Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Eunápolis Apelação: 0303357-27.2018.8.05.0079 Apelante: Alex de Jesus Santos Defensor Público: Henrique da Costa Sennem Bandeira Apelante: Luiz Anselmo Almeida dos Santos Advogado: Jorge dos Santos Santana Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dinalmari Mendonça Messias Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP). CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA). PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEIÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO PRESCINDÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PRESCRIÇÃO). ART. 244-B DO ECA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposta por Alex de Jesus Santos e Luiz Anselmo Almeida dos Santos, condenados por roubo majorado e corrupção de menor. Os fatos ocorreram em 22/11/2018, no estabelecimento "RIP MODAS", situado em Eunápolis/BA, onde os apelantes, em concurso com adolescente, subtraíram diversos bens mediante grave ameaça com arma de fogo. A sentença condenatória fixou penas privativas de liberdade, em regime semiaberto, e pecuniárias. II. Questões em discussão 1. Preliminar de nulidade por suposta violação ao princípio da oralidade (art. 204, do CPP). 2. Pleito de absolvição e desclassificação do crime para favorecimento real (art. 349, CP). 3. Alegada inidoneidade da prova quanto ao uso de arma de fogo. 4. Pretensão de redução de pena e exclusão da multa. 5. Aplicação da detração penal. 6. Reconhecimento da prescrição quanto ao art. 244-B do ECA (extinção da punibilidade). III. Razões de decidir 1. A preliminar de nulidade foi corretamente afastada. A leitura dos depoimentos inquisitoriais pelo magistrado não configura afronta à oralidade, desde que preservado o contraditório e a ampla defesa, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 2154927/SP e HC 416685/MG). 2. A desclassificação para favorecimento real é inviável. Luiz Anselmo participou do crime desde sua fase preparatória, realizando "sintonia" e recebendo parte da res furtiva. Sua conduta se amolda ao tipo do art. 157, CP. 3. O uso de arma de fogo restou suficientemente comprovado pela palavra firme da vítima e dos policiais. A jurisprudência do STJ pacificou ser prescindível a apreensão do armamento (AgRg no REsp 2.114.612/SP; AgRg no REsp 2.099.605/RJ). 4. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea. A confissão de Luiz Anselmo foi valorada como atenuante. Alex não confessou. Ausente menoridade legal. A multa integra a sanção penal e não pode ser excluída por decisão judicial (HC 831.589/GO, STJ). 5. A detração penal deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não altera o regime fixado. 6. Reconhece-se, ex officio, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA, com base nos arts. 109, incisos V e VI, 119 e 107, IV, do CP, tendo em vista o transcurso superior a 5 anos entre o recebimento da denúncia (02.04.2019) e a sentença (02.07.2024). IV. Dispositivo e tese Rejeita-se a preliminar de nulidade arguida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Reconhece-se, ex officio, a extinção da punibilidade dos recorrentes quanto ao delito do art. 244-B do ECA, por força da prescrição. Tese firmada: "1. A leitura de depoimentos inquisitoriais pelo magistrado antes da oitiva judicial de testemunhas, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não configura nulidade." "2. É prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo para incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando comprovado seu uso por outros meios de prova." "3. A participação de menor importância não se aplica àquele que colabora ativamente para o sucesso da empreitada criminosa." Dispositivos legais citados: CP, arts. 29, § 1º; 59; 65, I e III, d; 68; 107, IV; 109, V e VI; 119. CPP, arts. 204, 383, 387, § 2º. ECA, art. 244-B. CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp 2.114.612/SP; AgRg no REsp 2.099.605/RJ; HC 416685/MG; AgRg no RHC 215.240/GO; AgRg nos EDcl no AREsp 1.667.363/AC; STF, Tema 582/STJ (Súmula). STJ, Súmula 500. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0303357-27.2018.8.05.0079, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer parcialmente dos recursos e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, reconhecendo-se, ex officio, a extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
RELATÓRIO ALEX DE JESUS SANTOS e LUIZ ANSELMO ALMEIDA DOS SANTOS foram denunciados como incursos nas iras dos artigos 157, § 2º, II e § 2°-A, I do Código Penal e do art. 244-B da lei nº 8.069/90 (Denúncia – id. 86872576), lastreado no IP nº 108/2018 (id. 267814193) e após regular instrução no Juízo Criminal da 2ª Vara da Comarca de Eunápolis-BA, condenados, pesando-lhes, individualmente, 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa a teor de 1/30 do salário mínimo quando do evento criminoso (Alex) e 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (onze) dias-multa (Luiz Anselmo), conforme Sentença – id. 446038562-, em 02.07.2024, havendo a Denúncia narrado o seguinte (resenha contida na sentença): No dia 22.11.2018, por volta das 12h, no estabelecimento comercial “RIP MODAS”, situado na Rua Deprá nº 300, bairro Pequi, Eunápolis-BA, os denunciados ALEX DE JESUS SANTOS e LUIZ ANSELMO ALMEIDA DOS SANTOS, na companhia do adolescente D. D. D. S. (d n: 16/12/2003), mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram 04 (quatro) relógios, cor dourada, marca Champion; 02 (dois) relógios, marca Invicta, um cor dourado com fundo verde e outro dourado; um aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo J5, cor branco; a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); cerca de 30 (trinta) bermudas “tactel”, marcas variadas (MCD, LOST, OKDOK E OAKLEY); cerca de 15 (quinze) camisas, marcas variadas (SMOLDER, MARESIA, RESERVA, MCD, LOST, OKDOK e OAKLEY), além das chaves do estabelecimento, da residência e carro da vítima Ebmael Figueiredo Miranda. Esclarecem os autos do inquérito policial que na data, local e horário susomencionados, a vítima estava em seu estabelecimento quando foi surpreendida por dois indivíduos, posteriormente identificados como sendo o denunciado ALEX e o adolescente D., o primeiro empunhando arma de fogo, os quais anunciaram o assalto e a trancaram no banheiro, dando início à subtração dos objetos. Logo após, empreenderam fuga do local, ameaçando a vítima de que voltariam caso esta chamasse a polícia. No dia 22/11/2018, a vítima avistou um indivíduo no Caminho 44, bairro Alecrim II, defronte à casa nº 22, vestindo bermuda e camiseta e usando relógio que foram roubados de sua loja, tendo comunicado o fato à Polícia Civil no dia 25/11/2018. Disso, os prepostos empreenderam diligências a fim de localizar os autores do roubo, tendo dirigindo-se ao endereço indicado, tomando conhecimento que lá residia o denunciado Luiz Anselmo Almeida dos Santos, ao que sua genitora se comprometeu a apresentá-lo na Delegacia naquele mesmo dia. Sendo assim, o denunciado LUIZ compareceu à DEPOL e entregou uma camiseta de malha, marca MARESIA; uma bermuda tactel, marca MCD; e um relógio de pulso dourado, marca CHAMPION, tendo, ainda, confessado espontaneamente em sede de interrogatório policial a participação no crime de roubo, aduzindo que fez um levantamento no local para o denunciado ALEX e constatado a baixa movimentação de pessoas no estabelecimento, recebendo em troca alguns produtos do crime. Em continuidade às diligências, os investigadores de polícia dirigiram-se ao Caminho 23, casa 406, bairro Alecrim II, nesta cidade, local indicado pelo denunciado LUIZ ANSELMO como sendo a residência do menor D., onde foram localizadas 04 (quatro) camisas, marcas SMOLDER, MCD e MARESIA; e 07 (sete) bermudas tactel, marcas MAHALO, QUICK SILVER, MCD, TOWN COWNTRY, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 17. No dia 26/11/2018, policiais civis localizaram o denunciado ALEX no Caminho 44, casa 228, bairro Alecrim II, na residência de WESLEY ALVES DOS SANTOS, o qual aduziu que adquiriu onerosamente do denunciado Alex 04 (quatro) bermudas tactel, pela quantia de R$ 100,00 (cem reais), tendo a equipe encontrado 08 (oito) bermudas tactel, marcas diversas (MCD, FOST, OAKLEY), bem como 01 pacote de cuecas, marca CALVIN KLEIN, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 16 do APF nº 0303254- 20.2018.8.05.0079. Contrariada agitou a Defesa Técnica de Alex de Jesus Santos - Recurso de Apelação - (id. 454336752 e razões no id. 455973899/86872861) protestando pela sua absolvição porque fora obrigado a participar do evento criminoso porque devia, pela redução da pena base para seu mínimo legal; pelo reconhecimento da atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, “d”, do CP), e menoridade, gratuidade das custas e pela possibilidade de apelar em liberdade. Em contrarrazões (Id. 461802640/86872869) manifestou-se o Parquet pelo improvimento do recurso. Também recorreu a Defesa Técnica de Luiz Anselmo Almeida dos Santos (id. 454336752 e razões no id. 455973899/90361579) pretendendo a reforma da sentença para, inicialmente, reconhecer-se a nulidade processual desde a audiência porque no seu entender houve ofensa ao princípio da oralidade; que se desclassificasse o delito para o tipo previsto no artigo 349, do CP (favorecimento real) na forma do artigo 383, do CPP; pelo reconhecimento da fração maior em razão da participação de menor importância do recorrente (artigo 29, § 1º, do CP); pela exclusão da qualificadora do uso de arma de fogo em face da sua não apreensão e consequente perícia; pela aplicação da detração penal; afastamento da pena de multa e/ou pela sua redução/parcelamento. Distribuída a Apelação em 24.07.2025 (id. 86876484), coube-me, por sorteio, a sua relatoria e, imediatamente, determinei que fosse dado vista ao Parquet. Provocada, manifestou a Doutora Procuradora de Justiça, Bela. MARILENE PEREIRA MOTA (Parecer – id. 91019349) pelo conhecimento parcial do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO. É o relatório.
VOTO De início, tratando-se de recurso tempestivo e atendidos os requisitos de admissibilidade, proceder verificado em sede primeira, através da certidão cartorária fixada no id. 457372508 e do despacho contido no id. 457420626 e ainda, ratificado em sede de manifestação ministerial no id. 91019349, passamos a análise do quanto postulado pelas respectivas defesas (Luiz Anselmo e Alex). Isenção de Custas processuais: Também, preambularmente, a tese da gratuidade das custas não comporta apreciação por essa turma, dês que, sabidamente, matéria afeita ao juízo de execuções penais, na esteira de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores (“... não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (...)” - STJ - AgRg no AREsp: 2154927 SP 2022/0195104-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) e do nosso próprio TJBA. Não conheço de tal temática. Preliminar de nulidade: Ofensa ao princípio da oralidade (artigo 204, do CPP) - recurso de Luís Anselmo. Afirma em suas razões a existência de nulidade por ofensa ao princípio da oralidade (artigo 204, do CPP), tendo em vista que o julgador precedente, antes da oitiva testemunhal, apresentou-lhes seus depoimentos em prestados em sede vestibular, além de ter feito a leitura prévia e integral do depoimento inquisitorial à vítima Ebmael. Ora, nenhuma nulidade se afigura com a leitura dos depoimentos tracejados, em primeiro, na fase investigativa, antes da oitiva testemunhal, em juízo, até porque tais depoimentos já se encontravam inseridos no processo e nenhuma surpresa causaria a defesa dos recorrentes, ademais, fácil é perceber que a Defesa técnica procedeu-se com desenvoltura a cumprir com exaustão seu mister, não havendo qualquer ofensa ao mais amplo direito de defesa e ao contraditório. Também, confunde a Defesa Técnica quando afirma que houve ofensa ao princípio da oralidade e ao artigo 204, do CPP, haja vista que os testemunhos prestados em juízo foram realizados oralmente, não escritos, apenas houve antes de tais depoimentos judiciais a apresentação dos termos realizados em sede inquisitorial, dos testemunhos, então, prestados. Vê-se, pois, argumentação defensiva inadequada/equivocada. Em linha de paridade de armas, tão bem bradadas em nossos dias, não se pode esquecer que o Parquet, pode requerer a leitura de tais testemunhas prestadas em sede administrativa para fins de melhor esclarecimento, quando da realização da instrução, tudo a objetivar, maior elucidação dos fatos e sua adequação ao tipo penal. Vejamos o quanto firmado pelo Órgão de Execução Ministerial, em suas contrarrazões recursais e, próximo dos fatos: [...] Quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade de todas as provas produzidas a partir da produção da prova oral em juízo, é descabido. De início, cumpre observar que a leitura, pelo magistrado, dos depoimentos prestados em sede inquisitorial não se confunde com a vedação contida no art. 204 do Código de Processo Penal. O dispositivo legal apenas proíbe que a testemunha traga declarações por escrito para substituírem o depoimento oral ou que delas faça leitura durante sua inquirição. Tal prática jamais ocorreu no presente feito. No caso dos autos, a leitura prévia de declarações colhidas na fase policial não transformou o depoimento judicial em peça escrita, tampouco retirou a oralidade do ato. Ao contrário, todas as testemunhas e a vítima foram ouvidas diretamente pelo juízo, de forma oral, sob contraditório, com possibilidade ampla de perguntas pela acusação e pela defesa, assegurando-se, assim, a espontaneidade e a possibilidade de esclarecimento de quaisquer pontos controvertidos. Se tal fato comprometesse de fato a livre recordação dos fatos, muitas testemunhas não aduziriam, perante a autoridade judiciária, que não se recordam dos fatos ou que a ocasião não se deu conforme consta no depoimento policial. Sabe-se que a leitura de depoimentos prestados na delegacia durante o julgamento em si não gera nulidade, desde que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, permitindo que a testemunha possa esclarecer ou retificar suas declarações. É importante ressaltar, que a leitura feita pela testemunha policial de seu depoimento prestado em fase inquisitorial, não obsta à integridade procedimental, pois, o art. 204 do Código de Processo Penal ele proíbe a testemunha trazer o depoimento escrito, o que não é o caso, pois apenas é lido o seu depoimento na Polícia, e após, submetidas a perguntas pela acusação e defesa, sob o rito do contraditório. Ademais, o parágrafo único do art. 204 permite até que a testemunha faça “breve consulta a apontamentos”. Dessa forma é perfeitamente permitido que haja esse ato, o que exclui, a premissa da defesa de que haveria ofensa ao Princípio da Oralidade. (ID. 518818923). [...] Nessa linha intelectiva, já decidiu o STJ de que “O entendimento desta Corte é no sentido de que a ratificação em juízo dos depoimentos prestados na fase de inquérito não geram nulidade no processo.” (HC 416685/MG/HABEAS CORPUS 2017/0238340-7, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5º Turma, DJ 15.05.2018 -DJE). Também: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas, o que ocorreu no presente caso” (AgInt no REsp 1378862/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.08.2016). Disse a douta Procuradoria: [...] À míngua de demonstração de qualquer prejuízo ao Réu pela impossibilidade de contestar as imputações que lhe foram feitas, não há como presumir a violação ao princípio da oralidade e ampla defesa, principalmente porque agiu o Magistrado dentro dos ditames legais. Posto isto, resta rechaçada a nulidade ventilada. (id. 91019349). [...] Por consequência, rejeito a preliminar. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. Oportuno é nos assenhorar de que a apelação comporta efeito devolutivo integral para análise, entretanto, do compulsar dos autos, dúvidas não se têm de que a autoria e materialidade delitivas se confirmaram desde o apuratório inquisitorial (IP nº 108/2018 - id nº 267814193), havendo parcial restituição dos produtos subtraídos pelos apelantes quando presos, atrelado às firmes declarações da vítima (inquisitorial e juízo), ratificadoras da certeza de tratar-se das mesmas pessoas que praticaram o roubo no dia 22.11.2018, por volta das 12h, no estabelecimento comercial “RIP MODAS”, situado na Rua Deprá nº 300, bairro Pequi, Eunápolis-BA, além da própria confissão de Luiz Anselmo e do adolescente de iniciais D.D.D.S., que admitiram a autoria do crime, apontando Alex como coautor, vejamos as resenhas das declarações referidas: [...] QUE no dia 22/11/2018, por volta das 12:00h, estava no interior da sua loja de nome RIP MODAS, situada na Rua Deprá, nº 300, Bairro Pequi, quando foi surpreendido por dois indivíduos, um de cor branca, baixo, cabelo pintando de amarelo, bigode pintado de amarelo, aparentando ter 22 anos, trajando camisa de cor escura e bermuda tactel, portando uma arma de fogo, de fabricação artesanal, com dois canos, o segundo sendo baixo, cor parda, cabelo liso, aparentando ter entre 13 a 14 anos, trajando bermuda de tactel e camisa preta: QUE anunciaram um assalto, trancaram o declarante em um banheiro, em seguida roubaram da referida loja, quatro (04) relógios, sendo dois da marca Champion de cor dourado, dois (02) da marca Invicta, sendo um da cor dourado com fundo verde e um outro dourado, um (01) aparelho de telefone celular. marca Samsung, J5, cor branca, com chip (73) 9/82166582, a quantia em espécie de R$ 180.00 (cento e oitenta reais), aproximadamente trinta (30) bermudas tactel, marcas variadas, entre elas MCD, LOST, OKDOK E OAKLEY, uma penca de chaves, contendo nove chaves, sendo da loja, da sua residência e do carro e com ela tinha o nº de código 39x, quinze (15) camisas, das marcas SMOLDER, MARESIA, RESERVA, MCD, LOST, OKDOK E OAKLEY: QUE após o roubo um dos indivíduos disse ao declarante que se chamasse a policia, eles iriam voltar: QUE saíram em direção aos Bairros Alecrim/Minas Gerais.” (Id. 267814777 – fls. 45 - vítima Ebmael Figueiredo Miranda, sede inquisitorial). [...] Em juízo, asseverou: [...] Que os acusados roubaram bermudas e camisas, tendo recuperado algumas; que seu prejuízo foi de aproximadamente R$3.500,00 (...); que fez reconhecimento fotográfico dos acusados na delegacia e não teve nenhuma dúvida a respeito; que o Alex estava com uma arma de fabricação caseira; que foi trancado no banheiro e o menor ficou na porta com a arma apontada para o declarante; que o declarante ficou cerca de 15 a 20 minutos em poder dos criminosos enquanto eles pegavam os objetos da loja; que eles deixaram a porta sanfonada fechada, e não tinha como ser trancada; que eram dois assaltantes, um com "aparência de maior e outro de menor"; que não conhecia o acusado Luiz Anselmo; que só viu dois criminosos, mas segundo seus vizinhos havia um carro do lado de fora esperando; que os vizinhos disseram que esse carro deu fuga aos autores; que o carro era um Fiat/Uno vermelho, mas não sabe quem o conduzia (ID. 418952841 – fls. 199-201). [...] Por sua vez, o IPC Paulo Roberto Luz do Nascimento disse em sede vestibular e depois judicial, respectivamente: [...] QUE na qualidade de Investigador de Policia Civil, o depoente neste domingo dia 25.11.2018, estava de serviço nesta Unidade Policia, quando por volta das 10h00min, aqui compareceu o Sr. EBMAEL FIQGUEREDO MIRANDA, proprietário da LOJA RIP MODAS, localizada na Rua Deprá, nº. 300, bairro Pequi, nesta, informando que na quinta-feira, dia 22.11.2018, por volta das 12h00min, dois indivíduos invadiram o seu estabelecimento comercial e subtraíram aproximadamente RS 7.000.00 (sete mil reais) em mercadorias (CAMISAS, BERMUDAS, RELÓGIOS). Que um dos indivíduos, posteriormente identificado como ALEX DE JESUS SANTOS, maior, que possui passagens nesta delegacia por roubo em uma Clinica Odontológica no centro desta cidade, quando o mesmo em companhia de um adolescente conhecido como "BUFÃO", após rederem as vitima e trancá-las dentro do banheiro, na saída abriram os acendedores do fogão deixando o gás escapar, provavelmente na intenção de matar as vitimas asfixiadas ou provocar uma explosão, e o outro adolescente que soube depois se chamar DANILO DANTAS DOS SANTOS, de apenas 14 anos de idade, conhecido como MENOZINHO e SEMENTINHA DO MAL. Que os mesmos sob ameaça de efetuar disparos contra EBMAEL trancaram o mesmo no interior do banheiro da loja, e em seguida evadiram-se levando as mercadorias roubadas. Que EBMAEL informou ainda que hoje ao passar pelo bairro Alecrim 2, no Caminho 44, om frente a casa 22, avistou um individuo vestido camisa, bermuda e um relógio bem parecidos com os que foram roubados de sua loja Que diante disso o depoente empreendeu diligência juntamente com os colegas IPC Leonardo de Oliveira Costa Silva, cadastro 12.604.372-6 e IPC Osvaldo Valadares Teixeira Filho, matricula 20.526.263-3, a fim de identificar o sujeito. Que ao chegarem ao endereço informado pela vitima soube que se tratava de LUIZ ANSELMO ALMEIDA DOS SANTOS, mas o mesmo não se encontrava em casa, tendo sua genitora se comprometido com o depoente em apresentá-lo ainda hoje nesta delegacia. Que por volta das 15h00min de hoje, conforme combinado, a genitora de LUIZ ANSELMO o apresentou nesta Unidade Policial juntamente com: 01 (uma) camiseta de malha, cor grafite, marca Marisia; 01 (uma) bermuda tactel estampada, de cor escura, marca MCD, bem como 01 (um) relógio de pulso dourado da marca Champion. Que segundo LUIZ ANSELMO o mesmo não participou diretamente no roubo á loja RIP MODAS, que apenas fez o levantamento do local e informou a ALEX. Que sua parte foram os produtos que o mesmo apresentou na delegacia; Que LUIZ ANSELMO levou o depoente e seus colegas até a casa de DANILO, situada no Caminho 23, casa 406, Alecrim 2, nesta, onde o mesmo foi encontrado, e diante da presenças da equipe de policiais civis o mesmo foi até seu quarto e entregou para depoente parte das mercadorias que subtraiu da loja, 04 (quatro) camisas de malha, das marcas Smolder, MCD E Maresia, e 07 (sete) bermudas tactel, das marcas Mahalo, Quick Silver, MCD, Town Country. Que DANILO disse que o restante das mercadorias ficaram com ALEX, o qual não foi localizado.” (ID. 267814207 – fls. 21-22). [...] Que teve acesso ao seu depoimento prestado em sede policial e se recorda da maioria dos detalhes que lá consta; que participou das diligências de apuração do roubo; que após o roubo, a vítima foi até a delegacia prestar ocorrência e cedeu as imagens do sistema de segurança; que viram as imagens de Alex e de um menor, sendo o primeiro já conhecido da polícia; que a própria vítima viu uma pessoa andando com as roupas e o relógio, que eram da loja dele, pelo bairro Alecrim; que a vítima entrou em contato com a polícia e passou algumas informações; que foram atrás dessa pessoa que estava com a roupa e o relógio, mas se recorda que recuperaram apenas as roupas; que depois chegaram na residência onde Alex estava escondido; que prenderam Alex e no decorrer das investigações chegaram até Luiz Anselmo; que foram até a residência dele e ele não se encontrava no local; que a mãe dele se comprometeu a apresentá-lo pela tarde na delegacia, o que de fato fez; que ele levou um relógio e bermudas, mas não se recorda se levou camisas; que na delegacia ele negou ter participado do roubo, mas assumiu ter feito o levantamento do local para Alex; que Luiz Anselmo passou aos demais o horário melhor para praticar o roubo, ou seja, horário de menor movimento na rua; que Luiz Anselmo levou os policiais até a residência do menor, salvo engano Danilo, também morador do Alecrim II; que na casa do menor Danilo, conversou com a família dele e ele confessou que roubou com Alex; que Danilo disse que as coisas que tinham ficado com ele estavam no guarda-roupas, tendo sua avó pego e entregado à polícia; que as roupas ainda estavam com a etiqueta da loja; que recolheram o material, e ele foi conduzido com sua mãe à delegacia; que recuperaram bermudas, camisas e relógios, mas não sabe precisar a quantidade; que Alex empunhava a arma de fabricação artesanal, que ele mesmo fabricava, segundo ele; que os objetos foram apreendidos na casa de Wesley Alves dos Santos, que teria comprado as mercadorias de Alex; que a vítima reconheceu os objetos como sendo de sua propriedade; que foram na casa de Luiz Anselmo alguns dias após o fato; que acharam a casa dele através de investigação; e que não conhecia Luiz Anselmo antes (ID. 418952841 – fls. 199-201). [...] Por sua vez, o policial Genivaldo Oliveira da Cruz afirmou ter participado da diligência para recuperar parte do produto roubado, sendo Alex localizado com parte dos produtos roubados (ID. 418952841 – fls. 199-201). Ouvido em sede policial, o menor infrator D.D.d.S., sustentou: [...] QUE tem 14 anos de idade: Que não conhece LUIZ ANSELMO ALMEIDA DOS SANTOS, mas afirma conhece ALEX DE JESUS SANTOS, pois o mesmo é seu amigo. Que realmente o interrogado juntamente com ALEX, na quinta-feira dia 22.11.2018, por volta das 12h00min, invadiram a LOJA RIP MODAS, localizada na Rua Depra, bairro Pequi, nesta, trancou o proprietário dentro do banheiro e levaram algumas CAMISAS, BERMUDAS E RELÓGIOS, bem como a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro. Que ALEX estava armado com arma de fogo; Que a arma pertence a ALEX e o interrogado não sabe dizer como o mesmo conseguiu a arma; Que após terem praticado o roubo foram para a residência de ALEX, onde dividiram os produtos subtraídos da loja; Que o interrogado nega ter levado parte da mercadoria para LUIZ ANSELMO a pedido de ALEX; Que na data de hoje, dia 25.11.2018, por volta das 15h00min, o interrogado estava em sua residência quando chegaram os policiais civis perguntando pelas mercadorias roubadas da Loja RIP MODAS. Que o interrogado entregou para os policiais, 04 (quatro) camisas de malha, das marcas Smolder, MCD e Maresia, bem como 07 (sete) bermudas tactel, das marcas Mahalo, Quick Silver, MCD, Town Country, que estavam no quarto dentro do guarda-roupas. Que o interrogado não sabe informar o paradeiro de ALEX. PERG: Se já foi apreendido ou processado anteriormente? RESP.: NÃO; PERG: Se o interrogado é usuário de drogas? RESP.: disse que é usuário de maconha. PERG.: Se o Interrogado tem filhos ou dependentes menores de idade e se eles tem alguma deficiência? RESP.: NÃO.” (ID. 267814380 – fls. 29-30). [...] nterrogado, disse Luiz Anselmo Almeida dos Santos à Autoridade Policial: [...] QUE tem 21 anos de idade; Que não possui filhos nem esposa ou companheira: Que residente com sua genitora mais seis irmãos. Que há aproximadamente dois anos o interrogado trabalha no Lava Jato de Negueba, situado no bairro do Motor. Que quando não está de serviço no Lava Jato o interrogado trabalha como cabeleireiro em sua residência; Que no inicio do ano em curso o interrogado conheceu DANILO, mais conhecido como MENOZINHO e SEMENTE DO MAL, o qual também reside no bairro Alecrim 2, na Rua Jamaica, distante cerca de quatrocentos metros da casa do interrogado; Que DANILO é cliente do interrogado, que o mesmo corta cabelo com o interrogado; Que o interrogado estudou com RONA, o qual encontra-se preso no Conjunto Penal de Eunápolis, que foi através do mesmo que o interrogado há cerca de dois anos conheceu ALEX pois o mesmo é irmão de RONA; Que na última quinta-feira dia 22/11/2018, por volta das 07h30min, o interrogado estava em sua residência quando ALEX chegou e disse que precisava do interrogado para fazer "uma sintonia" para ele no bairro Pequi, se referindo à movimentação de pessoas na loja de roupas que o mesmo pretendia roubar, localizada na Rua Deprá, bairro Pequi, nesta; Que por volta das 09h00min, o interrogado foi de bicicleta até a loja informada por ALEX, e após constatar que era baixa a movimentação de pessoas no local, se dirigiu até a residência de ALEX na Rua Pedra Azul, bairro Minais Gerais, nesta, onde se encontrou com o mesmo tendo o interrogado informado para ALEX que não havia movimento na loja e em seguida o interrogado foi embora para sua residência; Que o interrogado não sabia que DANILO também iria participar do roubo juntamente com ALEX; Que o interrogado não sabe informar quais as mercadorias nem a quantidade que ALEX e DANILO subtraíram da loja; Que por volta das 14h00min DANILO chegou na casa do interrogado e disse que ALEX havia mandado entregar para o interrogado, 01 (uma) camiseta de malha, cor grafite, marca Marisia; 01 (uma) bermuda tactel estampada, de cor escura, marca MCD, bem como 01 (um) relógio de pulso dourado da marca Champion; Que segundo DANILO, ALEX teria dito que se o interrogado quisesse mais alguma coisa que fosse buscar na casa dele, porém o interrogado disse que já estava satisfeito com o que havia recebido por DANILO, Que na data de hoje, dia 25/11/2018, por volta das 10h00min, após tomar conhecimento que policiais civis estiveram lhe procurando em sua residência, o interrogado resolveu espontaneamente se dirigir a esta Unidade Policial e apresentar os produtos que recebeu de ALEX através de DANILO. Que não bebe; Que não fuma; Que é usuário de maconha; Que quando adolescente foi conduzido a esta delegacia por está portando arma de fogo. (ID. 267814360 – fls. 24-25); [...] Em juízo assegurou: [...] Conhecia Danilo apenas como "Menor Dantas" e não como "Semente do Mal"; que já tinha cortado o cabelo na casa dele; que Alex pediu para o interrogado ver a loja de roupas e dizer quem estava na loja; que no dia seguinte, ele apareceu com umas roupas e insistiu para que o interrogado aceitasse, tendo então aceitado; que foi chamado na delegacia e devolveu as roupas; que sua participação foi somente essa de passar as informações; que quem levou as roupas foi o menor, a mando de Alex, dizendo ao interrogado que se quisesse daria mais roupas, mas não quis; que saiu do Alecrim porque quem dá informação para a polícia é morto; que Alex pediu informações para roubar a loja e o interrogado não sabia se ele estava brincando ou falando sério, mas acabou fazendo; que foi na casa de Alex a pedido de Dantas; que Alex deu a localização e o interrogado passou no local, passando de volta na casa dele e depois foi para casa; que em nenhum momento Alex foi a casa do interrogado; e que não sabe em que carro eles fugiram (ID. 418952841 – fls. 199-201). [...] Ao depois, o recorrente Alex de Jesus Santos em único momento que poderia relatar o que desejasse, restou em silêncio, ao depois, já em sede judicial, por não ter comparecido ao chamado instrutório, foi declarado revel. Contam-se ainda, em desfecho da autoria e materialidade delitivas flagrantes, os autos de exibição e apreensão e o de restituição, dando conta do material roubado em mãos dos acusados e posterior restituição ao proprietário, ex vi: [...] 04 (quatro) camisas de malha, das marcas: Smolder, MCD E Maresia, e 07(sete) bermudas tactel, das marcas: Mahalo, Quick Silver, MCD, Town Country, cujo material foi apreendido em poder do adolescente DANILO DANTAS DOS SANTOS, de 14 anos de idade, mais conhecido com SEMENTINHA DO MAL ou MENO ZINHO, bem como 01 (uma) camisa de malha, cor grafite, marca Marisia; 01 (uma) bermuda tactel estampada, cor escura, marca MCD e 01 (um) relógio de pulso dourado da marca Champion, apresentando espontaneamente nesta delegacia pele nacional LUIZ ANSELMO ALMEIDA DOS SANTOS, fato relacionado aos Boletins de Ocorrência 18-06502 da DT de Eunápolis e 18-02407 da DRFR de Eunápolis, referente ao Roubo á casa comercial denominada LOJA RIP MODAS (…)” (ID. 267814359 – fls. 23 - auto de exibição e apreensão). [...] 04 (quatro) camisas de malha, das marcas: SMOLDER, MCD e MARESIA, e 07 (sete) bermudas tactel, das marcas: MAHALO, QUICK SILVER, MCD TOWN COUNTRY, cujo material foi apreendido em poder do adolescente DANILO DANTAS DOS SANTOS, 14 anos, mais conhecido por SEMENTINHA DO MAL ou MENORZINHO, bem como 01 (uma) camisa de malha cor grafite, marca MARESIA; 01 (uma) bermuda tactel estan pada, cor escura, marca MCD e 01 (um) relógio de pulso dourado da marca Champion, 08 (oito) bermudas tactel estampadas, marcas: MCD SURF WEAR, LOST e OAKLEY, 01(uma) cueca da marca CALVIN KLEIN, 02 (duas) bermudas tactel estampadas, marcas: MCD SURF WEAR, LOST e 01 (um) relógio dourado, marca Invicta (…)” (ID. 267815212 – fls. 49, ID. 267815226 – fls. 50 e ID. 267815228 – fls. 51 - auto de entrega). [...] Assim, sequer as Defesas técnicas dos inculpados tiveram fôlego argumentativo para protestar acerca da temática (autoria e materialidade), desejando sim, reanálise no tocante a matérias periféricas, como por exemplo, sustentar uma impossível desclassificação para o tipo previsto no artigo 349, do CP (favorecimento real - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:), haja vista que o condenado Luis Anselmo adequou sua conduta ao tipo do crime de roubo majorado porque sua atuação de olheiro noticiando para os demais envolvidos a rotina da loja e de seus proprietários não pode ser desconsiderada para a consecução do evento criminoso e do seu inicial sucesso. Ainda e mesmo assim, relevante é observar que o julgador considerou sua participação em grau menor (Luis Anselmo), quando até poderia não tê-lo feito, admitindo, então, a incidência do § 1º, do artigo 29, do CP (menor participação), reduzindo-lhe a sanção em 1/6 (um sexto), percentual adequado, a não exigir qualquer outra redução. Vê-se, pois, acerto condenatório, inclusive, no tocante à previsão do artigo 244-B, do ECA, porque superada qualquer exigência de que o adolescente teria que ser corrompido pelos adultos envolvidos na prática delitiva, haja vista que, em casos que tais, por tratar-se de crime formal, desnecessária é tal prova, bastante que reste firmada a participação do menor nos acontecimentos criminosos, aqui, como já visto, bastante delineado no conjunto probatório, sendo somente suficiente, o trazer do quanto registrado no Enunciado Sumular nº 500, da Casa da Cidadania: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, Terceira Seção, julgado em 23/10/2023, DJe 28/10/2013). Porém, abre-se um parêntese para se reconhecer o advento prescricional em relação a esse crime (artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90), reconhecimento ex officio, que faz essa relatoria. Conta-se na sentença fixada nesses autos, sanção relativa à prática criminosa prevista no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, cabendo para Alex o montante de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, enquanto que para Luiz Anselmo, restou 01 (um) ano de reclusão. Por outra via, dúvidas não se têm de que a Denúncia foi recebida em 02.04.2019 (id. 267816140), enquanto que a Sentença publicada em 02.07.2024 (id. 86872846), havendo entre uma e outra, lapso temporal acima de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses, hiato suficiente para o reconhecimento do advento prescricional que o faço, ex officio, nas linhas afirmativas dos incisos VI e V, do artigo 109 e 119, do CP, porque exigente o primeiro inciso do lapso temporal de apenas 03 anos (pena de Luiz - não havendo qualquer implicação a ínfima suspensão do processo/prescrição entre 14.07.20 a 04.09.20 porque não chegou em 02 meses) entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, enquanto que o inciso V exige lapso de 04 anos (pena de Alex), sendo tais penas contadas individualmente das demais por força do artigo 119, do CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Sem maiores delongas, reconheço o advento prescricional em relação ao crime previsto no artigo 244-B, do ECA, extinguindo-se punibilidade dos recorrentes, tão somente em relação ao presente tipo, noticiando esse relator que as sanções fixadas aos recorrentes restaram da seguinte forma: 1- Alex - 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão (regime inicial semiaberto - artigo 33, § 2º, letra “b”, do CP) e 19 (dezenove) dias-multa (1/30 do salário mínimo, quando do evento criminoso) para o crime de roubo, dês que reconhecido o advento prescricional em relação ao tipo previsto no artigo 244-B, do ECA. 2 - Luiz Anselmo - 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (regime inicial semiaberto - artigo 33, § 2º, letra “b”, do CP), e 14 (quatorze) dias-multa (1/30 do salário mínimo, quando do evento criminoso) para o crime de roubo, dês que reconhecido o advento prescricional em relação ao tipo previsto no artigo 244-B, do ECA. DETRAÇÃO PENAL: No tocante á detração penal, tal temática deve ser analisada no juízo de execuções penais, porque, em princípio e na forma do artigo 387, § 2º, do CPP nenhum prejuízo teria a dupla condenada, haja vista que tanto Alex (revel - id. 418952841, em 10.11.2023 e certidão negativa no id. 460077820, em 26.08.2024), quanto Luis Anselmo não estão cumprindo pena provisória (permanece em liberdade - id. 446038562). Pensa igual a douta Procuradoria: [...] Noutra senda, o Apelante pugna pela detração do tempo em que esteve preso cautelarmente e, consequentemente, a imposição de regime de cumprimento de pena mais brando. Todavia não merece albergamento, uma vez que, ao acusado Luiz, já fora estabelecido o regime inicial semiaberto, mantendo o direito de responder em liberdade, não havendo modificação do regime adotado ainda que se aplicasse o tempo de detração, razão pela qual a matéria deve ser avaliada pelo juízo de execução. ao acusado Luiz, já fora estabelecido o regime inicial semiaberto, mantendo o direito de responder em liberdade, não havendo modificação do regime adotado ainda que se aplicasse o tempo de detração, razão pela qual a matéria deve ser avaliada pelo juízo de execução. [...] EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA DE FOGO EM FACE DA SUA NÃO APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA: Firme é consignar, que a tese da defesa técnica de Luis Anselmo pelo afastamento da qualificadora do uso de arma de fogo deve ser rechaçada porque irrefreável é a certeza de que o evento criminoso ocorreu em concurso de agentes (dois) e que o desenrolar criminoso foi engendrado com a presença de arma de fogo, senão qual o motivo de a vítima se subjugar aos criminosos e se desapossar de seus bens obtendo um prejuízo considerável, senão porque se sentiu amedrontada pela dupla criminosa que munida de arma de fogo anunciou o roubo? Acrescenta-se ainda, que houve ratificação das declarações da vítima (em casos que tais, a palavra da vítima tem real credibilidade é que dizem reiteradas jurisprudências dos tribunais superiores), quando os agentes policiais foram afirmativos do evento criminoso e dos seus protagonistas, por isso merecedores de reproche, em suas frágeis teses. Ora, vê-se, portanto, que pela dinâmica dos fatos, devidamente consubstanciada com provas fixadas nos autos investigativos e corroborada na fase judicial, tais indivíduos realmente praticaram o evento em apreciação, não havendo qualquer dúvida da participação integrada dos recorrentes, cada qual no seu mister (Alex e o adolescente executores do evento criminoso - utilizando-se de arma de fogo, enquanto Luiz Anselmo foi o individuo que fez a análise do local do crime e sua possibilidade de êxito), para a consecução do evento criminoso, sendo necessária refutar a tese da exclusão do uso de arma de fogo/qualificadora. Disse a douta Procuradoria: [...] Imperioso destacar que, consoante ao entendimento jurisprudencial, é desnecessária a apreensão da arma de fogo ou a realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva, bastando, para o seu reconhecimento, que o emprego da arma seja comprovado através de prova idônea, a exemplo da prova testemunhal. Desta forma, a apreensão e perícia da arma de fogo restam prescindível para comprovação da prática delitiva, mormente quando seu uso pode ser demonstrado pelos depoimentos testemunhais ou pela palavra da vítima, tal qual ocorrera in casu, não havendo em se falar em decote da sobredita qualificadora, como requer a defesa dos Apelantes. Sendo assim, o pedido subsidiário referente a exclusão da majorante contida no art. 157, § 2º-A, I, do CP, torna-se infundado pelas razões aduzidas acima. (id. 91019349). [...] Ora, sabido é, por outra vertente, que a apreensão do artefato é desnecessária, bastante é restar, nos autos, provada sua utilização como objeto amedrontador no palco dos acontecimentos, o que de fato, provado, restou. Julgou a Casa da Cidadania recentemente, revigorando pacifico entendimento acerca da admissão da majorante do uso de arma de fogo, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu. Isso porque, conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria. Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do recorrente. 2. A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251). 3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. 4. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste STJ. 5. O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os maus antecedentes do agente, que conta com duas condenações anteriores. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade de condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como se verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade na pena aplicada. 6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova. 7. Esta Corte possui o entendimento de que "[...] a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021). 8. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta, verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas. Precedentes. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE NÃO CONTRARIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 2º-A, I, DO CP; 155, 158, 167 E 564, III, B, DO CPP. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. DECOTE DA PENA-BASE INDEVIDO. 1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. 1.1. No caso, para absolver o agravante pelo crime de associação criminosa, o Tribunal de origem efetuou mera revaloração subjetiva de provas. Não baseou tal reexame em prova nova, ou consignou a falsidade das provas que deram sustentação à condenação, ou mesmo evidenciou, de forma patente, que o julgamento foi contrário à prova dos autos. Ademais, não demonstrou expressa violação do texto legal, ao contrário, conferiu interpretação contrária ao entendimento desta Corte, segundo o qual a consumação do crime de associação criminosa ocorre no momento em que há a convergência de vontades para o cometimento de delitos, independentemente da efetiva prática destes. Precedentes. 2. Para incidência da majorante prevista atualmente no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia da arma quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como no caso concreto. Precedentes. 3. A existência de condenações transitadas em julgado justifica o aumento da pena-base a título de maus antecedentes, conforme a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.). Por outra vertente, dúvidas não se têm de que o roubo se consumou, haja vista que parte da res foi tempos depois, encontrada na posse dos envolvidos, elementos fáticos harmonizados com a leitura de o Enunciado Sumular nº 582, do Tribunal da Cidadania resolveu tais discussões: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Com tais argumentos e fundamentos, rechaço a tese defensiva no tocante à exclusão da majorante do uso de arma de fogo. REDUÇÃO DA SANÇÃO: Em relação à diminuição da pena base do apenado Alex, resta clara a sua impossibilidade, porque o Magistrado sentenciante, admitiu a qualificadora do concurso de agentes como circunstância do crime, item capitulado no artigo 59, do CP, para aumentar um pouco acima do mínimo a sanção, perfeitamente se adequando à jurisprudência dos Tribunais Superiores, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. As notícias de que o crime doloso contra a vida foi praticado em contexto de desentendimento banal entre vizinhos e a constatação de que, depois do delito, o réu pegou uma faca para ameaçar os familiares da vítima que estavam no local da ocorrência bem demonstram a maior reprovabilidade do seu agir, antes e depois do crime, tudo a autorizar o incremento da pena-base. Precedentes. 3. Segundo já decidiu o STJ, "É de ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias do crime, uma vez extrapoladas as condições normais do delito, cometido em concurso de agentes" (HC n. 281.474/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015). 4. A valoração negativa das consequências do crime está concreta e idoneamente fundamentada, tendo em vista que o delito foi cometido na frente dos filhos menores da vítima e que, depois desses acontecimentos, eles passaram a necessitar de acompanhamento psicológico. Precedentes. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. No caso, verificada a legalidade da motivação aduzida para o incremento da sanção, o aumento da pena-base em 1 ano e 9 meses por vetorial desfavorável não é desproporcional, especialmente diante do máximo e do mínimo cominados para o delito de homicídio. Precedente. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 215.240/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). Ademais, em relação ao apenado Luiz Anselmo o sentenciante regressou a sanção para o patamar mínimo por ter reconhecido a atenuante da confissão, pleito solicitado pelo recorrente Alex aqui em sede de apelação, todavia, que se repele pelo simples argumento de que o mesmo quando em única aparição, ainda em sede inquisitória, preferiu permanecer em silêncio, já em juízo foi declarado revel, não se podendo, portanto, falar-se em benefício para tal implicado. Por sua vez, em relação à atenuante da menoridade (artigo 65, inciso I, do CP), contavam os apelantes Alex (nascido em 22.09.1997 - id. 86872576) e Luiz Anselmo (nascido em 06.03.1997 - id. 86872576) com mais de 21 anos, quando do evento criminoso (evento em 22.11.2018), não alcançando, assim, o permissivo previsto no artigo 65, I, do CP. Rechaça-se. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA (recurso de Luis Anselmo): Entendo que a isenção pretendida no tocante à multa não pode ser acolhida porque se assim fizesse estaria este Julgador retirando do recorrente parte da sanção prevista no Código Penal, haja vista que o tipo pelo qual Luis Anselmo e Alex sofreram condenação, prevê além do pena corporal, multa. Logo, não seria adequada tal exclusão, dês que, repita-se, sabidamente, a sanção pecuniária integra o tipo penal violado pelos sentenciados, de maneira que não é dado ao Poder Judiciário dispor do seu conteúdo, sob risco de ingerência na atividade do legislador. Lado outro, querer que os recorrentes somente respondessem pela pena corporal é não cuidar de olhar o quanto prevê a legislação no tocante a infração atingida pelo conduzir dos mesmos, lá resta claro, que a sanção se dará de forma cumulada, ou seja, reclusão e multa, não podendo, por isto, o Julgador, afastar ou escolher um ou outro (reclusão ou multa). Ademais, verifica-se que a pena de multa arbitrada foi fixada, em inicial atendimento à situação financeira dos recorrentes, até aqui sem qualquer censura. Fundamentou o Magistrado sentenciante: [...] Fixo o dia multa no valor equivalente a um trinta avos do salário-mínimo tendo em vista a condição financeira dos condenados. [...] Outro não é o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DESLASSIFICAÇÃO PARA USO. COMPROVADA A MERCANCIAS DA DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO. PACIENTE QUE NÃO ADMITIU A TRAFICÂNCIA. SÚMULA 630/STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 41 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE REINCIDENTE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 831.589/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.); "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014) (...) 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ- AgRg no AREsp 1227478/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). (juris trazida pelo Parquet); No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). 7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.667.363/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020 - juris trazida pelo Parquet).; Também nosso TJBA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CARACTERIZAÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 582 DO STJ. DETRAÇÃO COM MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL IMPOSTO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REJEITADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 6. Adentrando-se na tese defensiva atinente à isenção do pagamento da prestação pecuniária, é de se ressaltar que a aplicação da pena de multa, no caso em deslinde, decorre de expressa previsão contida no preceito secundário da norma penal incriminadora violada, cuja incidência não depende do juízo de discricionariedade ou de conveniência do Magistrado, motivo pelo qual deve ser aplicada de forma cumulativa, consoante determinação do legislador. 7. Não é demais ressaltar que a atuação jurisdicional nesta seara está adstrita ao princípio da legalidade, de matriz constitucional, não cabendo ao julgador isentar o condenado do pagamento de pena expressamente cominada em lei, ao final do processo, no momento da individualização da reprimenda. 8. De igual modo, não há de prosperar o pleito de gratuidade judiciária requerido pelo Apelante. Conquanto tenha sido assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, não se afigura possível a isenção do pagamento das custas processuais, ao final do processo, enquanto ônus decorrente da sucumbência, a teor do disposto no art. 804 do CPP e no art. 9º da Lei 1.060/1950. 9. De mais a mais, compete ao Juízo da Execução Penal aferir, no momento da execução da sentença, a condição econômica dos sentenciados, para efeito de isenção do pagamento das custas do processo, entendimento que se lastreia nos precedentes reiterados do STJ. 10. Parecer Ministerial pelo improvimento do recurso. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO Apelação nº 0567442-49.2016.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco. Portanto, no tocante á tal tema, mante-se a decisão de primeiro grau intocável. APELO EM LIBERDADE (Recurso de Alex): Falece de interesse processual o protesto de Alex, porque sequer o mesmo encontra-se encarcerado, tendo sido declarado revel em sede judicial (instrução), como faz prova o id. 446038562, afirmativo com a determinação do douto sentenciante, ex vi: [...] Havendo recurso, expeçam-se mandado de prisão cautelar e guia em desfavor do condenado Alex. (grifos aditados). [...] Com tais fundamentos, conheço em parte do recurso, afastar a preliminar de nulidade (ofensa ao princípio da oralidade) e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, todavia, reconheço ex officio, o advento prescricional, para extinguir a punibilidade em relação ao tipo condenatório previsto no artigo 244-B, do ECA, reajustando as sanções anteriormente aplicadas, análise constante no corpo desse julgado. É como penso e julgo. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator