PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE PARCIAL DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER. APLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES DE PAGAR. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE DEMONSTRADA. PARIDADE VENCIMENTAL DEMONSTRADA. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. BALIZAS DO ACÓRDÃO SUFICIENTES À ANÁLISE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO, NO PARTICULAR, ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS DO TEMA 1169. RESOLUÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA FIXADO PROPORCIONALMENTE PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. 1. Diante da comprovação dos requisitos necessários, benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à exequente. 2. Inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quanto às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer. Matéria discutida e assentada no âmbito da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caberá, no entanto, o sobrestamento quanto à obrigação de pagar. 3. Constam dos autos o histórico funcional que atesta que a exequente se aposentou sob o regime de paridade vencimental. Legitimidade ativa demonstrada. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido. ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais. Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico devem ser mantidas e devidamente atualizadas pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional. Nesse contexto, a VPNI não é computada como diferença nem sofre repercussão do Piso Nacional. 5. O julgamento da ação de conhecimento ofereceu bases objetivas para cumprimento da obrigação de fazer. 6. Havendo pedidos cumulados, em caso de sucumbência, devem ser considerados ambas as condenações para fixação da verba honorária. Importa analisar, no caso da obrigação de fazer, a possibilidade de se aferir o proveito econômico obtido, e, em caso negativo, considerar o valor da causa, sobre o qual recairá a sua fixação. 7. Deve-se levar em consideração que o valor atribuído à causa, no presente processo, reflete também o pedido de execução de quantia certa, sendo, entretanto, viável sua decomposição para fins de adequá-lo e proporcionalmente considerá-lo para fixação do montante da referida verba honorária, sem que seja preciso aguardar o julgamento final do presente feito executivo. 8. Assim, fixa-se, em favor da exequente, a título de verba honorária sucumbencial decorrente do julgamento parcial da ação, o percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor proporcionalmente atribuído à causa, relativo à obrigação de fazer (12 diferenças mensais vincendas). 9. Execução Individual de Sentença Mandamental Coletiva PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 10. Condenação do Estado da Bahia à conformação do vencimento básico da exequente ao valor fixado como piso nacional do magistério nacional e a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa atualizado. 11. Sobrestamento do feito quanto à obrigação de pagar, tendo em vista que esta encontra óbice na ordem de suspensão nacional proveniente do Superior Tribunal de Justiça, de observação obrigatória, até o julgamento dos Recursos Especiais. Tema 1169. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Execução Individual de Sentença Mandamental Coletiva nº 8030870-08.2022.8.05.0000, em que figuram como Exequente MARIA JOSÉ DE MENEZES e como Executado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Execução Individual de Sentença Mandamental Coletiva, quanto à obrigação de fazer, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2023. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030870-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA JOSE DE MENEZES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos etc. Versam os presentes autos sobre Cumprimento Individual de Ordem Mandamental Coletiva, quanto às obrigações de fazer e pagar, apresentada por MARIA JOSÉ DE MENEZES em face do ESTADO DA BAHIA, referente ao Mandado de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, em sede do qual o Tribunal Pleno deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu a segurança, “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Na exordial executiva, a peticionante afirma que “remanesce ao exequente o direito de ter seu vencimento básico conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Acrescenta que “além da obrigação de fazer, remanesce o direito de executar os valores vencidos a partir do protocolo do Mandamus, 17/08/2019, até o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos memoriais de cálculos em anexo.” Pleiteia a condenação em honorários sucumbenciais, defendendo não haver óbice legal, haja vista não se tratar mais de ação mandamental mas, sim, de execução de título judicial. Admitida a presente execução e deferida a gratuidade de justiça, na decisão de id. 35513289. O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução alegando preliminarmente que a peticionante não comprovou que preenche as condições necessárias para ser abrangido pelo título coletivo movido pela AFPEB, tendo em vista que não comprovou a paridade vencimental. Arguiu também a necessidade de se computar os valores recebidos a título de VPNI da Lei 12578/2012, por possuir natureza de verba complementar ao subsídio; e a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar. Quanto aos cálculos apresentados, impugnou-os em relação a base de cálculo – quanto a verba de enquadramento judicial, cálculo do 13º salário de 2019, juros e correção monetária. Ao fim, requer o acolhimento da impugnação. A exequente apresentou réplica à impugnação, rechaçando as alegações do ente público. Após, retornaram os autos conclusos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil. Salvador, de de 2023. DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030870-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA JOSE DE MENEZES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Da gratuidade da justiça A Constituição Federal erige o acesso à justiça a direito fundamental, possuindo o benefício da Justiça Gratuita status semelhante, uma vez que se trata de forma para assegurar o gozo do referido direito[1]. Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural.[2] Sobre o assunto, leciona Alexandre Câmara: “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro. Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova. Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume ‘verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural’”[3]. Em que pese a supracitada presunção, não se deve perder de vista que ela é juris tantum, passível de prova em contrário, podendo a parte adversa trazer elementos que afastem a declaração de hipossuficiência. Ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves: “Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”[4]. No mesmo sentido, acrescenta Alexandre Câmara: “Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”[5]. No caso sub oculis, a peticionante formulou pedido de gratuidade judiciária e acostou documentos comprobatórios do seu pedido. Destarte, reconheceu-se na decisão de admissão da execução, que não havia nos autos elementos capazes de ilidir a presunção de hipossuficiência da exequente, entendendo-se justificada a plausibilidade do pedido. Perante real incapacidade financeira, a imposição do pagamento das custas judiciais inviabilizaria o acesso da parte à Justiça, agravando a situação econômica familiar. Diante desse cenário, confirma-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Da admissibilidade do cumprimento de sentença Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçoso a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Versando olhares ao caso dos autos, presentes que estão os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, imperioso conhecer do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva manejado. Da análise detida tem-se que: a) a execução é própria, porquanto proposta em virtude de sentença mandamental coletiva julgada procedente em favor de entidade de classe que representa os servidores na mesma situação da exequente; b) com o pagamento de custas dispensado em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) proposto por parte legítima e com interesse na execução, conforme será analisado em tópico específico abaixo; apresentando, também, os demais requisitos formais. In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo da execução proposta, esta deverá ser conhecida. Ademais, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se, de logo, à análise do mérito da execução. 3. Do tema 1169 do STJ. Aplicabilidade parcial. Não aplicação à obrigação de fazer. Discute-se acerca da aplicabilidade do Tema 1169 do STJ a casos como este, que envolvem a execução individual de fazer obrigação decorrente de sentença coletiva genérica e, por via de consequência, da existência ou não de distinção entre o objeto que envolve a demanda em exame e o quanto decidido pelo STJ no Tema em referência. O STJ afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Os recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia têm como relator o Ministro Benedito Gonçalves e a decisão restou assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (STJ - ProAfR no REsp: 1978629 RJ 2021/0398673-4, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Consta do decisum em referência que os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Ab initio, impende destacar que o CPC trouxe, em seu art. 926[2], a mandamento de que os tribunais devem preservar a sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, de forma que se mantenha um ambiente decisório mais isonômico e previsível, com vistas, inclusive, à busca da materialização do princípio da segurança jurídica. Se o supramencionado dispositivo legal traz a aplicação da estabilidade, integridade e coerência ao âmbito dos tribunais estaduais, o diploma processual civil, ao tratar acerca do julgamento dos recursos repetitivos na seara dos Tribunais Superiores, traz à baila a importância da uniformização jurisprudencial em demandas que guardam como fundamento idêntica questão de direito, asseverando de forma explícita, como apontado acima, a necessidade de suspensão, em âmbito nacional, de processos que guardem correlação com a(s) demanda(s) afetadas. Ney Castelo Branco Neto, ao discorrer sobre a sistemática dada pelo CPC/2015 às demandas repetitivas, leciona que: “Imbuído do espírito uniformizador, a Lei 12.105, de 16 de março de 2015, o NCPC, não descuidou de observar que em razão das modificações dos contornos da realidade social, caberia uma releitura da dinâmica do processo que regulamenta as teses repetidas. Deve-se retirar da norma a sua utilidade máxima. É intuitivo, pois, que num Estado Democrático de Direito sejam oferecidos instrumentos capazes de realizar os direitos, tutelando-os. Tutelar é dar proteção, e tal proteção deve estar legitimada num instrumento garantidor do devido processo legal em tempo útil e com as adaptações calcadas na razoabilidade. (…) Houve o aprimoramento do instrumento estatal por meio de valores ligados à segurança e à celeridade. Esse é por certo um caminho sólido para a simplificação das regras e adequação da norma aos propósitos do processo. Ao que parece, houve um privilégio às ações que venham a debater questões semelhantes, o que denota um tratamento específico. Bobbio assevera que o ordenamento jurídico é uma unidade sistemática, e que é preciso que os organismos constitutivos não estejam apenas em relação com o todo, mas estejam também em relação de compatibilidade entre si. (…) A jurisprudência representa fonte de construção contínua de entendimentos do Poder Judiciário. Para Reale, a jurisprudência seria a "forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais." (…) A partir da prática eficaz de construção da decisão tomando por base a jurisprudência consolidada, e desde que sejam identificados os comandos normativos de relevância do holding ou ratio decidendi, torna-se factível a realização dos objetivos principais do nosso Estado de Direito, e aqui entra em ação a nova dogmática que deve ser aplicada às teses repetidas, pois é necessário unificar o entendimento sobre uma dada matéria. Só assim a aceleração do processo será uma realidade.” Nesse ínterim é que merece destaque o quanto contido no art. 927, III, do CPC, de que os juízes e tribunais observarão, em seus julgados, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, previsão normativa que faz emergir a intenção do legislador de fazer com que haja uma uniformização jurisprudencial, com o fito de dar maior segurança jurídica e imprimir maior celeridade e economia à tramitação processual. Daniel Amorim Assumpção Neves explana acerca da obrigatoriedade da suspensão dos processos afetados pelos Tribunais Superiores quando do julgamento de Recursos Extraordinário ou Especial repetitivos: “Nos termos do art. 1.036, § 1.º , do Novo CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau, ao selecionar os recursos representativos da controvérsia que serão encaminhados aos tribunais superiores, determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Há elogiável precedente monocrático do Superior Tribunal de Justiça que permite o julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao objeto do processo não vinculado à suspensão determinada em razão dos recursos especiais repetitivos. A suspensão é obrigatória, de forma que a decisão unipessoal do relator é, excepcionalmente, irrecorrível, já que não teria sentido se permitir o agravo interno contra uma decisão cujo teor é vinculante pela lei. Registre-se, entretanto, precedente do Supremo Tribunal de Justiça que entendeu depender da discricionariedade do relator a suspensão de processos diante do reconhecimento de repercussão geral''. Apesar de o precedente ter sido criado no âmbito da repercussão geral, é inegável que sua razão de ser leva à conclusão de sua adequação para o sobrestamento ora analisado.” Destarte, conforme se percebe, havendo identidade entre processo(s) que tramita(m) nos tribunais estaduais e o(s) processo(s) afetado pelo STJ, imperativa a suspensão da tramitação processual, sendo irrelevante a existência de consenso, no Tribunal de origem, quanto as matérias de fundo discutidas no processo. Pois bem. Analisando a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo n.8016794-81.2019.8.05.0000, a Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, na sessão do dia 10 de agosto de 2023, por maioria dos seus integrantes, adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. Assim, apesar de já haver proferido decisões anteriores determinando o sobrestamento de ações autônomas de cumprimento de obrigações de fazer, em razão do Tema 1169, modifico o meu entendimento para harmonizar-se àquele colegiado. Por conseguinte, voto pelo processamento do feito para fins de implantação do piso nacional, cumprindo-se a obrigação de fazer. Posteriormente, o prosseguimento do feito executivo quanto à obrigação de pagar, seja dos valores anteriores ou posteriores à referida decisão de implantação, encontra óbice na ordem de suspensão nacional proveniente do Superior Tribunal de Justiça, de observação obrigatória. Assim, as matérias atinentes a tal pedido não serão conhecidas neste julgamento parcial. 4. Da (i)legitimidade ativa da parte exequente. Ausência de comprovação da paridade vencimental O Executado sustenta a ilegitimidade passiva da exequente fundada na ausência de comprovação de que, aposentada, faz jus à paridade de vencimentos com os servidores da ativa. A paridade na legislação previdenciária é uma regra de reajuste dos proventos dos benefícios previdenciários de aposentadoria ou de pensão por morte. Significa que os proventos de inativos e pensionistas serão reajustados toda vez que houver reajuste para os servidores ativos. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público e se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas". Conforme esclarece Alexandre de Moraes, “os servidores públicos aposentados ou em atividade, porém com todos os requisitos cumpridos para obtenção da aposentadoria à data da publicação da EC n. 41/03, mantém a integralidade dos proventos, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor em atividade no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, garantindo-se, plenamente, a paridade com os servidores ativos, ou seja, os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, sendo que também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade”.[6] Prevê a Emenda Constitucional nº 41/2003: Art. 6º-A. […] Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012) Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Sendo assim, o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos há de ser aferido a partir do confronto entre a situação pessoal do inativo e o regramento contido na Emenda Constitucional nº 41/03, e, ainda, nas regras de transição estabelecidas na Emenda Constitucional nº 47/05. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente acostou contracheque, que demonstra a composição de seus proventos, sugerindo o direito à integralidade, bem como a informação de que ingressou no cargo em 23.02.1978. Por sua vez, o histórico funcional colacionado ao id 32288610 certifica que a exequente foi aposentada em 08/11/2008, pelo regime do art. 6° da EC/41 de 31/12/2003 c/c art 2º e 5º da EC/47 de 06/07/2005. Desta forma, constatado haver a parte autora sido aposentada pelo regime de paridade vencimental, há que ser afastada a preliminar suscitada, no particular. 5. Da base de cálculo para a execução da obrigação de fazer. Defende o Estado da Bahia que “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.”, razão pela qual haveria necessidade de que fosse incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. Afirma que a Lei Estadual nº 12.578/2012, ao instituir a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, teria definido um marco temporal para percepção de tais vantagens, que seriam incorporadas ou suprimidas por lei que reestruturasse a carreira do magistério. Sustenta o Estado da Bahia que o valor recebido pela exequente, a título de VPNI, deveria ser incorporado na base de cálculo das diferenças eventualmente com a implantação do reajuste instituído pelo piso nacional. Prevê o art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012: Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. §1º - Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, não serão computadas as parcelas percebidas na forma do art. 4º desta Lei. §2º - Aplica-se o mesmo critério previsto no caput deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam legalmente afastados do exercício do cargo de professor com prejuízo da remuneração, aferindo-se eventual diferença entre as verbas remuneratórias percebidas na data do seu afastamento, devidamente reajustadas nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Por seu turno, o inciso X do art. 37 da Constituição Brasileira prevê que: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Depreende-se da leitura do texto legal que a VPNI é uma gratificação instituída para garantir aos professores estaduais a irredutibilidade de salário, sendo calculada pela parcela que excedesse o subsídio fixado na referida lei, tendo como base o mês de dezembro de 2011. A despeito dos argumentos expendidos pelo impugnante, nos artigos citados não existe nenhum marco temporal estabelecido, para supressão da VPNI, tampouco encontra-se afirmado que deveriam ser suprimidas em razão dos reajustes concedidos ao piso nacional do magistério. Do contrário, há previsão, até, de mecanismo de reajuste para as referidas Vantagens. Outrossim, a obrigação de fazer definida no MS coletivo diz respeito à paridade dos servidores inativos com o piso nacional do Magistério, definido pela Lei federal nº 11.378/2008, não mencionando a supressão da VPNI. Da detida leitura do caput do art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 que a vantagem pessoal por ela instituída não se confunde com o vencimento básico nem com as demais vantagens pessoais. Ao revés, usa essas duas parcelas como base de cálculo para sua aferição, tendo como base a remuneração percebida em 31 de dezembro de 2011. Ou seja, o mencionado dispositivo apenas institui mais uma vantagem pessoal e regulamenta a sua forma de cálculo e de atualização. Por seu turno, o título ora executado, conforme supramencionado, determina expressamente que o piso nacional corresponde ao vencimento básico. Não é possível confundir as duas verbas salariais, já que têm naturezas distintas. Ademais, volvendo olhares aos autos do Mandado de Segurança cuja sentença ora se executa, não é possível verificar que o Estado da Bahia tenha suscitado que a parcela denominada “VPNI” fosse considerada na base de cálculo da implantação do piso nacional. Já agora, em fase de execução do julgado, é vedado levantar tal questão, sobretudo quando já convalidado o título executivo. De fato, incumbia ao Estado da Bahia, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito coletiva, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão exordial da associação impetrante. Nessa linha de intelecção, considerando que o título executivo foi expresso quanto à base de cálculo para aplicação do piso nacional, não fazendo qualquer ressalva, extemporâneo o pleito estatal em sede de cumprimento de sentença. O entendimento supra está em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020) Sendo assim, resta clara a improcedência das argumentações estatais acerca da base de cálculo da implantação do piso nacional do magistério, considerando que a lei que o implantou e o STF, quando do julgamento da ADI que teve como objeto diversos artigos da norma regulamentadora, são claras quanto à abrangência do valor mínimo: refere-se ao vencimento básico. Portanto, todas as demais verbas percebidas que tenham como base de cálculo o valor do vencimento básico, como v.g. recebimento eventual de vantagens pessoais, devem ser igualmente atualizadas. Em conclusão, por ausência de previsão específica, a VPNI não integra a base de cálculo do vencimento ou subsídio para fins de quantificação da diferença de piso nacional, também não sofrendo a repercussão deste. 6. Dos Honorários advocatícios sucumbenciais. Vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. O Código de Processo Civil prevê que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. No caso dos autos, trata-se de execução contra a fazenda pública, que envolve, além da obrigação de fazer (implantar o piso nacional), obrigação de pagar quantia certa. Havendo pedidos cumulados, em caso de sucumbência, devem ser considerados ambas as condenações para fixação da verba honorária. Importa analisar, no caso da obrigação de fazer, a possibilidade de se aferir o proveito econômico obtido, e, em caso negativo, considerar o valor da causa, sobre o qual recairá a sua fixação. No caso dos autos, trata-se de execução contra a fazenda pública, de uma obrigação de fazer com prazo indeterminado, não sendo possível determinar o valor exato do proveito econômico obtido. Para a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, deve-se levar em consideração que o valor atribuído à causa, no presente processo, reflete também o pedido de execução de quantia certa, sendo, entretanto, viável sua decomposição para fins de adequá-lo e proporcionalmente considerá-lo para fixação do montante da referida verba honorária, sem que seja preciso aguardar o julgamento final do presente feito executivo. Impende ressaltar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o Tema 973, no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Como se depreende das razões contidas na inicial da presente ação, o impetrante assim definiu o valor atribuído à causa: “Ademais, tratando-se de execução de obrigação de fazer cumulada com a obrigação de pagar, o valor da causa corresponderá ao valor retraotivo devido na data do protocolo da inicial acrescido de 12 diferenças mensais vincendas (incluindo 13 salário).”, Assim, fixa-se, em favor da exequente, a título de verba honorária sucumbencial decorrente do julgamento parcial da ação, o percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor proporcionalmente atribuído à causa, relativo à obrigação de fazer (12 diferenças mensais vincendas). 7. Da conclusão Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER parcialmente a presente Execução Individual de Sentença Mandamental Coletiva, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, afastar as impugnações realizadas e, no tocante à obrigação de fazer CONDENAR o executado a conformar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor atribuído à causa. Fixa-se, em favor da exequente, a título de verba honorária sucumbencial decorrente do julgamento parcial da ação, o percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor proporcionalmente atribuído à causa, relativo à obrigação de fazer (12 diferenças mensais vincendas). No pertinente à obrigação de pagar, matéria não conhecida no presente julgamento, tendo em vista que esta encontra óbice na ordem de suspensão nacional proveniente do Superior Tribunal de Justiça, de observação obrigatória, voto no sentido do SOBRESTAMENTO DO FEITO, no particular, até o julgamento dos Recursos Especiais. Sala das sessões, de 2023. DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR GLRG I (221 / 11975) [1] Art. 5[...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;[...] LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [2] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [3] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2017, p.73. [4] Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 292. [5] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2017, p.73. [6] DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2016, pág. 615.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030870-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA JOSE DE MENEZES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO