PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048933-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JADSON REBOUCAS DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. INCLUSÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de exclusão de anotação do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, bem como o pleito de indenização por danos morais. Sustenta o recorrente a inexistência de vínculo jurídico com a parte ré, argumentando desconhecer a origem da dívida que originou a negativação.

II. Questão em discussão

2. O cerne da controvérsia reside na verificação da legitimidade da negativação decorrente de suposto débito oriundo da utilização de serviços de telefonia, bem como na existência de eventual dano moral em razão da inscrição.

III. Razões de decidir

3. Demonstrou a parte requerida a existência de relação jurídica por meio de telas sistêmicas, histórico de pagamentos e uso do serviço, comprovando que o débito decorreu da inadimplência em contrato regularmente firmado.

4. A ausência de indicativos concretos de fraude ou uso indevido de dados pela requerida, bem como a insuficiência de provas por parte do autor quanto ao pagamento ou inexistência da dívida, conferem legitimidade à inclusão do nome nos cadastros de proteção ao crédito.

5. Inexistindo abuso ou irregularidade na negativação, não há que se falar em indenização por danos morais, conforme consolidado pela jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

9."A utilização de telas sistêmicas corroborada por outros elementos probatórios é apta a demonstrar a relação jurídica e a legitimidade da inscrição em cadastros de inadimplentes."

10. "Não há configuração de dano moral decorrente de inscrição legítima em cadastro restritivo de crédito."

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 8059130-97.2019.8.05.0001, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto; TJ-BA, APL 0511891-79.2019.8.05.0001, Rel. Regina Helena Ramos Reis.


                                             ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8048933-44.2023.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante JADSON REBOUCAS DOS SANTOS e Apelada OI S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048933-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JADSON REBOUCAS DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JADSON REBOUCAS DOS SANTOS, em desfavor da decisão proferida (id 71435113), que JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inicial.

 Decidiu que o apelante responderia pelas custas processuais e honorários advocatícios, que ficaram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a cobrança em razão da assistência judiciária concedida.

 Irresignado, JADSON REBOUCAS DOS SANTOS, interpôs recurso de apelação (id 71435117). Afirma que a Ré momento algum juntou qualquer documento aos autos de natureza bilateral, força a existência de uma dívida através de telas sistêmicas que não merecem respaldo jurídico, e que mesmo assim não se refere ao débito lançado nos órgãos de proteção ao crédito. Defende a existência de danos morais a serem indenizados. Pugna pela reforma da sentença.

 A Apelada, OI S.A., apresentou contrarrazões (id 71436221).

 Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

 É o relatório.

 Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau -RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048933-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JADSON REBOUCAS DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

 

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecido.

Em relação ao preparo do recurso, este resta dispensado, uma vez que o autor encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

No caso vertente, sustentou o demandante que teve o seu crédito negado em razão do apontamento creditício perpetrado pela requerida. Entretanto, afirmou desconhecer a origem do débito, alegando que seu nome foi indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida desconhecida.

 Tratando-se de alegação de inexistência de débito, incumbe, a priori, à parte demandada a demonstração da dívida que teria justificado a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, especialmente quando a inversão do ônus probatório consta expressamente de decisão nos autos.

 No caso em tela, desincumbiu-se a acionada de demonstrar a existência da dívida.

Cumpre registrar que, atualmente, considerando, sobretudo, as ferramentas tecnológicas disponíveis, é possível o aperfeiçoamento de ajustes contratuais por meio de solicitação verbal do usuário, seja por telefone, seja por sítios eletrônicos, de modo que a mera ausência de contrato assinado, por si só, não implica automaticamente na inexistência de relação jurídica, tampouco na procedência dos pedidos autorais.

 Assim, a análise do caso deve ser feita à luz do arcabouço probatório existente nos autos, com o objetivo precípuo de buscar uma solução justa e efetiva, utilizando-se, a título de exemplo, cópias de faturas, informações de dados pessoais e de pagamento, envio de documentos pessoais, registros contidos em telas sistêmicas, dentre outras provas.

 Do cotejo dos autos, verifica-se que, ao apresentar sua contestação, a requerida comprovou o uso do plano Oi Total Fixo + Banda Larga, referente ao terminal agrupador nº 71110473394, ativado em 09/04/2020 e cancelado em 30/06/2021 por inadimplência, com a apresentação de dados pessoais, histórico detalhado de chamadas e uso de internet, além do pagamento de algumas faturas, conforme documentos comprobatórios juntados no bojo da contestação (id 71435099). Dessa forma, restou demonstrado que a dívida da recorrente teve origem no inadimplemento de débito relativo ao contrato firmado.

 Em casos semelhantes, a jurisprudência vem admitindo a utilização de telas sistêmicas corroboradas por outros elementos constantes dos autos. No caso em tela, exsurge cristalina a comprovação da relação jurídica, evidenciada pela utilização reiterada da linha telefônica, fato que, decerto, gerou o débito ora questionado.

 Pertinente reproduzir parcialmente a sentença:

“Verifico que se trata de processos distribuídos em massa sempre com o mesmo argumento ou argumento bastante similar com padronização do formado da petição, usualmente subscrita pelas mesmas Advogadas ou pelos mesmos Advogados restando caracterizada demandada de natureza predatória.

A causa de pedir, como supracitado resta sempre alicerçada no seguinte fato:

“Afirma a parte Autora que teve seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes.

Sobre a sucitada inscrição, a parte Autora verificou que se tratava de pendência prerante a empresa Ré.

Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE NÃO CONTRAIU O REFERIDO DÉBITO, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por dívida que não a pertence.”

......................

 

 

A parte requerida trouxe carreou aos autos, ID 391838930, histórico da contratação.

O longo período de serviço e pagamentos demonstram a relação jurídica.

Outrossim, percebe-se que a situação dos autos não reflete ações que denotem a ocorrência de fraude, destacando-se, ainda, o caráter genérico da petição inicial, inexistindo, nos autos, elementos concretos aptos a refutar a tese defensiva, ou seja, hábeis a demonstrar eventual uso indevido de dados e/ou a afastar a relação jurídica firmada entre as partes.

 Nesse contexto, a controvérsia reside na averiguação da existência ou não de débito oriundo da utilização da linha telefônica, buscando esclarecer se a negativação dos dados da apelante é legítima.

Verifica-se que o autor não apresentou qualquer comprovante de pagamento, tampouco trouxe prova de impugnação ou reclamação dos lançamentos na via administrativa, limitando-se a afirmar desconhecer a origem da dívida. No entanto, era de sua incumbência comprovar o pagamento do valor devido, o que, contudo, não ocorreu.

Explicite-se, ainda, que, ao contrário do alegado, a requerida anexou elementos que comprovaram a relação jurídica entre as partes e a origem do débito, sem qualquer indício de fraude, demonstrando fato impeditivo da pretensão autoral, qual seja, a falta de pagamento da dívida apontada, o que ensejou a inscrição legítima no cadastro de inadimplentes.

Nessa esteira, arestos deste Sodalício:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À SANÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA DEVIDA. VALOR QUE SE AFIGURA EXCESSIVO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80591309720198050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)


DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO. EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. TELAS SISTÊMICAS. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e de sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor. II - Não configura dano moral a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, quando provada a sua legitimidade, tendo a parte autora dado causa à negativação por inadimplência. III – A jurisprudência deste TJBA tem consolidado seu entendimento no sentido de ser possível a utilização de telas sistêmicas, desde que em conjunto com outros documentos, para comprovar suas alegações, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80227296520208050001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Constatada a existência de provas que evidenciam a relação contratual entre as partes de modo a elidir a responsabilidade da apelada, descabida a procedência do feito. Cabimento da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0562894-44.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 10/02/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO EXCEPCIONAL POR TELAS SISTÊMICAS. DETALHAMENTO. VALIDADE NO CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1. Considerando que as telas sistêmicas acostadas aos autos pela apelante comprovam a dívida que originou a inscrição, oriunda dos serviços de telefonia prestados pela empresa, de forma detalhada, resta obstaculizada a afirmação da apelada de inscrição indevida. 2. A apelante agiu no seu exercício regular de direito, não sendo cabível, portanto, danos morais, pela ausência de ilicitude por parte da empresa. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0511891-79.2019.8.05.0001, Relator (a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 23/09/2020)

Assim, evidenciada a relação jurídica, com a parte credora detalhando o débito e não se desincumbindo o devedor de comprovar o correspondente adimplemento, a inclusão de seus dados nos cadastros restritivos não se mostrou abusiva.

Diante de todo o exposto e considerando a prova robusta da celebração de contrato de linha telefônica pelo recorrente, não merece acolhimento a pretensão deste quanto à declaração de inexistência de dívida, à exclusão de seu nome e CPF dos cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), ex vi do art. 85, §11, do CPC, assegurada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, data constante no sistema.





PRESIDENTE

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau -RELATOR