PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. DECISÃO MANTIDA. REJEITADOS. O acórdão farpeado analisou detidamente as alegações do ora embargante, inexistindo, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022, do CPC. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do embargante. No que se refere ao pedido de aplicação de multa, sob o argumento de ter a parte incorrido em litigância de má-fé, entendo que esta não restou configurada, uma vez que inexiste prova que evidencie a intenção do agravante de alterar a verdade dos fatos, a ponto de se presumir o dolo processual. Logo, é indevida a aplicação da penalidade. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0516761-70.2019.8.05.0001, em que são partes, como embargante, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA (HOSPITAL TERESA DE LISIEUX) e, como embargado, CARLOS EDUARDO DOS REIS SANTANA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2024. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0516761-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA (HOSPITAL TERESA DE LISIEUX)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DOS REIS SANTANA
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS COSTA, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA (HOSPITAL TERESA DE LISIEUX) contra o acórdão de ID 69489739, que negou provimento à apelação. Em suas razões (ID 70015655), em síntese, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à comprovação de que inexistiu qualquer ato ilício praticado pelas rés, tratando-se de condenação injusta e em valor exorbitante. Destarte, entende ser caso de hipótese de exclusão de responsabilidade, conforme art. 14 do CDC. Dessarte, pugna pelo provimento do recurso. O embargado ofereceu contrarrazões ao ID 61107302, pelo não provimento do recurso e aplicação de multa por litigância de má-fé. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 29 de outubro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0516761-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA (HOSPITAL TERESA DE LISIEUX)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DOS REIS SANTANA
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS COSTA, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. contra o acórdão que negou provimento ao apelo. Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar a matéria de mérito, quando o mesmo já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação, devendo a parte que não concorda com os fundamentos recorrer à via recursal cabível. A embargante inaugura suas razões alegando que o aresto padece de omissão e contradição, na medida em que deixou de se manifestar sobre a circunstância de que inexistiu a prática de qualquer ato ilícito pelas acionadas. Observa-se que, na fundamentação do aresto, consta inequívoca fundamentação em sentido oposto: “Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do hospital, cumpre destacar que, em caso de erro médico a sua responsabilidade é objetiva, pois decorre da atividade prestada, com exclusividade, pelo hospital na qualidade de fornecedor do serviço de internação, sendo responsável pela guarda e incolumidade física dos pacientes. Com efeito, a responsabilidade do hospital por conduta culposa praticada pelo médico subsiste ainda que com ele não possua vínculo empregatício, conforme remansosa jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.ALTA MÉDICA QUE CONTRIBUIU DE FORMA IMPORTANTEPARA O FALECIMENTO DA PACIENTE. DANO MORALCONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DOSTJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A responsabilidade do hospital é objetiva quanto àatividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), demodo que dispensada demonstração da culpa do hospitalrelativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médicointegrante de seu corpo clínico no atendimento.2. A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII).3. A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ).4. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou excessivo, o que não restou configurado na espécie.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1649072/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em10/08/2020, DJe 13/08/2020). APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – ERRO MÉDICO – Diagnóstico e intervenção tardios – Responsabilidade solidária do hospital, que decorre da comprovação de conduta culposa do médico, mesmo em face da alegada ausência de vínculo empregatício – Letargia da equipe de enfermagem do hospital que também concorreu para o dano – DANO MORAL – Configuração– vidente a repercussão negativa gerada em razão da comprovada falha médica, obrigando a ré reconvinte a assistir o alastramento de infecção em seu companheiro, em trágico quadro que culminou em sua morte – “QUANTUM” INDNEIZATÓRIO – Indenização arbitrada em R$ 450.000,00 pelo Juízo “a quo” – Redução para R$ 250.000,00, valor que, diante das circunstâncias do caso, se mostra adequado para sanar de forma justa a lide, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – COBRANÇA – Exceção do contrato não cumprido – Após a omissão do hospital, todos os atos supervenientes buscaram justamente contornar ou minimizar, sem sucesso, os efeitos de seu comportamento deletério anterior, devendo ser excluídos da cobrança – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0040149-19.2009.8.26.0068; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019) Rejeita-se, pois, a preliminar. Transposta essa questão inicial, no mérito, a controvérsia dos autos cinge-se quanto à possível responsabilidade do réu em indenizar o autor que, após sofrer lesão no 3º pododáctilo direito, tendo apresentado quadro de dor intensa, procurou assistência médica no Hospital Tereza de Lisieux, ora apelante, cujo médico realizou a intervenção cirúrgica artrodese da inter falangiana proximal, por equívoco, do 4º pododáctilo direito, que estava saudável. O réu se defendeu aduzindo que inexiste ato ilícito por ele praticado, não evidenciada má prestação de serviço médico por parte da equipe profissional do nosocômio pois foram empreendidos esforços para o melhor tratamento ao recorrido, ausente, portanto, o nexo de causalidade entre o dano alegado e a atuação dos médicos. Na sentença, o Magistrado a quo entendeu que houve erro nos procedimentos adotados pelo médico preposto do demandado, classificando a sua conduta como equivocada ou negligente. Examinados os autos, tem-se como fato incontroverso que o recorrido, lesionado no 3º pododáctilo direito, foi atendida no nosocômio recorrente, onde foi realizada intervenção cirúrgica no dedo errado, o 4º pododáctilo, forçando-o a permanecer mais de 120 dias com sua mobilidade restrita, em contraponto com os 15 dias que seriam necessários se o procedimento fosse feito no dedo correto.” Com efeito, restou suficientemente fundamentado o acórdão neste ponto, ao consignar a legitimidade passiva da embargante e sua responsabilidade solidária junto ao corréu diante dos danos inequivocamente causados ao paciente. Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão colegiada proferida por este Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer omissão que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o acórdão censurado. Deve o julgador, como sabido, apresentar as razões e a fundamentação da sua decisão, demonstrando de forma inequívoca o embasamento do seu convencimento, todavia, não está obrigado a responder e fazer referência de forma minuciosa às alegações das partes, como, equivocadamente, pretende o embargante. A simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar a sua interposição e muito menos o seu acolhimento, desde quando não seja apontada a omissão, contradição ou obscuridade. A atenta leitura do aresto, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo as alegadas omissões, exsurge, apenas, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de matéria amplamente discutida no recurso, o que, evidentemente, é inadmissível. Lado outro, o embargado sustenta em sede de contrarrazões a aplicação da multa por litigância de má-fé. Sabe-se que o dever de lealdade e boa-fé possuem natureza de norma de ordem pública, responsável por regulamentar a conduta das partes no processo, protegendo, em primeira face, os próprios litigantes, e, secundariamente, toda coletividade, implicando em dever geral de lealdade processual, servindo de base ao direito público subjetivo de ação e à segurança jurídica. Nesta senda, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. A ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.333.425 destacou: “A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa” “A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra”. Nessa perspectiva, não merece acolhida para aplicação da multa fustigada, uma vez que não se evidencia conduta intencionalmente temerária do recorrente de falsear os fatos, a ponto de se presumir o dolo processual. Assim, não amolda-se em nenhuma das hipóteses taxativas elencadas no art. 80 do CPC, capazes de configurar o ato imputado, concluindo-se apenas que o recorrente exerceu o seu direito de ação ao questionar o protesto, conquanto não tenha logrado êxito em suas alegações. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE EM PROPOR A DEMANDA. RECURSO PROVIDO.I. A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou provas dos débitos que ensejaram o apontamento (fls.39/58). II- A conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inc. II do CPC, vez que na exordial apenas pontuou que desconhecia a dívida e teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir. III– Sentença parcialmente modificada apenas para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0553443-58.2018.8.05.0001, Relatora: Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 05/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. EVIDENCIA DE COMPRA E PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS PARCELADAS. IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO JUÍZO PRIMEVO. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ NA CONDUTA DA APELANTE EM PROPOR A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AFASTAR A MULTA ESTABELECIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJBA, Apelação nº 0530454-58.2018.8.05.0001, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 21/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA/APELANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DE DÉBITO IMPUGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A ACIONANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. DESLEALDADE NÃO CONFIGURADA. INTELECÇÃO DO ART. 80, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS FAVORÁVEIS. PENA AFASTADA. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJBA - APL: 05573755420188050001, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019) Desta forma, é de se concluir que não restou caracterizado dolo praticado pela recorrente, necessário para a condenação por litigância de má-fé, não podendo ser ele presumido apenas com as alegações apresentadas na exordial. Logo, entendo ser indevida a aplicação da penalidade. Feitos tais esclarecimentos, inalterada a situação fática e devidamente enfrentadas as questões controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece prosperar, o que justifica a manutenção do decisório agravado. Não há, pois, que se falar em quaisquer das razões elencadas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR os presentes embargos de declaração. Salvador, de de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0516761-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA (HOSPITAL TERESA DE LISIEUX)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DOS REIS SANTANA
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS COSTA, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA
VOTO