PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal sob o fundamento de inexistência de prescrição intercorrente, pleiteando a reforma da decisão para reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) estabelecer se eventual demora na tramitação processual pode ser imputada à inércia da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a prévia intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens para início do prazo do art. 40 da LEF. 2. A ausência de inércia da Fazenda Pública afasta a configuração da prescrição intercorrente. 3. A demora na tramitação processual imputável ao Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC/2015, art. 240; CTN, art. 174, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 106; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.02.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009843-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
Advogado(s): NILTON RIBEIRO LANDI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
4. A prescrição intercorrente, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o Tema 566 do STJ, exige a não localização do devedor ou de bens, a intimação da Fazenda Pública e a sua inércia após o prazo legal.
5. A ausência de intimação da Fazenda Pública acerca da tentativa frustrada de citação impede o início automático do prazo de suspensão e, por conseguinte, da prescrição intercorrente.
6. O Exequente não permanece inerte, pois requer diligências para localização e citação da parte executada ao longo do processo.
7. A demora na efetivação da citação decorre de entraves do mecanismo judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ.
8. A prescrição intercorrente não se configura sem a demonstração de inércia injustificada da Fazenda Pública pelo prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por CB Empresarial Ltda. contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que rejeitou a exceção de pré-executividade por reconhecer que a prescrição intercorrente não se configurou. As razões recursais sustentam, em síntese, a reforma da decisão impugnada sob o argumento de que houve interpretação equivocada dos fatos e do direito aplicável à espécie. A Recorrente defende que o juízo de origem deixou de observar elementos probatórios relevantes constantes dos autos, o que teria conduzido a conclusão incompatível com o conjunto fático-probatório. Alega a existência de error in judicando, ao argumento de que a decisão recorrida contrariou dispositivos legais e entendimento consolidado dos tribunais superiores, razão pela qual requer a adequada revaloração jurídica da matéria. Sustenta que a aplicação da norma ao caso concreto foi realizada de forma inadequada, ocasionando prejuízo à parte. Outrossim, aponta eventual nulidade processual, caso existente, em razão de vício que comprometeria a regularidade do feito, defendendo a necessidade de reconhecimento e saneamento do defeito, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes, se for o caso. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada integralmente a decisão recorrida, com o acolhimento das teses apresentadas, nos termos da fundamentação exposta. Contrarrazões ao agravo de instrumento sob o ID nº 102930277, no sentido do conhecimento e improvimento do recurso. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009843-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
Advogado(s): NILTON RIBEIRO LANDI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, registro que o recurso atende a todos os requisitos legais de admissibilidade. A peça recursal foi interposta no prazo correto e o preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes anexados aos autos. Dessa forma, estando presentes os pressupostos necessários, o recurso deve ser conhecido e analisado em seu mérito. De proêmio, pertinente asseverar que o cerne deste recurso se insculpe em questão unicamente de direito, que apesar de terem sido levantadas em sede de exceção de pré-executividade, é cognoscível de ofício uma vez não demandar dilação probatória, consoante o enunciado da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Com efeito, cinge-se a controvérsia acerca da aventada aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente nos autos da ação de execução fiscal n.º 0815798-33.2012.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador, em 21/11/2012, com vistas ao adimplemento de crédito tributário, ao tempo de sua propositura, no importe de R$ 205.364,00 (Duzentos e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais), referente a Notificação Fiscal de Lançamento nº 3213.2007. Circunscrevendo a lide, após despacho citatório proferido em 23/11/2012, houve expedição de carta citatória somente em 02/10/2018 (Id. 282523524), a qual restou infrutífera, consoante aviso de recebimento negativo anexado aos autos em 15/10/2018 (Id. 282523540). Após migração dos autos para o sistema Pje, em 30/10/2022, o douto juízo a quo proferiu decisão para determinar a suspensão do feito, em 10/07/2023 (Id. 398752637). Posteriormente, em 20/10/2023, o Exequente peticionou para requerer a citação na pessoa da sócia-administradora, qual seja Sandra Rejane Gomes Miessa, inscrita no CPF nº 5437779879, domiciliada na Av. Paulista, nº 900, 1º andar, Bela Vista, CEP: 1310100, São Paulo/SP – Id. 415984183. Deferido o pedido, nova carta de citação foi expedida em 13/12/2024, com resultado negativo, nos termos do aviso de recebimento adunado aos autos em 07/01/2025 – Id. 480822437. Apresentada exceção de pré-executividade (Id. 487319607) em 20/02/2025, com alegação de prescrição intercorrente, o Magistrado de origem concluiu pela rejeição da exceção de pré-executividade, sendo contra tal decisão o presente recurso. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: " 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege ."2. De elucidar que a"não localização do devedor"e a"não localização dos bens"poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado.3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/02/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2019) No caso sub examine, verifica-se que a tentativa de citação retornou negativa, em 15/10/2018, mas não foi aberta vista dos autos ao Município, para manifestação. Na data de 20/10/2023, antes do decurso do prazo de suspensão definido pela decisão do douto a quo ao Id. 398752637, o Município requereu a citação da Ré na pessoa do seu sócio-administrador, sendo a carta de citação expedida apenas em 17/12/2024. Como se percebe das datas acima referidas, o ajuizamento da execução fiscal foi realizado dentro do prazo prescricional e não houve inércia do Exequente que justificasse o decreto de prescrição. Não há que se falar em prescrição intercorrente, pois o Município não esteve inerte, requerendo, como lhe competia, desde a distribuição da execução fiscal, a expedição da carta citatória, sendo o atraso na tramitação do feito decorrente dos mecanismos da Justiça, aplicando-se o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” É cediço que a prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida se o processo tivesse ficado paralisado, por culpa imputável ao Exequente, por mais de seis anos, considerando um ano de suspensão do prazo prescricional, o que não ocorreu. Com efeito, mesmo diante do longo tempo de tramitação da ação de execução, resta afastada a alegação de prescrição intercorrente em razão da ausência do requisito da inércia. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme os arestos que ora colaciono: ACORDÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Produtos Alimentícios Cravo S/A contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, dando continuidade à execução fiscal para cobrança de ICMS no valor de R$ 164.767,37 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos). O agravante alega a ocorrência de prescrição intercorrente devido à ausência de diligências por parte da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prescrição intercorrente ocorreu devido à ausência de diligências por parte da Fazenda Pública; e (ii) aferir se a demora no andamento processual é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente não se aplica quando a demora no andamento processual é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto no art. 240, §§ 1º a 3º do CPC/2015 e no Enunciado Sumular n.º 106 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte confirma que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se aplica quando a demora no andamento processual é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, §§ 1º a 3º; Enunciado Sumular n.º 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1697890/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 661584/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.06.2015. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80648004620248050000, Relator.: ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2025) GRIFEI ACORDÃO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal proposta pelo Estado da Bahia, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários à sua configuração. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, à luz da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566). III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige a conjugação de três requisitos: (i) tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis; (ii) intimação da Fazenda Pública sobre a frustração; e (iii) início do prazo de suspensão automática de um ano, seguido do prazo prescricional correspondente. 4. Inexistindo intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e de bens, não se inicia o prazo de suspensão e, por consequência, o prazo prescricional. 5. A paralisação do processo decorreu de circunstâncias alheias à atuação da Fazenda Pública, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ, segundo a qual não se reconhece prescrição quando a demora é imputável ao Poder Judiciário. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC, art. 278 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); Súmula 106 do STJ. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80043045120248050000, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/06/2025) GRIFEI ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por MUNDO NOVO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ME contra decisão do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal n.º 0786675-82.2015.8.05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR para cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2012 e 2013. A agravante sustenta a prescrição da dívida em razão da efetivação da citação somente em 21/11/2022, alegando que o despacho que ordena a citação não teria efeito interruptivo e que a demora seria imputável à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o despacho judicial que ordena a citação em execução fiscal possui eficácia interruptiva da prescrição; (ii) estabelecer se a demora na efetivação da citação pode ser imputada à Fazenda Pública para fins de configuração de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho judicial que ordena a citação em execução fiscal possui eficácia interruptiva da prescrição, conforme disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC 118/2005, e no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, como nos precedentes AgRg no REsp 1.109.433/SP e AgInt no AREsp 1929370/MT, reconhece que o referido despacho possui efeito interruptivo da prescrição independentemente da data de efetivação da citação, desde que o atraso não seja imputável à inércia do exequente. 5. Não se comprovou inércia da Fazenda Pública. O MUNICÍPIO DO SALVADOR adotou providências tempestivas após ser intimado da devolução do AR, inclusive requerendo nova diligência para citação em endereço diverso, em prazo razoável. 6. A demora na efetivação da citação decorreu de entraves atribuíveis ao mecanismo do Judiciário, razão pela qual não se configura prescrição, conforme dispõe a Súmula 106 do STJ e o art. 240, § 3º, do CPC/2015. 7. A ausência de despacho judicial suspendendo o feito com base no art. 40 da LEF e a posterior atuação diligente da Fazenda afastam a incidência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O despacho judicial que ordena a citação em execução fiscal interrompe validamente o curso da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 2. A demora na efetivação da citação não configura prescrição quando decorre de entraves do Judiciário, e não de inércia da Fazenda Pública. 3. A configuração da prescrição intercorrente exige a suspensão formal do processo e a inércia posterior da Fazenda por cinco anos, o que não se verifica quando há atuação diligente do exequente. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; Lei 6.830/1980, art. 8º, § 2º; CPC/2015, art. 240, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.109.433/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18.06.2009, DJe 03.08.2009; STJ, AgInt no AREsp 1929370/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, Súmula 106. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80061879620258050000, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025) GRIFEI Agiu com acerto a Magistrada prolatora da decisão agravada ao rejeitar a exceção de pré-executividade por não ocorrer a prescrição intercorrente. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009843-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
Advogado(s): NILTON RIBEIRO LANDI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO