souza, ouvida em juízo, confirmou que a avó da recorrente, até o tempo de sua morte, não vendeu a casa para o irmão, defende a reforma da sentença guerreada. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença atacada, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, para anular a escritura de compra e venda realizada e deferindo os demais pedidos ali constantes, com a reintegração na posse do imóvel à recorrente. Intimado, o apelado Valdir Araújo Góis apresentou as contrarrazões de ID 74646055, defendendo a manutenção da sentença guerreada, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Município de Itabela, por sua vez, ofertou as contrarrazões de ID 74646056, sustentando a sua ilegitimidade passiva, pois apenas agiu no exercício de sua função administrativa ao registrar a escritura pública. Defende, desta forma, a manutenção da sentença, destacando que a apelante não comprovou seu direito à anulação da escritura e à reintegração de posse. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-88.2015.8.05.0111
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDINALIA ALVES CORDEIRO e outros
Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA (OAB:BA27662-A)
APELADO: VALDI ARAUJO GOIS e outros
Advogado(s): WALTER SERRA SABAINI (OAB:BA8932-A), CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a parte recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. A controvérsia recursal cinge-se à validade da escritura pública de compra e venda lavrada entre o Município de Itabela e Valdir Araújo Goes e à alegação de que a alienação do imóvel foi simulada, o que ensejaria sua anulação e consequente reintegração de posse da apelante. Antes de adentrar no mérito da irresignação, impende analisar a questão preliminar suscitada pelo ente estatal. Inicialmente, sustenta o Município de Itabela que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não estaria presente a rubrica do demandado no contrato de compra e venda anexada aos autos. No entanto, não merece acolhida a prefacial suscitada, porquanto, consoante narrado na peça exordial, a presente demanda tem por objeto a análise da regularidade dos contratos de compra e venda celebrados por Valdir Araújo Gois, respectivamente, com a falecida Lauriete Araújo Gois e com o Município de Itabela/BA. Dessa forma, ante o pleito de anulação de escritura pública de compra e venda que envolve diretamente o ente municipal, revela-se incabível a arguição de ilegitimidade passiva do Município de Itabela/BA para figurar no polo passivo da presente ação. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar suscitada. Adentrando no mérito recursal, calha salientar, de início, que a disputa central em análise gira em torno da propriedade do imóvel situado na Rua Getúlio Vargas, n.º 496, na cidade de Itabela/BA, que os demandantes teriam herdado do pai (que teria herdado da avó). De um lado, assevera o réu ter adquirido o mencionado imóvel em 1997, permitindo que o pai dos autores residisse no local por liberalidade. Por outro lado, os autores buscam anular a escritura pública de transferência para o réu, argumentando que esta foi baseada em recibo particular nulo e simulado. O MM. Juízo primevo considerou o recibo particular nulo, mas manteve a escritura, por falta de provas robustas dos autores para afastar a presunção de veracidade do documento público e por não terem provado a propriedade originária da avó nos moldes legais. Isto posto, como cediço, para a anulação da escritura pública, caberia à parte autora/apelante demonstrar a existência de vício que comprometesse a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, I, do CPC. No entanto, da análise dos autos, constata-se que não há qualquer prova cabal que comprove a alegada simulação. Conforme dispõe o art. 215, do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Vejamos: Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. § 3o A escritura será redigida na língua nacional. § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. No que tange à fé pública da escritura pública, esclarece a melhor doutrina que: “... A fé pública conferida ao instrumento confeccionado por oficial público atribui a certeza e a veracidade dos assentamentos praticados por tabeliães e registradores, profissionais do direito reconhecidos por lei e que atuam para garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, consoante prevê o art. 1º da Lei n. 8.935/1994. Todavia, a fé pública não impede que se questione o conteúdo das declarações contidas nos documentos emanados dos agentes que atuem com base nela. Assim, embora se reputem verdadeiras tais declarações, a presunção de veracidade é juris tantum, admitindo prova em sentido contrário, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, assentando que ‘as declarações emanadas dos servidores estatais que atuam no âmbito das Secretarias dos Tribunais judiciários, consubstanciadas em certidões exaradas em razão de seu ofício, revestem-se – essencialmente em função da fé pública de que gozam tais agentes auxiliares do Juízo – de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade (RTJ 133/1235), prevalecendo, sempre, aquilo que nelas se achar atestado, até que se produza prova idônea e inequívoca em sentido contrário’" (NANNI, Giovanni. Título V. Da Prova In: NANNI, Giovanni. Comentários ao Código Civil - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-ao-codigo-civil-ed-2023/1929472361.) No caso concreto, a parte apelante sustenta que a venda do imóvel jamais ocorreu e que o documento utilizado para a transferência seria nulo. No entanto, o recibo particular de compra e venda (ID 74645356), apontado como nulo pela apelante, não foi o único documento utilizado para a transferência do imóvel, visto que a alienação foi formalizada por meio de escritura pública (ID 74645357), instrumento este que goza de presunção de veracidade. Cumpre salientar que os requerentes ingressaram com a ação de origem na condição de únicos herdeiros do Sr. Edilson Góis Cordeiro, que, por sua vez, seria herdeiro da Sra. Lauriete Araújo Gois. De mais a mais, embora conste dos autos o mencionado recibo de compra e venda, que demonstraria a existência de negócio jurídico entabulado entre o réu e a Sra. Lauriete, não há nos autos qualquer certidão do Cartório de Registro de Imóveis que comprove que esta seria a única proprietária formal do bem. Conforme disposto nos artigos 1.227 e 1.245, do Código Civil, a aquisição da propriedade de bens imóveis ocorre mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que não foi comprovado pela parte autora. Vejamos: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. [...] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Saliente-se, de mais a mais, que os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora não foram suficientes para afastar a presunção de veracidade da escritura pública. Observa-se que a testemunha Arnaldo de Jesus Souza, ao ser inquirida em audiência (ID 74645978), afirmou que "...até o tempo que Lauriete morreu, ela não vendeu a casa para o irmão Valdi...". Além disso, afirmou ter trabalhado na obra, sendo pago pelo Sr. Edilson. No entanto, ainda que a testemunha tenha prestado tal declaração, trata-se de prova subjetiva e isolada, desprovida de respaldo documental contemporâneo, não se revestindo de robustez probatória apta a infirmar a presunção juris tantum da escritura pública. De fato, os citados testemunhos, sem corroboração por outros elementos, não bastam para desconstituir a fé pública notarial. Destaca-se, ademais, que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar sequer início de prova material da cadeia dominial do bem em nome de sua avó ou genitor, limitando-se a presumir essa titularidade com base em alegações de convivência e vínculos familiares, o que é juridicamente insuficiente para impugnar a validade de escritura pública regularmente lavrada. O Município de Itabela, que lavrou a escritura pública, atestou a regularidade do ato administrativo, reafirmando que o trâmite ocorreu dentro da legalidade e sem qualquer indício de fraude. Assim, diante da ausência de comprovação de simulação na alienação do imóvel, ocorrida em 1997, consoante documento particular acostado aos autos, e da presunção de validade da escritura pública, o pedido de nulidade deve ser afastado. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. HERDEIROS QUE ALEGAM A INCAPACIDADE CIVIL DO AGENTE E SIMULAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS TESES. DOCUMENTO PÚBLICO LAVRADO POR TABELIÃO, DOTADO DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE AFASTAM A INCAPACIDADE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DO TABELIÃO CONTUNDENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROVAS TESTEMUNHAIS DÚBIAS E INCONCLUSIVAS. PREVALÊNCIA E MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DO DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA, EM ATENDIMENTO AO ART. 85, § 11, DO CPC. [...] Na hipótese, incumbe consignar que a Escritura Pública é um documento dotado de fé pública e é um meio válido para a declaração de união estável entre partes maiores e capazes. Nesse sentido, dispõe o artigo 215 do Código Civil que: "A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena ."Logo, a declaração voluntária feita pelas partes perante o Tabelião ou seu substituto legal, confirma a existência da união estável e tem validade jurídica. E, incumbe a parte que alegar algum vício em documento, dotado de fé pública, comprová-lo, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, observa-se do detido exame das provas coligidas pelas partes, que não constam dos fólios provas robustas e objetivas de que o falecido não estava em pleno uso e gozo das suas faculdades mentais ao formalizar a escritura pública de união estável. Ao contrário, os Relatórios médicos acostados às fls . 969/971, 975/977, 987, 991, atestam que no período de internação, que antecedeu o falecimento do Sr. Jaime Magalhães, este se manteve orientado em suas faculdades mentais, indicando nível máximo de consciência (15), de acordo com a Escala de Glasgow. Ou seja, objetivamente, a prova técnica dos autos afasta a tese de incapacidade civil do ex convivente varão para manifestação de vontade. 6. Lado outro, as provas testemunhais produzidas no caderno processual são contraditórias entre si, ora indicando a existência de relação há muitos anos, ora afirmando que o de cujus era solteiro, e, nesse caso, há de prevalecer o documento público, devidamente subscrito pela parte ainda em vida e com livre manifestação de vontade. 7. Portanto, os laudos médicos, o depoimento testemunhal do tabelião que lavrou o aludido documento, juntamente com a própria Escritura Pública sustentam a validade da união estável declarada, e não há indícios de fraude ou simulação, ressaltando-se que a ausência de convivência sob o mesmo teto não é um obstáculo ao reconhecimento da união estável. 8 . Em atendimento ao disposto no artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na Origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 7.000,00 (sete mil reais), observando-se o critério fixado pelo Julgador Planicial. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0007848-18.2010.8.06 .0043 Barbalha, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) (destaques meus) Ademais, a parte autora não apresentou qualquer documento que comprovasse a posse efetiva do imóvel por seus genitores antes do falecimento, ou mesmo por sua falecida avó, a exemplo de contas de consumo (água, energia elétrica, IPTU), que indicassem que o imóvel era de sua titularidade. No tocante aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, estes devem ser rejeitados, haja vista a ausência de comprovação de uso indevido, prejuízo patrimonial ou abalo à honra da parte autora, especialmente ante a ausência de ilicitude no registro da escritura e na ocupação do imóvel pelo réu. Ressalte-se, por fim, que, para o deferimento da reintegração de posse, seria necessária a demonstração da posse mansa e pacífica pela autora ou seus antecessores, com esbulho recente, o que não foi comprovado nos autos, restando prejudicado o pedido nesse aspecto. Diante do exposto, verifica-se que não há elementos para reformar a sentença recorrida, razão pela qual o apelo deve ser desprovido. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do apelo interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, nos termos acima lançados. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, ressalvada a suspensão da exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida à apelante. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-88.2015.8.05.0111
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDINALIA ALVES CORDEIRO e outros
Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA (OAB:BA27662-A)
APELADO: VALDI ARAUJO GOIS e outros
Advogado(s): WALTER SERRA SABAINI (OAB:BA8932-A), CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189-A)
VOTO
1. A escritura pública possui fé pública, sendo dotada de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas em sentido contrário (art. 215 do Código Civil).
2. À luz do art. 373, inciso I, CPC, cabia ao autor/apelante provar que o imóvel objeto da escritura pública que se pretende anular foi por ele adquirido, e não pelo requerido/apelado, o que não ocorreu na espécie.
3. Ausente qualquer vício do negócio jurídico, não há como se desconstituir um documento público, lavrado com todas as formalidades legais, com base apenas em declaração unilateral da parte autora, e que não foi corroborada com provas constantes dos autos em comento.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-GO, Apelação Cível 02385492720188090107, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, DJ de 02/02/2021).