PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009843-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
Advogado(s): NILTON RIBEIRO LANDI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal sob o fundamento de inexistência de prescrição intercorrente, pleiteando a reforma da decisão para reconhecimento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) estabelecer se eventual demora na tramitação processual pode ser imputada à inércia da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.

4. A prescrição intercorrente, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o Tema 566 do STJ, exige a não localização do devedor ou de bens, a intimação da Fazenda Pública e a sua inércia após o prazo legal.

5. A ausência de intimação da Fazenda Pública acerca da tentativa frustrada de citação impede o início automático do prazo de suspensão e, por conseguinte, da prescrição intercorrente.

6. O Exequente não permanece inerte, pois requer diligências para localização e citação da parte executada ao longo do processo.

7. A demora na efetivação da citação decorre de entraves do mecanismo judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ.

8. A prescrição intercorrente não se configura sem a demonstração de inércia injustificada da Fazenda Pública pelo prazo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a prévia intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens para início do prazo do art. 40 da LEF. 2. A ausência de inércia da Fazenda Pública afasta a configuração da prescrição intercorrente. 3. A demora na tramitação processual imputável ao Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC/2015, art. 240; CTN, art. 174, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 106; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.02.2019.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009843-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
Advogado(s): NILTON RIBEIRO LANDI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CB Empresarial Ltda. contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que rejeitou a exceção de pré-executividade por reconhecer que a prescrição intercorrente não se configurou.

As razões recursais sustentam, em síntese, a reforma da decisão impugnada sob o argumento de que houve interpretação equivocada dos fatos e do direito aplicável à espécie.

A Recorrente defende que o juízo de origem deixou de observar elementos probatórios relevantes constantes dos autos, o que teria conduzido a conclusão incompatível com o conjunto fático-probatório.

Alega a existência de error in judicando, ao argumento de que a decisão recorrida contrariou dispositivos legais e entendimento consolidado dos tribunais superiores, razão pela qual requer a adequada revaloração jurídica da matéria. Sustenta que a aplicação da norma ao caso concreto foi realizada de forma inadequada, ocasionando prejuízo à parte.

Outrossim, aponta eventual nulidade processual, caso existente, em razão de vício que comprometeria a regularidade do feito, defendendo a necessidade de reconhecimento e saneamento do defeito, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes, se for o caso.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada integralmente a decisão recorrida, com o acolhimento das teses apresentadas, nos termos da fundamentação exposta.

Contrarrazões ao agravo de instrumento sob o ID nº 102930277, no sentido do conhecimento e improvimento do recurso.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009843-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
Advogado(s): NILTON RIBEIRO LANDI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, registro que o recurso atende a todos os requisitos legais de admissibilidade. A peça recursal foi interposta no prazo correto e o preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes anexados aos autos. Dessa forma, estando presentes os pressupostos necessários, o recurso deve ser conhecido e analisado em seu mérito.

De proêmio, pertinente asseverar que o cerne deste recurso se insculpe em questão unicamente de direito, que apesar de terem sido levantadas em sede de exceção de pré-executividade, é cognoscível de ofício uma vez não demandar dilação probatória, consoante o enunciado da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça:

 

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

 

Com efeito, cinge-se a controvérsia acerca da aventada aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente nos autos da ação de execução fiscal n.º 0815798-33.2012.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador, em 21/11/2012, com vistas ao adimplemento de crédito tributário, ao tempo de sua propositura, no importe de R$ 205.364,00 (Duzentos e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais), referente a Notificação Fiscal de Lançamento nº 3213.2007.

Circunscrevendo a lide, após despacho citatório proferido em 23/11/2012, houve expedição de carta citatória somente em 02/10/2018 (Id. 282523524), a qual restou infrutífera, consoante aviso de recebimento negativo anexado aos autos em 15/10/2018 (Id. 282523540).

Após migração dos autos para o sistema Pje, em 30/10/2022, o douto juízo a quo proferiu decisão para determinar a suspensão do feito, em 10/07/2023 (Id. 398752637). Posteriormente, em 20/10/2023, o Exequente peticionou para requerer a citação na pessoa da sócia-administradora, qual seja Sandra Rejane Gomes Miessa, inscrita no CPF nº 5437779879, domiciliada na Av. Paulista, nº 900, 1º andar, Bela Vista, CEP: 1310100, São Paulo/SP – Id. 415984183.

Deferido o pedido, nova carta de citação foi expedida em 13/12/2024, com resultado negativo, nos termos do aviso de recebimento adunado aos autos em 07/01/2025 – Id. 480822437.

Apresentada exceção de pré-executividade (Id. 487319607) em 20/02/2025, com alegação de prescrição intercorrente, o Magistrado de origem concluiu pela rejeição da exceção de pré-executividade, sendo contra tal decisão o presente recurso.

Pois bem.

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente:

 

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: " 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege ."2. De elucidar que a"não localização do devedor"e a"não localização dos bens"poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado.3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/02/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2019)

 

No caso sub examine, verifica-se que a tentativa de citação retornou negativa, em 15/10/2018, mas não foi aberta vista dos autos ao Município, para manifestação.

Na data de 20/10/2023, antes do decurso do prazo de suspensão definido pela decisão do douto a quo ao Id. 398752637, o Município requereu a citação da Ré na pessoa do seu sócio-administrador, sendo a carta de citação expedida apenas em 17/12/2024.

Como se percebe das datas acima referidas, o ajuizamento da execução fiscal foi realizado dentro do prazo prescricional e não houve inércia do Exequente que justificasse o decreto de prescrição.

 

Não há que se falar em prescrição intercorrente, pois o Município não esteve inerte, requerendo, como lhe competia, desde a distribuição da execução fiscal, a expedição da carta citatória, sendo o atraso na tramitação do feito decorrente dos mecanismos da Justiça, aplicando-se o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

 

É cediço que a prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida se o processo tivesse ficado paralisado, por culpa imputável ao Exequente, por mais de seis anos, considerando um ano de suspensão do prazo prescricional, o que não ocorreu.

Com efeito, mesmo diante do longo tempo de tramitação da ação de execução, resta afastada a alegação de prescrição intercorrente em razão da ausência do requisito da inércia.

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme os arestos que ora colaciono:

 

ACORDÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Produtos Alimentícios Cravo S/A contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, dando continuidade à execução fiscal para cobrança de ICMS no valor de R$ 164.767,37 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos). O agravante alega a ocorrência de prescrição intercorrente devido à ausência de diligências por parte da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prescrição intercorrente ocorreu devido à ausência de diligências por parte da Fazenda Pública; e (ii) aferir se a demora no andamento processual é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente não se aplica quando a demora no andamento processual é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto no art. 240, §§ 1º a 3º do CPC/2015 e no Enunciado Sumular n.º 106 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte confirma que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se aplica quando a demora no andamento processual é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, §§ 1º a 3º; Enunciado Sumular n.º 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1697890/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 661584/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.06.2015. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80648004620248050000, Relator.: ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2025) GRIFEI

 

ACORDÃO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal proposta pelo Estado da Bahia, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários à sua configuração. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, à luz da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566). III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige a conjugação de três requisitos: (i) tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis; (ii) intimação da Fazenda Pública sobre a frustração; e (iii) início do prazo de suspensão automática de um ano, seguido do prazo prescricional correspondente. 4. Inexistindo intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e de bens, não se inicia o prazo de suspensão e, por consequência, o prazo prescricional. 5. A paralisação do processo decorreu de circunstâncias alheias à atuação da Fazenda Pública, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ, segundo a qual não se reconhece prescrição quando a demora é imputável ao Poder Judiciário. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC, art. 278 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); Súmula 106 do STJ. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80043045120248050000, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/06/2025) GRIFEI

 

ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por MUNDO NOVO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ME contra decisão do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal n.º 0786675-82.2015.8.05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR para cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2012 e 2013. A agravante sustenta a prescrição da dívida em razão da efetivação da citação somente em 21/11/2022, alegando que o despacho que ordena a citação não teria efeito interruptivo e que a demora seria imputável à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o despacho judicial que ordena a citação em execução fiscal possui eficácia interruptiva da prescrição; (ii) estabelecer se a demora na efetivação da citação pode ser imputada à Fazenda Pública para fins de configuração de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho judicial que ordena a citação em execução fiscal possui eficácia interruptiva da prescrição, conforme disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC 118/2005, e no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, como nos precedentes AgRg no REsp 1.109.433/SP e AgInt no AREsp 1929370/MT, reconhece que o referido despacho possui efeito interruptivo da prescrição independentemente da data de efetivação da citação, desde que o atraso não seja imputável à inércia do exequente. 5. Não se comprovou inércia da Fazenda Pública. O MUNICÍPIO DO SALVADOR adotou providências tempestivas após ser intimado da devolução do AR, inclusive requerendo nova diligência para citação em endereço diverso, em prazo razoável. 6. A demora na efetivação da citação decorreu de entraves atribuíveis ao mecanismo do Judiciário, razão pela qual não se configura prescrição, conforme dispõe a Súmula 106 do STJ e o art. 240, § 3º, do CPC/2015. 7. A ausência de despacho judicial suspendendo o feito com base no art. 40 da LEF e a posterior atuação diligente da Fazenda afastam a incidência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O despacho judicial que ordena a citação em execução fiscal interrompe validamente o curso da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 2. A demora na efetivação da citação não configura prescrição quando decorre de entraves do Judiciário, e não de inércia da Fazenda Pública. 3. A configuração da prescrição intercorrente exige a suspensão formal do processo e a inércia posterior da Fazenda por cinco anos, o que não se verifica quando há atuação diligente do exequente. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; Lei 6.830/1980, art. 8º, § 2º; CPC/2015, art. 240, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.109.433/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18.06.2009, DJe 03.08.2009; STJ, AgInt no AREsp 1929370/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, Súmula 106.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80061879620258050000, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025) GRIFEI

 

Agiu com acerto a Magistrada prolatora da decisão agravada ao rejeitar a exceção de pré-executividade por não ocorrer a prescrição intercorrente.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator